TJPA - 0000001-36.2016.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 15:09
Decorrido prazo de GENILSON NUNES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 11:30
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 09/03/2023 12:00 Vara Única de Anapú.
-
30/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 23:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2023 01:44
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
15/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000001-36.2016.8.14.0138 [Furto Qualificado ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REU: GENILSON NUNES DA SILVA ADVOGADO DATIVO: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA Nome: GENILSON NUNES DA SILVA Endereço: TRAVESSÃO DO AJAX, KM 60, NA BEIRA DO CAJUEIRO, ZONA RURAL-PACAJÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA Endereço: AV GETULIO VARGAS, 242, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de AÇÃO PENAL em face de GENILSON NUNES DA SILVA, sob a acusação de ter praticado o(s) delito do artigo art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, nos termos dispostos nos autos.
O processo tramitou normalmente, porém até a presente data a persecução criminal não obteve êxito, em que pese a adoção dos meios jurídicos existentes outrora já decretados por este juízo.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção.
Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta.
Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614) A persecutio criminis in juditio é atribuição do Estado como uma das manifestações máximas de sua soberania.
Entretanto, a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal está condicionada a rigorosíssima observância dos prazos determinados pelo direito penal.
Por essa razão, é imprescindível o máximo de empenho do aparelho estatal para evitar que a ação do tempo venha a obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção de punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição.
O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor.
Atualmente, o interesse de agir é condicionado, ou seja, é preciso que, desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil.
E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo, ou seja, durante a persecusão criminal.
A hipótese de falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva, é trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz.
A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado.
Assim, pode o juiz antecipar o reconhecimento da prescrição, na modalidade de prescrição virtual, considerando o máximo de pena que irá aplicar ao presente, baseado na inutilidade de uma condenação já de antemão alcançada pela prescrição da ação penal, se considerada a pena em perspectiva.
No seguinte julgamento: PRESCRIÇÃO – Reconhecimento antecipado considerado a pena em perspectiva – Denúncia refutada sob tal fundamento – Admissibilidade – Disposições dos arts. 41 a 43 do CPP que não limitam sob exclusividade o exame da peça introdutora da ação penal – Interesse e agir inexistente, por falta de utilidade do provimento jurisdicional. (TACRIMSP – RT 668 – junho/91), o relator do acórdão suso mencionado explana: “Conquanto se admita que a utilização jurisdicional, no ato de acusar não leva, inexoravelmente, à imposição de pena, cabe averbar-se que o exercício da ação sob indiscutível tom de falência quanto à aplicação concreta da reprimenda revelar-se-á atividade sem qualquer utilidade, eis que o provimento jurisdicional, se procedente a ação, desembocaria na prescrição da pretensão punitiva estatal, ante a pena concretizada.” Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, Antonio Scarance Fernandes.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.) Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, posto que haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, sendo dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, afirma que: Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”).
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal (Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro.
Renovar: 2002, p. 218) Cediço é que existe o verbete nº 438 sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o tema, porém este é mera orientação e não possui caráter vinculante.
No caso em tela, em razão da pena abstrata do delito e do exame das circunstâncias judiciais e legais revela que, na pior das hipóteses, ainda que houvesse condenação, a pena privativa de liberdade aplicada, estaria inegavelmente prescrita.
Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, especialmente por ter o fato ocorrido em 31.12.2015, com recebimento da denúncia em 01.08.2017 (ID nº 33328276 - Pág. 9/10), transcorreram mais de 5 (cinco) anos.
O acusado não possui registros em seus antecedentes conforme apresentado no ID nº 33327706 - Pág. 7, não existe nenhuma condenação, fato deve ser levado em consideração.
Dada ainda as circunstâncias judiciais previstas no art. 155 § 4º IV, do CP são favoráveis ao acusado, atraindo a pena mínima do crime em questão, que ficaria em 2 (dois) anos, de reclusão, a qual segundo o art. 109, V, prescreve em 4 (quatro) anos, tendo esse prazo exaurido em 01.08.2021.
Isto posto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (CPB) e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal (CPP), e, considerando a quantidade de eventual de pena a ser aplicada em caso de hipotética condenação, DECLARO, com fulcro no instituto da prescrição da pretensão punitiva retroativa, EXTINTA A PUNIBILIDADE de ACUSADO(A) GENILSON NUNES DA SILVA, pelos fatos narrados nestes autos. ,Havendo fiança recolhida ou valores apreendidos, determino a devolução ao (s) acusado (s)/ indiciado (s), devendo ser intimado pessoalmente ou por defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor.
Não localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo.
Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ.
No caso de existirem bens apreendidos: - tratando-se de arma branca apreendida, considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação da arma a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido; - sendo arma de fogo e/ou munições apreendidas, DETERMINO, conforme as disposições da Resolução nº 134/2011 do CNJ e das disposições contidas no art. 25 da Lei nº 10.826/03 que seja encaminhada ao Comando do Exército mais próximo para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, devendo este juízo ser imediatamente informado após o cumprimento da diligência ora determinada; - no caso de outros bens apreendidos, determino sua devolução ao proprietário, ou não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
Da mesma forma, caso tenha prisão decretada nos autos, REVOGO-A, servindo a presente decisão/sentença como contramandado de prisão em favor do (s) indiciado (s) /acusado (s).
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Anapu (PA), datado conforme assinatura eletrônica. .
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única de Anapu -
12/06/2023 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:28
Extinta a punibilidade por prescrição
-
22/05/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2023 03:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 03:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:22
Decorrido prazo de JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 04:48
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/02/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 12:24
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000001-36.2016.8.14.0138 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 REU: GENILSON NUNES DA SILVA ADVOGADO DATIVO: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA Nome: GENILSON NUNES DA SILVA Endereço: TRAVESSÃO DO AJAX, KM 60, NA BEIRA DO CAJUEIRO, ZONA RURAL-PACAJÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA Endereço: AV GETULIO VARGAS, 242, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Vistos etc.
Tratam os autos de ação penal.
Por motivo de readequação de pauta redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 09.03.2023 às 12h00min, realizada na modalidade virtual através da plataforma Microsoft Teams, através do link. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2Q2MWZiNjktYjgzNS00MGY1LWFjMGEtMmQzZmM3YmEzMGIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d INTIME-SE o Ministério Público, o(s) denunciado(s) e a Defesa, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
AUTORIZO, desde já, a expedição de carta precatória para comunicação deste ato das partes/testemunha, porventura, necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapú, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
31/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:58
Juntada de Informações
-
31/01/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/03/2023 12:00 Vara Única de Anapú.
-
15/09/2022 15:57
Intimado em audiência
-
15/09/2022 15:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/11/2022 12:00 Vara Única de Anapú.
-
14/09/2022 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 06:17
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 20:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2022 13:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 13:00 Vara Única de Anapú.
-
07/08/2022 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2022 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2022 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2022 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido REU: GENILSON NUNES DA SILVA ADVOGADO DATIVO: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA Nome: GENILSON NUNES DA SILVA Endereço: TRAVESSÃO DO AJAX, KM 60, NA BEIRA DO CAJUEIRO, ZONA RURAL-PACAJÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA Endereço: AV GETULIO VARGAS, 242, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 GENILSON NUNES DA SILVA DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o denunciado GENILSON NUNES DA SILVA pela suposta prática do crime narrado na peça acusatória.
Decisão interlocutória de recebimento da denúncia já proferida anteriormente nos autos.
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID. 4828944 (pág. 1 e 2).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvição sumária, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, razão pela qual mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia.
Decido Posto isso, rejeito as hipóteses de absolvição sumária e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15.09.2022 às 13h, a ser realizada de forma híbrida: presencialmente no Fórum desta Comarca e/ou por videoconferência via plataforma Microsoft Teams no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2JkOGY3YzYtZTRjYy00MzUwLTlkZmEtNTk1NDIyMDM2MTgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP).
Intime-se o Ministério Público.
Considera-se intimada a Defesa Dativa, via Sistema PJE Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia para comparecimento.
Intime-se o denunciado pessoalmente por mandado ou por Aplicativo Wattsapp no numeral: (91) 99200-3541.
Cumpra-se. 6 de junho de 2022 ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:54
Juntada de Mandado
-
21/07/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:24
Juntada de Mandado
-
21/07/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:08
Juntada de Mandado
-
21/07/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 10:50
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 10:38
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 10:14
Juntada de Mandado
-
21/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 08:58
Processo migrado do sistema Libra
-
31/08/2021 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 09:32
OUTROS
-
26/05/2021 18:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/05/2021 18:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2021 18:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/05/2021 18:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
24/05/2021 10:16
AGUARDANDO MANDADO
-
11/02/2021 10:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PACAJÁ, : HENRIQUE SAMUEL RIBEIRO DE CARVALHO
-
11/02/2021 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/02/2021 16:11
AGUARDANDO MANDADO
-
01/02/2021 16:09
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
01/02/2021 16:09
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
01/02/2021 16:09
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
01/02/2021 16:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2021 16:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2021 16:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2021 16:09
Citação CITACAO
-
18/12/2020 12:52
OUTROS
-
10/12/2020 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/12/2020 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2020 09:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2020 15:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/10/2020 11:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/10/2020 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2020 11:30
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
18/10/2020 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/10/2020 11:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/10/2020 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2020 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/10/2020 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/10/2020 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2020 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/10/2020 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0435-28
-
18/10/2020 11:29
Remessa - INFORMA NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO.
-
18/10/2020 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2020 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2020 13:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 12:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2019 19:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/11/2019 19:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2019 19:02
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/11/2019 19:02
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: .
-
25/10/2019 12:26
AGUARDANDO MANDADO
-
09/09/2019 13:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PACAJÁ, : ADLER VIEIRA MELONIO DO NASCIMENTO
-
09/09/2019 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/08/2019 13:35
AGUARDANDO MANDADO
-
29/08/2019 13:34
AGUARDANDO MANDADO
-
29/08/2019 11:59
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
29/08/2019 11:59
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
29/08/2019 11:59
Citação CITACAO
-
29/08/2019 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2019 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2019 15:39
AGUARDANDO MANDADO
-
27/06/2019 14:39
Remessa - NÃO É POSSÍVEL DISTRIBUIR, APARECE SEM REGIÃO, NÃO TEM COMO DISTRIBUIR, POR FAVOR REGISTRAR CHAMADO.
-
27/06/2019 14:34
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
27/06/2019 14:34
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
27/06/2019 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2019 14:34
Citação CITACAO
-
27/06/2019 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2019 09:28
OUTROS
-
21/08/2018 13:31
OUTROS
-
14/09/2017 15:55
AGUARDANDO MANDADO
-
10/08/2017 13:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/08/2017 13:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2017 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2017 11:14
CONCLUSOS
-
25/01/2017 17:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/12/2016 10:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/12/2016 10:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/12/2016 10:26
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
16/12/2016 10:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000001-36.2016.8.14.0138 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 136/2016.000001-4 para Nr Inquerito:, da Instituição: DELEGACIA - ANAPU para Nr Instituição: DELEGACIA - ANAPU
-
16/12/2016 10:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANAPU, Vara: VARA ÚNICA DE ANAPU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ANAPU, JUIZ RESPONDENDO: JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO
-
22/08/2016 12:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2016 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2016 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2016 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2016 14:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4397-78
-
09/05/2016 14:16
Remessa - OFÍCIO Nº 528/2016 DEPOL ANAPU, INFORMANDO NECESSIDADE PARA DEPÓSITO DE VEÍCULO.
-
09/05/2016 14:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2016 14:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2016 13:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2016 13:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2016 11:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/05/2016 13:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/05/2016 13:11
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
06/05/2016 13:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANAPU, Vara: VARA ÚNICA DE ANAPU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ANAPU, JUIZ TITULAR: LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE
-
06/05/2016 13:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000001-36.2016.8.14.0138 em distribuição por continuidade, Nr Inquerito: 136/2016.000001-4
-
18/01/2016 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/01/2016 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2016 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2016 14:48
Remessa - OFÍCIO Nº 022/2016 DEPOL ANAPU.
-
15/01/2016 14:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2016 14:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2016 12:57
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
12/01/2016 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/01/2016 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/01/2016 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/01/2016 10:48
Remessa - OFÍCIO Nº 1123/2015.
-
11/01/2016 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2016 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2016 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/01/2016 14:33
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
08/01/2016 13:37
Prisão em flagrante - Prisão em flagrante
-
08/01/2016 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2016 09:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/01/2016 11:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/01/2016 11:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANAPU, Vara: VARA ÚNICA DE ANAPU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ANAPU, JUIZ TITULAR: LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2016
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009164-71.1995.8.14.0301
Ciapa-Com.e Ind.de Prod.da Amazonia S/A.
Banco da Amazonia S/A. - Basa
Advogado: Samuel Nystron de Almeida Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 09:14
Processo nº 0009164-71.1995.8.14.0301
Ciapa Comercio e Industria de Produtos D...
Banco da Amazonia S/A. - Basa
Advogado: Jose Mario da Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2015 08:37
Processo nº 0804977-31.2021.8.14.0024
Joao Ferrari Junior
Nelton Sousa da Costa
Advogado: Matheus Harada de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/12/2021 16:44
Processo nº 0857629-33.2022.8.14.0301
2 Vara Civel de Santana - Tribunal de Ju...
Ediones Pereira Anjos da Costa
Advogado: Simone Sousa dos Santos Contente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2022 13:54
Processo nº 0802730-59.2022.8.14.0051
Herculis Gomes Caetano Junior
Oi S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2022 12:53