TJPA - 0002203-53.2017.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 13:25
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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16/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 03:13
Decorrido prazo de FLAVIANO PEREIRA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 03:13
Decorrido prazo de RONIVALDO DOS SANTOS ARMANDO em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 03:13
Decorrido prazo de THALES LIMA DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:50
Decorrido prazo de NEIR ROSA DE LIMA em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:50
Decorrido prazo de GLEIDSON GONCALVES SILVA em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:50
Decorrido prazo de BENEDITO DO NASCIMENTO em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:50
Decorrido prazo de ELIELSON ASSIS ALMEIDA em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:50
Decorrido prazo de RONDIELE SILVA DE JESUS em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:50
Decorrido prazo de WALACE OLIVEIRA DAS DORES em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:50
Decorrido prazo de ERLANDIO GUIMARAES DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 22:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2022 00:50
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:50
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:50
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Autos: 0002203-53.2017.8.14.0072 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Denunciado: RONDIELE SILVA DE JESUS e outros.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra os acusados RONDIELE SILVA DE JESUS, NEIR ROSA DE LIMA, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES, JOSÉ RIBAMAR SILVA DE SOUZA, WALACE OLIVEIRA DAS DORES, RONIVALDO DOS SANTOS ARMANDO, ERLANDIO GUIMARÃES DOS SANTOS, THALES LIMA DE CARVALHO, JOSÉ DEUZIMAR NUNES DE ASSIS, GLEIDSON GONÇALVES SILVA, ELIELSON ASSIS ALMEIDA, BENEDITO DO NASCIMENTO e ANTONIO CARLOS DE SOUSA, imputando-lhes as condutas delituosas descrita nos Art. 161, II c/c 288, §2º, do CPB c/c art. 39 da Lei9.605/98 c/c art. 244-B do ECA.
Narra a exordial que: “no dia 12 de maio de 2017, ocorreu uma invasão armada a uma propriedade rural, localizada na BR 230, Km 80, Norte, adentrando 23 km, conhecida como Fazenda Lorenzoni, sob a supervisão do gerente Luciano Benachio de Melo.
A Polícia Civil de Medicilândia, na data de 13 de maio de 2017, foi acionada pela Superintendência da Polícia Civil de Altamira, informando a respeito da invasão ocorrida.
Os policiais de imediato dirigiram ao local, e encontraram os denunciados dentro da Fazenda, havendo ainda o menor de nome Cleiton Santos da Silva, nascido em 25 de abril de 1999, com 17 anos na época.
Ato contínuo os policiais verificaram que uma área situada na propriedade invadida, próximo a um Igarapé, foi desmatada pelos denunciados, local onde foram encontrados dois barracões de palha e madeira.
Na operação foi apreendida uma espingarda calibre 32, com numeração raspada, 6 cartuchos intactos de arma de fogo calibre 32, 8 facões, 3 motosserras, um machado, uma escavadeira, dois martelos, e 9 motocicletas.
Em sede policial, alguns enunciados relataram o acontecido, dizendo que a área foi invadida porque não tinha documento e um funcionário do INCRA tinha dito se fosse invadida, a autarquia e a dar apoio aos denunciados”.
A Denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2018.
Os denunciados foram regularmente citados e apresentaram e apresentaram resposta à Acusação.
Foram realizadas audiências para oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID. 43090351, requerendo a condenação nos termos da denúncia.
Encerrada a instrução, não foram requeridas diligências em sede do artigo 499 do CPP. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇO II.1.
MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade, ou seja, a prova da existência dos fatos objeto de julgamento (invasão, desmatamento de área, apreensão de diversas armas brancas, espingarda, presença de barracões) é inconteste.
Não pairam dúvidas quanto à existência dos fatos objeto de julgamento, estando a materialidade comprovada, não havendo tese em sentido oposto.
II.2.
AUTORIA DELITIVA No que pertine a autoria, li e reli várias vezes os depoimentos constantes no inquérito policial e as atas de audiência.
Ouvi também as mídias digitais juntadas aos autos, bem como realizei presencialmente o interrogatório dos denunciados.
Não duvido da ocorrência dos fatos, bem como especialmente da ocorrência do esbulho possessório.
Isso é um fato comprovado nos autos.
Contudo, as testemunhas não trouxeram elementos suficientes que comprovem a autoria delitiva.
Nenhum depoimento judicializado foi enfático em afirmar que os réus praticaram o crime, bem como foi capaz de individualizar suas condutas.
Com relação ao delito de ameaça, não restou devidamente configurada ação individualizada ou vítima certa, motivo pelo qual a autoria indefinida não permite a responsabilização.
O delito de corrupção de menor também não restou demonstrado, haja vista que, apesar das alegações de que alguns adolescentes estavam no local, nenhum documento foi juntado aos autos demonstrando a ocorrência.
Quanto ao delito de desmatamento, não foi possível identificar quem teria procedido com o desmatamento da área.
O delito de porte ilegal de arma de fogo não pode ser atribuído a pessoa específica, razão pela qual não restou demonstrada a autoria.
Quanto ao delito de associação criminosa também não pode ser seguramente atribuído aos denunciados. É forçoso reconhecer que, pelas provas constantes dos autos, devem ser os réus absolvidos, uma vez que não ficou cabalmente demonstrada a união de desígnios, com permanências e estabilidade dos réus, para a prática de sucessivos crimes.
No mesmo sentido, a prática efetiva do esbulho possessório não pode ser atribuída seguramente aos denunciados.
Na dúvida, há que se inocentar.
Em 1764, Cesare Beccaria, em sua célebre obra Dos delitos e das penas, já advertia que “um homem não pode ser chamado réu antes da sentença do juiz, e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública após ter decidido que ele violou os pactos por meio dos quais ela lhe foi outorgada.
Esse direito de não ser declarado culpado enquanto ainda há dúvida sobre se o cidadão é culpado ou inocente foi acolhido no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).
A Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia da Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948, em seu art. 11.1, dispõe: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”.
Dispositivos semelhantes são encontrados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (art. 6.2), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14.2) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Dec. 678/92 – art. 8º, § 2º): “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
No ordenamento pátrio, até a entrada em vigor da Constituição de 1988, esse princípio somente existia de forma implícita, como decorrência da cláusula do devido processo legal.11 Com a Constituição Federal de 1988, o princípio da presunção de não culpabilidade passou a constar expressamente do inciso LVII do art. 5º: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Conhecido, igualmente, como princípio do estado de inocência (ou da não culpabilidade), significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado.
Encontra-se previsto no art. 5.º, LVII, da Constituição.
Tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa.
As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável ao Estado-acusação evidenciar, com provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do réu.
Por outro lado, confirma a excepcionalidade e a necessariedade das medidas cautelares de prisão, já que indivíduos inocentes somente podem ser levados ao cárcere quando realmente for útil à instrução e à ordem pública.
A partir disso, deve-se evitar a vulgarização das prisões provisórias, pois muitas delas terminam por representar uma nítida – e indevida – antecipação de pena, lesando a presunção de inocência.
Integra-se ao princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência, absolvendo-se o acusado.
Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência.
Em outras palavras, recai exclusivamente sobre a acusação o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória.
Como consectários da regra probatória, Antônio Magalhães Gomes Filho destaca: a) a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus dessa prova); b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente (conforme o devido processo legal); d) impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (daí o seu direito ao silêncio).
Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo.
Na dicção de Badaró, cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza.
Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo.
Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo.
O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída.
Como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet.
Materializando o princípio do in dubio pro reo ao caso presente, entendo não ser cabível a condenação.
A dúvida paira em favor dos acusados.
Repito.
Para evitar a responsabilização objetiva, há a necessidade de um mínimo de prova de participação no crime, o que não foi trazido até aqui.
Não é possível a responsabilização penal apenas por “achismos”.
Digo ainda mais.
Por não ser cabível a condenação criminal baseada em meras suposições, outro caminho não resta senão absolvê-los, face a inexistência de prova para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso V, do CPP, eis que nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo foram enfáticas em afirmar que os acusados foram efetivamente os autores dos diversos delitos descritos na exordial.
As provas trazidas foram apenas superficiais e circunstanciais, nada contribuindo para a elucidação do caso. É como entendo.
Fica, porém, o alerta aos réus absolvidos de que, em caso de surgirem novos fatos relacionados ao esbulho possessório e associação criminosa, as presunções em seu favor empiricamente cessarão.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pleito condenatório constante na denúncia de ID 29879854. e, com fulcro no artigo 386, inciso V, do CPP, ABSOLVO os réus RONDIELE SILVA DE JESUS, NEIR ROSA DE LIMA, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES, JOSÉ RIBAMAR SILVA DE SOUZA, WALACE OLIVEIRA DAS DORES, RONIVALDO DOS SANTOS ARMANDO, ERLANDIO GUIMARÃES DOS SANTOS, THALES LIMA DE CARVALHO, JOSÉ DEUZIMAR NUNES DE ASSIS, GLEIDSON GONÇALVES SILVA, ELIELSON ASSIS ALMEIDA, BENEDITO DO NASCIMENTO e ANTONIO CARLOS DE SOUSA, das imputações constantes na denúncia.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Dê-se baixa nos registros referentes aos réus absolvidos na presente data, desnecessária a intimação pessoal de cada um dos denunciados, devendo a intimação ser feita por meio da defesa nomeada. b) Fixo a título de honorários em favor da advogada NEILA CRISTINA TREVISAN, OAB/PA Nº. 12.776, que atuou nos presentes autos, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que exerceu à defesa dativa de todos os denunciados, esclarecendo que será remunerada pelo Estado do Pará, conforme art. 22 da Lei nº. 8.906/94 e Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/PA.
Serve este como título para execução específica. c) Por medida de segurança, decreto a perda, em favor da União, nos termos dos artigos 91, inciso II, alínea “a”, do CP, dos materiais apreendidos e determino o encaminhamento ao Exército para destruição ou outra destinação legal, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), caso seja necessário. d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medicilândia, data da assinatura digital.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
25/07/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:35
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição inicial
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10/02/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2022 03:24
Decorrido prazo de THALES LIMA DE CARVALHO em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:24
Decorrido prazo de ELIELSON ASSIS ALMEIDA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:24
Decorrido prazo de RONIVALDO DOS SANTOS ARMANDO em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:24
Decorrido prazo de RONDIELE SILVA DE JESUS em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:24
Decorrido prazo de WALACE OLIVEIRA DAS DORES em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:56
Decorrido prazo de ERLANDIO GUIMARAES DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:56
Decorrido prazo de FLAVIANO PEREIRA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:56
Decorrido prazo de NEIR ROSA DE LIMA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:56
Decorrido prazo de GLEIDSON GONCALVES SILVA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:56
Decorrido prazo de BENEDITO DO NASCIMENTO em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUZA em 21/01/2022 23:59.
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29/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2021 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 02:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 03/11/2021 23:59.
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08/10/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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05/10/2021 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 13:19
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 10:45
Juntada de Ofício
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30/09/2021 10:59
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2021 10:59
Mandado devolvido cancelado
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29/09/2021 12:37
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2021 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2021 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 08:53
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 08:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 08:33
Juntada de Ofício
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22/09/2021 13:57
Juntada de Ofício
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21/09/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
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20/09/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 14:53
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 10:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 15:29
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 14:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2021 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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20/07/2021 14:12
Entrega de Documento
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20/07/2021 13:55
Processo migrado do sistema Libra
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20/07/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 09:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00022035320178140072: - O asssunto 9804 foi removido. - O asssunto 10113 foi removido. - O asssunto 3620 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10113 para 3620. - Justific
-
20/07/2021 09:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00022035320178140072: - O Asssunto Principal foi alterado de 10445 para 10113. - Justificativa: ART. 147 DO CP C/C ART.288, PARAGRAFO ÚNICO DO CP C/C ART. 50-A, DA LEI 9.605/98, ART. 244-B DO
-
19/07/2021 14:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00022035320178140072: - Classe Antiga: 10943, Classe Nova: 283. - O asssunto 10445 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9684 para 10445. - processo alterado de COM v tima
-
08/03/2021 10:31
OUTROS
-
28/01/2021 13:05
OUTROS
-
14/12/2020 10:38
MP P/ CIENCIA SENTENCA
-
11/12/2020 12:23
AGUARDANDO REMESSA MP
-
03/12/2020 12:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/12/2020 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2020 11:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/08/2020 11:49
OUTROS
-
13/03/2020 12:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/03/2020 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2020 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2020 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2020 13:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9793-49
-
12/03/2020 13:00
Remessa
-
12/03/2020 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2020 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2020 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2020 10:23
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/02/2020 12:38
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
09/02/2020 16:39
OUTROS
-
27/01/2020 17:28
OUTROS
-
23/01/2020 13:09
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
23/01/2020 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2020 13:09
Mero expediente - Mero expediente
-
23/01/2020 13:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/01/2020 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2020 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2020 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2020 14:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0161-76
-
08/01/2020 14:39
Remessa - malote 81.***.***/0970-36 of/ memorando 20.***.***/6240-41
-
08/01/2020 14:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2020 14:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2019 09:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/12/2019 11:26
OUTROS
-
13/12/2019 11:15
OUTROS
-
13/12/2019 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2019 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/12/2019 14:23
OUTROS
-
12/12/2019 10:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9498-97
-
12/12/2019 10:49
Remessa
-
12/12/2019 10:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2019 10:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2019 13:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6004-44
-
09/12/2019 13:21
Remessa - informando que a carta precatória foi distribuída naquela comarca sob o nº 0006547-27.2019.8.14.0066
-
09/12/2019 13:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2019 13:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/11/2019 10:31
VISTAS AO PROMOTOR
-
21/11/2019 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2019 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2019 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2019 12:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9782-61
-
14/11/2019 12:24
Remessa - oficio nº 427/2019
-
14/11/2019 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2019 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2019 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2019 08:29
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
10/11/2019 19:30
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
07/11/2019 15:18
A SECRETARIA
-
07/11/2019 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2019 12:19
Mero expediente - Mero expediente
-
07/11/2019 12:17
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
04/11/2019 16:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/11/2019 16:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2019 16:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2019 16:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2019 14:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8572-06
-
04/11/2019 14:10
Remessa - INFORMANDO SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO PM
-
04/11/2019 14:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2019 14:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2019 13:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/11/2019 13:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/11/2019 13:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: CONFORME CERTIDÃO EM ANEXO
-
04/11/2019 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2019 14:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/10/2019 14:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
31/10/2019 14:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/10/2019 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2019 14:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/10/2019 14:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
31/10/2019 14:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/10/2019 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2019 14:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/10/2019 14:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/10/2019 14:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: conforme certidão em anexo
-
30/10/2019 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2019 13:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/10/2019 13:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/10/2019 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2019 13:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/10/2019 08:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/10/2019 08:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/10/2019 08:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/10/2019 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2019 13:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIAO DE PLACAS, : SERGIO JOSE RODRIGUES CHAVES
-
16/10/2019 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: URUARÁ, : SERGIO JOSE RODRIGUES CHAVES
-
16/10/2019 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 10:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/10/2019 09:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : ALUIZIO RODRIGUES DO CARMO FILHO
-
16/10/2019 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 09:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : RAIMUNDO NONATO DE JESUS SOUZA JUNIOR
-
16/10/2019 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/10/2019 14:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MEDICILÂNDIA, : ALVARO FERREIRA DE SIQUEIRA
-
15/10/2019 14:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MEDICILÂNDIA, : ALVARO FERREIRA DE SIQUEIRA
-
15/10/2019 14:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/10/2019 14:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/10/2019 14:08
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
11/10/2019 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 14:08
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/10/2019 14:01
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
11/10/2019 14:01
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/10/2019 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 13:49
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
11/10/2019 13:49
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/10/2019 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 13:48
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
11/10/2019 13:48
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/10/2019 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 13:47
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
11/10/2019 13:47
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/10/2019 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 13:45
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/10/2019 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 13:45
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/10/2019 13:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/10/2019 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 13:38
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/10/2019 13:38
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/10/2019 13:38
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/10/2019 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 13:38
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/10/2019 09:46
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/10/2019 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 09:46
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/10/2019 13:05
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/10/2019 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2019 13:05
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/10/2019 13:02
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/10/2019 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2019 13:02
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/07/2019 15:27
INTIMAR - AUDIENCIA
-
26/06/2019 10:14
OUTROS
-
26/06/2019 10:13
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
26/06/2019 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2019 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2019 15:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/06/2019 15:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/06/2019 15:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/06/2019 15:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2019 15:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MARCIO FIALHO DOS SANTOS CASTRO para : ALVARO FERREIRA DE SIQUEIRA
-
18/06/2019 15:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/05/2019 08:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MEDICILÂNDIA, : MARCIO FIALHO DOS SANTOS CASTRO
-
16/05/2019 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/05/2019 11:56
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
09/05/2019 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2019 11:56
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/04/2019 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2019 12:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/03/2019 19:22
INTIMAR - AUDIENCIA
-
21/03/2019 14:32
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
21/03/2019 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2019 12:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/03/2019 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2019 12:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/03/2019 13:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/03/2019 15:59
OUTROS
-
12/03/2019 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2019 10:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 10:37
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
12/03/2019 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 10:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 10:37
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
12/03/2019 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2019 10:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0168-13
-
12/03/2019 10:30
Remessa
-
12/03/2019 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2019 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/03/2019 09:56
VISTAS AO ADVOGADO
-
07/03/2019 09:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NEILA CRISTINA TREVISAN (55929), que representa a parte PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES (25348158) no processo 00022035320178140072.
-
11/02/2019 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2019 10:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/01/2019 13:59
OUTROS
-
17/12/2018 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2018 10:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/12/2018 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2018 10:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/12/2018 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2018 10:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/12/2018 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2018 10:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/12/2018 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2018 13:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/12/2018 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2018 09:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/12/2018 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2018 09:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/12/2018 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2018 09:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/11/2018 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2018 10:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/11/2018 13:44
Citação CITACAO
-
13/11/2018 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 13:44
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/11/2018 13:43
Citação CITACAO
-
13/11/2018 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2018 09:27
PROVIDENCIAR CITACAO
-
07/08/2018 10:31
Denúncia - Denúncia
-
07/08/2018 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2018 10:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/07/2018 08:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/07/2018 14:24
OUTROS
-
05/07/2018 10:54
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
05/07/2018 10:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0002203-53.2017.8.14.0072 em distribuição por continuidade
-
05/07/2018 10:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/07/2018 10:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: MEDICILÂNDIA, Vara: VARA UNICA DE MEDICILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MEDICILANDIA, JUIZ RESPONDENDO: ANDRE MONTEIRO GOMES
-
19/04/2018 12:47
VISTAS AO PROMOTOR
-
17/04/2018 12:56
OUTROS
-
06/04/2018 13:54
OUTROS
-
06/04/2018 13:21
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
06/04/2018 13:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: MEDICILÂNDIA, Vara: VARA UNICA DE MEDICILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MEDICILANDIA, JUIZ RESPONDENDO: ANDRE SOUZA DOS ANJOS
-
06/04/2018 13:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0002203-53.2017.8.14.0072 em distribuição por continuidade, da Prioridade: S para Prioridade: N
-
27/03/2018 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2018 14:04
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
28/06/2017 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/05/2017 13:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/05/2017 11:22
OUTROS
-
26/04/2017 08:54
VISTAS AO PROMOTOR
-
26/04/2017 08:38
A SECRETARIA
-
26/04/2017 08:38
A SECRETARIA
-
25/04/2017 10:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/04/2017 12:35
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
17/04/2017 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2017 12:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/04/2017 09:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00022035320178140072: - O asssunto 11250 foi removido. - Nr inquerito alterado de 00138/2017.000036-9 para 0013820170000369. - Tipo de Prioridade alterada para RP. - processo alterado de COM
-
14/04/2017 13:55
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
14/04/2017 13:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/04/2017 13:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/04/2017 13:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MEDICILÂNDIA, Vara: VARA UNICA DE MEDICILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MEDICILANDIA, JUIZ RESPONDENDO: ALEXANDRE RIZZI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2017
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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