TJPA - 0800839-29.2021.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 02:27
Decorrido prazo de ORGANIZACOES NUTRI DE REFEICOES COLETIVAS LTDA em 24/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - SEFA em 24/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800839-29.2021.8.14.0086 IMPETRANTE: ORGANIZACOES NUTRI DE REFEICOES COLETIVAS LTDA IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - SEFA SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ORGANIZAÇÕES NUTRI DE REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA. contra suposto ato coator praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO PARÁ.
Narra a impetrante, em síntese, que atua no ramo de fornecimento de alimentação, motivo pelo qual é beneficiada com o tratamento tributário diferenciado, que prevê a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária para este tipo de seguimento seja de 5%, conforme consta no Capítulo XVI, art. 132, anexo I do RICMS/PA.
Aduz que protocolou requerimento para utilização de regime diferenciado em 06.03.2020 e que cumpriu com todos os requisitos necessários ao deferimento, todavia, não houve manifestação por parte do impetrado sobre o pleito, de modo a tornar “válida a opção pela impetrante ao uso de benefício diferenciado”, o que o fez durante o período de 06.03.2020 a 15.07.2021.
Assevera que a impetrada indeferiu o requerimento de renovação em razão de pendência ocasionada pela própria Diretoria, o que configura ato ilegal e abusivo que deu azo ao ajuizamento do presente mandamus.
Juntou documentos (Id. 41768525 - Pág. 1 a 41849475 - Pág. 1).
Em Id. 41852373 foi proferido despacho determinando a notificação da autoridade coatora a fim de prestar informações.
O impetrado, por sua vez, prestou informações (Id. 42934150), requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito ante a alegada incompetência deste juízo para processá-lo ou remessa dos autos à Vara competente na Capital.
Ademais, alega que inadequada a via do mandado de segurança ante a ausência de ato coator e prova pré-constituída do direito pretendido pelo autor, bem como a necessidade de dilação probatória.
Afirma que a impetrante fez o pedido de renovação do RTD em 06.03.2020, após a revogação do regime inicial, o qual expirou em 02.03.2020, e que, durante o trâmite, realizou novo requerimento, o que deu azo ao cancelamento do processo existente, a fim de evitar duplicidade, bem como em constatação de inconformidades no recolhimento do tributo.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da incompetência deste juízo, o indeferimento da liminar, e a extinção da presente demanda por inadequação da via eleita.
Juntou documentos (Id. 42934165 - Pág. 1 a 42935574 - Pág. 1).
Deliberação de Id. 52021439 indeferindo o pedido liminar e dando vistas dos autos ao órgão ministerial, nos termos da legislação pertinente.
Em Id. 55533784 consta parecer do Ministério Público, manifestando-se contrário a alegação de incompetência deste juízo, porém, favorável ao pleito de extinção por inadequação da via eleita, ante a ausência de comprovação de direito líquido e certo por parte da impetrante. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que se refere à preliminar de incompetência, em consonância com o parecer ministerial, entendo que não merece prosperar.
Explico.
Em que pese haver entendimento no sentido de que o mandado de segurança deve ser impetrado no foro da sede funcional da autoridade coatora, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes manifestações, tem sedimentado que é possível a impetração do mandamus também no domicílio do impetrante, inclusive em prestígio ao acesso à justiça.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO COMPETENTE.
CAUSAS CONTRA A UNIÃO.
JUÍZO NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
A orientação da Suprema Corte é no sentido de que a regra do art. 109, § 2º, da Constituição da Republica também se aplica ao mandado de segurança. 3.
Na linha do entendimento do STF, esta Corte reviu posicionamento para reconhecer legítima a opção do Impetrante de propor o mandamus no foro do seu domicílio quando impetrado contra ato de autoridade integrante da Administração Pública Federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1980831 PB 2022/0006862-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO COMPETENTE.
CAUSAS CONTRA A UNIÃO FEDERAL.
JUÍZO NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? A orientação da Suprema Corte é no sentido de que a regra do art. 109, § 2º, da Constituição da Republica também se aplica ao mandado de segurança.
III ? Na linha do entendimento do STF, esta Corte reviu posicionamento para reconhecer legítima a opção do Impetrante de propor o mandamus no foro do seu domicílio quando impetrado contra ato de autoridade integrante da Administração Pública Federal.
Precedentes.
IV ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 175134 DF 2020/0255798-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 31/08/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) Não obstante os julgados acima colacionados se refiram a autoridade coatora integrante da Administração Pública Federal, nada obsta a aplicação do entendimento do STJ, por analogia, ao presente caso.
Ora, o princípio do acesso à ordem jurídica deve ser prestigiado inclusive nos feitos que tramitam perante a Justiça Estadual.
Isto não bastasse, se trata o feito de procedimento que tramita junto ao sistema judicial eletrônico, de modo que as partes conseguem ter acesso aos autos de modo integral, independentemente de onde estiverem.
Assim, o ajuizamento da presente demanda neste Município não implica em nenhum prejuízo ao impetrado.
Em vista disso, REJEITO a preliminar de incompetência aventada em sede de informações.
Passo, doravante, a análise do mérito.
Com efeito, o mandado de segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LXIX e LXX).
A ação mandamental não comporta dilação probatória, exigindo-se, para a sua proposição, a apresentação de prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito alegado, conforme entendimento de Celso Agrícola Barbi, verbis: “Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo.
Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício de ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança.”(Do mandado de segurança – Celso Agrícola Barbi, 4ª ed. pág.77) Sobre o conceito de direito líquido e certo leciona Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança, 16ª ed. pág.28).
Ademais, além da indiscutível necessidade de que, para o exercício da ação mandamental, deve estar presente a demonstração, de plano, do direito líquido e certo da parte impetrante, a demonstração da violação de tal direito é também condição sine qua non para a propositura do mandamus, conforme previsão expressa do art. 1º da Lei n. 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifei) Pois bem.
Na espécie, a ação mandamental não merece prosperar, quer seja pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante ou pela ausência de ato ilegal a ser combatido.
Explico.
No caso, é fato incontroverso que houve o indeferimento do pedido de renovação de adoção ao regime tributário diferenciado, subsistindo a necessidade de aferir a legalidade do ato administrativo.
Enquanto a impetrante aduz que a autoridade impetrada indeferiu o pleito por motivo que a própria administração deu causa, sem, no entanto, colacionar prova pré-constituída da alegada ilegalidade, consta, das informações apresentadas, que a empresa requerente, em verdade, realizou a solicitação para renovação, após expirado o prazo de validade do regime tributário diferenciado, dando azo a um novo pedido de concessão da referida benesse tributária e, por consequência, a um novo prazo para análise do pleito.
Ademais, verificado o art. 132 do anexo I do RICMS (Decreto n. 4676/2001), vislumbra-se que para ser concedido o benefício fiscal em questão, o contribuinte deve atender a uma série de requisitos, não havendo previsão legal na norma acerca de renovação automática em caso de inércia da autoridade fazendária sobre eventual requerimento.
Assim, evidente a inexistência de ato ilegal ou de abuso de poder, e ainda a demonstração, por parte da impetrante, de direito líquido e certo a ser violado, sendo certo que eventual discussão acerca da concessão ou renovação do RTD não se adequa a via estreita do mandado de segurança, na qual não é cabível a dilação probatória.
Com efeito, não se vislumbra nem direito líquido e certo da impetrante e tampouco qualquer ilegalidade ou abuso de poder capaz de justificar a impetração do presente feito, motivo pelo qual a improcedência da demanda com a denegação da segurança é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários, conforme previsão do artigo 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Comunique-se o resultado desta ação à autoridade impetrada.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Juruti/PA, 27 de julho de 2022 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
29/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:43
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 13:02
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2022 01:29
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2022 23:59.
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12/12/2021 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2021 12:11
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 18:33
Conclusos para decisão
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26/11/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 16:58
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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