TJPA - 0050215-95.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 16:12
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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17/09/2024 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Decorrido prazo de WILMO GOMES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 04:04
Decorrido prazo de WILMO GOMES DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0050215-95.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMO GOMES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por WILMO GOMES OLIVEIRA em face de ESTADO DO PARÁ, em que a parte autora pleiteia que este juízo determine ao réu que proceda a sua promoção em ressarcimento de preterição, sob o fundamento de ter preenchido os requisitos do art. 5º, da Lei Estadual nº 6669/04, situação que não ocorreu pela indevida limitação de número de vagas em edital.
Assim, busca correção judicial e condenação do ente público em pagamento dos retroativos que entende devidos.
No Id 58659541 este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada.
No Id 58659544, o Estado do Pará apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual, se posicionando desfavoravelmente à postulação autoral (Id 58659547).
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, diante da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não assiste razão à parte autora, em razão dos argumentos que a seguir se articula.
Este juízo comunga do entendimento que, se do Edital de Abertura para promoção, constava determinado número de vagas, não cabe à parte requerente almejar sua participação pelo critério de antiguidade, se sua classificação em tal condição se encontra fora da quantidade ofertada, situação que se vislumbra no presente caso.
Com isso, a omissão da Administração Pública em incluir o nome da parte demandante no quadro de acesso à promoção, nos termos descritos na petição inicial, não se mostra arbitrária, por estar em consonância com a avaliação de oportunidade e conveniência da autoridade competente, afastando, assim, qualquer possibilidade de sindicabilidade judicial. É discricionariedade da Administração Pública a determinação do número de vagas dentro da corporação da PMPA, porque a criação de vagas depende de prévia análise das necessidades das novas funções, alocação estratégica de postos, bem como da disponibilidade no orçamento.
Logo, no presente caso, a intervenção do Poder Judiciário não é legítima diante da separação entre os Poderes determinada pela Constituição Federal (artigo 2º).
Apenas seria possível se houvesse alguma ilegalidade, o que não é o caso.
Nesse sentido, traz-se à colação acórdãos deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que entendem que a limitação do quantitativo de vagas é discricionariedade da Administração: ‘‘EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. 1.
Inexistindo preterição no número de vagas, tão somente a aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas não garante o direito de ser incorporado na primeira turma do Curso de Formação. 2.
A limitação do número de vagas de cada Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração.
Ausência de ilegalidade. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (ACÓRDÃO Nº 91286 - DJE: 24/09/2010. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2010.3.013059-0.
COMARCA: BELÉM/PA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO)’’.
EMENTA: APELAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CEFS/2010 - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º DA LEI N.º 6.669/04 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito por entender que os autores não estão dentro do número de vagas ofertadas, razão pela qual não faziam jus ao ingresso no Curso de formação de Sargentos, vez que a limitação do número de vagas é ato discricionário da administração, com vistas ao melhor aproveitamento do curso a ser ministrado, bem como imperativo a ser observado diante das limitações orçamentárias. 2.
Verifica-se que o ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3.
Não há como o Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004.
O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4.
Recurso conhecido e improvido. (2017.04037249-72, 180.647, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-21).
A abertura de vaga existente é requisito basilar para a promoção, uma vez que o Estado arcará com o ônus de pagamento de remuneração do servidor militar alçado ao posto superior.
Contudo, no presente caso, a parte demandante se encontra além do número de vagas em aberto, razão pela qual se conclui que os requisitos legais ao quadro de acesso não foram preenchidos, conforme o entendimento dos Tribunais pátrios: ‘‘MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE 3º SARGENTO – NECESSIDADE DE INTEGRAL CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL 5.665/1981 – NÃO CUMPRIMENTO – Se o policial militar não demonstra que preencheu os requisitos previstos na lei para obter a promoção pretendida, não pode ser ela deferida pelo Judiciário, devendo ser respeitados os princípios da separação dos poderes, legalidade e igualdade - O Judiciário não pode examinar o mérito destes critérios, o que só lhe é permitido nas situações em que os parâmetros eleitos ofendam o princípio constitucional da isonomia ou exijam requisito sem nenhum propósito - Essa promoção apenas pode recair sobre aquele que ostenta a graduação (...) e requer a comprovação da existência de vaga, além do preenchimento dos demais requisitos da legislação estadual de regência, dentre outros, o de frequentar, com aproveitamento, o curso de formação para graduação almejada - Segurança denegada, em harmonia com o Parecer Ministerial. (TJAM – MS 2009.004918-8 – TP – Rel.
Des.
Aristóteles Lima Thury – DJe 16.12.2010 – p. 1)’’. ‘‘POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO AO QUADRO DE POLICIAL MILITAR DE ADMINISTRAÇÃO – APROVAÇÃO DO COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – 1- Para que os embargos de declaração sejam acolhidos é necessária a demonstração da existência de quaisquer dos pressupostos da sua interposição. 2- Não há omissão no acórdão que deixou de abordar a necessidade de aprovação do Comandante Geral da Corporação, como requisito de promoção ao oficialato, se no voto condutor já constou a devida fundamentação quanto a irrelevância de inexistência de vaga no Quadro dos Militares ou conveniência e oportunidade da Administração, se a promoção se mostra em consonância com os critérios e princípios da legislação específica. 3- Embargos desprovidos. (TJAP – b 0035201-51.2007.8.03.0001 – C.Única – Rel.
Des.
Dôglas Evangelista Ramos – DJe 06.10.2009 – p. 22)’’.
Por outro lado, a Lei Estadual nº 5.249/1985, assim dispõe sobre a promoção de militar estadual Art. 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de: a) Antigüidade; b) Merecimento; c) Por ato de bravura; d) “Post-mortem” Não restou comprovado, ainda, o direito da parte demandante em pleitear sua promoção, na medida em que ficou demonstrado que a Administração Pública obedeceu ao número de vagas disponíveis e o critério da antiguidade, devendo, neste caso, ser respeitada a discricionariedade do ato administrativo, notadamente quando não restou comprovado pela via documental a subversão da ordem de antiguidade.
DISPOSITIVO Destarte, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente o pedido formulado, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em R$2.000,00, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que o valor da causa é baixo.
Tais ônus deverão restar em condição suspensiva de exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida nos autos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
29/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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27/06/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:01
Decorrido prazo de WILMO GOMES DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:30
Decorrido prazo de WILMO GOMES DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0050215-95.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMO GOMES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Diante da certidão Id 85638545, intime-se a parte autora para manifestação.
Cumpra-se.
Belém, data registrada na assinatura.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
04/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 04:21
Decorrido prazo de WILMO GOMES DE OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2022 23:59.
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28/08/2022 00:51
Decorrido prazo de WILMO GOMES DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0050215-95.2014.8.14.0301 AUTOR: WILMO GOMES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 58659550.
Belém-PA, 15 de agosto de 2022.
PAULO FERREIRA DA GAMA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
15/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 23:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 11:42
Processo migrado do sistema Libra
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22/04/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2022 10:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00502159520148140301: - O asssunto 10327 foi removido. - O asssunto 10326 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10327 para 10326. - Justificativa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. - A
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26/07/2021 14:16
REMESSA INTERNA
-
24/06/2021 12:52
Remessa
-
24/06/2021 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 12:51
Mero expediente - Mero expediente
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02/02/2021 09:14
CONCLUSOS
-
01/02/2021 11:31
CONCLUSOS
-
20/01/2021 13:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2021 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
20/01/2021 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
20/01/2021 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2021 12:07
AGUARDANDO JUNTADA
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18/01/2021 12:02
Remessa
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18/01/2021 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2021 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/12/2020 11:25
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS DOS AUTOS AO DR. NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA OAB/PA 14092 TEL 98429-7748
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15/12/2020 11:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA (57116), que representa a parte WILMO GOMES OLIVEIRA (6258188) no processo 00502159520148140301.
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21/09/2020 15:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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21/09/2020 15:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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21/09/2020 15:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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21/09/2020 15:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2020 10:14
AGUARDANDO PRAZO
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10/09/2020 11:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE ANANINDEUA, : JORGE ANDERSON NASCIMENTO DA COSTA
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10/09/2020 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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10/09/2020 10:51
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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10/09/2020 10:51
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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10/09/2020 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2020 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2020 10:51
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/09/2020 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2020 10:44
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/12/2019 12:17
AGUARDANDO PRAZO
-
26/11/2019 12:42
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/11/2019 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/11/2019 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/11/2019 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2019 12:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/07/2019 11:46
CONCLUSOS
-
16/05/2019 11:11
CONCLUSOS
-
15/05/2019 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/05/2019 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2019 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2019 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2019 14:58
AGUARDANDO PRAZO
-
07/05/2019 13:06
Remessa
-
07/05/2019 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2019 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2019 12:12
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2019 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2019 11:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/02/2019 09:57
AGUARDANDO PRAZO
-
01/02/2019 09:10
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
22/01/2019 08:21
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
10/09/2018 09:02
AGUARDANDO PRAZO
-
10/08/2018 11:30
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/08/2018 09:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/08/2018 08:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/08/2018 13:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/08/2018 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/03/2018 12:29
CONCLUSOS
-
06/03/2018 12:01
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/03/2018 10:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA (4154059), que representa a parte WILMO GOMES OLIVEIRA (6258188) no processo 00502159520148140301.
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05/03/2018 10:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA (8256891), que representa a parte WILMO GOMES OLIVEIRA (6258188) no processo 00502159520148140301.
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01/02/2018 16:38
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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01/02/2018 09:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/02/2018 09:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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31/01/2018 09:18
REMESSA INTERNA
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16/01/2018 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/01/2018 13:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/11/2017 09:44
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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27/11/2017 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/11/2017 12:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/11/2017 12:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00502159520148140301: - O assunto 10671 foi removido. - O assunto 10327 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10671 para 10327.
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01/11/2017 12:25
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 3ª VARA DA FAZENDA
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31/10/2017 16:42
À DISTRIBUIÇÃO
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17/10/2017 14:52
AGUARD. REMES. DISTRIB.
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20/09/2017 12:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/09/2017 12:10
Incompetência - Incompetência
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20/09/2017 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/02/2017 13:47
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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17/12/2015 13:19
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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20/11/2015 09:46
OUTROS
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16/11/2015 12:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/11/2015 13:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/11/2015 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/11/2015 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/11/2015 13:22
Juntada de DOCUMENTOS
-
03/11/2015 10:06
Remessa
-
03/11/2015 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2015 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2015 12:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2015 08:28
OUTROS
-
07/05/2015 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/05/2015 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/05/2015 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2015 13:20
Remessa
-
12/03/2015 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2015 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2015 09:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/03/2015 11:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA ELISA BRITO LOPES (54768), que representa a parte ESTADO DO PARA (2835804) no processo 00502159520148140301.
-
11/02/2015 12:16
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/02/2015 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2015 11:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/02/2015 11:49
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
02/02/2015 11:26
OUTROS
-
28/01/2015 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2015 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2015 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2014 15:36
Remessa
-
17/12/2014 15:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2014 15:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2014 09:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/11/2014 10:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/11/2014 10:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/11/2014 11:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RAFAEL LIMA GONÇALVES para : ANTONIO RUBENS DE ARAUJO SILVA
-
11/11/2014 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/11/2014 11:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MISAEL DE JESUS VULCAO DE ANDRADE para : RAFAEL LIMA GONÇALVES
-
11/11/2014 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/11/2014 11:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : PAULO OSVALDO URBAN para : MISAEL DE JESUS VULCAO DE ANDRADE
-
11/11/2014 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/11/2014 11:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : PAULO OSVALDO URBAN
-
11/11/2014 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/11/2014 08:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/11/2014 07:57
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
04/11/2014 11:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/11/2014 09:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/11/2014 09:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/10/2014 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2014 09:46
Citação CITACAO
-
30/10/2014 09:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/10/2014 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2014 14:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/10/2014 10:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/10/2014 13:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/10/2014 13:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ANGELA GRAZIELA ZOTTIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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