TJPA - 0017438-96.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/09/2025 08:46
Baixa Definitiva
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04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JARDENNILSON MESSIAS FREITAS DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0017438-96.2010.8.14.0301 APELANTE: JARDENNILSON MESSIAS FREITAS DA SILVA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Estado do Pará, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição à graduação de Cabo da Polícia Militar, com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias.
O autor alegou que preenchia os requisitos legais e que havia sido indevidamente preterido, mesmo após requerimento administrativo negado com base em parecer jurídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o policial militar tem direito subjetivo à promoção por ressarcimento de preterição, mesmo tendo sido considerado inválido para o serviço militar por perícia médica oficial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A promoção por ressarcimento de preterição exige o cumprimento cumulativo de critérios objetivos, dentre os quais se destaca a aptidão física atestada em inspeção de saúde e teste físico, conforme a Lei Estadual nº 6.669/2004.
A Administração Pública possui discricionariedade técnica na análise dos requisitos para promoção funcional de militares, sendo o ato administrativo condicionado ao cumprimento estrito das exigências legais.
O laudo pericial oficial declarou o autor inválido para o serviço militar ativo, o que inviabiliza sua inclusão no quadro de acesso e, por consequência, sua promoção.
Não há comprovação de reabilitação formal ou declaração de aptidão nos autos, o que legitima a negativa administrativa.
O controle judicial sobre atos de promoção deve se limitar à legalidade, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à Administração em juízos técnicos ou discricionários, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
A pretensão do apelante colide com os princípios da legalidade e da reserva legal, por buscar compelir a Administração a conceder promoção sem o preenchimento dos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A promoção por ressarcimento de preterição na carreira militar exige o cumprimento estrito dos critérios legais e regulamentares, inclusive aptidão em inspeção de saúde e teste físico.
A invalidez para o serviço militar atestada em laudo pericial oficial afasta o direito subjetivo à promoção, mesmo nos casos de alegada limitação parcial.
O Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração na análise de critérios técnicos e discricionários relativos à promoção funcional de militares.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.669/2004, art. 5º, III e IV; CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JARDENNILSON MESSIAS FREITAS DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária que ajuizou contra o ESTADO DO PARÁ, por meio da qual buscava o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição à graduação de Cabo da Polícia Militar, com efeitos retroativos a 25 de setembro de 2008 e pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Alega o autor, ora apelante, que foi policial militar desde 1º de maio de 1998 e que, conforme os critérios legais e regulamentares aplicáveis à época, fazia jus à promoção por ressarcimento de preterição.
Narra que chegou a pleitear administrativamente o benefício, mas seu pedido foi indeferido com base no parecer jurídico da consultoria da administração estadual.
Em virtude dessa negativa, ingressou em juízo.
O juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém julgou improcedente a pretensão, considerando que o autor, à época do pedido, foi declarado inválido para o serviço militar em perícia médica oficial, não preenchendo, assim, os requisitos legais exigidos para a promoção, notadamente os dispostos na Lei Estadual nº 6.669/2004.
Insurge-se o apelante contra essa decisão, afirmando que a perícia apenas reconheceu sua limitação parcial, e que sua situação deveria ser equiparada à de outros militares promovidos mesmo com restrições.
Alega violação ao princípio da isonomia e sustenta que o direito à promoção deveria ter sido reconhecido, especialmente por haver provas nos autos de que exerceu, de forma regular, as funções inerentes à sua graduação. É o relatório.
VOTO Conforme destacado pelo Ministério Público do Estado do Pará em parecer exarado pela 13ª Procuradoria de Justiça Cível, a promoção de praças no âmbito da Polícia Militar do Estado do Pará é regulada pela Lei nº 6.669/2004, que estabelece critérios rígidos e cumulativos para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos, incluindo o comportamento mínimo, tempo de serviço e, especialmente, a aptidão em inspeção de saúde e no teste de aptidão física (art. 5º, incisos III e IV da referida lei).
Tais requisitos, de natureza objetiva, devem ser observados de forma estrita pela Administração Pública, que atua nesse campo com elevado grau de discricionariedade técnica e vinculada à legislação específica.
O parecer ministerial sublinha que a promoção de praças, notadamente por ressarcimento de preterição, não é ato automático nem decorre exclusivamente de tempo de serviço.
Trata-se de ato administrativo complexo, que envolve a análise cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, a existência de vaga no quadro de acesso e a conveniência administrativa, sem os quais não se pode configurar direito subjetivo à ascensão funcional.
No caso concreto, é incontroverso que o apelante foi considerado inválido para o serviço ativo mediante laudo pericial, circunstância que por si só inviabiliza sua inclusão no quadro de acesso à promoção.
A própria Lei nº 6.669/2004, no art. 5º, inciso IV, exige como condição sine qua non a aprovação em teste de aptidão física, sendo este um dos critérios que não admite relativização.
Ainda que se admita a limitação parcial da capacidade, como sugere o apelante, não há nos autos qualquer evidência de que ele tenha sido formalmente reabilitado ou declarado apto para os fins do processo de promoção, o que torna legítima a negativa administrativa.
Acrescente-se que o controle judicial sobre a promoção funcional de militares deve se restringir à legalidade do ato administrativo, como ensina a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
O Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração na avaliação de critérios técnicos e discricionários relacionados à gestão de pessoal, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Portanto, ao contrário do que sustenta o apelante, a documentação constante nos autos não evidencia o preenchimento dos requisitos legais para a promoção, tampouco demonstra a existência de ato ilegal ou abusivo por parte da Administração Pública.
A atuação estatal esteve pautada nos parâmetros normativos da legislação estadual vigente e nos pareceres técnicos e jurídicos produzidos no âmbito do procedimento administrativo.
O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, bem pontuou que a pretensão do autor colide com os princípios da legalidade e da reserva legal, pois busca compelir a Administração a conceder uma promoção em desconformidade com os critérios estabelecidos em lei, o que é juridicamente inadmissível.
Diante disso, é de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por JARDENNILSON MESSIAS FREITAS DA SILVA, para manter integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada eventual gratuidade de justiça, se deferida. É como voto.
Belém, assinado na data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 21/07/2025 -
21/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:38
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELADO), JARDENNILSON MESSIAS FREITAS DA SILVA - CPF: *14.***.*50-72 (APELANTE), Ministério Público do Estado do Pará (AUTORIDADE) e NELSON PEREIRA MEDRADO - CPF: *03.***.*51-00 (PROCURADOR) e não-provido
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14/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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