TJPA - 0001637-47.2016.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 13:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/09/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0001637-47.2016.8.14.0070 Autor: RECLAMANTE: BELMIRA DE SARGES DA SILVA Réu: RECLAMADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Das Preliminares Da preliminar de complexidade da causa, face a realização de perícia técnica.
Aduz a parte promovida ser imperiosa a perícia grafotécnica.
Ante a diversidade de sistemas de apreciação de provas no âmbito processual, o ordenamento pátrio consagrou o sistema de livre apreciação das provas que consiste em possibilitar ao Juiz analisá-las sem que tenha que se ater a critérios apriorísticos de valoração, podendo, inclusive optar por rejeitar determinada prova.
Entendo que no presente caso não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico.
Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC.
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido impor a necessária realização de perícia cara e custosa como condição sine qua non , quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
Desse modo, tenho que a produção da prova pericial mostra-se desnecessária em razão da prova documental constante dos autos, o que será melhor apreciado quando da análise do mérito.
Pelo exposto rejeito a preliminar arguida.
Do mérito Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis : "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca celebrou o contrato com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia de instrumento de crédito (ID 9986217 - Pág. 1/3) assinada pela parte autora e demonstração de TED (ID 9986217 - Pág. 1) creditada em favor da conta-corrente em nome da autora, fato para o qual não houve oposição expressa ou contraprova da autora, que sequer apresentou contestação.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato assinado pela parte promovente, acompanhado do comprovante da TED feita em favor do (a) demandante.
Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante - que poderia muito bem refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês, ou declaração do banco afastando a titularidade da conta -, providência de que não cuidou.
No caso específico dos autos, o conjunto probatório demonstra que houve o empréstimo consignado junto ao Banco promovido, o que pode ser constatado com os documentos dos aos autos como a contestação, contrato firmado entre as partes, no qual consta a assinatura da parte promovente e cópia de documentos pessoais e do TED - Transferência Eletrônica Disponível, em nome da parte autora.
Desta forma, restou indubitável a formação da contratação e o proveito em favor da parte autora, o que se infere pela documentação, inexistindo, portanto, razão plausível para declaração de nulidade do contrato.
Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação dos valores a parte autora.
Assim, não há que se falar em danos morais, materiais ou mesmo cancelamento do empréstimo.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, torno sem efeito a decisão liminar ID 9986198 - Pág. 1.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
DEFIRO eventuais pedidos de habilitação (ID 21603098 - Pág. 1) do (s) causídico (s) e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do (s) mesmo (s) sob a condição de estar (em) devidamente cadastrado (s) no sistema eletrônico no qual se processa este feito.
Em havendo pedido de intimação exclusiva para advogado não habilitado nos autos e/ou não cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito, deverão todas as intimações ser feitas à parte através de qualquer um de seus causídicos desde que habilitado nos autos e cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito.
P.R.I..
Abaetetuba, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba - Portaria n. 1424/2022-GP.
Assinado Digitalmente -
24/08/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:26
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2022 21:55
Conclusos para julgamento
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30/04/2019 06:52
Processo migrado do Sistema Projudi
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25/10/2018 09:58
Evento Projudi: 42 - Juntada de Intimação
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02/12/2017 12:02
Evento Projudi: 40 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Autos conclusos
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02/12/2017 12:02
Evento Projudi: 39 - Juntada de Termo de Audiência
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02/12/2017 12:02
Evento Projudi: 41 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular JOAO RONALDO CORREA MARTIRES
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25/10/2017 09:51
Evento Projudi: 38 - Juntada de Petição de Petição
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24/10/2017 16:18
Evento Projudi: 37 - Juntada de Petição de Petição
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24/10/2017 14:51
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Substabelecimento
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24/10/2017 10:15
Evento Projudi: 35 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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07/06/2017 17:21
Evento Projudi: 32 - Expedição de Intimação - (Para BELMIRA DE SARGES DA SILVA)
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07/06/2017 17:21
Evento Projudi: 30 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
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07/06/2017 17:21
Evento Projudi: 29 - Juntada de Termo de Audiência
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07/06/2017 17:21
Evento Projudi: 31 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 25 de Outubro de 2017 às 16:30)
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06/06/2017 17:12
Evento Projudi: 28 - Juntada de Petição de Substabelecimento
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21/03/2017 14:53
Evento Projudi: 24 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 7 de Junho de 2017 às 14:40)
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21/03/2017 14:53
Evento Projudi: 23 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
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21/03/2017 14:53
Evento Projudi: 22 - Expedição de Certidão
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21/03/2017 14:53
Evento Projudi: 25 - Expedição de Intimação - (Para BELMIRA DE SARGES DA SILVA)
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22/06/2016 13:52
Evento Projudi: 19 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 25 de Outubro de 2017 às 16:30)
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22/06/2016 13:52
Evento Projudi: 17 - Juntada de Termo de Audiência
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22/06/2016 13:52
Evento Projudi: 18 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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09/06/2016 10:23
Evento Projudi: 16 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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08/06/2016 16:14
Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Contestação
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02/06/2016 16:55
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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29/02/2016 11:21
Evento Projudi: 11 - Juntada de Comprovante Citação
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18/02/2016 17:19
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
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18/02/2016 17:19
Evento Projudi: 6 - Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2016 17:19
Evento Projudi: 8 - Expedição de Intimação - (Para BELMIRA DE SARGES DA SILVA)
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02/02/2016 17:13
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 9 de Junho de 2016 às 16:00)
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02/02/2016 17:12
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO
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02/02/2016 17:12
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2016 17:12
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2016
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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