TJPA - 0800050-17.2022.8.14.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/10/2024 12:51
Baixa Definitiva
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01/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MAX MONTEIRO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÓXICOLÓGICO DEFINITIVO.
LAUDO PROVISÓRIO INIDÔNEO.
PROVAS ORAIS QUE NÃO SUPREM A FALTA DO LAUDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, absolvendo o recorrente do delito de tráfico de drogas, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. -
11/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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09/09/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 23:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 22:41
Conclusos ao relator
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01/12/2023 22:40
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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31/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/06/2023 23:59.
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16/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:43
Recebidos os autos
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20/04/2023 11:43
Juntada de mandado
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03/04/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:50
Conclusos ao relator
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23/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MAX MONTEIRO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de MAX MONTEIRO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:10
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
2ªTURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0800050-17.2022.8.14.0079 APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: BAGRE/PA APELANTE/APELADO: MAX MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: NELSON DA SILVA MORAES – OAB/PA 16.180 APELANTE/APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DESPACHO O apelante MAX MONTEIRO DA SILVA ao interpor seu recurso ID 12768923 optou por apresentar suas razões em instância superior, com base no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Assim, deve ser intimado para oferecê-las no prazo devido.
Em seguida, dê-se vista ao apelado para contrarrazoar o recurso.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para exame e parecer. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 01 de março de 2023.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
02/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:36
Recebidos os autos
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23/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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