TJPA - 0806830-84.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:12
Baixa Definitiva
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14/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806830-84.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. nos autos da ação de embargos à execução fiscal processo nº 0834991-74.2020.8.14.0301, contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo na ação de execução por entender que não estão presentes os requisitos do art. 919, §1º do CPC.
Irresignado recorre alegando error in judicando sob o fundamento que estão sim presentes os requisitos.
Pede a concessão de tutela recursal antecipada para emprestar efeito suspensivo aos embargos à execução e, obstando, por consequência, a prática de atos pela Fazenda Estadual que importem na execução dos valores que foram objeto do Seguro Garantia dado em garantia de Juízo.
Neguei a antecipação da tutela recursal ID3439041 sob o fundamento que não estavam presentes os requisitos para a tutela requerida, máxime, instrumentos de prova adequados para formação de juízo de verossimilhança.
Sobreveio agravo interno ID3546784 que se opôs aos fundamentos da decisão.
Contrarrazões ao agravo de instrumento ID3683412.
O Ministério Público optou por não opinar acerca do mérito ID3716239.
Contrarrazões ao agravo interno ID3847189.
Nova petição da agravante juntando laudo da perícia contábil produzido no 1º grau para requere novamente o provimento do Agravo de Instrumento, considerando a prova produzida, de maneira que pugna pelo efeito suspensivo nos Embargos à Execução nº 0834991-74.2020.8.14.0301. É o essencial a relatar.
Decido monocraticamente.
Em primeira manifestação de juízo perfunctório indeferi a tutela recursal descrevendo que embora tenha restado bem delineada a probabilidade do direito da parte devedora, as provas apresentadas naquele instante processual não eram robustas o suficiente para formação de juízo de verossimilhança indispensável para a atribuição do efeito suspensivo pretendido. É evidente que as conclusões expostas no laudo ID10008567 trazem consigo um novo horizonte ao recurso, dada a robustez das conclusões ali dispostas em especial as seguintes: · Os recolhimentos do ICMS/ST retidos na negociação foram plenamente realizados, isto é, a Petrobrás recolheu ao Erário Público do Pará o ICMS/ST, na íntegra. · Analisada toda a documentação, quer a colada nos autos, quer a decorrente das diligências realizadas, afirma-se o fiel cumprimento da obrigação tributária pelo negócio feito pela Liquigás, com a Petrobrás. · Em referência ao auto de número 172014510000103-7, de 05/06/2014, (ID 18908671, Pág. 9), a documentação comprova a inexistência de obrigação tributária, admitindo – se, por hipótese, a questão relacionada com a obrigação acessória. · Não foi constatada venda de mercadoria sem a emissão de nota fiscal. · O procedimento está em conformidade com o artigo 15, do anexo I do RICMS/PA. · As notas fiscais modelo 1 ou 1A, emitidas em 2009, são formalmente adequadas e foram devidamente registradas nos livros fiscais da Embargante. · Não houve lesão as finanças do Estado do Pará.
Dado o novo conjunto de provas cumpre-me reavaliar a decisão ID3439041.
A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação do artigo 919, §1º, do CPC às execuções fiscais, justamente por faltar norma específica quanto ao assunto na LEF.
Deste modo, a suspensão da execução fiscal quando da oposição de embargos depende da demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória, além de prestação de garantia suficiente à satisfação da dívida, bem como de requerimento do embargante.
A saber: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." A técnica antecipatória escolhida pelo legislador fundamenta-se ora na urgência, ora na evidência do direito postulado em juízo, sendo que a de urgência serviria para combater o “perigo de dano” ou o “risco ao resultado útil do processo” mas que, sendo uma tutela ao direito da parte, o risco em questão significa que, sem a concessão da tutela provisória, a própria tutela do direito corre o perigo de não poder ser realizada, daí a necessidade de satisfazer ou acautelar imediatamente esse direito.
Por ser o “perigo na demora” para caracterização da “urgência” um termo aberto, poderá servir como tutela contra ilícitos ou contra o dano, mas em qualquer caso o juiz estará autorizado a tutelar atipicamente o direito, adotando providências que entender como mais adequadas e necessárias para assegurar esse direito.
Já a caracterização da “evidência” do direito postulado em juízo, capaz de justificar prestação da tutela provisória, se dá a partir de quatro situações específicas e arroladas no art. 311 do CPC que, em essência, trazem a noção de uma “defesa inconsistente”, que tem inspiração no direito francês, concedida, assim, com base em abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte.
Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica de concessão da medida trabalha na “probabilidade do direito” do art. 300 do CPC, a saber, uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária, superficial, perfunctória das alegações da parte.
A questão controvertida (efeito suspensivo em Embargos à Execução Fiscal) já foi analisada pelo C.
STJ ao julgar, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 526), o REsp 1.272.827/PE com a fixação da seguinte tese: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor "fica condicionada” ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Pois bem.
Agora, com as razões recursais corroboradas pelo laudo acime referido, não pairam dúvidas quanto ao requerimento do embargante para a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
O requisito relativo à garantia do juízo pela apólice n. 1007500006201 (ID 16599298 da execução fiscal); a probabilidade do direito alegado (que se funda na conclusão do laudo pericial juntado) também se faz presente e; por fim, perigo de dano também se faz presente, já que, caso não concedida a antecipação da tutela recursal de urgência, a fim de atribuir efeito suspensivo aos embargos, ação de executiva continuará em trâmite, podendo inclusive ocorrer a cobrança do seguro.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida suspensiva.
Como se percebe, ainda que observadas as alegações constantes da contraminuta, no caso, estão preenchidos, cumuladamente, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Assim exposto, despiciendo prolongar-se uma vez alcançados os fundamentos necessários à decisão, pelo que, nos termos dos artigos 300; 919, §1º; 932, V, ‘b’ do CPC c/c Tema 526 dos Recursos Repetitivos, torno sem efeito a decisão ID3439041 na medida que DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO aos embargos a execução fiscal, processo n. 0834991-74.2020.8.14.0301, em curso na 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém.
Evidentemente, prejudicado o agravo interno.
A fim de evitar o ritual de passagem estabelecido no artigo 1.025 do CPC/2015, a multiplicação dos embargos de declaração prequestionadores e os prejuízos dele decorrentes, nos termos dos artigos 8º (em especial dos princípios da razoabilidade e da eficiência) e do art. 139, II (princípio da duração razoável do processo), ambos do CPC/2015, para fins de “prequestionamento ficto” desde logo consideram-se incluídos neste acórdão os elementos que cada uma das partes suscitou nas suas razões e nas suas contrarrazões de recurso.
Oficie-se ao juízo a quo para ciência deste julgamento e adoção de ulteriores de direito.
Servirá a presente decisão como mandado.
P.R.I.C.
Belém, data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/08/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 23:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVADO), LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. - CNPJ: 60.***.***/0153-30 (AGRAVANTE) e provido
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24/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 19:14
Juntada de Petição de petição Inicial
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28/09/2020 08:07
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2020 16:54
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 00:02
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 21/09/2020 23:59.
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21/09/2020 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2020 00:05
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 28/08/2020 23:59.
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29/08/2020 00:05
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 28/08/2020 23:59.
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26/08/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2020 08:10
Conclusos para decisão
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10/07/2020 08:05
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2020 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/07/2020 09:48
Juntada de Certidão
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09/07/2020 08:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/07/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 08:07
Conclusos para decisão
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08/07/2020 08:05
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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