TJPA - 0024988-74.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:45
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 23:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS MILENAS ALEIXO em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:39
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS MILENAS ALEIXO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0024988-74.2012.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS VINICIOS MILENAS ALEIXO Nome: MARCOS VINICIOS MILENAS ALEIXO Endere�o: desconhecido REQUERIDO: IGEPREV Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO
VISTOS.
Face a petição de ID N. 140503990, DETERMINO que a UPJ retifique o Ofício Requisitório n. 470, acostado ao id N, 138073849, devendo corrigir o valor do crédito principal para R$ 38.784,00, bem como o valor dos honorários contratuais para R$ 9.696,00.
Cumpra-se.
Após, arquive-se imediatamente os autos, ficando deferido o desarquivamento caso sobrevenha pedido justificado das partes.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
08/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:58
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:54
Determinado o arquivamento definitivo
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28/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:17
Decorrido prazo de IGEPREV em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS MILENAS ALEIXO em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS MILENAS ALEIXO em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:30
Juntada de RPV
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26/02/2025 13:19
Juntada de Ofício
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21/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:22
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0024988-74.2012.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS VINICIOS MILENAS ALEIXO Nome: MARCOS VINICIOS MILENAS ALEIXO Endere�o: desconhecido REQUERIDO: IGEPREV Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, os presentes embargos visam a esclarecer a contradição envolvendo o valores arbitrados tanto em sede de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e no cumprimento de sentença.
A irresignação do embargante, então, está amparada na existência de contradição na sentença de ID. 110318387/87829767, que condenou em 10% (dez por cento) em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, passando o trecho da sentença onde se lê: " 2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no importe de R$3.363,28 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), em favor da advogada do Requerente, VIVIAN RIBEIRO SANTOS, OAB/PA n.º 23.042", passa-se a ler:" 2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no importe de R$3.363,28 + 4.848,00 = 8.211,28 (total) (OITO MIL E DUZENTOS E ONZE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), em favor da advogada do Requerente, VIVIAN RIBEIRO SANTOS, OAB/PA n.º 23.042".
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, e ACOLHO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
Cumpra-se a decisão e sentença de IDs. 110318387/87829767.
P.R.I.
C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:04
em cooperação judiciária
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13/01/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:13
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS MILENAS ALEIXO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Juros] REQTE(S) : MARCOS VINICIOS MILENAS ALEIXO REQDO(A/S) : IGEPREV DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração e pedido de providências quanto ao descumprimento das obrigações de fazer e pagar impostas ao Requerido.
Primeiramente, no que tange ao valor dos honorários sucumbenciais apontados na sentença (ID 87829767), denota-se que foi pedido R$3.363,28, todavia, o valor homologado foi de R$2.000,00, cabendo a retificação, já que se trata de erro material, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: “(...) Diante das razões expostas, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o montante total apresentado de R$48.480,00, e de honorários sucumbenciais, a importância de R$3.363,28.
Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, com esteio no art. 535, §3º, I, do CPC, expeça-se: 1) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no importe de R$48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais), em favor do Requerente MARCOS VINICIOS MILENAS ALEIXO, CPF n.º *48.***.*32-49; 2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no importe de R$3.363,28 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), em favor da advogada do Requerente, VIVIAN RIBEIRO SANTOS, OAB/PA n.º 23.042. (...)” No mais, mantenho a sentença nos termos em que fora prolatada, tornando sem efeito os Embargos de Declaração ID 82919099.
No que tange ao descumprimento da obrigação de fazer determinada, restando ultrapassados mais de 02 (dois) meses, resta caracterizada a postura desidiosa praticada pelo réu.
O estado democrático de direito, concretiza-se pela separação e respeito entre os poderes, impondo a todos observar os comandos do art. 37 da Constituição Federal, destacando-se a legalidade como valor que a todos abarca.
E daí se extrai que o cumprimento das ordens judiciais não é facultativa; não se sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade, estando, pois, fora da ação discricionária da administração pública, atraindo a incidência das normas do direito processual civil, a multa, sem prejuízo das sanções de natureza criminal, a instauração de ação penal contra a autoridade que posterga ou se nega a cumprir o comando do jugado, a suspensão dos direitos políticos e, como solução mais gravosa, a intervenção no ente federativo.
Em consequência, fixo multa no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês, retroagindo ao prazo inicial em que se efetivou o descumprimento, limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), até que seja cumprida a obrigação de fazer, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.811.098 – SP), cuja ementa reproduzo abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FAZENDA PÚBLICA.
ASTREINTES.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O cerne da questão jurídica debatida nos autos cinge-se à possibilidade de majoração de multa diária, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer. 2.
Inexiste a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação à norma invocada. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação da pena de multa para garantir o cumprimento da decisão judicial é ato discricionário do julgador, que deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender às finalidades preventiva e repressiva da pena, podendo majorá-la, reduzi-la ou mesmo supri-la. 4.
Acórdão recorrido que somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que é obstado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. 5.
A competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 6.
Recurso Especial não conhecido.
A permanecer a mora, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos para providências na esfera policial por violação das disposições do art. 330, do Código Penal (descumprimento de ordem judicial), dado o caráter permanente da conduta delituosa.
De igual, pelo Juízo será emitida representação ao Superior Tribunal de Justiça solicitando a intervenção no Estado do Pará, conforme estabelece o art. 35, IV, da Constituição Federal.
Diante das razões expostas, determino a intimação pessoal do réu, via oficial de justiça, para ciência e imediato cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença ID 51956529.
Após, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Relativamente ao inadimplemento da obrigação de pagar, intime-se o(a) requerido(a), nos termos do art. 20, § 2º, da Resolução 303, do Conselho Nacional de Justiça, para comprovar o pagamento, pagar ou prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro dos valores.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
22/03/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 09:29
Juntada de Mandado
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22/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2023 02:29
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/04/2023 23:59.
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21/05/2023 15:01
Decorrido prazo de IGEPREV em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:32
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTOS: LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO REQUERENTE: MARCOS VINICIOS MILENAS ALEIXO REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA MARCOS VINICIOS MILENAS ALEIXO propôs o presente pedido de Cumprimento de Sentença contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, requerendo expedição de ordem para pagamento de créditos oriundos da sentença ID 51956523, modificada em sede de apelação e reexame necessário, conforme Acórdão ID 51956525, p. 21 e ss., com trânsito em julgado certificado no ID 51956527, no valor de R$101.900,52, como principal, além dos honorários de sucumbência de R$3.363,28 e R$8.800,00 de honorários contratuais.
Em seguida, o Requerente aponta que aceita abdicar de parte do valor devido, para pagamento dos créditos que lhe são devidos, equivalente a 40 salários mínimos (ID 51956529, p. 06/10).
O Requerido manifestou concordância aos termos do pedido supra (ID 87282128).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ante a concordância entre as partes, na forma acima aventada, não há outra alternativa que não a de determinar a expedição do respectivo pagamento em favor do credor.
Diante das razões expostas, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o montante total apresentado de R$48.480,00, e de honorários sucumbenciais, a importância de R$2.000,00.
Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, com esteio no art. 535, §3º, I, do CPC, expeça-se: 1) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no importe de R$48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais), em favor do Requerente MARCOS VINICIOS MILENAS ALEIXO, CPF n.º *48.***.*32-49.
Ainda, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, na forma da SV n° 47-STF, isto é, junto ao crédito principal, em benefício da representante legal do Requerente, no valor de R$8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), conforme ID 51956529, p. 06/10.
Custas pelo Requerido, isento na forma da lei.
Incidindo, no presente caso, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, determino ao Requerido o pagamento de honorários advocatícios, em favor da representante legal do Requerente, Dra.
ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE, OAB/PA n.º 13.372, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §1°, §3°, I, e §13, do CPC).
Considerando que os valores aqui homologados se compatibilizam integralmente com aqueles apontados pelo Requerente e, tendo em vista a manifestação expressa do Requerido quanto ao seu acolhimento integral, o trânsito em julgado desta decisão se opera na presente data, nos termos do art. 1000 do CPC.
Expeçam-se as ordens de pagamento adequadas em benefício de cada credor(a), devendo, os valores, sofrer atualização monetária (juros de mora e correção) na data do efetivo pagamento (STF – ARE n° 638.195/RS e RE n° 579.431/RS).
Cumpridas as determinações acima, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, 06 de março de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª.
Vara da Fazenda A3 -
13/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
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03/10/2022 07:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 02:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS MILENAS ALEIXO em 05/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:43
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS MILENAS ALEIXO em 02/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0024988-74.2012.8.14.0301 REQUERENTE: MARCOS VINICIOS MILENAS ALEIXO REQUERIDO: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 24 de agosto de 2022.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
24/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 02:57
Processo migrado do sistema Libra
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25/02/2022 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 09:27
REMESSA INTERNA
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21/02/2022 15:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00249887420128140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 10422. - Justificativa: INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFIC
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31/01/2022 15:52
Remessa
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26/01/2022 13:33
REMESSA INTERNA
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14/01/2022 13:31
Remessa
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10/01/2022 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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10/01/2022 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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10/01/2022 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/01/2022 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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10/01/2022 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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10/01/2022 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/12/2021 10:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9226-80
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15/12/2021 10:11
Remessa
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15/12/2021 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/12/2021 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/12/2021 10:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9217-10
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15/12/2021 10:10
Remessa
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15/12/2021 10:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/12/2021 10:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/12/2020 11:22
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 269 folhas, retirado pela Advogada Camila Carolina P. Serra, devidamente autorizada pela Ana Paula R. Cardoso.Tel: 984605753.
-
04/12/2020 11:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA PAULA REIS CARDOSO (7445949), que representa a parte MARCOS VINICIUS MILENAS ALEIXO (2837024) no processo 00249887420128140301.
-
30/11/2020 11:45
AGUARDANDO PRAZO
-
28/11/2020 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2020 10:51
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
28/11/2020 10:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/10/2020 13:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/09/2015 13:16
Remessa
-
22/09/2015 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/09/2015 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2015 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/08/2015 10:42
OUTROS
-
12/08/2015 15:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0024988-74.2012.8.14.0301 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1, de Valor da Causa: 510 para Valor da Causa:, Nr Instituição:
-
13/05/2015 08:22
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
06/05/2015 09:01
OUTROS
-
30/04/2015 08:55
Remessa
-
30/04/2015 08:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2015 08:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2015 09:54
VISTAS AO ADVOGADO
-
24/03/2015 09:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/03/2015 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/03/2015 09:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/03/2015 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2015 11:36
Mero expediente - Mero expediente
-
20/03/2015 11:35
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
16/03/2015 13:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/03/2015 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/03/2015 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2015 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2014 11:15
OUTROS
-
29/10/2014 08:46
AGUARDANDO PETICAO
-
22/10/2014 10:31
Remessa
-
22/10/2014 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2014 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2014 09:03
VISTAS AO ADVOGADO - BAGLIOLI
-
06/10/2014 10:04
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/10/2014 10:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2014 14:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/10/2014 14:00
Procedência - Procedência
-
02/10/2014 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2014 14:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/10/2014 13:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/10/2014 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2014 13:35
OUTROS
-
06/06/2014 11:09
Remessa
-
06/06/2014 09:28
Remessa
-
04/06/2014 14:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2014 14:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2014 14:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/06/2014 14:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2014 14:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2014 14:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/06/2014 14:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2014 14:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2014 14:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/06/2014 14:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2014 14:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2014 14:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/06/2014 14:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2014 14:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2014 14:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2014 18:26
Remessa
-
22/05/2014 18:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2014 18:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2014 10:02
OUTROS
-
04/02/2014 11:49
Remessa
-
04/02/2014 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2014 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2013 17:22
Remessa
-
26/11/2013 17:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2013 17:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2013 17:38
Remessa
-
16/10/2013 17:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2013 17:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2013 13:45
OUTROS
-
17/09/2013 10:09
OUTROS
-
17/09/2013 08:59
OUTROS
-
11/09/2013 08:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/09/2013 11:00
OUTROS
-
06/09/2013 08:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/09/2013 08:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/09/2013 08:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2013 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2013 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2013 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2013 09:25
OUTROS
-
11/07/2013 10:16
Remessa
-
11/07/2013 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2013 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2013 13:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/07/2013 09:02
Remessa
-
08/07/2013 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/07/2013 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2013 09:19
VISTAS AO ADVOGADO
-
04/07/2013 09:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE FARIAS SIMOES (4064294), que representa a parte MARCOS VINICIUS MILENAS ALEIXO (2837024) no processo 00249887420128140301.
-
04/07/2013 09:13
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ESTADO DO PARA (3865945) do processo 00249887420128140301.
-
04/07/2013 09:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE FARIAS SIMOES (4064294), que representa a parte ESTADO DO PARA (3865945) no processo 00249887420128140301.
-
04/07/2013 09:12
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARCOS VINICIUS MILENAS ALEIXO no processo 00249887420128140301.
-
26/06/2013 09:04
OUTROS
-
20/06/2013 12:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/06/2013 11:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/06/2013 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2013 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/06/2013 13:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/06/2013 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2013 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2013 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/06/2013 09:16
Remessa
-
06/06/2013 09:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2013 09:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/06/2013 09:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/04/2013 09:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2013 08:52
AGUARDANDO REMESSA MP
-
17/04/2013 08:52
AGUARDANDO REMESSA MP
-
17/04/2013 08:52
AGUARDANDO REMESSA MP
-
16/04/2013 13:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2013 13:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2013 13:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2013 10:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/04/2013 12:02
Remessa
-
15/04/2013 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2013 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2013 10:08
VISTA AO PROCURADOR - PROC. CAMILA BUSARELO (IGEPREV)
-
18/02/2013 09:35
AGUARDANDO MANDADO
-
08/02/2013 10:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/02/2013 10:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/02/2013 09:39
AGUARDANDO MANDADO
-
31/01/2013 17:46
Remessa
-
31/01/2013 17:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2013 17:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2013 10:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : CARLOS SCEME BEZERRA
-
23/01/2013 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/01/2013 11:55
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/01/2013 11:09
AGUARDANDO MANDADO
-
21/01/2013 10:41
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
21/01/2013 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2012 10:18
PREPARACAO DE MANDADO
-
04/10/2012 10:55
PREPARACAO DE MANDADO
-
02/08/2012 13:51
PREPARACAO DE MANDADO
-
01/08/2012 11:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/08/2012 11:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/07/2012 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2012 11:01
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
13/06/2012 09:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/06/2012 09:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/06/2012 10:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/06/2012 10:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2012
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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