TJPA - 0002626-44.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:28
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 06:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA ALMEIDA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:31
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA ALMEIDA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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03/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : MULTAS E DEMAIS SANÇÕES AUTORA : MARIA ELISANGELA ALMEIDA SILVA RÉU : MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Multa Administrativa c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA ELISANGELA ALMEIDA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Explica que é inquilina de um imóvel nesta cidade, localizado na Avenida João Paulo II, n.º 202, Bairro do Curió-Utinga, locado para fins comerciais, em vigor a partir de 30.01.2012.
Todavia, afirma que lhe fora aplicada multa administrativa, Auto de Infração n.º 160/2012, no valor de R$3.000,00, cuja fundamentação legal se deu pelo exercício de atividade de bar e depósito sem o devido licenciamento ambiental.
Lado outro, a autora entende que a aplicação de tal multa é ilegal e abusiva, considerando que não mais exercia a atividade de bar e depósito no momento que sofrera tal sanção, ou seja, no início do ano de 2012, o que se pode depreender do respectivo contrato de locação.
Requereu a concessão de liminar para que seja determinada, de imediato, a suspensão da cobrança da multa sancionatória objeto dos presentes autos, bem como a suspensão de qualquer outro ato punitivo em razão da suposta e inexistente infração que a originou a multa em exame.
Ao final, pede pelo julgamento procedente da demanda, para decretação da nulidade da multa em tela, declarando, em definitivo, a inexigibilidade da mesma, bem como de todo e qualquer ato de caráter punitivo estribado na mesma suposta infração e tornando definitivo o pedido antecipatório de tutela, condenando o réu, ainda, ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Liminar indeferida (ID 51980974).
Contestação apresentada conforme ID 51980976/51980978, pela qual o réu pondera que o auto de infração sob ataque foi lavrado a partir do exercício do poder de polícia ambiental, próprio do Município de Belém, art. 23, VI da Constituição Federal, tendo restado incontroverso que a autora exerceu atividade potencialmente danosa sem a realização do obrigatório licenciamento ambiental, o que decorre da própria narrativa contida na inicial, juntamente com os documentos carreados aos autos, revelando a exploração de bar e depósito de bebidas, atividade potencialmente lesiva, em especial no aspecto sonoro.
Assim, a autora não poderia ter iniciado o desempenho da aludida atividade sem realização do licenciamento ambiental e consulta à Secretaria de Meio Ambiente do Município de Belém, afinal, cuida-se de iniciativa manifestamente sujeita ao Poder de Polícia municipal.
Nesse sentido, aborda que a Lei Complementar n.º 140/011 regulamentou a questão de divisão de atribuição dos entes federativos, no que tange ao licenciamento e exercício do poder de polícia ambiental, no art. 9º, cujo ato administrativo sancionador formalizado observou nitidamente a política de meio ambiente do Município de Belém, instituída pela Lei Municipal n.º 8.489/05.
Ademais, aduz que a conduta da autora é claramente típica, por desrespeitar as regras administrativas de proteção ao meio ambiente, detendo, ainda, as consequências de natureza penal, na forma dos arts. 60 e 70 da Lei Federal n.º 9.605/08.
Assim, o direito de defesa da autora não foi violado, porque ela mesma afirma que recebeu a autuação, com a multa lançada, ocasião em que poderia ter impugnado o lançamento, a partir do manejo dos expedientes administrativos cabíveis.
Por fim, o réu narra que o auto de infração atendeu ao princípio da razoabilidade, tendo aplicado multa no patamar de R$3.000,00, de acordo com o potencial de lesividade da atividade da autora e gravidade da infração cometida, não havendo que se falar em caráter confiscatório na penalidade aplicada, sendo vedada, ademais, a interferência judicial no mérito administrativo.
Réplica consoante ID 51980979, p. 03/07 e ID 51980980, p. 01/03.
Instadas as partes, o réu se manifestou pela impossibilidade de conciliação, restando a autora, lado outro, silente (ID 51980981).
Audiência de instrução e julgamento designada para 07.05.2014, às 09h30, devidamente realizada, tendo as partes se manifestado no sentido que a matéria é eminentemente de direito (ID 51981061 e 51981062).
Razões finais do réu no ID 51981063, p. 01/05 e ID 51981065, p. 01, e da autora sob o ID 51981065, p. 02/06.
O Ministério Público declinou de atuar no feito (ID 51981066, p. 03).
Autos saneados (ID 51981067, p. 03/04). É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento.
No presente caso, a Autora alega que houve ilegalidade no ato de aplicação de multa administrativa, porque não exercia atividade ilegal, à época da autuação, no imóvel locado.
Como já firmado em outras oportunidades, entendo que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, CF/88.
Assim, no que tange à alegação autoral de ilicitude do réu, entendo não assistir razão à Autora, pois, da simples leitura da cópia dos documentos ali produzidos, verifico que, de fato, houve a locação do imóvel em tela para funcionamento de uma papelaria, de 30.01.2012 a 30.01.2013, ID 51980520, p. 07/09, tendo a autora recebido a multa guerreada em 18.12.2012, no valor de R$3.000,00, por exercer atividade de bar e depósito sem o devido licenciamento ambiental (ID 51980521, p. 05).
Ora, se a autora afirma que houve ilegalidade na aplicação da multa, a um deveria exibir o respectivo pedido de licenciamento devido ou quaisquer outras provas que refutassem com veemência as alegações de defesa e, a dois, que comprovasse a apresentação de defesa frente ao aludido auto de infração, cujo ato administrativo imputado à autora possui presunção de legitimidade, contra a qual a requerente nada ofereceu para apartar as teses de contestação do Município de Belém.
Além disso, a própria autora confirma, na inicial, que exerceu a atividade dita irregular, confirmando a ilicitude do ato ao contrariar a legislação municipal.
Dessa feita, percebo, ao contrário, que a autora se mostra inconformada com a aplicação da mencionada multa, porque o réu, no exercício do poder de polícia, atestou o cometimento de ato ilícito, contra o qual se aplica a pena atacada, cujo mérito administrativo não deve ser objeto de apreciação judicial, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), mormente porque devidamente observados os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e os demais cabíveis ao caso em comento.
No sentido da afirmação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VENDEDORA AMBULANTE ATUANDO EM SETOR DIVERSO DO AUTORIZADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA DOS GUARDAS MUNICIPAIS NA ABORDAGEM DA AMBULANTE.
AUTORA COM RECEIO DE PERDA DA MERCADORIA CORREU E CAIU.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DO PODER DE POLÍCIA PELOS AGENTES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1 – Da análise dos autos, não há qualquer prova no sentido de que os guardas municipais agiram de forma abusiva no ato da abordagem da Autora, a qual, sabendo que não possuía autorização para comercializar bebidas naquele setor, iniciou fuga, vindo a cair, quebrando seu carrinho e perdendo grande parte da mercadoria. 2 – A prova autoral e testemunhal, inclusive o depoimento da Autora, confirma a tese do Município Réu de que a Autora comercializou bebida em local não permitido (...) 4 – NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00322023520118190068 RIO DE JANEIRO RIO DAS OSTRAS 2 VARA, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 20/07/2016, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2016) Desse modo, sem maiores digressões, não se mostra plausível a afirmação da existência de ilegalidades na condução do PAD em comento, que acarretem no acolhimento dos pedidos formulados na inicial, neste juízo de cognição exauriente.
Diante das razões expostas, julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4°, III, do CPC), a serem suportados pela Autora, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do STJ), aplicando-se os fatores de atualização monetária, conforme regulamento estabelecido na Portaria Conjunta n° 004/2013-GP/CRMB/CCI, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do benefício de justiça gratuita (id 2989514), na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
27/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA ALMEIDA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:43
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA ALMEIDA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0002626-44.2013.8.14.0301 AUTOR: MARIA ELISANGELA ALMEIDA SILVA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 51981068 Belém-PA, 24 de agosto de 2022.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
24/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 08:41
Processo migrado do sistema Libra
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25/02/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 11:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00026264420138140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10023 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10023 para 7
-
15/06/2021 12:52
REMESSA INTERNA
-
18/05/2021 11:24
Remessa
-
18/05/2021 10:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/05/2021 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 10:49
Mero expediente - Mero expediente
-
27/01/2020 13:42
CONCLUSOS
-
27/01/2020 13:37
CONCLUSOS
-
26/03/2019 11:18
CONCLUSOS
-
25/03/2019 12:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/03/2019 13:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/03/2019 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2019 11:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/03/2019 11:13
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
18/03/2019 09:22
À UNAJ
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14/03/2019 09:22
AGUARDANDO PRAZO
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14/03/2019 09:22
À UNAJ
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07/11/2018 14:03
AGUARDANDO PRAZO
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25/10/2018 07:49
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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19/10/2018 11:04
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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06/06/2018 14:52
AGUARDANDO PRAZO
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21/05/2018 09:03
AGUARDANDO PRAZO
-
20/04/2018 11:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
18/04/2018 10:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/04/2018 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/04/2018 17:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2018 17:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/02/2018 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/02/2018 12:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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02/02/2018 12:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00026264420138140301: - O assunto 4703 foi removido. - O assunto 10023 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 4703 para 10023.
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02/02/2018 12:16
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
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15/01/2018 11:06
À DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2017 11:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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31/10/2017 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2017 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/06/2015 11:58
CONCLUSOS
-
11/03/2015 10:14
CONCLUSOS
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01/12/2014 11:13
CONCLUSOS
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01/12/2014 11:13
CONCLUSOS
-
13/11/2014 15:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/11/2014 08:30
OUTROS
-
21/10/2014 14:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/10/2014 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2014 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2014 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2014 15:02
Remessa
-
16/09/2014 15:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2014 15:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2014 11:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
09/09/2014 10:04
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2014 08:27
AGUARDANDO REMESSA MP
-
02/09/2014 08:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/08/2014 11:47
CONCLUSOS
-
28/08/2014 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/08/2014 10:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/08/2014 10:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/08/2014 15:13
AGUARDANDO REMESSA MP
-
18/08/2014 08:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/08/2014 15:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/07/2014 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2014 11:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/07/2014 10:05
CONCLUSOS
-
24/07/2014 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/07/2014 11:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
11/07/2014 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/07/2014 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/07/2014 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/07/2014 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/07/2014 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/07/2014 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2014 12:49
Remessa
-
03/06/2014 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2014 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2014 09:23
OUTROS
-
19/05/2014 19:08
Remessa
-
19/05/2014 19:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2014 19:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2014 11:42
VISTAS AO ADVOGADO - RETIRADO PELO ESTAGIÁRIO: RUI GUILHERME DE ALMEIDA DE SOUSA JUNIOR - OAB/PA: 7122-E.
-
07/05/2014 11:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/05/2014 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/05/2014 09:51
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/05/2014 10:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/05/2014 11:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
25/04/2014 13:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2014 12:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/02/2014 11:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/02/2014 11:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/02/2014 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2014 10:54
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
13/02/2014 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2014 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/02/2014 11:28
CONCLUSOS
-
07/02/2014 14:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/02/2014 09:54
OUTROS
-
05/02/2014 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2014 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2014 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2014 11:47
Remessa
-
23/01/2014 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2014 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2014 10:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/01/2014 12:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2013 14:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/12/2013 14:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/12/2013 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2013 12:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/12/2013 15:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/12/2013 10:56
OUTROS
-
06/12/2013 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2013 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2013 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2013 12:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/11/2013 19:54
Remessa
-
14/11/2013 19:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2013 19:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2013 12:49
Remessa
-
05/11/2013 08:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/10/2013 12:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/10/2013 08:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/10/2013 08:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/10/2013 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2013 11:41
Mero expediente - Mero expediente
-
18/10/2013 11:02
CONCLUSOS
-
16/10/2013 16:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/10/2013 15:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2013 15:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/10/2013 15:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE (54431), que representa a parte PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM (4018429) no processo 00026264420138140301.
-
16/10/2013 15:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2013 15:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2013 15:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2013 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/10/2013 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/10/2013 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/10/2013 10:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/10/2013 17:15
Remessa
-
10/10/2013 17:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/10/2013 17:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2013 19:27
Remessa
-
19/08/2013 19:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2013 19:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2013 11:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/08/2013 11:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/08/2013 11:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : MARIO NASCIMENTO LEAO
-
01/08/2013 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/07/2013 11:41
AGUARDANDO MANDADO
-
31/07/2013 11:27
MANDADO(S) A CENTRAL
-
30/07/2013 08:39
PROVIDENCIAR CITACAO
-
26/07/2013 13:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/07/2013 13:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/07/2013 09:25
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
24/07/2013 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2013 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2013 09:24
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
16/07/2013 12:55
EM CONCLUSÃO
-
15/05/2013 13:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/05/2013 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2013 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2013 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/04/2013 18:27
Remessa
-
30/04/2013 18:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2013 18:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2013 13:08
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
14/03/2013 09:22
AGUARDANDO CUSTAS
-
14/03/2013 07:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/03/2013 07:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/03/2013 11:17
Assistência judiciária gratuita - Assistência judiciária gratuita
-
12/03/2013 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2013 10:24
EM CONCLUSÃO
-
27/02/2013 09:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/02/2013 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2013 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2013 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2013 13:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/02/2013 11:22
Remessa
-
18/02/2013 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2013 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/02/2013 12:50
VISTAS AO ADVOGADO - Cargha ao estagiario Rafael Gomes
-
06/02/2013 10:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/02/2013 10:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/02/2013 10:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/01/2013 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2013 12:11
Mero expediente - Mero expediente
-
24/01/2013 14:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
24/01/2013 14:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/01/2013 11:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/01/2013 11:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2013
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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