TJPA - 0012597-53.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2025 09:35
Baixa Definitiva
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MALINSKI em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de VANIA LUCIA BABINSKI MALINSKI em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0012597-53.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL) APELANTE/ACORDANTE: SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADOS: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS, CARLOS FELIPE BAIDEK e HUGO PINTO BARROSO APELADO/ACORDANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEMASA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, irresignado com r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que -, nos autos da AÇÃO em epígrafe, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A.– julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial.
Razões recursais anexas (PJe ID nº 23502867).
Foram apresentadas contrarrazões.
Acordo formalizado entre os litigantes com termos juntados no PJe ID 24569187.
Os autos vieram para minha relatoria em 26/11/2024.
Relatado.
Decido Objetivamente.
A validade do negócio jurídico exige (i) capacidade das partes, (ii) objeto qualificado como lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não proibia pela legislação, sendo esta a imposição legal do artigo 104 do Código Civil Pátrio.
Registra-se.
O encontro da manifestação volitiva, quando expressa, enterra de vez a lide eis o consenso sobrepor a própria demanda em si.
No caso, considero que o acordo atende satisfatoriamente aos requisitos de existência, validade e eficácia, assim como não prejudica qualquer direito ou interesse das partes acordantes ou de terceiros.
ISTO POSTO, homologo por decisão monocrática a manifestação de vontade dos agora Acordantes, nos exatos termos constante na manifestação volitiva, parte integrante deste decisum, para que produza seus efeitos legais, e, por conseguinte, declaro extinto o presente recurso de apelação com resolução de mérito, com fulcro no art. 932, inciso I do CPC c/c art. 133, inciso XXXIII do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/02/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:17
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:17
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 00:00
Intimação
Vistos 1- Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 20 de setembro de 2023.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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