TJPA - 0800465-04.2019.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:20
Arquivado Provisoramente
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23/09/2024 12:20
Juntada de Informações
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23/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:49
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800465-04.2019.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR(ES): AUTOR: DEUSIANO ALMEIDA SOBRINHO Vistos, DESPACHO I - Intime-se o apelado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do § 1º, do art. 1.010, do CPC.
II - Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com as homenagens de estilo.
III – Intimem-se.
Rio Maria/PA, 30 de julho de 2024 EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
30/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 09:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 23:33
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800465-04.2019.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: DEUSIANO ALMEIDA SOBRINHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DEUSIANO ALMEIDA SOBRINHO, qualificado nos autos, ingressou com ação previdenciária de Aposentadoria por Idade Rural em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado.
Informa que pleiteou junto ao requerido a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, em 11 de fevereiro de 2016, porém obteve a negativa do benefício sob a alegação de "falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos a carência do benefício”.
Sustenta que exerce a profissão de lavrador desde a sua infância e adolescência, trabalhando sempre na função típica de homem do campo, fazendo roças para sustento próprio e de seus familiares.
Diz que, a partir de janeiro de 1999 até a distribuição do feito, labuta na roça, no Sítio dos Buritis, Gleba Floresta, zona rural, Município de Rio Maria – PA, de propriedade do Sr.
José Barbosa da Silva, e labora em regime de economia familiar, plantando arroz, feijão, milho e outros da atividade campesina.
Argumenta que traz aos autos, a título de início de prova material, sua certidão de casamento, onde consta a profissão de lavrador e os documentos da terra do proprietário.
Por fim, pugna pela condenação do requerido à implementação da aposentadoria rural por idade em seu favor.
Juntou procuração e documentos (Id 14117520-14117900).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a antecipação da tutela (Id 16933754).
O requerido apresentou contestação no Id 21431669, por meio da qual alega que o autor não comprova a condição de segurado pelo período necessário e que os documentos apresentados são escassos e frágeis, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido.
Saneado o feito (Id 75284634), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual somente compareceu o autor, seu advogado e uma testemunha.
Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do autor, e ouvida a testemunha arrolada na condição de informante.
DECIDO.
Não há questões processuais passíveis de decisão, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Dispõe a Lei n.º 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e, (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Dispensa-se, assim, e ante o disposto no art. 26, III, da Lei n.º 8.213/91, a exigência da contribuição pelo período de carência, desde que comprovado o efetivo exercício do trabalho em campo, em regime de economia familiar, naquele mesmo prazo exigido para a carência, que, por sua vez, é disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Tal garantia, regulada pela Lei n.º 8.213/91, há de ser assegurada ao rurícola tanto quando comprovados os requisitos ali estampados, os quais, no caso, se resumem à implementação daquela idade e a comprovação do exercício da atividade rural pelo período equivalente ao tempo de carência exigida pelo art. 142 da referida lei.
Com efeito, ainda que a norma de transição disposta no art. 143 da Lei n.º 8.213/91 – atinente aos trabalhadores rurais, os quais até então não se enquadravam como segurados obrigatórios – já tenha exaurido sua eficácia porque alcançado o prazo a que se refere, essa mesma lei ainda regula a concessão de aposentadoria àqueles que comprovem o exercício de suas atividades em regime de economia familiar, sem previsão de qualquer condição temporal resolutiva. É o que se infere do art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91: "Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)." Dispensa-se, assim, e ante o disposto no art. 26, III, da Lei n.º 8.213/91, a exigência da contribuição pelo período de carência desde que comprovado o efetivo exercício do trabalho em campo (em regime de economia familiar) naquele mesmo prazo exigido para a carência, que, por sua vez, é disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Exceção perfeitamente justificada pela peculiar condição do rurícola, ao passo que, à mercê de toda sorte de intempéries, é justo que se lhe reconheça o direito ao desigual tratamento, na forma como já preconizado por Rui Barbosa, principalmente com o fito de lhe assegurar garantia necessária ao desenvolvimento de uma vida mais digna, depois de tanto labor e dissabor.
Nesse mesmo sentido, lecionam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: "O art. 143 da LBPS limitou pelo prazo de quinze anos, a partir de 25.7.1991, o direito do trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, de requerer a concessão da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.” No entanto, esse prazo foi prorrogado pela Medida Provisória n.º 312, de 19.7.2006 (convertida na Lei n.º 11368, de 9.11.2006), por mais dois anos em favor do trabalhador rural empregado. É importante ressaltar que o segurado especial tem garantido o direito à aposentadoria por idade a qualquer tempo, por força do disposto no art. 39, I, da LBPS.
A esse respeito, colhe-se da exposição de motivos da MP n.º 312/2006: ''A anexa proposta de Medida Provisória, tem por fim prorrogar por dois anos, para o trabalhador rural empregado, o prazo estabelecido no art. 134 da Lei nº. 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para evitar a solução de continuidade na concessão de aposentadoria por idade para esses trabalhadores, já que o prazo estabelecido expira no próximo dia 24 deste mês. (...). 3. É importante esclarecer que a expiração desse prazo em nada prejudica o segurado especial, pois para ele, a partir dessa data, aplicar-se-á a regra específica permanente estabelecida no inciso I do art. 39 da mesma Lei.
O mesmo não pode ser dito em relação ao trabalhador avulso, em razão das peculiaridades próprias da relação contratual e da forma de satisfação das obrigações trabalhistas e previdenciárias.'' (...)." Grifo nosso.
Da análise dos autos, verifico que os requerentes demonstraram a condição de dependentes em relação ao falecido.
A primeira requerente, mãe dos outros dois, comprovou, por meio de sentença prolatada por este juízo (Id 34444177 - Pág. 3), que conviveu em união estável com o de cujus desde 05/03/2001 até seu falecimento.
Os outros autores, por sua vez, comprovam a filiação por meio de certidões de nascimento (Id 34444165 - Págs. 15-18).” Nesse contexto, tenho que o requerente não demonstrou os requisitos acima explanados.
Dúvida não há quanto ao interregno da idade, pois provado que o requerente, à época do ajuizamento da ação, já contava com mais de 60 (sessenta) anos de idade (Id 14117526).
No entanto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a condição de segurado especial, porquanto deixou de produzir provas acerca do exercício efetivo da atividade rural pelo período necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
Os documentos de Id 14117891/14117897, relativo à propriedade do imóvel rural, em nome do Sr.
José Barbosa da Silva, não constituem, por si sós, início razoável de prova material, uma vez que sequer são corroborados por outros elementos que indiquem de maneira clara que o autor trabalhava no local em atividades rurais típicas, em regime de economia familiar.
Não há nenhuma prova documental que indique que o autor realmente morou no local e, tampouco, que tenha exercido atividades rurícolas pelo tempo informado.
Em seu depoimento, o autor, embora tenha demonstrado conhecimento acerca de atividades do campo, nem mesmo soube dizer em que ano começou as atividades rurais, como também não soube declinar o nome dos vizinhos da área que diz ter ocupado por 22 anos, o que causa estranheza, seja pelo tempo que diz ter morado no local, seja pela pequena dimensão da área ocupada correspondia a meio alqueire, como por ele informado, e que servia de moradia da família por todo esse período.
Em zona rural de pequenos municípios, é comum que as pessoas conheçam seus vizinhos, que formem vínculos, ainda que incipientes, ainda mais quando supostamente comercializam algum tipo de produto, como seria o caso da farinha que o autor disse produzir.
Nesse sentido, tendo sido oportunizado ao autor a comprovação documental e testemunhal acerca das atividades que diz ter desenvolvido por mais de duas décadas, ele não carreou aos autos elementos capazes de corroborar suas alegações.
Como disse em seu depoimento que o local era suprido por energia elétrica, poderia ter colacionado faturas que comprovassem a titularidade da respectiva unidade consumidora, a matrícula de filhos em unidades de ensino, o registro de negociações feitas em relação a produtos que utilizava na roça ou mesmo aqueles que disse comercializar, dentre outros, assim como poderia produzir outras provas que lhe eram disponíveis, e nada disso fez.
O informante ouvido em audiência também nada comprovou acerca do período das atividades do autor em zona rural, limitando-se a informar que era amigo do autor, que já o visitou por algumas vezes e o viu produzir no local.
No entanto, também não soube informar quando se deu tais visitas, assim como não soube dizer o nome de vizinhos da propriedade supostamente ocupada pelo autor.
Nesse contexto, ante a ausência de prova documental suficiente e a falta de prova testemunhal para o fim de corroborar as alegações do requerente, tenho que não restou comprovado o exercício da atividade rural pelo autor pelo tempo necessário à concessão do benefício.
Não restou evidenciado sequer o que se convencionou chamar de economia familiar, pois a simples alegação do autor de o que cultivava arroz, feijão, milho, mandioca, verduras, hortaliças e criava galinhas e porcos, sem provas contundentes, não é suficiente para garantir-lhe o benefício requestado.
Embora a certidão de casamento de Id 14117530 qualifique o autor como lavrador, isso, sem a comprovação do exercício de fato da atividade rural pelo período necessário ao alcance da condição de segurado especial, não tem, o condão de, por si só, formatar o convencimento deste magistrado a ponto de entregar ao requerente o provimento judicial que pleiteia.
Enfatizo que o julgamento favorável das ações previdenciárias, mormente, depende da constatação de fatos que não foram reconhecidos sequer na seara administrativa, e por isso, devem, em juízo, restarem indenes de quaisquer dúvidas, o que não se deu no caso dos autos.
ISTO POSTO, com guarida no artigo 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Entretanto, em face da gratuidade da justiça concedida ao Id 16933754, suspendo a exigibilidade do crédito por 05 anos, consoante preceitua a norma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Rio Maria – PA, 11 de junho de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
11/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 11:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REQUERIDO) em 04/09/2023.
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19/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 14:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2023 11:30 Vara Única de Rio Maria.
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18/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800465-04.2019.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: DEUSIANO ALMEIDA SOBRINHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos trinta e um dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e três (31/01/2023), às 11h30, nesta cidade e Comarca de Rio Maria, Estado do Pará, na sala de audiências do prédio do Fórum local, onde se encontrava presente para audiência, em ambiente virtual e presidindo o ato, por meio da Plataforma do Microsoft Teams, o MM.
Juiz de Direito Substituto, Exmo.
Dr.
GUILHERME LEITE RORIZ.
Ausente o autor, Deusiano Almeida Sobrinho, ausente seu advogado Dr.
Augusto Cézar Silva Costa OAB/TO n° 9869 .
Instituto Nacional do Seguro Social.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Analisando os autos, constato que as partes não foram intimadas para a presente audiência, por esta razão, Redesigno audiência para 18 de julho de 2023 às 11:30hrs.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
ENCERRADO.
P.R.I.C.
EU, __________, Auxiliar de Secretaria, o digitei e conferi.
Rio Maria/PA, 31 de janeiro de 2023.
GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Substituto -
09/02/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 11:30 Vara Única de Rio Maria.
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01/02/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 13:42
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 31/01/2023 11:30 Vara Única de Rio Maria.
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08/10/2022 01:37
Decorrido prazo de INSS em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 05:26
Decorrido prazo de DEUSIANO ALMEIDA SOBRINHO em 23/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:23
Decorrido prazo de INSS em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 11:30 Vara Única de Rio Maria.
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29/08/2022 12:26
Audiência Conciliação e Julgamento cancelada para 26/01/2023 10:30 Vara Única de Rio Maria.
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26/08/2022 00:33
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800465-04.2019.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: DEUSIANO ALMEIDA SOBRINHO REU: INSS Vistos, DECISÃO I – Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a sanear o feito, nos termos da norma do art. 357 do CPC.
II – Ante a inexistência de preliminares e de quaisquer questões processuais a serem decididas ou mesmo nulidades a sanar, considero que o processo se encontra em ordem.
DECLARO-O SANEADO.
III – Em obediência ao que estatui a regra disposta no art. 357, II, do CPC, delimito a questão de fato, sobre a qual recairá a atividade probatória em audiência de instrução e julgamento, a saber: requisito para concessão do benefício; prova material e da contemporaneidade para concessão; correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
IV – Atribuo ao requerente o ônus da prova, por se tratarem de fatos constitutivos do direito deduzido na inicial e, ao réu, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
V – Para as testemunhais, caso necessário e imprescindível, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol, cujo requerimento deverá pormenorizar a que fato serve determinada oitiva, sob pena de indeferimento (§ 6º do art. 357 do CPC).
VI – Demais provas, nos prazos e formas da lei.
VII – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/01/2023, às 11h30min, que será realizada por videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams.
Segue o link para ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1661186705768?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226cbe6baf-2cdc-4398-8030-5d2b05b04048%22%7d VIII – Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
IX – Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
X – Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
XI – TODAS AS PARTES, ADVOGADOS, TESTEMUNHAS DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS, TESTEMUNHAS E O RÉU receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
XII – As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
XIII – Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Única de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
XIV – As partes que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum XV – Intimem-se.
XVI – Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 23 de agosto de 2022.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
24/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2022 04:39
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 11:17
Desentranhado o documento
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23/08/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 10:17
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 26/01/2023 10:30 Vara Única de Rio Maria.
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22/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:50
Conclusos para decisão
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22/08/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 02:30
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 23:40
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2019 19:37
Conclusos para decisão
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25/11/2019 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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