TJPA - 0808702-10.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCOS JUNIO MONTEIRO IMBIRIBA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de MARCOS JUNIO MONTEIRO IMBIRIBA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de MARCOS JUNIO MONTEIRO IMBIRIBA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0808702-10.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: MARCOS JUNIO MONTEIRO IMBIRIBA Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES CERTIDÃO RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO que os EMBARGOS À EXECUÇÃO SÃO TEMPESTIVOS, com garantia do Juízo (ENUNCIADO 156 FONAJE – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP)), razão pela qual intimo a parte embargada para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Santarém, 2 de julho de 2025.
RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:40
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808702-10.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: MARCOS JUNIO MONTEIRO IMBIRIBA Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
14/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:29
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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11/05/2025 04:34
Decorrido prazo de MARCOS JUNIO MONTEIRO IMBIRIBA em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:34
Decorrido prazo de MARCOS JUNIO MONTEIRO IMBIRIBA em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:30
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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21/07/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2023 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2023 23:59.
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03/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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08/04/2023 03:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2023 23:59.
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06/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 20:04
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2023 10:35
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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12/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 10:25
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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20/10/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:48
Audiência Conciliação redesignada para 21/10/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/09/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2022 02:46
Decorrido prazo de MARCOS JUNIO MONTEIRO IMBIRIBA em 11/08/2022 23:59.
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21/07/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 16:54
Conclusos para decisão
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12/07/2022 16:54
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/07/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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