TJPA - 0809067-69.2019.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 15:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Processo nº 0809067-69.2019.8.14.0051 INTIMEM-SE AS PARTES, para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da MINUTA PRÉVIA DO OFÍCIO REQUISITÓRIO (Precatório e/ou RPV), expedida nos presentes autos, nos termos do art. 7º § 5, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Ofício Circular nº 239/2021 GP/TJPA.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com manifestação de concordância, será prontamente expedido o Requisitório no inteiro teor da citada minuta e remetido à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme determina o art. 535, §3º, inciso II do CPC.
Santarém, 22 de maio de 2025 MANOEL PEREIRA VIEIRA NETO UPJ Cível – Núcleo de Cumprimento Matrícula 121720/TJPA MINUTA PRÉVIA DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRECATÓRIO - DANILO WELLINGTON EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ OFÍCIO PRECATÓRIO JUÍZO REQUISITANTE LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS JUÍZO DA FASE DE CONHECIMENTO LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM Numeração única do processo judicial ou número originário 0809067-69.2019.8.14.0051 Número do processo de execução ou cumprimento de sentença 0809067-69.2019.8.14.0051 Data do ajuizamento do processo judicial 11/09/2019 REQUISITO O PAGAMENTO, EM FAVOR DO CREDOR/ BENEFICIÁRIO ABAIXO, EM VIRTUDE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL Beneficiário principal JOSÉ ERIBERTO SOUSA FREITAS CPF/CNPJ *23.***.*52-87 Data de Nascimento: 24/03/1969 BENEFICIÁRIO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Beneficiário principal CPF/CNPJ Data de Nascimento: BENEFICIÁRIO, NA HIPÓTESE DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO Beneficiário principal CPF/CNPJ Data de Nascimento: *EM CASO DE SUCESSÃO OU CESSÃO: NOME DO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO CPF/CNPJ NOME DO SUCESSOR/CESSIONÁRIO CPF/CNPJ ADVOGADO Nome ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/PA 13.253-A ENTE/ENTIDADE DEVEDORA Nome INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA REQUISIÇÃO Nome: JOSÉ ERIBERTO SOUSA FREITAS Valor total individual: R$-321.521,87 Valor principal: R$-321.521,87 Índice de juros ou taxa SELIC: IGP-DI (de 05/1996 a 08/2006), INPC (de 09/2006 a 29/06/2009) e IPCA-E (a partir de 30/06/2009) Valor correspondente aos juros/taxa SELIC: Nome: Valor total individual: Valor principal: Índice de juros ou taxa SELIC: Valor correspondente aos juros/taxa SELIC: VALOR TOTAL DA REQUISIÇÃO: R$-321.521,87 CRÉDITO REQUISITADO Data-base utilizada na definição do valor do crédito: MARÇO/2024 Número de Meses RRA : (Art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988) Mês inicial: Mês final: Valor da Contribuição Previdenciária: Órgão previdenciário/CNPJ: Valor do FGTS: Valor de outras contribuições devidas: PENHORA ( ) SIM ( X ) NÃO VALOR: NATUREZA DO CRÉDITO ( X )Alimentar ( )Comum Houve deferimento de superpreferência? ( )SIM ( X )NÃO Caso crédito de natureza salarial, indicar se servidor: ( ) ativo ( )inativo ( ) pensionista Órgão a que está vinculado o credor: NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A QUE SE REFERE A REQUISIÇÃO (TUA CNJ) ( ) Administrativo ( ) Civil ( ) Constitucional ( ) Tributário ( ) Trabalhista ( X ) Acidentária ( ) Desapropriação de imóvel residencial (art. 78, §3º, do ADCT) ( ) Outros INFORMAÇÕES DO PROCESSO DE ORIGEM Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão na fase de conhecimento do processo judicial: 24/07/2023 Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento da sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação: 10/06/2024 Data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso: INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DOS BENEFICIÁRIOS Nome: Banco: Agência: Conta Poupança: Nome: Banco: Agência: Conta: Santarém, 22 de maio de 2025.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Juiz de Direito 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM -
22/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:58
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
23/04/2025 18:33
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO SOUSA FREITAS em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:33
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO SOUSA FREITAS em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO CÍVEL Nº 0809067-69.2019.8.14.0051 Ação acidentária – em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1º) Demandante/exequente: JOSÉ ERIBERTO SOUSA FREITAS. 2º) Advogado(s)/exequente(s): DR.
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA – OAB/PA nº 13253-A (ID.
Num. 12785317 - Pág. 1 – honorários sucumbenciais).
Demandado/executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
RH, por ordem.
Decisão: 1.
Com o trânsito em julgado da decisão final da fase de conhecimento, adveio cumprimento de sentença e a deliberação com FIXAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS (ID.
Num. 120518122 - Pág. 1 à 4), com trânsito em julgado (ID.
Num. 130005607 - Pág. 1), contendo determinação de pagamento dos honorários sucumbenciais apenas quando do pagamento do precatório inerente aos valores devidos ao segurado/parte. 2.
Contudo, assim tem ocorrido em outros vários feitos semelhantes, constatou-se a inviabilidade de processamento/recebimento do precatório no âmbito do TJPA, em razão do disposto no art. 7º da Resolução nº 303/2019-CNJ, quando da execução única dos honorários sucumbenciais e do crédito principal, o que reclama reapreciação do caso por este Juízo, inclusive porque a tardança prejudica o encerramento do processo e, sobretudo, pode ensejar prejuízo ao segurado/autor pelo largueando do tempo para satisfação do direito. 3.
Nesse tema, sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça, visando alinhar as normas do CNJ às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e proporcionar maior segurança jurídica aos envolvidos no processo de pagamento de precatórios, atualizou as normas que regulamentam a Gestão de Pagamento de Precatório, trazendo importantes alterações. 4.
Atualmente, o mencionado art. 7º da Resolução nº 303/2019-CNJ, com as alterações trazidas pela Resolução nº 482/2022-CNJ e outras seguintes, efetivamente NÃO admite a indicação de mais de um beneficiário por precatório, notadamente o advogado/credor de verba honorária sucumbencial, bem como estabelece que os valores para enquadramento nas modalidades previstas no art. 100 da Constituição Federal se dão de forma individualizada (art. 7º, caput e §§1º, 3º e 4º). 5.
No contexto, sem olvidar de que honorários advocatícios sucumbenciais são créditos autônomos (art. 23 e art. 24, §1º, da Lei 8.906/94), entendo que é caso de reconsiderar decisão anterior, quanto a forma de pagamento dos honorários sucumbenciais, e ESTABELECER que os honorários advocatícios sucumbenciais (e/ou as verbas individuais da parte), quando não excedam o limite, possam ser executados/pagos mediante RPV, ainda que o crédito principal/segurado/autor observe o regime de precatórios.
Consigno decisões sobre o tema e em casos análogos: SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO POR BENEFICIÁRIO.
De acordo com o caput do art. 7º da Resolução 303/2019 do CNJ, os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário.
Esse procedimento resulta em maior celeridade do processamento e pagamento dos valores devidos aos substituídos, já que, dentre outras medidas, os valores para enquadramento nas modalidades previstas no art. 100 da Constituição da Republica se dão de forma individualizada (art. 7º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019); os beneficiários, enquanto pessoas físicas, podem obter a concessão do pagamento de parcela superpreferencial (art. 9º da Resolução CNJ 303/2019); e o pagamento é feito diretamente na conta indicada pelo beneficiário (art. 24 da Resolução CSJT 314/2021).
Assim, deve ser expedida uma requisição de pagamento (precatório ou RPV, a depender do valor) para cada substituído, como determinado na decisão agravada. (TRT-3 - AgR: 00141304920245030000, Relator.: Emerson Jose Alves Lage, Tribunal Pleno).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROVIMENTO DO ARE 1.454.515/RS.
DESCONSTITUIÇÃO, PELO STF, DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA 25ª CÂMARA CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRÉDITO AUTÔNOMO.
EXECUÇÃO EM CONJUNTO COM O PRINCIPAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE O PROCURADOR E O CREDOR PRINCIPAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51208459720228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 18-11-2024).
Pelo Exposto, DETERMINO: 1.
Ultimados os prazos recusais e devidamente certificado o trânsito em julgado da presente decisão, CUMPRA-SE A DECISÃO ORIGINÁRIA (ID.
Num. 120518122 - Pág. 1 à 4), com os novos parâmetros agora estabelecidos, mormente: a) EXPEÇA-SE O CORRESPONDENTE PRECATÓRIO em favor do(a)(s) exequente(s)/segurado/autor, por intermédio da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, observando, nos termos dispostos na Constituição Federal e art. 535, §3.º, I, do Código de Processo Civil, bem como os regramentos específicos do TJ/PA, juntando os documentos e informações pertinentes, observando que o valor atualizado do débito até 03/2024, alcança a quantia TOTAL de R$ 321.521,87. b) EXPEÇA-SE a correspondente requisição (RPV), observando disposto no art. 535, §3.º, II, do CPC, para pagamento da obrigação ao(s) advogado(s)/exequente(s) no valor total de R$ 14.850,37 (honorários advocatícios de sucumbência), atualizado até 03/2024, no prazo de até dois meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo ou na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente. 2.
CUMPRA-SE, com as medidas necessárias, inclusive elaboração de minuta(s) prévia(s). 3.
Ultimadas as providências, inclusive constatado o regular processamento do precatório no TJ/PA (se for o caso), ARQUIVEM-SE os autos. 4.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, juntar aos autos cópia atualizada do RG e CPF.
Int.
Santarém/PA, datado e assinado digitalmente LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
11/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:01
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:57
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 11:28
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO SOUSA FREITAS em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 11:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 07:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:30
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO SOUSA FREITAS em 15/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:51
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO SOUSA FREITAS em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:16
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2024 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 07:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO SOUSA FREITAS em 29/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:34
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 02:09
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 22:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:02
Juntada de decisão
-
29/04/2021 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/03/2021 20:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 00:51
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO SOUSA FREITAS em 02/12/2020 23:59.
-
16/11/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2020 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/09/2020 23:59.
-
25/09/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 15:47
Outras Decisões
-
15/09/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/09/2020 23:59.
-
11/08/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2020 11:04
Conclusos para julgamento
-
01/07/2020 00:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 09:51
Decretada a revelia
-
10/02/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/12/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 15:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/09/2019 09:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805860-16.2022.8.14.0000
Marilena Cunha
Celio Jose dos Anjos
Advogado: Jhonata Goncalves Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2022 14:20
Processo nº 0000365-76.2019.8.14.0049
Carlos Alessandro Bonfim dos Santos
Advogado: Joycelene Rayner Ferreira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2019 12:27
Processo nº 0810936-95.2022.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Bruno Henrique Soares Alves
Advogado: Rita de Cassia Saraiva de Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 11:12
Processo nº 0298285-91.2016.8.14.0301
Jose Maria Sodre
Colares Construtora e Incorporadora Soci...
Advogado: Eliete de Souza Colares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2016 10:55
Processo nº 0809067-69.2019.8.14.0051
Jose Eriberto Sousa Freitas
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Rafaela da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2021 13:39