TJPA - 0815535-82.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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19/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 12:50
Juntada de Ofício
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06/04/2023 09:27
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2023 11:35
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:56
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS BARATA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 23:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos e etc., Analisando os autos, intime-se o reclamante para que providencie emenda à inicial, juntando comprovante de residência nominal ou declaração de residência subscrita por eventual terceiro titular, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
19/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
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02/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
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26/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos e etc. 1.
Dispõe o Enunciado nº 126 do FONAJE que em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria, em consonância com o que dispõe o art.425, §2º do NCPC. 2.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de apresentar o título executivo extrajudicial que deu ensejo à propositura da presente demanda na Secretaria deste Juizado Especial, bem como juntar aos autos memorial de cálculo atualizado, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). 3.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 4.
Intime-se.
Ananindeua/PA Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
24/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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