TJPA - 0801126-65.2022.8.14.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 22:17
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 14/08/2025 23:59.
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18/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:39
Conhecido o recurso de DANILA SOUZA PASSOS - CPF: *43.***.*67-00 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:08
Conclusos ao relator
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07/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DANILA SOUZA PASSOS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801126-65.2022.8.14.0115 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DANILA SOUZA PASSOS APELADO: MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo DANILA SOUZA PASSOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Progresso, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar.
Não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes ao recurso de apelação, previstas no art. 33, §§ 1º e § 3º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015: Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. § 1º.
No recurso inominado do juizado especial, no agravo de instrumento, na apelação cível e criminal e no recurso adesivo, o preparo consiste no recolhimento dos seguintes atos, conforme os valores fixados na Tabela anexa: I -taxa judiciária; II -atos do distribuidor; III -atos do contador; IV -atos da secretaria judiciária; V -despesa com remessa e retorno dos autos (...) § 3º.
No preparo da apelação e do recurso adesivo, a taxa judiciária será cobrada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, se esta for líquida; sobre o valor fixado pelo juiz nas condenações ilíquidas e sobre o valor atualizado da causa, nos demais casos. (Grifo nosso).
O art. 9º da mesma norma determina que a comprovação do pagamento das custas processuais deve ser feita “mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento”.
O art. 257 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 257.
Quando exigido pela legislação pertinente, o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a complementá-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 2ª O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, porte de remessa e de retorno, no ato da interposição, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 3º O recorrente que requerer gratuidade da justiça em recurso estará dispensado de comprovar o preparo na interposição. § 4º Se, porém, o relator indeferir a gratuidade da justiça, fixará prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do preparo. (Grifo nosso).
De acordo com a determinação regimental acima transcrita, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da interposição e, caso tal obrigação não seja cumprida, o recorrente deve realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Diante das disposições normativas aqui citadas, determino a intimação da parte DANILA SOUZA PASSOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento, em dobro, das custas incidentes sobre o recurso de apelação, sob pena de deserção.
Belém, 26 de março de 2025.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora -
26/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:00
Conclusos ao relator
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31/10/2024 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 16:07
Declarada incompetência
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24/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 09:39
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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