TJPA - 0014775-09.2018.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/04/2025 16:03
Baixa Definitiva
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINHEIRO DE MENDONCA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S A em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0014775-09.2018.8.14.0039 APELANTE: MARIA DO CARMO PINHEIRO DE MENDONCA APELADO: ITAU UNIBANCO S A RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em apelação cível, mantendo a invalidade de descontos em aposentadoria por ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado.
O embargante alega omissão quanto à compensação de valores creditados na conta da autora e contradição na fixação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta da embargada; e (ii) saber se há contradição na fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a omissão quanto à necessidade de compensação dos valores comprovadamente recebidos pela embargada, conforme determinado na sentença de primeiro grau.
Aplicação dos arts. 368 e 876 do Código Civil, permitindo a compensação apenas na extensão dos valores efetivamente recebidos e utilizados. 4.
Inexistência de contradição na fixação dos honorários advocatícios, que foram estabelecidos em 20% do valor da condenação com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão quanto à compensação dos valores recebidos pela autora, mantendo-se a decisão nos demais pontos.
Tese de julgamento: "A compensação de valores recebidos em contratos declarados irregulares deve observar os montantes efetivamente creditados e utilizados pela parte beneficiada.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, não sendo cabível sua redução na ausência de fundamento jurídico relevante." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, 85, §2º; CC, arts. 368 e 876.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1897210/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13/12/2021.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAGOMINAS/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014775-09.2018.8.14.0039 EMBARGANTE/AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EMBARGADA: ACÓRDÃO DE ID Nº 23855511 AGRAVADA: MARIA DO CARMO PINHEIRO DE MENDONÇA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão deste relator, registrado sob o Id. nº 23855511, cuja ementa foi assim redigida: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira.
No mérito, discutia-se a validade de descontos em aposentadoria baseados em contrato não comprovado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) saber se o julgamento monocrático pelo relator viola o princípio da colegialidade; e (II) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido e autoriza os descontos em benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 932, VIII, do CPC, o julgamento monocrático é permitido quando há jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou da Corte Julgadora... 4.
Não foi comprovada a regularidade do contrato de empréstimo, inexistindo autorização expressa da recorrida para os descontos.
Irregularidade na contratação reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É legítimo o julgamento monocrático pelo relator, conforme previsão do CPC e do Regimento Interno, quando há jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Contratos não comprovados podem ser anulados, impondo-se a devolução dos valores descontados indevidamente.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371 e 932, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1897210/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13/12/2021.” Em suas razões, sob o Id. nº 24133414, o embargante alegou que a decisão apresentou omissão, pois não analisou a possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da requerente, tendo em vista que os depósitos referentes aos contratos de empréstimo teriam sido efetivamente realizados e utilizados.
Sustentou, ainda, a existência de contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, argumentando que o percentual seria excessivo e deveria ser reduzido para 10%.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
A autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, aduzindo que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando a rediscussão da matéria já decidida.
Argumentou, ainda, que o embargante não comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos e que a decisão atacada apreciou adequadamente todas as questões relevantes. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e passo à sua análise.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Desse modo, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC.
No entanto, de acordo com o caso em concreto, reconheço a omissão no acórdão, pois a sentença de primeiro grau determinou expressamente a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela recorrida, mas esse ponto não foi analisado no julgamento da apelação.
Sanando a omissão, mantenho a determinação de compensação, visto que há comprovação nos autos de que os valores referentes aos contratos impugnados foram efetivamente creditados na conta da autora, a qual confirma o recebimento em sua inicial.
Assim, nos termos dos artigos 368 e 876 do Código Civil, a compensação deve ser aplicada apenas na extensão dos valores efetivamente recebidos e utilizados pela demandante, cabendo ao juízo de origem, se necessário, apurar eventual saldo remanescente a ser restituído.
No tocante à alegação de contradição na fixação dos honorários advocatícios, não verifico erro a ser corrigido.
O acórdão embargado fundamentou a fixação do percentual de 20% do valor da condenação, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC, não havendo justificativa para sua modificação, conforme o trecho do acórdão embargado: “Quanto aos honorários advocatícios, o percentual fixado em 20% do valor da condenação é compatível com a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados da agravada, não havendo razão para redução, conforme pleiteado pelo agravante.” Logo, os embargos de declaração, com sua resolutividade limitada, é recurso integrativo, não podendo ser utilizado para revisar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida, comportamento no qual observa-se no presente feito, apesar de o acórdão embargado não ter sido explícito quanto aos citados critérios, entendo que estes foram considerados quando da fixação dos honorários, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de redução do percentual da condenação a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar a omissão quanto à compensação dos valores recebidos pela embargada, mantendo-se a decisão nos demais pontos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 01/04/2025 -
01/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/03/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 17:58
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0014775-09.2018.8.14.0039 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 6 de fevereiro de 2025 -
07/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINHEIRO DE MENDONCA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S A em 05/02/2025 23:59.
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23/12/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:08
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
CASO EM EXAME 1.Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira.
No mérito, discutia-se a validade de descontos em aposentadoria baseados em contrato não comprovado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) saber se o julgamento monocrático pelo relator viola o princípio da colegialidade; e (II) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido e autoriza os descontos em benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 932, VIII, do CPC, o julgamento monocrático é permitido quando há jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou da Corte Julgadora... 4.
Não foi comprovada a regularidade do contrato de empréstimo, inexistindo autorização expressa da recorrida para os descontos.
Irregularidade na contratação reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É legítimo o julgamento monocrático pelo relator, conforme previsão do CPC e do Regimento Interno, quando há jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Contratos não comprovados podem ser anulados, impondo-se a devolução dos valores descontados indevidamente.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371 e 932, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1897210/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13/12/2021. -
12/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:43
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S A (APELADO) e não-provido
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09/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2024 13:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de maio de 2024 -
10/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINHEIRO DE MENDONCA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S A em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAGOMINAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0014775-09.2018.8.14.0039 APELANTE/APELADO: MARIA DO CARMO PINHEIRO DE MENDONÇA.
APELADO/APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 7721 – DB = .
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ILEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
CABIMENTO.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO COM FULCRO NO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJE/PA; RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, C/C ART. 133, XII, “D”, DO REGIMENTO INTERNO.
MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1.
Em se tratando de relação de consumo, deve o banco se desincumbir de comprovar a devida contratação do empréstimo consignado e a legalidade dos descontos.
Não havendo a juntada do contrato e de comprovantes de depósito ou saque a favor do consumidor, depreende-se, assim, tratar-se de uma cobrança indevida. 2.
O consumidor cobrado em quantia indevida, também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, modulando os efeitos da devolução em dobro, de modo que somente cobranças realizadas após a data de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva, e as anteriores a esse marco de forma simples. 3.
O desconto indevido realizado em benefício previdenciário de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, devendo ser majorado o valor fixado na sentença, de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a jurisprudência. 4.
Considerando a ocorrência de danos morais e materiais em relação extracontratual, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5.
Decisão monocrática.
Desprovimento do recurso de apelação do banco réu, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA; e provimento parcial do recurso de apelação da autora, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA, para majorar a indenização a título de dano moral.
Ficam mantidos os demais termos da sentença a quo.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de 2 (dois) recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos, respectivamente, pela autora MARIA DO CARMO PINHEIRO DE MENDONÇA (Id.17289940), e pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S/A (Id.17289941), em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida pela primeira recorrente, em desfavor do segundo recorrente, que julgou parcialmente procedentes, os pedidos da autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na inicial para fins de: a) DECLARAR a inexistência da contratação de empréstimo consignado, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora junto ao Banco Itaú Unibanco S.A; b) CONDENAR o requerido na devolução simples dos valores descontados a título de empréstimo consignado, devendo tais valores sofrerem correção monetária pela média do INPC desde a data dos descontos; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido pela média entre o INPC, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” Em suas razões (Id.17289940), a autora/recorrente, sustentou em síntese, que é ínfimo o valor arbitrado a título de danos morais, e os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro.
Finalizou, pugnando pelo provimento do recurso, e reforma da sentença.
Por sua vez o Banco Requerido/Apelante, através do Id.17289941, manifestou o seu inconformismo com a sentença a quo, alegando, em suma, que os empréstimos consignados de nº 212454805 e 624333696, foram contratados e autorizados pela autora, mediante utilização de cartão de crédito, devendo deduzir os valores creditados na conta da apelada; de modo que, ausentes a situação ensejadora de reparação por danos morais; e ainda, sem a observância da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.
Argumentou ainda, que a autora, tem o dever de restituir o montante comprovadamente recebido e a redução dos honorários sucumbenciais, pelo que pugnou, pela reforma da sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas aos recursos, consoante certidão de Ids. 17289949 e 17289950, ratificando os posicionamentos já declinados nos apelos.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 17312599, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Contudo, o Parquet, manifestou-se, pontuando, que em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 178 do CPC e artigo 2º, da Recomendação nº 34/2016 do CNMP., deixa de intervir no feito.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Conheço dos recursos, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Registro que por uma questão de lógica e economia processual, analisarei o mérito dos dois recursos de forma conjunta.
Com efeito, a autora requereu a declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do banco, em face de descontos indevidos no seu benefício previdenciário referente aos contratos nº 212454805 e 624333696, que informa jamais ter realizado.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015.
Todavia, entendo que o banco réu não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, não apresentando provas suficientes a comprovar a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado que vinha sendo descontado da aposentadoria da autora, sendo assim, impõe-se suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Diante de tais informações, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pois, não comprovada a contratação, disponibilização ou utilização do crédito pela autora, sendo, portanto, a cobrança indevida no caso em questão.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42.
Parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha, cito o entendimento jurisprudencial.
Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Todavia, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas ao autor de forma simples.
De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva Os valores devem ser corrigidos desde a data do evento danoso, ante a falha na prestação do serviço por instituição financeira que tinha o dever de zelar e tomar as providências necessárias à segurança tanto de seus sistemas quanto de seus procedimentos bancários.
Em relação ao dano moral, também entendo que restou configurado, uma vez que é latente que o autor teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento gerado por um problema que não deu causa e nem sequer sabia da existência, o que enseja a sua reparação.
Nesse contexto, a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição, visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, ela objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato de empréstimo consignado sem a devida contratação, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2.
Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3.
Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso em tela, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de transferência indevida de seus ativos financeiros em relação ao Contrato nº. 232753875, negócio jurídico que fora declarado inexistente pelo Juízo de 1º grau.
Digo isso porque a relação detalhada de créditos, fornecida pela Previdência Social (ID Nº 4589123 – fls. 3 e 4), comprova o desconto realizado. 2-Já o banco recorrente, não se desincumbiu de provar o contrário, não tendo juntado sequer o referido contrato a fim de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo.
Imperioso ressaltar, que o apelante faz juntada tão somen (6452850, 6452850, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-14, Publicado em 2021-09-21) “APELAÇÃO CÍVEL n.º 0038090-46.2015.8.14.0015 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA – OAB/SP 119.859 ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696 APELADO: OLINDA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-13) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Destaco também, que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório.
Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido.
Dos autos, é possível vislumbrar que a negligência em que incorreu o réu, quando descontou da aposentadoria do autor várias parcelas, bem como também não restou provado depósito ou saque de quaisquer valores na conta do consumidor, acarretando-lhe, assim, considerável prejuízo emocional e desconforto.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de uma pessoa idosa e analfabeta, deixar de receber, por meses seguidos, os valores integrais de sua aposentadoria, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que o valor fixado na origem em R$2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado, para R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, a fim de ajustar aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes.
A propósito, confiram os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGA/LIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia." . (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Ante o exposto, conheço dos recursos de Apelação, para negar provimento ao recurso do banco réu, e dar parcial provimento ao recurso da autora para majorar os danos morais fixados na sentença em R$2.000,00 (dois mil reais, para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) com a atualização monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte - TJPA, e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, destacando que o termo inicial, é a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, todavia, pela Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária.
Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, ante o caráter devolutivo dos recursos, será considerado ato protelatório a interposição de embargos, sem a observância do aludido artigo, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:31
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO PINHEIRO DE MENDONCA - CPF: *51.***.*83-68 (APELANTE) e provido em parte
-
13/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 09:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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