TJPA - 0800783-87.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PJe 0800783-87.2022.8.14.0012 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO AMARAL REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que, após a prolação da sentença, as partes comunicaram ao Juízo, em petição assinada por ambas, a celebração de acordo.
Assim, deve ser homologada a composição com arrimo no art. 840 do Código Civil, o qual estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Segundo a jurisprudência, o dispositivo citado possibilita a celebração de acordo mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a homologação.
Nesse sentido.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2.
Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3.
Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, razão pela qual se encontra prejudicado o exame do recurso de apelação, em função da transação levada a efeito e conseqüente desistência do recurso.
Homologado o acordo e julgado extinto o feito. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-83, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/08/2017) Destacamos Ante o exposto, homologo por sentença a transação entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, sem honorários.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos.
Cametá/PA, datada assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
31/03/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:57
Homologada a Transação
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20/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0800783-87.2022.8.14.0012 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO AMARAL REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DESPACHO Intime-se o executado, por seu advogado via DJE, para pagar voluntariamente o valor discriminado pelo(a) exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), ou, no mesmo prazo, oferecer bens à penhora (art. 513, § 2º, I, e 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Advirta-o de que somente após a garantia do juízo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que oponha embargos, cujos fundamentos estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, ressaltando que, na hipótese de depósito espontâneo, valerá a data deste como termo inicial, ficando dispensada a lavratura do auto de penhora (Enunciados 117, 142 e 156 do FONAJE).
Não sendo efetuado o pagamento nem garantido o juízo, retornem os autos conclusos para que seja efetivada a penhora on line, via SISBAJUD.
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
06/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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05/10/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - Ficam as partes INTIMADAS que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 6 de setembro de 2024.
Raimundo Moreira Braga Neto, Diretor de Secretaria. -
06/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:44
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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30/12/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/12/2022 10:20
Juntada de Ofício
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19/12/2022 18:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:40
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:52
Publicado Certidão em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o requerido intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 17 de novembro de 2022 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara -
17/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 21:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 00:21
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:10
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 01:13
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 24 de agosto de 2022.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
24/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2022 15:55
Conclusos para decisão
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17/04/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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