TJPA - 0801051-98.2018.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI ____________________________________________________________________________ Processo nº 0801051-98.2018.8.14.0201 (PJe).
RECLAMANTE: NIVALDO DE SOUZA, ROSIMERY OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41), PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA., RH ASSESSORIA EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Através deste ato, ficam as partes devidamente intimadas do inteiro teor da sentença de ID 11492531, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar recursos através de advogados.
BELÉM, 24 de agosto de 2022.
JULIEANE ROSADO LOPES Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº 0801051-98.2018.8.14.0201 Reclamantes: NIVALDO DE SOUZA e ROSIMERY OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA Reclamados: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. e RH ASSESSORIA EMPRESARIAL SENTENÇA Os reclamantes alegam que na data de 28 de abril de 2016, os requerentes receberam as chaves da unidade autônoma 1202, Torre Pará, Bloco 2B, Summer, referente ao empreendimento Total Life, adquirido em nome dos requerentes, vendido pela CONSTRUTORA VIVER e PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA Após muito tempo, na data de 24 de janeiro de 2018, os requerentes receberam a cobrança das taxas de condomínio referentes aos meses 12/2015, 01, 02, 03 e 04 de 2016, no montante de R$ 2.274,86 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), todos anteriores à entrega das chaves, por meio da empresa de cobrança RH ASSESSORIA EMPRESARIAL.
Ato contínuo, o requerente conversou com o síndico do seu condomínio (CONDOMÍNIO TOTAL LIFE CLUB HOME), sr.
Armindo, e este lhe informou que o condomínio estava necessitando de ajuda e que deveria pagar o valor total à vista, bem como, se o requerente quisesse receber o valor de volta, que entrasse na justiça.
Requer a concessão de tutela antecipada para que a reclamada se abstenha de cobrar as taxas condominiais e registar seus nomes em cadastros de proteção ao crédito ou expor os mesmos em assembleias condominiais ou quadro de inadimplência.
A procedência da ação com a declaração de inexistência do débito referentes as taxas de condomínio referente aos meses 12/2015, 01, 02, 03 e 04 de 2016, no montante de R$ 2.274,86 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), todos anteriores à entrega das chaves.
A condenação por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foi concedida tutela antecipada (id 4509566 - Pág. 3).
Em contestação PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA.
E VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva diante da inexistência de qualquer ingerência da construtora em relação a cobrança e recebimento de taxas condominiais.
E impossibilidade em razão da homologação de Recuperação Judicial, em 29.09.2016 pelo Juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Capital de São Paulo.
Requer a extinção do processo do processo sem análise do mérito e ou a suspensão do processo.
No mérito, alega que há de ser considerado que as taxas condominiais se constituem em obrigações de caráter propter rem e, por isso, devem ser cobradas dos verdadeiros proprietários das unidades condominiais, o que, inegavelmente, reforça a inequívoca ilegitimidade da demandada para figurar no polo passivo da presente demanda.
Requer a improcedência da ação.
Em contestação E.FARIAS DA SILVA RIBEIRO ASSESSORIA-ME (RH ASSESSORIA EMPRESARIAL) arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, pois se trata de empresa especializada em recuperação de crédito e firmou contrato com o CONDOMÍNIO TOTAL LIFE CLUB HOME em 04/03/2017.
Requer a extinção do processo sem análise do mérito, com o reconhecimento de ilegitimidade passivo.
Em contestação CONDOMÍNIO TOTAL LIFE CLUB HOME afirma que não é parte no contrato de Compra e Venda do Imóvel e o que se questiona é a responsabilidade pelos pagamentos de taxas condominiais no período de assinatura do contrato e a entrega das chaves à Autora.
Requer a improcedência da ação.
Decido: Preliminar: Ilegitimidade Passiva: A preliminar de ilegitimidade de parte PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA.
E VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A se confunde com o mérito e, com ele, será analisada.
Quanto a ilegitimidade arguida pela reclamada E.FARIAS DA SILVA RIBEIRO ASSESSORIA-ME (RH ASSESSORIA EMPRESARIAL) rejeito, considerando que a própria reclamada afirma que é a cobradora da taxa condominial.
Mérito: Não se ignora que as despesas condominiais - obrigação de natureza propter rem - são de responsabilidade do proprietário, o titular dos poderes de uso, fruição e disposição do bem.
Dúvida surgirá quando, ao tempo da constituição das despesas condominiais, não havia situação jurídica definida em torno da propriedade, tal como ocorre em relação ao contrato de compra e venda (não registrado).
O entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que a obrigação pelo pagamento da taxa condominial é propter rem, e nos casos de imóvel novo só nasce após a entrega das chaves.
Jurisprudência: TJPR-1001348) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO DA VENDEDORA.
MANTIDA.
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL E DEMAIS DESPESAS DO IMÓVEL.
DEVIDA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A DATA EFETIVA DE ENTREGA DAS CHAVES.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
MANTIDA A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO 1.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2.
CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 1730892-2, 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Ana Lúcia Lourenço. j. 14.11.2017, unânime, DJ 29.11.2017).
TJSE-0110388) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS C/C COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ QUE O ADQUIRENTE DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DA TAXA CONDOMINIAL APÓS O HABITE-SE E ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSTRUTORA QUE NÃO COMPROVA QUE A DEMORA NA ENTREGA DAS CHAVES SE DEU POR CULPA DO PROPRIETÁRIO.
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL CONTRA AS APELANTES.
ACORDO HOMOLOGADO EM OUTUBRO DE 2015, QUANDO O PROPRIETÁRIO FOI IMITIDO NA POSSE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201700824804, 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel.
Alberto Romeu Gouveia Leite. j. 25.09.2018). É devido o pagamento da taxa condominial e demais taxas administrativas relativas ao imóvel pelos adquirentes, tão somente, após a entrega das chaves pela construtora, porque é a partir de tal momento que os compradores passam a deter a posse direta do bem.
No caso em questão, a entrega das chaves ocorreu no dia28 de abril de 2016, e só a partir desta data que os autores passam a ser responsáveis pelo pagamento das taxas condominiais.
Quanto aos danos morais, entendo que o mesmo não foi demonstrado, pois de trata de cobrança indevida, sem ameaça de negativação, privação dos condôminos de utilizar área comum ou cobrança constrangedora.
Jurisprudência: JECCAL-0006187) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - COBRANÇA INDEVIDA - CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES - COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO INDEVIDA - DÉBITO INEXISTENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERA COBRANÇA NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado nº 0000680-89.2015.8.02.0078, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió/AL, Rel.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima. j. 01.10.2018, Publ. 07.11.2018).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para Declarar a inexigibilidade do débito de cobrança de taxa de condomínio referente aos meses 12/2015, 01, 02, 03 e 04 de 2016, no montante de R$ 2.274,86 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Confirmo a decisão de tutela antecipada.
JULGO IMPROCEDENTE condenação por danos morais.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Icoaraci, 11 de julho de 2019.
GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Cível do Juizado de Icoaraci
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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