TJPA - 0019435-80.2011.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 11:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:39
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0019435-80.2011.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LOLITA MAGALHAES DOS SANTOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Nome: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Endereço: RUA XV DE NOVEMBRO, Nº 165, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01013-000 DESPACHO Nos termos do disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 513, §4º do CPC), para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 7.889,87, conforme planilha de cálculo juntada aos autos, no prazo de 15 dias, acrescido de custas. b) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a respectiva impugnação, conforme artigo 525 do CPC. c) Em caso de pagamento voluntário, autorizo desde já a abertura de subconta e juntada de extrato, devendo o exequente ser intimado para manifestar-se no prazo de 05 dias. d) Não efetuado o pagamento voluntário e/ou não apresentada impugnação, o exequente deverá indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, bem como, apresentar planilha atualizada de débito, devendo, em caso de pedido de pesquisa SISBAJUD, efetuar o pagamento das custas correspondentes no mesmo prazo.
Belém/PA, 20 de maio de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0001.pdf Petição Inicial 22022511093500000000049391443 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022511093700000000049391446 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022511093900000000049391449 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022511094100000000049391451 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0005.pdf Documento de Migração 22022511094200000000049391453 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0006.pdf Documento de Migração 22022511094500000000049391464 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0007.pdf Documento de Migração 22022511094700000000049391466 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0008.pdf Documento de Migração 22022511094800000000049391468 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0009.pdf Documento de Migração 22022511095100000000049391469 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0010.pdf Documento de Migração 22022511095200000000049391471 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0011.pdf Documento de Migração 22022511095400000000049391476 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0012.pdf Documento de Migração 22022511095600000000049391477 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0013.pdf Documento de Migração 22022511095700000000049391478 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0014.pdf Documento de Migração 22022511095800000000049392079 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0015.pdf Documento de Migração 22022511095900000000049392080 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0016.pdf Documento de Migração 22022511100000000000049392081 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0017.pdf Documento de Migração 22022511100100000000049392082 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0018.pdf Documento de Migração 22022511100100000000049392083 DOC. 002 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22022511100100000000049392084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090908421889100000073198399 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090908421889100000073198399 Manifestação Petição 22092017514388300000074126818 Certidão Certidão 23021613123151300000082479308 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021613134382800000082479310 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021613134382800000082479310 Certidão Certidão 23052523255272900000088597561 Sentença Sentença 23080209024867900000092472007 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23121223235486200000099691337 Certidão de custas Certidão de custas 24021610004211700000102454987 Cumprimento de Sentença Petição 24022317581246200000102932347 CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO Documento de Comprovação 24022317581299300000102932348 -
20/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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12/12/2023 23:23
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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14/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/09/2023 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2023 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:47
Decorrido prazo de LOLITA MAGALHAES DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:47
Decorrido prazo de LOLITA MAGALHAES DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0019435-80.2011.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
LOLITA MAGALHAES DOS SANTOS, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO COM MODIFICAÇÃO DE CLAUSULAS ABUSIVAS, em desfavor de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, já identificado.
Alega, em síntese, que celebrou um contrato de crédito pessoal para aquisição de veículo e que verificou uma abusividade na cobrança de juros, bem como capitalização.
Ao final, requer a procedência da presente ação, modificação em caráter permanente as cláusulas abusivas de vencimento antecipado da dívida e cobrança extorsiva de juros e encargos, determinando que o réu cobre apenas multa moratória de 2% e juros de mora de 1%, sobre eventual parcela em atraso, bem como condene ao pagamento em dobro o que foi pago indevidamente e danos morais e materiais, pelo constrangimento.
Instruiu a inicial com documentos.
O réu apresentou contestação no id. 52014942 e juntou documentos.
Replica no id. 52014966 - Pág. 5/8.
Audiência de conciliação realizada no id. 52014968 - Pág. 9, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento no id. 52014969 - Pág. 2, tendo as partes apresentado memoriais.
Convertido o julgamento em diligência, foi determinado que o banco requerido juntasse o contrato de empréstimo, o que não foi cumprido conforme certidão de id. 52014972 - Pág. 6 Em seguida, vieram os autos conclusos.
Decido. É o relatório.
Decido.
No que se refere a preliminar de falta de interesse de agir, não merece guarida, eis que o interesse de agir é aferido à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial, com a aplicação da denominada "Teoria da Asserção".
Com efeito, no caso concreto, os pedidos formulados na petição inicial não revelam, a partir das alegações autorais e em um exame puramente abstrato, falta de interesse de agir.
Inicialmente, ressalta-se que as relações bancárias, financeiras e de crédito se submetem as normas do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova a parte hipossuficiente da relação de consumo, no caso o autor.
Em regra, a legislação pátria não permite a alteração dos contratos livremente celebrados em respeito à autonomia das vontades e obrigatoriedade da convenção.
Contudo, o princípio do "pacta sunt servanda" que estabelece a obrigatoriedade do cumprimento do contrato firmado entre as partes foi relativizado pelo direito moderno, pelo reconhecimento da função social do contrato e da boa-fé, previstos nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, que possibilitam a revisão de cláusulas contratuais abusivas ou contrárias à lei vigente.
Diante disso, caso haja clara desvantagem para o consumidor mediante a cobrança de juros e encargos muito superiores aos índices médios de mercado, bem como enriquecimento indevido pelo tomador do empréstimo, é possível a alteração contratual, nos moldes do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, transcrevo: A existência de cláusula abusiva no contrato de consumo torna inválida a relação contratual pela quebra do equilíbrio entre as partes, pois normalmente se verifica nos contratos de adesão, nos quais o estipulante se outorga todas as vantagens em detrimento do aderente, de quem são retiradas as vantagens e a quem são carreados todos os ônus derivados do contrato.
As cláusulas abusivas não se restringem nos contratos de adesão, mas cabem a todo e qualquer contrato de consumo, escrito ou verbal, pois o desequilíbrio contratual, com a supremacia do fornecedor sobre o consumidor, pode ocorrer em qualquer contrato, concluído mediante qualquer técnica contratual.
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover... [et al]. - 11 ed. revista, atualizada e formulada - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 574.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. - São aplicáveis aos contratos bancários celebrados com instituições financeiras as regras do Código de Defesa do Consumidor para afastar as eventuais cláusulas abusivas - É viável a limitação dos juros remuneratórios cobrados no caso de inadimplência, observada a taxa contratada para o período da normalidade.
Grifei. (TJ-MG - AC: 10000170738355001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/01/0018, Data de Publicação: 02/02/2018).
Assim, somente quando constatada a existência de cláusulas abusivas e ilegais, bem como a pedido expresso do consumidor, permite-se a revisão do contrato.
No caso em apreço, observo que, embora intimado para apresentar o contrato, objeto da ação, o banco requerido deixou de fazê-lo sem qualquer justificativa.
Por esta razão, deve ser aplicado o artigo 400, do Código Processual Civil, o qual impõe que a recusa em exibir o contrato pela parte ré atrai a presunção de veracidade dos argumentos estabelecidos na inicial, vejamos: Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil.
Grifei.
Com essas considerações, passo a analisar as demais questões por tópicos: I.
Limitação dos Juros Remuneratórios É posição dominante que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas previstas no Decreto 22.626/33.
Neste sentido, a Súmula 596/STF enuncia que "As disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional".
Além disso, com o advento da EC 40, que suprimiu o § 3º do art. 192 da CRFB, perdeu-se por completo o sentido de se alegar que os juros estão limitados ao patamar fixo de 12% (doze por cento) ao ano, por razões óbvias.
Ademais, espancando qualquer discussão sobre a matéria, o STF editou o enunciado da súmula 648 e, posteriormente, o da súmula vinculante 7, ambas dispondo que a norma constitucional revogada pela EC 40, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, não sendo autoaplicável.
Dessa forma, a teor do disposto no art. 4º, incisos VI e IX, da Lei 4.595/64, a conclusão que se extrai é a de que as instituições financeiras estão sujeitas, apenas, as regras fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e este, por sua vez, inicialmente pela Resolução 389/1976 e mais tarde pela de Resolução 1.064/1985, a qual resolveu que as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento são livremente pactuadas, reguladas pela própria concorrência do mercado, salvo nas operações ativas incentivadas que continuam regendo-se pela regulamentação específica.
Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Processos Repetitivos, também firmou orientação de que não é aplicável aos contratos bancários a Lei de Usura e nem as disposições dos artigos 406 e 591 do Código Civil.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. (...). 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. ( REsp 1061530/RS , Min.ª NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/2009).
Assim, somente se verificada flagrante abusividade por parte da instituição financeira, com taxa muito acima da realidade do mercado à época, seria possível alterar o que foi livremente pactuado.
Sobre a questão, o colendo STJ já considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia ( REsp 271.214/RS , DJ de 04.08.2003); ao dobro ( Resp 1.036.818 , DJe de 20.06.2008); ou ao triplo (REsp 971.853/RS, DJ de 24.09.2007) da média.
No presente caso, considerando a ausência do contrato nos autos, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, conforme o enunciado da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Publicação - DJe em 18/5/2015.
Grifei.
Ademais, segundo entendimento jurisprudência do STJ, somente deve considerar abusivo aqueles juros que superem uma vez e meia o valor médio de mercado.
No que se refere aos encargos, aduz o autor que está sendo cobrado juros moratórios de 1% e multa de 2%, O art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece o limite de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação, a título de multa moratória, sendo que os juros moratórios de 1% se encontram dentro do limite do art. 406 do CCB.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas limitar os juros remuneratórios a taxa média de mercado, o que deverá ser verificado quando da liquidação da sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de forma pro rata (50%) de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa.
Suspendendo a exigibilidade em relação a parte autora, por ser beneficiaria da justiça gratuita.
Belém, 2 de agosto de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
02/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 23:25
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 04:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0019435-80.2011.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 9 de setembro de 2022.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 11:11
Processo migrado do sistema Libra
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25/02/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 11:34
REMESSA INTERNA
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09/11/2021 15:40
Remessa
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23/09/2021 15:28
REMESSA INTERNA
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10/09/2021 13:28
Remessa
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10/09/2021 10:34
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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10/09/2021 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/07/2021 11:30
AGUARDANDO PRAZO
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01/07/2021 09:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/07/2021 09:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/06/2021 08:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/06/2021 08:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/06/2021 08:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/05/2021 12:15
CONCLUSOS
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25/05/2021 10:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/05/2021 11:43
AGUARDANDO REMESSA
-
20/05/2021 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2021 11:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/03/2021 12:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 19:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
12/01/2021 11:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/01/2019 08:36
AGUARDANDO PRAZO
-
10/01/2019 08:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/01/2019 08:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/01/2019 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2019 11:36
Mero expediente - Mero expediente
-
30/04/2018 09:33
CONCLUSOS
-
27/04/2018 09:08
Remessa
-
24/04/2018 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2018 11:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/04/2018 11:18
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA no processo 00194359220118140301.
-
19/04/2018 10:24
Remessa
-
05/10/2016 09:17
AGUARDANDO PRAZO
-
29/03/2016 09:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/03/2016 15:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/03/2016 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2016 14:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/11/2015 07:41
REMESSA INTERNA
-
17/11/2015 11:10
CONCLUSOS
-
29/09/2015 09:18
CONCLUSOS
-
29/09/2015 09:18
CONCLUSOS
-
03/07/2014 08:11
CONCLUSOS
-
02/10/2013 12:03
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
22/07/2013 10:18
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
27/06/2013 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2013 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2013 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/06/2013 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2013 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2013 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2013 11:14
Remessa
-
26/06/2013 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2013 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/10/2012 14:10
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
10/10/2012 14:09
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
24/08/2012 10:35
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
24/08/2012 10:35
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
23/08/2012 09:54
Remessa
-
23/08/2012 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2012 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2012 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2012 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2012 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2012 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2012 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2012 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2012 13:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2012 13:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2012 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2012 18:49
Remessa
-
17/08/2012 18:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2012 18:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2012 09:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/08/2012 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2012 09:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/08/2012 09:48
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/06/2012 10:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/06/2012 10:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/06/2012 10:42
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/06/2012 09:26
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
05/06/2012 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2012 09:24
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/06/2012 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2012 09:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/05/2012 09:45
Remessa
-
22/05/2012 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2012 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2012 12:22
Remessa
-
27/04/2012 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2012 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2012 10:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/04/2012 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2012 10:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ACACIO FERNANDES ROBOREDO (4069572), que representa a parte AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (4076149) no processo 00194359220118140301.
-
19/04/2012 12:52
Remessa
-
19/04/2012 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2012 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/04/2012 14:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/04/2012 14:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/04/2012 13:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/04/2012 12:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/04/2012 12:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/04/2012 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2012 12:01
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
17/04/2012 12:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/04/2012 11:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/04/2012 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2012 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/04/2012 11:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/04/2012 13:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/04/2012 13:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2012 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2012 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2012 13:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2012 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2012 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2012 13:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2012 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2012 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2012 12:02
Remessa
-
20/03/2012 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2012 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2012 13:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/01/2012 12:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/01/2012 09:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/01/2012 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2012 14:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/12/2011 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2011 12:13
Mero expediente - Mero expediente
-
17/11/2011 13:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/11/2011 12:16
Remessa
-
16/11/2011 12:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2011 12:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2011 12:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/11/2011 11:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/11/2011 10:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/11/2011 10:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/11/2011 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/11/2011 10:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/11/2011 10:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/11/2011 10:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/11/2011 10:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/11/2011 09:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/11/2011 09:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/10/2011 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2011 11:40
Mero expediente - Mero expediente
-
26/09/2011 13:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/09/2011 10:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIEGO FELIPE REIS PINTO (4066244), que representa a parte AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (4076149) no processo 00194359220118140301.
-
23/09/2011 13:19
Remessa
-
23/09/2011 13:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2011 13:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2011 08:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/08/2011 10:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/08/2011 13:43
AGUARDANDO MANDADO
-
08/08/2011 09:19
REMESSA AOS CORREIOS - RM521328095BR-01013001-AYMORÉ-70GR MP
-
04/08/2011 10:12
AGUARDANDO MANDADO
-
04/08/2011 10:03
CitaçãoOSTAL
-
27/07/2011 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2011 10:11
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
18/07/2011 09:04
PROVIDENCIAR CITACAO
-
08/07/2011 13:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/07/2011 12:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/07/2011 12:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/06/2011 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2011 13:29
Mero expediente - Mero expediente
-
17/06/2011 10:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/06/2011 10:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/06/2011 08:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00194359220118140301: - Observação inserida.
-
10/06/2011 08:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NATALIN DE MELO FERREIRA (4069867), que representa a parte LOLITA MAGALHAES DOS SANTOS (4537126) no processo 00194359220118140301.
-
10/06/2011 08:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/06/2011 08:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: VERA ARAUJO DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2011
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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