TJPA - 0853475-74.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Planos de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANNA MAYARA SANTIAGO DA COSTA Tendo em vista a APELAÇÃO TEMPESTIVA juntada aos autos (ID 83490514), diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 23 de janeiro de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
23/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ALANNA MAYARA SANTIAGO DA COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:51
Decorrido prazo de ALANNA MAYARA SANTIAGO DA COSTA em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2022 01:35
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
0853475-74.2019.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da Sentença ID 68181146.
Alega a embargante omissão deste juízo quanto à sentença mencionada no que tange ao entendimento consolidado da jurisprudência do STJ acerca do tema objeto da presente lide, qual seja, taxatividade do Rol da ANS.
Assim, requereu que seja sanada omissão na sentença, e, consequentemente, lhes sejam atribuídos efeitos modificativos para que seja julgada improcedente a ação.
A parte embargada se manifestou aos embargos ao ID 77300459 pugnando pelo não acolhimento do recurso.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatados os embargos, decido.
Quanto à matéria suscitada pela embargante, a Segunda Seção entendeu, no EREsp 1.886.929, que o plano de saúde é obrigado a custear tratamento não contido no rol para um paciente com diagnóstico de esquizofrenia, e, no EREsp 1.889.704, que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar.
Todavia, Imperioso ressaltar que com a recente publicação da Lei Nº 14.454, de 21 de setembro de 2022 “Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar”.
Com o advento da nova Lei, existindo comprovação científica de sua eficácia, recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e/ou que exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, os planos de saúde devem custear o procedimento e/ou tratamento, senão vejamos: Art. 1ºEsta Lei altera aLei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Art. 2ºALei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ 1ºSubmetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam Art. planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições daLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990(Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: .......................................................................”(NR) “ 10...........................................................................Art. § 4ºA amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. ....................................................................................... § 12.O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e ouplano terapêutico; II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para .”(NR)”seus nacionais Desse modo, reconhecida a natureza exemplificativa do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, forçoso reconhecer a obrigatoriedade de cobertura do medicamento pleiteado pela beneficiária autora.
Isto posto, conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, mantendo-se integralmente a sentença impugnada.
P.R.I Belém, 22 de novembro de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível da Capital -
22/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
06/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Planos de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANNA MAYARA SANTIAGO DA COSTA Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 9 de setembro de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
09/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 05:58
Decorrido prazo de ALANNA MAYARA SANTIAGO DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:07
Decorrido prazo de ALANNA MAYARA SANTIAGO DA COSTA em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 01:32
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
19/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
05/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:37
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 02:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 00:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:24
Decorrido prazo de ALANNA MAYARA SANTIAGO DA COSTA em 13/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2019 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2019 08:36
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 08:33
Movimento Processual Retificado
-
21/10/2019 08:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2019 17:21
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005969-78.2018.8.14.0008
Banco do Brasil SA
Eli Quintiliano da Silva
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2025 15:06
Processo nº 0865037-75.2022.8.14.0301
Marcio Vinicius Doce Puga
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA.
Advogado: Alessandro Zanete
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2022 19:44
Processo nº 0009458-40.2006.8.14.0301
Cleice da Silva Teixeira
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Advogado: Emerson Almeida Lima Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2021 10:20
Processo nº 0802384-62.2021.8.14.0013
Jailson Nunes Rego
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 10:16
Processo nº 0802384-62.2021.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema -...
Jailson Nunes Rego
Advogado: Mara Rosa de Franca Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2021 18:14