TJPA - 0002413-80.2014.8.14.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/07/2024 13:27
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0002413-80.2014.8.14.0017.
COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA.
AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A.
ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 11.307.
AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR DIAS BRITO.
ADVOGADO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES – OAB/PA 19.392.
GISLAYNE DE ARAUJO GUEDESS OLIVEIRA – OAB/PA 29.011.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROMETIMENTO DO TORNOZELO ESQUERDO EM 50%.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI 6.194/74.
SÚMULA 474 STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de JOSÉ RIBAMAR DIAS BRITO, em razão do inconformismo com a decisão monocrática de (Id. 16229234 pag. 1/3), prolatada por este Desembargador que CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de 1º Grau.
Em suas razões, o recorrente pugna pelo provimento do presente recurso de Agravo Interno, requerendo a modificação da decisão monocrática, consequentemente seja dado provimento ao recurso de apelação cível, pois o laudo pericial atesta que o autor sofreu lesão comprometendo a função do seu tornozelo esquerdo, considerada lesão de grau médio de 50%, alega que a sentença deveria ter aplicado a redução proporcional da indenização para limitar o valor indenizável ao patamar de 50% do valor indenizável para o seguimento corporal lesionado, sendo 50% de 25% (3.375,00), perfazendo o valor de R$ 1.687,50.
Nas contrarrazões a parte agravada pugna pelo improvimento do recuso de agravo interno. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Após analisar detidamente as razões recursais, verifico ser o caso de exercer o juízo de retratação em sede de Agravo Interno, tornando sem efeito a decisão monocrática proferida nos autos.
Isto porque, em uma melhor analise dos autos, verifica-se que o laudo pericial atesta que o autor sofreu lesão comprometendo a função do seu tornozelo esquerdo, considerada lesão de grau médio (50%), e de acordo com a tabela de cálculo de indenização, dá direito a 50% de 25% do valor máximo indenizável.
Entretanto, estando demonstrado que em decorrência do sinistro, o apelado teve lesões que acarretam invalidez permanente parcial incompleta, com comprometimento da função do seu tornozelo esquerdo, com perda média de 50%, conforme consta no laudo pericial, realizado por perito nomeado pelo juízo, por consequência, o pagamento do seguro DPVAT deve ocorrer de forma proporcional à lesão, conforme parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09.
Com efeito, acerca da necessária observância ao grau de invalidez e consequente aplicabilidade da Lei nº 6.194/74 para se aferir o percentual da indenização devida, o STJ, já se posicionou: “Súmula 747: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Conferindo maior efetividade ao Enunciado sumular, o Colendo STJ submeteu tal questão ao julgamento pelo rito do artigo 543- C, no RESP nº 1.246.432/RS, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013).” Diante do entendimento jurisprudencial sob a sistemática vinculante, verifica-se que nos casos de invalidez parcial do beneficiário, o valor da indenização deverá ser proporcional ao grau da lesão, revelando-se imprescindível a averiguação do grau de invalidez.
No caso dos autos, em razão do acidente, o requerente passou a ter debilidade de invalidez permanente incompleta, do tornozelo esquerdo em 50%, de forma que, faz jus ao recebimento de 50% de 25% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º Incisos “I” e “II” do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09, o que equivale à R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Desta forma, estando constatado que o pagamento realizado administrativamente foi no importe de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), o apelado não faz jus ao recebimento de diferença de valores Portanto, a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação merece ser reformada, em sede de juízo de retratação, de modo que o recurso de apelação seja conhecido e provido, para reformar a sentença que deu parcial provimento ao pedido do autor.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente agravo interno, reformando a decisão monocrática, no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença apelada, considerando que o apelado não faz jus ao recebimento da diferença de valores.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 10 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:34
Provimento por decisão monocrática
-
31/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:39
Conclusos ao relator
-
26/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de outubro de 2023 -
24/10/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0002413-80.2014.8.14.0017.
COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA.
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A.
ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 11.307.
APELADO: JOSÉ RIBAMAR DIAS BRITO.
ADVOGADO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES – OAB/PA 19.392.
GISLAYNE DE ARAUJO GUEDESS OLIVEIRA – OAB/PA 29.011.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROMETIMENTO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI 6.194/74.
SÚMULA 474 STJ.
DIFERENÇA DEVIDA AO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT protocolizada por JOSÉ RIBAMAR DIAS BRITO, em razão do inconformismo com a sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA, que julgou parcialmente procedente a presente demanda, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.193,75, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data que ocorreu o pagamento administrativo, eis que se trata de complementação.
Em suas razões do recurso às fls.
ID Num. 13075076 – Pág. 19-25, o recorrente, sustenta que o laudo pericial atesta que o autor sofreu lesão comprometendo a função do seu tornozelo esquerdo, considerada lesão de grau médio (50%), alega que de acordo com a tabela de cálculo de indenização, dá direito a 25% do valor máximo indenizável.
Ressalta que a indenização devida já teria sido realizada administrativamente.
Por fim, requer que caso entenda pela improcedência do recurso, que seja reconhecido o pagamento na via administrativa e deduzido de montante fixado em sentença.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 13075077 - Pág. 6-9. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Analisando os autos, o recorrente sustenta que o laudo pericial atesta que o autor sofreu lesão comprometendo a função do seu tornozelo esquerdo, considerada lesão de grau médio (50%), e de acordo com a tabela de cálculo de indenização, dá direito a 25% do valor máximo indenizável.
Entretanto, estando demonstrado que em decorrência do sinistro, o apelado teve lesões que acarretam COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO DO SEU TORNOZELO ESQUERDO, com perda média de 50%, conforme consta no laudo do Hospital Regional de Conceição do Araguaia, por consequência, o pagamento do seguro DPVAT deve ocorrer de forma proporcional à lesão, conforme parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09.
Com efeito, acerca da necessária observância ao grau de invalidez e consequente aplicabilidade da Lei nº 6.194/74 para se aferir o percentual da indenização devida, o STJ, já se posicionou: “Súmula 747: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Conferindo maior efetividade ao Enunciado sumular, o Colendo STJ submeteu tal questão ao julgamento pelo rito do artigo 543- C, no RESP nº 1.246.432/RS, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013).” Diante do entendimento jurisprudencial sob a sistemática vinculante, verifica-se que nos casos de invalidez parcial do beneficiário, o valor da indenização deverá ser proporcional ao grau da lesão, revelando-se imprescindível a averiguação do grau de invalidez.
Oportuno transcrever os dispositivos da Lei 6.194/74 aplicáveis ao caso: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; No caso dos autos, em razão do acidente, o requerente passou a ter debilidade do membro inferior esquerdo em 50%, de forma que, faz jus ao recebimento de 50% de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º Incisos “I” e “II” do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09, o que equivale à R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Desta forma, estando constatado que o pagamento realizado administrativamente foi no importe de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), o apelado faz jus ao recebimento da diferença do valor, o que equivale a R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos determinados pela sentença de primeiro grau.
De tal modo, ao analisar os autos, entendo que a sentença apelada estaria em consonância com os tribunais superiores.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para manter a sentença combatida, em todos os seus termos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 26 de setembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:40
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT (APELANTE) e não-provido
-
15/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 09:31
Recebidos os autos
-
11/03/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001779-81.2009.8.14.0301
Municipio de Belem - Semaj
Fredson do Socorro Lopes Barroso
Advogado: Diego Oliveira Telles da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2025 15:35
Processo nº 0814859-96.2022.8.14.0051
Socorro Maria da Rocha Portela
Municipio de Santarem
Advogado: Dacilvania da Rocha Portela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2022 09:56
Processo nº 0020025-91.2010.8.14.0301
William Clayton Tavares Barbosa
Ribeiro e Menezes LTDA
Advogado: Raphael Lima Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2010 06:37
Processo nº 0000114-12.1981.8.14.0301
Banco Abc Brasil S/A
Jeovani Abrahao
Advogado: Miguel Oliveira Abrahao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2011 13:12
Processo nº 0835293-40.2019.8.14.0301
Raimunda Elsa Nascimento dos Anjos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Joao Assuncao dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2019 11:34