TJPA - 0147096-66.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:25
Decorrido prazo de CARMEM ALESSANDRA BATISTA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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19/01/2025 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 19:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/10/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/10/2024 23:59.
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05/10/2024 13:57
Decorrido prazo de CARMEM ALESSANDRA BATISTA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 13:57
Decorrido prazo de CARMEM ALESSANDRA BATISTA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0147096-66.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM ALESSANDRA BATISTA DA SILVA Nome: CARMEM ALESSANDRA BATISTA DA SILVA Endereço: desconhecido REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, QUE DEVE SER SUSCITADO A QUALQUER TEMPO.
Trata-se de ação cujo valor da causa, no momento do ajuizamento da ação, era inferior a 60 salários mínimos então vigentes. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Caso se trata de Ação de Execução, os respectivos Embargos à Execução e Embargos de Terceiro, se houver, devem ser igualmente redistribuídos ao Juizado em conjunto, por dependência, independente de nova conclusão, transladando-se cópia da presente decisão para que surtam efeitos jurídicos.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:43
Declarada incompetência
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31/05/2024 07:11
Decorrido prazo de CARMEM ALESSANDRA BATISTA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:29
Decorrido prazo de CARMEM ALESSANDRA BATISTA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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11/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) : [FGTS/Saldo Salarial (c.f.
RE 765320 STF)] AUTOR(ES/AS) : CARMEM ALESSANDRA BATISTA DA SILVA RÉ(S/US) : MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Trata-se de ação de cobrança do FGTS proposta por CARMEM ALESSANDRA BATISTA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Não vislumbro a necessidade de produção de provas adicionais.
De igual modo, não existem que questões processuais pendentes de análise, por isso dou o feito por saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
03/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 17:33
Conclusos para decisão
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22/04/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 19:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0147096-66.2016.8.14.0301 AUTOR: CARMEM ALESSANDRA BATISTA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 60360920, página 04.
Belém-PA, 31 de outubro de 2022.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
31/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 15:45
Processo migrado do sistema Libra
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06/05/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 09:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01470966620168140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10410 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10410 para 7
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15/06/2021 14:26
REMESSA INTERNA
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18/05/2021 12:11
Remessa
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17/05/2021 15:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/05/2021 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2021 10:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/05/2019 10:41
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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19/12/2018 12:58
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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02/03/2018 11:07
CONCLUSOS
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23/02/2018 09:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/02/2018 08:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/02/2018 08:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 01470966620168140301: - O assunto 6085 foi removido. - O assunto 10410 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 6085 para 10410.
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06/02/2018 08:38
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
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15/01/2018 11:12
À DISTRIBUIÇÃO
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13/10/2017 09:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/10/2017 11:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/10/2017 12:22
Incompetência - Incompetência
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03/10/2017 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/04/2017 08:35
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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28/03/2017 08:59
CONCLUSOS
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14/03/2017 13:20
CONCLUSOS
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24/02/2017 13:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/02/2017 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/02/2017 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/02/2017 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/02/2017 09:12
Remessa
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16/02/2017 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2017 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/02/2017 08:17
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/02/2017 09:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/01/2017 10:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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15/12/2016 14:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/12/2016 11:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/12/2016 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/12/2016 13:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/11/2016 12:37
CONCLUSOS
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27/10/2016 11:13
CONCLUSOS
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19/10/2016 13:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/10/2016 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/10/2016 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/10/2016 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/10/2016 16:38
Remessa
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04/10/2016 16:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/10/2016 16:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/09/2016 13:50
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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13/09/2016 11:49
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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13/09/2016 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/09/2016 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/09/2016 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/09/2016 09:28
Remessa
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09/09/2016 09:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2016 09:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2016 13:32
AGUARDANDO PRAZO
-
08/08/2016 09:55
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/08/2016 10:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/08/2016 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/08/2016 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2016 10:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/07/2016 10:53
CONCLUSOS
-
21/07/2016 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/07/2016 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/07/2016 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/07/2016 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/07/2016 09:07
AGUARDANDO PRAZO
-
15/07/2016 08:38
Remessa
-
15/07/2016 08:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2016 08:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2016 09:27
VISTAS AO ADVOGADO - carga realizada pela estagiaria Samara Kzam oab-e:7558-e, através de autorização concedida pelo adv. Haroldo Costa. fls.94. tel:3246-0386
-
24/06/2016 13:10
AGUARDANDO PRAZO
-
22/06/2016 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2016 13:08
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/06/2016 13:08
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
22/06/2016 12:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE (9565066), que representa a parte PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM (4084616) no processo 01470966620168140301.
-
06/06/2016 12:03
OUTROS
-
06/06/2016 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2016 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2016 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2016 14:09
Remessa
-
03/06/2016 14:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2016 14:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2016 09:08
AGUARDANDO PRAZO
-
18/05/2016 15:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/05/2016 11:20
AGUARDANDO PRAZO
-
13/04/2016 12:37
VISTA AO PROCURADOR - SEMAJ.
-
11/04/2016 11:36
OUTROS
-
06/04/2016 11:04
RESENHA
-
05/04/2016 13:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/04/2016 12:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/03/2016 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2016 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2016 12:48
Mero expediente - Mero expediente
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22/03/2016 11:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/03/2016 11:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/03/2016 09:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/03/2016 09:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00286406520138140301 - DOCUMENTO 20.***.***/5518-27 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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