TJPA - 0801349-72.2022.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 13:51
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:51
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:05
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 02:30
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
19/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801349-72.2022.8.14.0097 SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. procura ser restituída na posse do veículo 1 (UM) VEÍCULO DA Marca: MARCA: CHEVROLET MODELO: PRISMA FLEX ANO: 2010 COR: PRETA PLACA: NSE2B72 CHASSI: 9BGRM69F0AG293837, alienado fiduciariamente a JORGE FERREIRA DA SILVA.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e o bem foi apreendido.
O requerido, devidamente citado, apresentou defesa alegando, no mérito, ausência dos requisitos formais inerentes ao título CDC que originou a alienação fiduciária por ter sido firmado com cláusulas abusivas no que concerne a cobrança de juros, comissão de permanência e “outros encargos”.
Réplica da parte autora, refutando os argumentos, aduzindo que o valor tomado foi disponibilizado para ré adquirir o veículo objeto do pedido, defendendo a regularidade da contração e a legalidade das suas clausulas.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Passo ao mérito.
Quanto à alegação de que a cédula de crédito bancário não é válida, não merece prosperar, pois, da análise dos autos e documento juntado, verifica-se que na cédula constam dados suficientes para a conclusão do contrato de financiamento, quais sejam: dados do emitente, da instituição, do crédito concedido e assinatura do emitente, restando assim comprovada a obtenção de crédito pelo requerido, transferindo em alienação fiduciária o bem objeto da demanda.
A documentação é farta nesse sentido.
Não há dúvidas acerca da regularidade da tomada do crédito, à época, por quem era o responsável pela empresa ré que adquiriu e usufruiu do veículo objeto do pedido até ficar inadimplente.
Verifico que os requisitos previstos na Lei nº 10.931/2004 estão preenchidos, assim como os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, ônus que a parte ré não se desincumbiu de comprovar.
Além disso, a cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária constitui título hábil para instruir a ação de busca e apreensão.
Da mesma forma o devedor foi devidamente constituído em mora, consoante se observa da “Notificação Extrajudicial” recebida no domicilio do réu acostada a inicial, sendo que conforme Tema 972 do STJ, a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Nesse sentido RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período ANTERIOR a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.320 - SP (2016/0307286-9) – Data do julgamento: 12/12/2018 – Tema 972 Como decorrência, e dada a natureza da ação, passo ao julgamento antecipado da lide consoante a regra do art. 355, II do novo CPC.
Em análise aos autos, infiro que o pedido se encontra devidamente instruído, o que pode ser percebido tanto pelo conjunto dos documentos que o acompanham quanto pela postura omissa da parte demandada, que limitou-se a alegar invalidade do acordo por si entabulado no qual tomou o valor e o utilizou na compra do veículo, ora debatido, circunstância que induz à veracidade dos fatos relatados na inicial.
A procedência do pedido é a via mais coerente a ser seguida, vez que os fatos narrados pela parte autora estão assentados em provas documentais convincentes, devidamente corroboradas pela confissão ficta, uma vez que a parte nunca negou a dívida e sim a regularidade na sua constituição.
Dessa forma, não há razões que justifiquem o prolongamento do feito, pois, neste caso, tanto as questões de fato quanto a matéria exclusivamente de direito estão bem resolvidas (art. 355, I do CPC).
As questões trazidas na contestação já estão superadas pela jurisprudência abalizada dos Tribunais Superiores.
Friso de antemão que a Sumula 381 do STJ veda ao juiz conhecer de oficio de abusividade de clausulas contratuais.
Diz a súmula: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Portanto, aos argumentos genéricos lançados pela parte ré em relação este julgador não poderá manifestar-se.
Verifica-se da cédula de crédito bancário ID n. 66321981 - Pág. 6 que a parte autora, em 2021, contratou crédito no valor total de R$ 23.900,00 a ser pago em 60 parcelas de R$ 817,95, com aplicação de juros remuneratórios de 2,08% ao mês e 28,05% ao ano.
Tratando-se de cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, no que se refere ao alegado anatocismo, imperativo reconhecer que o inciso I, do § 1º, do artigo 28, da mesma lei, admite expressamente a capitalização de juros.
Veja: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; A questão ligada à cobrança de juros capitalizados é pacífica na jurisprudência, conforme entendimento cristalizado em súmulas do STJ: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”; e para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Note-se que, no caso, os juros foram pactuados pelas partes e estão estampados no contrato, com a previsão de possibilidade de capitalização, como se observa no ID n. 66321981 - Pág. 1 (item ENCARGOS REMUNERATÓRIOS”), uma vez que a taxa anual (28,05%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,08%).
Por isso, neste contrato admite-se a capitalização de juros, na forma avençada.
A fixação do percentual de remuneração das instituições financeiras não se subordina à ao Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, “Lei da Usura” nem se submete ao limite constitucional do artigo 192, § 3º, como tem decidido reiteradamente a jurisprudência, consolidada no enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu o entendimento segundo o qual “as disposições do "Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933” não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Os contratos bancários implicam, de algum modo, a capitalização dos juros.
Todavia, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade nessa operação.
Como as instituições financeiras não estão subordinadas à Lei da Usura, estão autorizadas a fixar taxas de juros acima dos limites de 12% ao ano e método diverso de contagem de juros, em especial, se as fórmulas capitalizadas são também adotadas na remuneração ofertada na captação de recursos no mercado.
Ressalte-se que as instituições financeiras estão subordinadas à legislação especial, que atribui ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central o poder de regular e disciplinar as operações financeiras.
Considerando-se a ausência de abusividade com relação à capitalização dos juros no contrato discutido nestes autos, o pedido autoral não comporta provimento, quanto a este aspecto.
Sobre a cobrança de comissão de permanência, observa-se que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, ao disporem sobre os encargos moratórios devidos no caso de inadimplência, não estipularam a cobrança daquele encargo, especificamente, prevendo a cobrança dos seguintes encargos, ID n. 66321981 - Pág. 1 (“DO ATRASO PAGAMENTO “): "(...) (b1) juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados conforme item “b” (...) e multa de 2°% do valor do débito (...) Entretanto, considerando que referidos encargos moratórios confundem-se com a denominada comissão de permanência, contra a qual se insurgiu a parte autora, impõe-se que como tal seja a questão examinada, isto é, no contexto encargos da mora.
E veja-se que sobre o tema o Colendo STJ, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.058.114/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, já pacificou entendimento no sentido de que a cobrança do encargo moratório denominado “comissão de permanência" não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990" - Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse contexto, observa-se que mencionada cláusula do contrato, ao estipularem que no período de inadimplência incidirão juros moratórios de 1% ao mês, e multa contratual de 2%, ambas estão totalmente alinhadas a orientação do STJ consolidada em sede de recurso repetitivo, que limita os juros remuneratórios (cobrados na inadimplência e que são compreendidos na cobrança da comissão de permanência) à taxa média de mercado que não ultrapasse o percentual contratado pelas partes para o período da normalidade.
Assim, correta a aplicação dos juros moratórios e multa contratual.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE.
Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios (até o limite de 1% ao mês) com juros remuneratórios (limitados ao percentual contratado para o período de normalidade, desde que não ultrapasse a taxa média de mercado) e multa (limitada a 2% do valor da prestação), conforme já decidiu o Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade na cumulação de tais encargos, que se confundem com o encargo moratório denominado "comissão de permanência". (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.238201-1/001 – Julgamento: 28 de janeiro de 2021) Por fim, não há que se falar em aplicação do método de Gauss para amortização do financiamento.
Em relação a tal tema, tem-se a jurisprudência pátria já absolutamente pacificada: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPOSTA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA NOMINAL E EFETIVA.
MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DO ENCARGO.
CÁLCULO MATEMÁTICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANATOCISMO.
INTERPRETAÇÃO ORIUNDA DO JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ.
RESP Nº 973.827/RS.
CONSUMIDOR ATRAÍDO PELA PARCELA CUJO VALOR FOI PREVIAMENTE FIXADO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.7170-36/2011.
INEXISTENTE.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉTODO QUE NÃO PODE SER -UTILIZADO PARA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATADAS.
O método composto de formação de juros não implica anatocismo e, ademais, o consumidor celebrou o contrato atraído pela parcela cujo valor, além de fixo, era de seu prévio conhecimento.- O Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, revendo posicionamento anterior, entendeu pela constitucionalidade da MP 2.7170-36/2011.- No sistema de amortização Price os juros remuneratórios são calculados pela taxa mensal e quitados mensalmente.
A enunciação dicotômica de taxa mensal e anual não importa em capitalização composta de juros - O sistema Gauss nada tem a ver com a noção jurídica de mútuo e desconsidera a necessidade de remunerar o mutuante pelo que ele não pôde fruir porque estava à disposição do mutuário, pelo tempo e taxa de juros remuneratórios convencionados. (TJPR - 18ª C.
Cível- 0003320-19.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE (SÚMULA Nº 382/STJ). 2.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICEPELO MÉTODO GAUSS.
MÉTODO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO PARA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATADAS. 3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 973.827/RS E SÚMULA Nº 41). 4.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA (SÚMULA Nº 472/STJ). 5.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85-CPC). 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMG - Apelação Cível nº 0000291-77.2019.8.16.0045 – Julg. 06/04/2020) Quanto a cobrança do registro do contrato em R$ 368,33, tal foi realizado pelo autor, conforme ID n. 66321981 - Pág. 19, portanto, devido, considerando que o valor não está abusivo.
Quanto a avaliação do bem, trata-se de um veículo ano 2010, usado, portanto, devida a cobrança, considerando que o banco autor necessita de tal avaliação para avaliar o risco do crédito.
Tangente ao seguro contratado, tal foi realizado pelo réu com a empresa CARDIF DO BRASIL VIDA e PREVIDENCIA S.A. e não com a empresa autora.
Feitas essas considerações, a procedência do pedido é a medida a ser adotada.
Ressalto, em remate, que a presente sentença enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao resultado.
A leitura permite ver cristalinamente o porquê do decisum. É o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX), não sendo mister divagar sobre todos os pontos e dispositivos legais citados pelas partes.
Dessa feita, deixo registrado que eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de rediscutir os pontos e as questões aqui já tratadas será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do NCPC.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido e o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do novo CPC.
JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO.
Declaro consolidado em poder da parte autora o domínio e a posse do bem veículo indicado na inicial e aprendido e seus documentos.
Entretanto, há de ser observado que a alienação do veículo, pela autora, servirá apenas para o seu ressarcimento.
Assim, sobejando eventual saldo, depois de deduzidas as despesas legais, deverá ser entregue à devedora no prazo de 30 dias, contados da alienação.
Condeno a parte ré (art. 82, §2º nCPC) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do nCPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente corrigidos pelo INPC a contar desta decisão.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu, suspendo as cobranças.
Determino a baixa das restrições junto ao RENAJUD, se o caso.
Expedir o que for necessário.
Publicar.
Registrar e intimar.
INEXISTINDO RECURSOS, ARQUIVAR com as baixas no sistema.
BENEVIDES, 11 de maio de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
15/05/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:37
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/05/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2023 02:00
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:33
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:31
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801349-72.2022.8.14.0097 DESPACHO R.H.
Considerando a alegação trazida nos autos quanto a intempestividade de contestação, certifique a Secretaria.
Sem prejuizo, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos.
Benevides, 9 de fevereiro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
14/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 23:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:26
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801349-72.2022.8.14.0097 DESPACHO Nos termos do artigo 350 do CPC, INTIME-SE a parte autora para manifestação.
Benevides, 28 de outubro de 2022 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
01/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2022 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820905-42.2022.8.14.0006
Rafael Assis da Silva
Municipio de Ananindeua
Advogado: Dayvid Campos Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2022 00:14
Processo nº 0809526-07.2022.8.14.0006
Marcos Wagner Fonseca Lopes
Advogado: Almyr Carlos de Morais Favacho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2022 16:00
Processo nº 0809526-07.2022.8.14.0006
Estado do para
Marcos Wagner Fonseca Lopes
Advogado: Almyr Carlos de Morais Favacho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2025 08:49
Processo nº 0001151-45.2018.8.14.0053
Luzia Pereira de Sousa
Banco Bv Finaceira Credito Financiamento...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2018 11:45
Processo nº 0064363-14.2014.8.14.0301
Maria Helena Tavares Teixeira
Marko Engenharia e Comercio Imobiliario ...
Advogado: Theo Sales Redig
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2014 10:36