TJPA - 0802544-72.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 08:51
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA em 12/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:42
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DOS REIS em 12/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:47
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802544-72.2022.8.14.0136 Parte autora: AUTOR: JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA Parte ré: REU: ANDERSON MENDES DOS REIS SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do Município de Canaã dos Carajás/Pa, brasileira, casada, portadora do RG nº 1.309.909- 2ª via SSP, inscrita sob o CPF nº *69.***.*95-53, em face de ANDERSON MENDES DOS REIS, brasileiro, vereador do Município de Canaã dos Carajás, inscrito no CPF nº *32.***.*10-00 e no RG 3463564 SSP/PA, residente e domiciliado na Rua Tancredo Neves, nº 546, Centro, CEP 68537-000.
Por ser processo regido pela Lei 9.099/95, torna-se desnecessário o relatório com resumo dos fatos (art. 38 da citada Lei).
Passo a decidir.
Examinando o mérito da presente demanda, constata-se que decorre necessariamente da análise dos direitos/deveres conferido ao demandado, no exercício do mandato de vereador deste município, e aos limites de sua chamada imunidade material.
O citado tema foi afeto como repercussão geral pelo STF sob o número: “Tema 469 - Alcance da imunidade material concedida aos vereadores por suas opiniões, palavras e votos.”.
A citada jurisprudência vinculante tem como caso paradigma (Leading case) o RE 600063).
Dos autos, verifica-se que as supostas agressões pessoais alegadas pela parte autora na verdade são críticas e reclamações graves a respeito da administração da demandante na condição de prefeita.
Não há em qualquer dos vídeos ou transcrições da exordial, ofensas à pessoa da requerente que estejam dissociadas de sua titularidade como chefe da administração municipal.
O vereador demandado, durante seu mandado, aparece em vídeos com circulação na rede mundial de computadores, com destaque para as chamadas redes sociais (Facebook, Whatsapp e Instagram) criticando de forma efusiva as obras, serviços e a administração municipal como um todo. É bem verdade que são críticas imputando até mesmo supostos crimes de corrupção e peculato à administração municipal que é personificada principalmente pela demandante que é prefeita.
Ocorre que, independentemente se há prova, fundamento ou procedência nas alegações do demandado que é vereador, indiscutivelmente ele atua dentro de seu mister constitucional como órgão de fiscalização, podendo falar o que desejar sobre a administração do poder executivo.
Neste sentido, está o disposto no art.29, VIII da Constituição Federal: “VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;”; bem como o art. 31 da mesma carta constitucional: “Art. 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,...”.
Dessa forma, as narrativas do vereador demandado, embora graves e imputando supostos crimes, estão sim abarcadas por sua imunidade material.
Dizem respeito e são concernentes: à fiscalização da administração municipal; o demandado está dentro da circunscrição da cidade; e, embora reflitam na administradora, dizem respeito à sua administração e não a sua vida pessoal.
Neste sentido está o julgado do STF no tema com repercussão geral acima epigrafada: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES.
PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2.
Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3.
A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4.
Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial.
Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5.
A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6.
Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.
Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, REJEITO O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas ou honorários por se tratar de primeiro grau de jurisdição da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Após o prazo de 15 dias, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa imediata no sistema. -
26/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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07/04/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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15/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 07:12
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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10/02/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo(s) nº 0802544-72.2022.8.14.0136 REQUERENTE(S): JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA REQUERIDO(A): ANDERSON MENDES DOS REIS TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 25/JANEIRO/2023 às 10:00 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Feito o pregão, constatou-se presente a Requerente JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, acompanhada de seus Advogados LUIS SERGIO PINHEIRO FILHO, OAB/PA 12.948 e VERENA MIZERANI VERDELHO, OAB/PA 31.430, ausente o Requerido ANDERSON MENDES DOS REIS, não citado.
Audiência realizada de forma híbrida via aplicativo Microsoft Teams.
Aberta a audiência, a proposta conciliatória restou prejudicada, ante a ausência do Requerido.
DECISÃO: Remarco a presente audiência para as 10:00 horas, do dia 15 DE FEVEREIRO DE 2023, cumpra-se conforme determinado na Decisão de Num. 80212451.
Saem os presentes intimados.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu _________________________, este digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
06/02/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 10:23
Mandado devolvido cancelado
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06/02/2023 10:22
Desentranhado o documento
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06/02/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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06/02/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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22/01/2023 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 16:17
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 04:48
Decorrido prazo de JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA em 28/11/2022 23:59.
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18/11/2022 19:12
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo n.º 0802544-72.2022.8.14.0136 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95. 2.
Designo desde logo, audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 25/01/2023 às 10:00h, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Cite(m)-se a(s) ré(s) para contestar(em) na forma da lei dos juizados. 4.
Intime-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 08 de novembro de 2023.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
16/11/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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16/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802544-72.2022.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos verifico que a procuração acostada aos autos se encontra apócrifa, devendo a representação ser regularizada.
Além disso, não foram juntados os documentos pessoais de identificação da parte autora.
Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Regularizar a representação processual; b) Juntar documentos pessoais da parte autora; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC).
Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA, 25 de outubro de 2022.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
28/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 10:27
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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