TJPA - 0006337-94.2014.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/01/2023 09:18
Baixa Definitiva
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25/01/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUSA DOS REIS em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
DECIDÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOUGLAS SOUSA DOS REIS, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta em desfavor do ESTADO DO PARÁ, julgou prescrito o direito de ação do autor, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Em suas razões recursais, o autor afirma a não ocorrência da prescrição do direito de ação, pois o início do termo inicial para cobrança das diárias efetuadas 08/05 a 22/05/2009, não seria a data de seu retorno a sua sede, como disposto na sentença, mas sim a data de publicação da Portaria nº 321, da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, que concedeu as diárias por ter seguido viagem e prestado serviços na cidade de Oriximiná, publicada no Diário Oficial do Estado nº 31.485, de 18/08/2009.
Assim, requereu que seja afastada a prescrição, devendo ser julgado procedente o pedido do apelante ao pagamento das diárias na exordial.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (Id nº 4930535) Contrarrazões às fls. 54/58.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 60) É o relatório do essencial.
DECIDO O cerne da questão é aferir se o direito de ação do autor para cobrança de diárias efetuadas pelo policial militar em 08/05 a 22/05/2009, por ter seguido viagem e prestado serviços na cidade de Oriximiná, nos termos da Lei 5.119/84.
Analisando os autos, entendo que a insurgência recursal não deve ser acolhida.
Vejamos: As ações intentadas em desfavor da Fazenda Pública têm a prescrição regulada no Decreto n.º 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal.
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No caso concreto, o autor narra expressamente na inicial que sua pretensão diz respeitos a cobrança de diárias efetuadas no período de 08/05 a 22/05/2009, de forma que o termo inicial para contagem do prazo prescricional iniciou-se no dia 22/05/2009, dia do fato que se originou o direito do autor.
Em contrapartida, o dia fatal para interposição da ação seria em 23/05/2014, tendo a presente ação sido interposta somente em 05/06/2014.
Logo, restou caracterizada a prescrição da pretensão, na forma do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, conforme os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Apelação cível - Ação de cobrança - Prescrição parcial - Ocorrência - Policial militar - Curso de Atualização em Segurança Pública - Necessidade de deslocamento - Pagamento de diárias - Lei Estadual 5.301 de 1969 e Lei Delegada Estadual 37 de 1989 - Decreto e resolução - Atos hierarquicamente inferiores - Limitação das diárias - Impossibilidade - Recurso ao qual se dá parcial provimento. 1.
Na ação de cobrança de diárias de viagem o termo inicial do lustro prescricional conta-se da data do deslocamento, salvo requerimento administrativo, que interrompe o prazo prescricional. 2.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, sendo vedado conceder ou negar direito fora das hipóteses previstas em lei. 3.
O ordenamento jurídico pátrio é pautado pela hierarquia das normas, de modo que um decreto ou uma resolução, atos infralegais, não podem dispor de forma diversa ou além do que prevê a lei. 4.
De acordo com a Lei Estadual 5.301 de 1969 e a Lei Delegada Estadual 37 de 1989, as diárias constituem indenização pelos gastos dos militares com alimentação e estadia quando se deslocam de sua sede por motivo de serviço, sendo o valor da diária corresponde a um dia de vencimento para o deslocamento no próprio país e dois dias, para o exterior. 5.
A limitação do número de diárias pagas ao militar prevista no Decreto Estadual 45.260 de 2009 e na Resolução 3.559 de 2000, da PMMG, não merece substituir ante a manifesta ofensa ao princípio da legalidade. 6.
Comprovado que o Militar participou de Curso de Atualização em Segurança Pública em cidade diversa da que está lotado, faz jus ao recebimento das respectivas diárias, sem limitação de dias. (TJ-MG - AC: 10024140568718001 Belo Horizonte, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 24/04/2018, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2018) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
PRESCRIÇÃO.
RECEBIMENTO DE DIÁRIAS E OUTRAS INDENIZAÇÕES.
Diárias devidas na forma do art. 144 do Estatuto dos Servidores (Lei Estadual n. 10.261/68) em razão de curso de formação técnico-profissional realizado no período de 01.02.2011 a 04.04.2011.
Termo inicial em 04.04.2011.
Ação manejada em 15.04.2016.
Pedido administrativo negado em 28.03.2011.
Inaplicabilidade da súmula 85 do STJ.
Inexistência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
Sentença mantida.
Alteração dos fundamentos.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - APL: 10004769320168260411 SP 1000476-93.2016.8.26.0411, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 01/02/2017, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2017) Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão, se protelatório ou infundado, estará sujeito a multa (art. 1.021, §4º e 1.026, §2º, do NCPC) e honorários recursais (art. 85, §§11 e 12, do NCPC) P.R.I Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:34
Conhecido o recurso de DOUGLAS SOUSA DOS REIS - CPF: *96.***.*10-63 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2022 21:37
Conclusos para decisão
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31/10/2022 21:37
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 00:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/06/2021 23:59.
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06/05/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 11:04
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2021 10:35
Conclusos para despacho
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19/04/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 13:38
Recebidos os autos
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16/04/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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