TJPA - 0800233-78.2020.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 01:30
Decorrido prazo de IRACI MARIA DA SILVA FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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16/04/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800233-78.2020.8.14.0104 Requerente Nome: IRACI MARIA DA SILVA FREITAS Endereço: RUA DAS MANGUEIRAS, S/N, CASTANHEIRA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA, ajuizada por IRACI MARIA DA SILVA FREITAS em face de BANCO PAN S.A.
O acordão/decisão monocrática no ID 120886093 a Turma Recursal Provisória, conheceu do recurso, e negou provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, em desfavor do recorrido.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (Lei 9099/95, art. 46).
Certidão que o acórdão/decisão transitou em julgado em 19/07/2024, no ID 120886099.
Devolvido os autos à origem, as partes se compuseram quanto à efetividade do julgado e trouxeram para os autos os termos da avença, postulando sua homologação de acordo de ID 132199028 - Pág. 1 a 3, que pagará a parte autora o montante de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), para quitação plena, geral e irrevogável das verbas pleiteadas.
O pagamento do acordo será feito mediante depósito bancário na conta do advogado ALYSSON SLONGO ADVOCACIA, CNPJ: 24.***.***/0001-06, AGÊNCIA: 0924, CONTA CORRENTE: 00001880-3, OPERAÇÃO: 003, BANDCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O requerido no ID 134184458, vem informar o depósito do pagamento da obrigação do acordo celebrado, no montante de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), depositado na conta bancária do advogado ALYSSON SLONGO ADVOCACIA.
II- FUNDAMENTAÇÃO Decido.
Vale anotar, inicialmente, que, embora já haja nos autos sentença, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a possibilidade de haver homologação de acordo mesmo após o referido evento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Superada essa questão, tenho que o acordo colacionado aos autos observa as formalidades legais, a saber, os agentes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não é defesa em lei.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 132199028 - Pág. 1 a 3 e, em consequência, com fulcro nos artigos 924 e 487, III, “b” do NCPC, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante a ausência lógica de interesse recursal.
Declaro transitada em julgado a presente sentença.
Após, arquive-se com as cautelas e praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 23:42
Homologada a Transação
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04/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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31/12/2024 04:43
Decorrido prazo de IRACI MARIA DA SILVA FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/11/2024 23:59.
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23/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:35
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800233-78.2020.8.14.0104 Requerente Nome: IRACI MARIA DA SILVA FREITAS Endereço: RUA DAS MANGUEIRAS, S/N, CASTANHEIRA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A 1.
Para início da fase de cumprimento da sentença, INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada no acórdão de id nº 120886093 – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor em petição de ID nº 128247418 correspondente ao valor de R$ 34.583,66 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos). 2.
FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 4.1 HAVENDO pedido de pesquisas junto ao SISBAJUD, não efetuado o pagamento voluntário do prazo determinado, DEFIRO desde já a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD caso requerido, devendo a parte autora comprovar o pagamento das custas da diligência. 5.
FICA ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
05/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:28
Decorrido prazo de IRACI MARIA DA SILVA FREITAS em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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01/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:18
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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13/02/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 05:24
Decorrido prazo de IRACI MARIA DA SILVA FREITAS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/02/2023 23:59.
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02/01/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de IRACI MARIA DA SILVA FREITAS em 30/11/2022 23:59.
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06/12/2022 10:35
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 14:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:33
Decorrido prazo de IRACI MARIA DA SILVA FREITAS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:33
Decorrido prazo de IRACI MARIA DA SILVA FREITAS em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 21:16
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2022 11:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:08
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:44
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 20:04
Decorrido prazo de IRACI MARIA DA SILVA FREITAS em 19/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 12:34
Conclusos para decisão
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05/08/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 08:18
Conclusos para decisão
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12/08/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2020 11:57
Conclusos para despacho
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25/07/2020 11:57
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2020 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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