TJPA - 0801872-26.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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17/12/2022 11:29
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:01
Baixa Definitiva
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16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de JESULINDO OLIVEIRA TORRES em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de NEGOCIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:07
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801872-26.2018.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: JESULINDO OLIVEIRA TORRES ADVOGADO: ANTÔNIO HENRIQUE LOPES MAIA – OAB/PA 5.440 EMBARGANTE: NEGOCIAL EMPREENDIMENTO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA – OAB/PA 6.207 EMBARGADOS: V.
ACÓRDÃO (PJE ID 11090847, PÁGINAS 1-6) E VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA ADVOGADO: BENEDITO MARQUES DA ROCHA – OAB/PA 3.180 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL E VÍCIOS.
PROIBIÇAO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E AMBOS INACOLHIDOS. 1. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer, obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Inteligência do Art. 1.022 do CPC. 1.1 Os Declaratórios têm atuação bem delimitada e restrita pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado. 1.2.
Objetivar o rebate dos efeitos incidentes da sentença homologatória oriunda de manifestação volitiva das partes, que não tem o poder de ressuscitar a execução dada a natureza jurídica que a reveste, pretendendo extrair o melhor raciocínio para sustento do argumento esposado, é rebater o julgado a ser alocado em outra via recursal, que não os Declaratórios. 1.3.
A discussão quanto ao (não)levantamento do bloqueio da matrícula imobiliária, identificação de nova ou igual garantia à execução e a destinação do valor depositado é matéria a ser examinada pelo julgador a quo, sob pena de haver supressão de instância. 2.
Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e ambos rejeitados, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA JESULINDO OLIVEIRA TORRES E NEGOCIAL EMPREENDIMENTO E SERVIÇOS LTDA interpuseram, cada qual, Recurso de Embargos de Declaração contra Acórdão assentado no Pje ID 11090847, páginas 1-6, em autos de Recurso de Agravo de Instrumento em Ação Judicial movida contra VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA.
Eis a ementa hostilizada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MANIFESTAÇAO VOLITIVA HOMOLOGADA POR SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO.
FASE EXECUTIVA.
MEIO ADEQUADO.
AGRAVO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO. 1.
A violação dos termos de acordo homologado por sentença, já alcançada pela coisa julgada, exige a instauração da fase de cumprimento de sentença e não o retorno da execução em si . 1.1.
Se o julgador decide por homologar o acordo e não por sua suspensão, ante o anúncio de descumprimento não pode retornar e fazer prosseguir a execução, por total ausência de previsão legal. 1.2.
A instauração da fase de cumprimento de sentença é o meio adequado nas hipóteses de inexecução de acordo homologado judicialmente. 1.3.
Atos judiciais seguintes e praticados nos autos de execução em desatenção à fase de cumprimento de sentença são inexistentes a promover a desconstituição de efeitos e o arquivamento do processo. 2.
Recurso conhecido e integralmente provido, monocraticamente.
Em razões recursais nos Embargos Declaratórios, JESULINDO OLIVEIRA TORRES descreve após repetição integral da Monocrática: “Analisando à ré sentença, verificamos que não foi devidamente fundamentada, quanto a liberação da matrícula penhorada do imóvel, já que é necessário, pois o presente bem é requerido pelo Agravante, por alegar que o pagou e não pode fazer a transferência do mesmo, em virtude da penhora nos autos, e como depositou a parte que lhe cabia, sente-se prejudicado, porém, caso seja deferido o presente desbloqueio da matrícula, acarretara danos ao embargante.
Desta forma, em virtude dá não fundamentação, não visualizamos, os critérios utilizados por este Douto Desembargador, eis que se repisa não haver definição se o valor depositado pelo agravante, extingue a sentença que homologou o acordo, quanto ao mesmo, prosseguindo a execução somente na parcela devida pelo embargante.” E, ao final, requer: “Isto posta, o embargante, requer o recebimento dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em ambos os efeitos, para reanalise da presente Decisão Monocrática, resolvendo desta forma os pontos obscuros apresentados nestes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (PJe ID 11217270, páginas 1-7) Contrarrazões apresentadas. ( Pje ID 8298772, páginas 1-6).
Em razões recursais nos Embargos Declaratórios, NEGOCIAL EMPREENDIMENTO E SERVIÇOS LTDA descreve, após a reexposição dos fatos, que: “Como se percebe colenda Turma Recursal, está caracterizada a divergência de decisão de Agravos de Instrumento de pedidos semelhantes no mesmo processo originário, daí a necessidade do presente Embargos de Declaração ser apreciado pela Turma Recursal competente.
A jurisprudência é mansa e pacífica quanto a questão em debate, senão vejamos: (...) Resta claro que acordo não cumprido não pode extinguir o processo, conforme bem demonstra a jurisprudência acima.
A obscuridade na decisão do Agravo de Instrumento é que o imóvel que está com sua matrícula bloqueada em Cartório, por decisão do D.
Juízo da 6ª.
Vara Cível da Capital, tem como objetivo garantir a execução, com a liberação do bloqueio da referida matrícula do imóvel, a ora Embargante não mais nenhuma garantia de que irá receber o valor devido pelo Executado, restando assim configurado o erro material na decisão do Agravo guerreado.
Dessa forma, data vênia, ao ler a decisão é evidente e muito clara a omissão em liberar o bem imóvel, garantidor da execução e a esperança da Embargante e Exequente, de receber o que lhe é devido pelo Executado.
Destarte, a embargante em busca de sanar a omissão ocorrida não encontrou alternativa a não ser a oposição do embargo a declaração realizado neste documento. (...) Conclusão: Veja excelentíssimo senhor doutor juiz que o pedido feito neste instrumento é um direito da Exequente, ora Embargante, da demanda e como exposto busca-se e requerer-se apenas que o embargo de Declaração seja reconhecido, visto que traz embasamento válido e cabível para isto, bem como se requer ainda que aconteça o efeito modificativo, pois através deste poderão ser” E, ao final, requer: “Ante o exposto, requer: a) O reconhecimento dos embargos de declaração aqui opostos; b) Conforme previsão do art. 1024 do Código de Processo Civil que no prazo máximo de 05 dias, a respeitável sentença seja reformada, sanando assim o problema aqui relatado, de omissão, para que assim não sejam infringidos os direitos da Exequente.” (PJe ID 11217270, páginas 1-7) Contrarrazões referendadas( Pje ID 11832396, página 1).
Relatado em apertada síntese.
Decido, objetivamente.
Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissão, decidindo-o monocraticamente, com fundamento no §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Dos Embargos de Declaração – Requisitos Legais - Vícios e Erro Material - Atuação Limitada Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1], os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material.
Como ensina Cássio Scarpinella Bueno[2]: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa.
Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais.
Nessa senda, a jurisprudência é uníssona.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu assim recentemente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PACIENTE.
DIAGNÓSTICO.
SÍNDROME DE TRANSFUSÃO FETO-FETAL.
TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABLAÇÃO VASCULAR PLACENTÁRIA COM LASER POR VIA ENDOSCÓPICA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
CONTRATO.
COBERTURA.
SEGMENTAÇÃO BÁSICA.
NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO.
COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA.
INSERÇÃO DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA.
ROL ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO SETORIAL (RN/ANS 338/13).
INTERVENÇÃO.
COBERTURA.
NEGAÇÃO PELA OPERADORA.
LEGALIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMUTATIVIDADE.
BILATERALIDADE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PRESERVAÇÃO (REsp 1.733.013/PR).
RECUSA LEGÍTIMA.
ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO.
RESOLUÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA SEGUNDO OS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS REJEITADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11)..
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS A REEXAME PELA PARTE EMBARGANTE.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória primeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada e cuja reforma demanda, pois, o aviamento de recurso apropriado. 3.
O princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso expressa o princípio da preclusão consumativa, tornando inviável que a parte inconformada com determinada decisão a devolva a reexame via de mais de um recurso, pois o primeiro inconformismo consuma o direito ao recurso que a assistia, ensejando que, atinada com o princípio da eventualidade, nele concentrasse seu inconformismo, tornando inviável que, em face do mesmo acórdão, interponha sucessivos embargos de declaração enfocando partes destacadas do julgado originalmente editado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1617640, 07239684820208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaquei) ..........................................................................................................................
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNIRRECORRIBILIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.
No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 3.
O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4.
A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Recurso rejeitado. (Acórdão 1609184, 00117356520178070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritado)
Por outro lado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem decidindo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL - CABIMENTO.
Os embargos de declaração se destinam a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC.
O Magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, muito menos a abordar as diversas teses jurídicas existentes acerca da matéria enfrentada, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Diante da ausência de vícios, não há que se falar em acolhimento dos embargos declaratórios.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos requer a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1022 do CPC.
Havendo erro material no julgado, admite-se o uso de embargos declaratórios com efeito modificativo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.033586-3/002, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022.
Destacado) ..........................................................................................................................
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1022, DO CPC/2015 - OMISSÃO - ACOLHIMENTO. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Verificada omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para o fim de saná-lo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.217617-6/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022.
Negritado) Portanto, os Declaratórios têm atuação bem delimitada pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de sua irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado.
Dos Embargos de Declaração – Rediscussão da Matéria Julgada – Inadequação da Via Eleita É assertivo que os Declaratórios têm atuação restrita aos ditames legais especificados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, portanto, não devem ser usados para rediscutir matéria decidida por ser via inadequada à vontade recursal pretendida.
Para melhor visão, colaciono recente ementa da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, visto que tal pretensão se revela, de modo in equívoco, quando a parte aponta omissão relativa à questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Todavia, acolhem-se os embargos de declaração para mera correção de erro material contido no acórdão recorrido, sem efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o vício referente ao erro material, mantendo-se o acórdão nos demais termos, sem caráter infringente.(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.945.796/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.
Negritado) Seguindo-se pelos atuais julgados de igual origem.
Eis as ementas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto as matérias foram integralmente analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, como se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: "Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria Fátima Oliveira, Oficial de Registro titular do 3° Oficio de Registro de Imóveis do Município de Independência-CE, contra supostos atos ilegais do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Ceará e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará praticados por meio de decisões prolatadas no Processo Administrativo 8500031.04.2017.9.06.0092 e Portaria 1.212/2020, que, após concluírem pela incompatibilidade entre o exercício da atividade notarial ou de registro e a disponibilidade remunerada de cargo público, determinaram a notificação da impetrante para escolha de uma das funções, após a qual foi exonerada, de oficio, do cargo de técnico judiciário" (fl. 2.517, e-STJ). 2.
No acórdão, proferido pelo Tribunal de origem, ficou consignado que "não se vislumbra ilegalidade no decisum prolatado pelo então Presidente do Tribunal de Justiça, ao determinar a escolha pela impetrante entre a delegação cartorária e o cargo público de técnico judiciário, pois a disponibilidade remunerada não afasta o vínculo efetivo do servidor público, sendo, portanto, incompatível com a serventia extrajudicial, encontrando-se os atos albergados na legislação de regência e na jurisprudência do STJ" (fls. 919-920, e-STJ). 3.
Assim, as conclusões firmadas pela Corte a quo estão em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de se acumular cargo de atividade notarial e de registro com qualquer outro cargo público. 4.
O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 6.
Por último, a parte embargante requer a afetação do presente Recurso Especial à sistemática repetitiva.
Não obstante seja valorosa a colaboração das partes, a iniciativa de afetação, autêntico mecanismo de política judiciária, sujeita-se, exclusivamente, à discricionariedade do Ministro Relator, não havendo, ademais, previsão legal específica que ampare tal requerimento. 7.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no RMS n. 68.392/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.
Negritado) ..........................................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 130 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6.
Inviável a invocação da Súmula n.º 130 do STJ, uma vez que expressado no acórdão o caráter de estacionamento público.
Precedentes. 7.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.658.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) ..........................................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado, entre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. " 2.
Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente.Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.149.112/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.Dado ênfase) Fixa-se bem: Os Declaratórios não servem para rediscutir matéria decidida, eis não ser essa a sua razão legal de ser! Sob olhar ao caso concreto, percebo que o Embargante NEGOCIAL EMPREENDIMENTO E SERVIÇOS LTDA impõe diferentes vias de ataque nos Declaratórios, os quais serão brevemente analisados dada a imposição da medida.
Senão, vejamos: Quer rediscutir e reavaliar assunto já decidido dada a insistência em pontuar acerca dos efeitos incidentes da sentença homologatória oriunda de manifestação volitiva das partes litigantes, que não tem o poder de ressuscitar a execução dada a natureza jurídica que a reveste.
Indubitavelmente, rebate de matéria julgada não é objeto abraçado pelo Recurso ora interposto, levando a seu inacolhimento.
De outro giro, a questão que envolve a liberação de bloqueio da matrícula imobiliária e a identificação de nova ou mesma garantia à execução, sem sombra de pálida dúvida, é assunto a ser decidido pelo julgador a quo, sob pena de haver supressão de instância por força da limitação cognitiva pertencente ao recurso de agravo de instrumento ainda vigente, o que afasta o alegado vício da obscuridade.
Para subsistir o argumento de erro material, a indicação precisa do excerto a sofrer correção é medida que se impõe, afastando o teor genérico da alegação.
Ora, o Embargante mescla, de forma desacertada, erro material com vícios da obscuridade e omissão como se fossem algo só, não os assinala individualmente e tampouco demonstra a existência efetiva dos requisitos legais dos Declaratórios, que merecem rejeição afastando a infringência.
No tocante ao Embargante JESULINDO OLIVEIRA TORRES, noto que seu argumento detém dois pontos - âmago, a saber: (i)levamento do bloqueio da matrícula imobiliária e (ii) descrição do destino do valor depositado se para liberação dada a homologação do acordo, se para prosseguimento da execução da parcela devida.
Pois bem.
Sendo direta.
Quem deve decidir sobre essas questões, sem qualquer titubeio, será o 1º Grau pois devem ser examinados segundo o que já foi produzido nos autos do processo originais, lofo após a interposição do recurso, sob pena de haver supressão de instância com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, merecendo os Embargos de Declaração plena rejeição.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém rejeitando ambos por inexistir erro material e vícios a afastar ou corrigir, segundo fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, inclusive para decidir acerca do (não) levantamento do bloqueio na matrícula imobiliária e destinação do alegado valor depositado.
Belém, 18 de novembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1][1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer , obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [2] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
18/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:37
Decorrido prazo de VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:37
Decorrido prazo de JESULINDO OLIVEIRA TORRES em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/11/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0801872-26.2018.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 3 de novembro de 2022 -
03/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 00:09
Decorrido prazo de NEGOCIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:09
Decorrido prazo de VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 00:11
Decorrido prazo de NEGOCIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:11
Decorrido prazo de VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP em 17/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 00:01
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 10:56
Conhecido o recurso de JESULINDO OLIVEIRA TORRES - CPF: *17.***.*70-87 (AGRAVADO) e provido
-
16/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
14/03/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2018 00:02
Decorrido prazo de VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP em 28/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 00:02
Decorrido prazo de NEGOCIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 28/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2018 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 14:09
Movimento Processual Retificado
-
28/05/2018 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2018 16:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 16:41
Movimento Processual Retificado
-
07/05/2018 16:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 16:41
Movimento Processual Retificado
-
30/04/2018 09:30
Conclusos para julgamento
-
18/04/2018 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 07:42
Conclusos ao relator
-
20/03/2018 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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