TJPA - 0804300-29.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:23
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:47
Decorrido prazo de JARDEL FERNANDES MACHADO em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 06:54
Decorrido prazo de JARDEL FERNANDES MACHADO em 13/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 06:54
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:27
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804300-29.2019.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR(A): JARDEL FERNANDES MACHADO REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por JARDEL FERNANDES MACHADO em face de NORTE ENERGIA S/A, porquanto a requerida não teria reconhecido e indenizado o(a) promovente, em razão da sua alegada condição de oleiro(a), cuja atividade teria sido interrompida em virtude da instalação da UHE de Belo Monte em dezembro /2014.
Aduziu ainda que detinha jornada de trabalho de mais de 14 (catorze) horas diárias e percebia a quantia de cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao mês.
Ao final, alegou que a interrupção de suas atividades lhe teria causado danos emergentes, na modalidade de lucros cessantes na ordem de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), além de danos morais, com pretensão de condenação indenizatória no patamar de R$ 499.000,00 (quatrocentos e noventa e nove mil reais), dentre outros pedidos acessórios.
Seguindo a marcha processual, a requerida NORTE ENERGIA S/A foi citada e apresentou CONTESTAÇÃO, oportunidade em apresentou questões preliminares, inclusive a inépcia da inicial em razão de causa de pedir indeterminada, ausência de identificação da área em que laboraria como oleira, que não teria juntado qualquer documentação da suposta olaria em que estaria vinculada, sem que haja elementos mínimos para o exercício do contraditório e ampla defesa, dentre outros, além das prejudiciais de mérito da prescrição e decadência.
No mérito propriamente dito, alegou que a parte autora não demonstrou a qualidade de oleira à época da instalação da UHE de Belo Monte, bem como arguiu a ilegalidade da suposta atividade desenvolvida, a inexistência de responsabilidade civil da ré, a ausência de comprovação dos danos materiais, incluindo lucros cessantes, a ausência de configuração de danos morais indenizáveis, litigância de má-fé, dentre outros.
A autora apresentou RÉPLICA, oportunidade argumentou que a alegação de que a autor exercia atividade extrativista ilegal não constituiria óbice à compensação pelos prejuízos causados, bem com que o estipulado pelo réu para a classe oleira não teria sido cumprido e que ausência de publicidade e transparência na realização dos cadastros dos oleiros afetados teria resultado na exclusão de grande parte da categoria.
O feito foi saneado (id 38501183), foi realizada a audiência de instrução (Id 77476639) e as partes apresentaram suas alegações finais (id’s 78874334 e 80264464).
Nestes termos, vieram os autos conclusos.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do Mérito da Querela: Trata-se de demanda ajuizada por parte que se declara como proprietário(a) / trabalhador(a) oleiro(a), sob a alegação de ausência indevida de reconhecimento dessa qualidade por parte da requerida, com consequente pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência da interrupção de seu labor, nos termos do PBA da UHE de Belo Monte.
Adentrando ao mérito da querela, verifica-se que não assiste razão ao(à) autor(a).
Nesse sentido, tem-se que a parte requerente não apresentou elementos mínimos que comprovassem a sua condição de oleiro(a) à época guerreada, bem como que inequivocadamente teria interrompido sua atividade em decorrência da instalação da UHE de Belo Monte (contemporaneidade). 1.
De início, destacam-se as constatações de que a parte autora não foi localizada nem identificada no exercício da atividade de olaria em área atingida ou diversa daquelas indenizadas, não se encontrava presente quando da realização dos cadastramentos e revisões pertinentes, não se achava inserida nas listas de trabalhadores oleiros repassadas pelo Sindicato dos Oleiros de Altamira (SINDOALTA) à Norte Energia à época do levantamento dos oleiros trabalhadores e proprietários, não consta em lista de participação de reuniões com o sindicato, a Norte Energia e a Defensoria Pública da União (DPU), sem que haja,
por outro lado, qualquer justificativa mínima ou demonstração bastante de qualquer impedimento à participação em todas essas situações somadas.
Diferentemente, ao contrário do alegado na inicial, verifico que o(a) suplicante não foi identificado(a) em nenhum momento como oleiro(a) em atividade à época dos fatos, i.e., no final de 2013 a 2014, não sendo possível, assim, concluir que tenha sido impactado(a) pela instalação na UHE de Belo Monte em área correspondente ou distinta das efetivamente indenizadas.
Mais do que isso, em 2014, apesar das tratativas com supostos oleiros remanescentes, o sindicato e a DPU, mais uma vez nada teria constado em relação ao(à) autor(a) como proprietário(a) ou trabalhador(a) oleiro(a) em qualquer das áreas relacionadas ou diversas.
Registre-se que, em 2015, foram realizadas reanálises de casos, sem que haja, mais uma vez, identificação do nome do(a) autor(a) em qualquer área afetada.
Ou seja, mesmo após o encerramento da atividade e a identificação in loco dos trabalhadores, novos nomes foram apresentados à NESA, muitas vezes sem correlação com a situação apurada a seu tempo e modo, em uma lista considerada inconsistente pela companhia requerida, sem prejuízo do exame judicial.
Na espécie, não há indicativo de que o(a) requerente figure em nova lista em área indenizada ou diversa, nem há qualquer evidência apresentada pelo(a) autor(a) que corrobore as alegações, razão pela qual não foi reconhecido(a) a qualidade de oleiro(a) em qualquer área atingida e à época da instalação da UHE de Belo Monte. 2.
Em nova discussão, agora judicial, a parte autora nada produziu de prova para atestar a sua condição de oleiro(a) à época sob exame e que a interrupção da atividade se deu em decorrência da instalação da UHE de Belo Monte em área diversa daquelas indenizadas, como prevê o art. 373, I, do CPC, conforme será detalhado abaixo.
Vale dizer, mais uma vez, nenhuma evidência foi apresentada de que o(a) autor(a) teria exercido a atividade de olaria em área afetada e à época da instalação da usina hidrelétrica sob foco, tendo em vista a ausência de comprovação mínima, somada às ausências do(a) promovente nas diversas oportunidades de identificação, apreciação, cadastro, tratativas, negociações, reanálises e estudos de caso, acima reportados. 3.
Nesse sentido, a parte autora não acostou nenhum documento idôneo da suposta atividade que teria ocorrido até a época da instalação da UHE de Belo Monte em área atingida ou mesmo diversa daquelas indenizadas.
Em vez disso, o(a) requerente juntou documentos unilaterais, com datas dissociadas da época da desocupação (portanto, sem contemporaneidade) e/ou sem identificação da área em que desenvolvida a atividade, i.e., além de ausente qualquer identificação ou documentação da área ora reclamada, os documentos não revelam a existência de liame entre a alegada atividade, o tempo da interrupção e eventual área não indenizada.
Da análise atenta dos autos, verifica-se que a parte autora limitou-se a acostar uma declaração expedido pelo Sindicato dos Oleiros de Altamira – SINDOALTA, dentre outros, os quais podem ser considerados documentos unilaterais, sem lastro de sustentação mínima e, assim, não se revelam suficientemente idôneos para demonstrar os fatos narrados à época da instalação da UHE de Belo Monte, nem mesmo oponíveis a terceiros, como a requerida.
No ponto, destaque-se que, em uma série demandas semelhantes, verificou-se que o próprio Sindicato dos Oleiros de Altamira – SINDOALTA expediu inúmeras declarações pré-preenchidas e pós-datadas, além de recibos aleatórios, como, por exemplo, verificado nos autos do processo nº 0804108-96.2019.814.0005 (Ids 13499378 e 13499381), em que foram apontadas datas passadas (1993) e valores em Reais (R$), quando sequer vigorava a moeda atual, a qual apenas foi adotada no país a partir de 1º.07.1994, sendo ambos firmados pela gestão do referido sindicato em exercício ao tempo do ajuizamento de centenas de processos judiciais semelhantes (por volta de 2017 / 2018), reforçando a ideia de que tal entidade emitiu documentos a esmo, sem o zelo e a credibilidade necessários, tendo inclusive este juízo percebido diversas inconsistências em múltiplos feitos.
Registro que tais documentos, além de inconsistentes, são dissociados de quaisquer outros elementos ou subsídios que corroborem o conteúdo declarado, ainda mais considerando o lapso temporal declinado, incorrendo novamente na ausência de contemporaneidade em relação à instalação da UHE de Belo Monte.
Enfim, trata-se de documento insuficiente para prova das alegações iniciais e inoponível à parte suplicada. 4.
Registre-se que mesmo após arguida a questão em sede de contestação, a parte autora apresentou réplica e permaneceu omissa quanto às impugnações do requerido quanto à comprovação da atividade de olaria à época da instalação da UHE de Belo Monte, ou seja, não houve enfrentamento concreto, nem tampouco rebate corroborado ou minimamente lastreado quanto à pretensa qualificação como oleiro(a).
Nesse sentido, os fatos e argumentos alegados pelo requerido, além de se encontrem minuciosamente detalhados, acompanhados dos respectivos demonstrativos e em sintonia com o conjunto de provas carreadas aos autos, não foram suficientemente rechaçados pela parte autora, que deixou de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu pretenso direito, reforçando a versão apresentada pelo suplicado.
Nesse sentido, colacione-se: Recurso inominado.
Alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Desacolhimento.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção.
A ausência de impugnação específica, em réplica, sobre fato impeditivo do direito do autor, deduzido em defesa, afasta a controvérsia sobre este e torna desnecessária a produção de prova a respeito.
Princípio da livre apreciação das provas e do convencimento motivado (art. 370, do CPC).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10129931420218260005 SP 1012993-14.2021.8.26.0005, Relator: Melissa Bertolucci, Data de Julgamento: 07/06/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 07/06/2022). 5.
Em prosseguimento, durante a instrução processual, além do depoimento pessoal da parte autora, depuseram as testemunhas Rita de Cássia Martins e Francis Roberto Santos Freitas.
Neste sentido, além do autor não ter indicado qualquer testemunha para comprovar suas alegações, as testemunhas ouvidas em audiência e indicadas pela requerida reforçaram o exposto em contestação, a saber, que à época indicada pelo autor, este era menor de idade, sendo que este sequer poderia laborar como oleiro.
Além disso, seu pai, proprietário de olaria, recebeu indenização pela atividade comercial.
Vale dizer, tais informações carecem de indícios ínfimos que deem sustentação às alegações, não encontram amparo mínimo no conjunto de provas produzidos nos autos, e ao contrário, destoam dos fatos sequenciais apontados pela requerida.
Trata-se, portanto, de informações que não foram confirmadas nos autos por qualquer outro meio e, ao invés disso, contrariam os fatos apurados e a sequência lógica constatada em juízo.
Enfim, não restou minimamente a qualidade de oleiro(a) reclamada, nem mesmo que a parte autora teria interrompido essa atividade ao tempo e em razão da instalação da UHE de Belo Monte em área diversa daquelas indenizadas pela requerida.
III.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da querela por sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) no valor da pretensão inicial, porém suspensos pelo prazo legal em razão da concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira/PA, datado conforme sistema eletrônico.
Assinado Digitalmente JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/04/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:02
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2022 05:32
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:02
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 22/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:58
Decorrido prazo de JARDEL FERNANDES MACHADO em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:22
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804300-29.2019.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR: JARDEL FERNANDES MACHADO REQUERIDA: NORTE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezesseis (16) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), no horário aprazado, na cidade de Altamira (PA), iniciou-se a audiência, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, onde todos participaram virtualmente do ato processual.
Presente o Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
Presente o Analista Judiciário, Philipe Meneses.
Presente o requerente, JARDEL FERNANDES MACHADO, acompanhado de seus advogados, Dr.
Antonio José Darwich da Rocha, OAB/PA 9.013 e Letícia Trzeciak de Mesquita, OAB/PA 33.054.
Presente a requerida, NORTE ENERGIA S/A, representada pela preposta, Sra.
RITA DE CASSIA MARTINS, CPF nº *93.***.*52-20, acompanhada de advogado, Dr.
ARLEN PINTO MOREIRA - OAB/PA 9232.
Aberta a audiência, passou-se à oitiva do autor, Sr.
JARDEL FERNANDES MACHADO (depoimento em mídia).
Após, passou-se à oitiva do depoimento pessoal da representante da empresa requerida, Sr.
RITA DE CASSIA MARTINS (depoimento em mídia).
A seguir, o MM.
Juiz passou à oitiva da testemunha da requerida, NORTE ENERGIA S/A, Sr.
Francis Roberto Santos Freitas, CPF *45.***.*83-72, qualificado nos autos (depoimento em mídia).
Em seguida o MM.
Juiz passou a seguinte DELIBERÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Vista à parte autora para alegações finais, no prazo de 15 dias úteis, iniciando-se a partir de segunda-feira (19/09/2022); 2- Após, a requerida já fica desde logo intimada para apresentação de suas alegações finais, a partir do décimo-sexto (16º) dia útil, também pelo prazo de 15 dias úteis; 3- Ao final, voltem os autos conclusos para sentença.
Desnecessário a assinatura física do presente termo, tendo em vista que se trata de audiência virtual, sendo as declarações transcritas com juntada de mídia com áudio e vídeo do narrado em audiência dos participantes.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Assinatura Virtual -
20/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 12:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
11/09/2022 00:39
Decorrido prazo de JARDEL FERNANDES MACHADO em 09/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:11
Decorrido prazo de JARDEL FERNANDES MACHADO em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 19:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 16:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 03:18
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 08:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
03/08/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 03:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/12/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 01:17
Decorrido prazo de JARDEL FERNANDES MACHADO em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 04:49
Decorrido prazo de JARDEL FERNANDES MACHADO em 26/06/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 00:07
Decorrido prazo de JARDEL FERNANDES MACHADO em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 00:06
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 05/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 00:50
Decorrido prazo de JARDEL FERNANDES MACHADO em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 00:50
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 27/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 23:44
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2020 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2020 13:24
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 10:11
Movimento Processual Retificado
-
29/11/2019 10:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 13:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/11/2019 20:48
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800556-40.2022.8.14.0031
Delegacia de Policia Civil de Moju
Izaene da Silva e Silva
Advogado: Jose Godofredo Rabelo Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 19:50
Processo nº 0024764-73.2011.8.14.0301
Cristiane Renato Dalfre
Pedro Paulo Vita Russell da Cunha
Advogado: Gisele de Souza Cruz da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2011 09:34
Processo nº 0015759-71.2004.8.14.0301
Beatriz Farinha Martinho
Reinaldo Edir Nascimento Melo
Advogado: Jose Celio Santos Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2004 10:28
Processo nº 0027785-62.2008.8.14.0301
Sonia Maria Garcia Montalvao
Fe Campos Carril Palmeira
Advogado: Joao Elbio de Oliveira Aquino Sequeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2008 11:03
Processo nº 0000041-02.2003.8.14.0032
Luiz Maia Construcoes Eireli
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Jose Alberto Soares Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2022 09:17