TJPA - 0000661-48.2020.8.14.0701
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2023 02:48
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 11/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:45
Apensado ao processo 0815193-16.2023.8.14.0401
-
04/08/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:16
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 12:37
Cumprimento da Pena - Início
-
02/08/2023 12:37
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
23/07/2023 06:15
Decorrido prazo de EDSON BRINGEL FERNANDES em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:30
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
29/06/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém SENTENÇA Autos nº.: 0000661-48.2020.8.14.0701 AÇÃO PENAL AMBIENTAL Denunciado: EDSON BRINGEL FERNANDES Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei 9.605/98.
Vistos os autos.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
O Ministério Público formalizou denúncia (docs. ids. 46592344 e 46592346) contra EDSON BRINGEL FERNANDES, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 54, § 1º, da Lei 9.605/98.
Inicialmente, verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais na tramitação deste processo, devendo ser registrado que no doc. id. 46592344 – páginas 03/04 o Ministério Público destacou que ficou prejudicada a proposta de transação penal em face do mesmo não preencher os requisitos legais previstos no art. 76 § 2º da Lei 9.099/95.
Citação realizada conforme doc. id. 53998058.
Foi decretada a revelia do autor do fato (doc. id. 63759109), sendo nomeada advogada ad hoc para efetuar a defesa do mesmo, em face dos fundamentos expostos no doc. id. 80459777.
Em seguida, na audiência de instrução doc. id. 89858370, foi efetuado o recebimento da denúncia, tendo o Ministério Público formalizado desistência da testemunha arrolada na mencionada peça acusatória.
A defesa não apresentou testemunhas.
Constam os memoriais finais do Ministério Público e da Defesa.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Quanto a eventual sustentação de prescrição a mesma não se configura no caso em questão, tendo em vista que o crime imputado ao acusado possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano e, conforme disposto no art. 109, inciso V do CPB, seu prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.
Desta forma, tendo o crime imputado ocorrido em 14/09/2019, mas tendo havido o recebimento da denúncia em 29/03/2023 (doc. id. 89858370), não há que se falar em configuração da prescrição da pretensão punitiva, não sendo o caso de redução desse prazo. 2.2 - Dos elementos carreados aos autos se constata a existência de prova da autoria e da materialidade do crime imputado ao denunciado, senão vejamos: Estabelece o art. 54, § 1º da Lei 9.605/98: Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. [...] § 1º.
Se o crime é culposo.
Detenção de seis meses a um ano e multa A conduta criminosa descrita nessa norma tem como objeto jurídico a proteção do meio ambiente e da saúde humana, não sendo exigido para a sua configuração qualquer qualidade especial do agente (sujeito ativo), sendo o sujeito passivo a coletividade, não se exigindo, entretanto, a comprovação de dano efetivo, mas apenas a demonstração do dano potencial (perigo de dano).
Nesse sentido: Para a caracterização do delito previsto no art. 54 da Lei 9.605/98, a poluição gerada deve ter o condão de, ao menos, poder causar danos à saúde humana. (STJ, HC 54.536/MS, 5ª T., rel.
Min.
Félix Ficher, j. 6.6.2006, DJ de 01.08.2006) O crime do art. 54 da Lei 9.605/98 não exige a demonstração de dano efetivo à saúde humana, necessário, porém, que os níveis de poluição sejam capazes de causar dano potencial ao bem jurídico. (TJMG, ApCrim 1.0056.07.148440-8/001, 2ª CCrim, rel.
Des.
Herculano Rodrigues, j. 17.01.2008) Com efeito, diretrizes para a constatação do crime em análise em sua modalidade culposa são estabelecidas pela Resolução 001/90 CONAMA, de 08/03/90 e a N.B.R. 10.151 (ABNT), que considera “prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, sons que atinjam no ambiente exterior do recinto em que tem origem, mais de 55 decibéis durante o dia e 50 decibéis durante a noite”.
Destarte, a Resolução n. 001/90, do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente traz o substrato necessário à perfeita interpretação da norma inscrita no referido artigo 54, § 1º da Lei Ambiental, ao dispor: O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, da Lei 7.804, de 18 de julho de 1989 e Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente; Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos; Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o território nacional, resolve: I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais e recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Vale ressaltar, que a Lei Municipal nº 7.990/00 não pode ser aplicada para definição do delito de poluição sonora previsto no artigo 54, § 1º da Lei 9.605/98, pois o Município, ao ampliar os índices de decibéis previstos na Resolução 001/90 CONAMA, de 08/03/90 e na N.B.R 10.151 (ABNT), extrapolou sua competência legislativa, já que, em matéria ambiental, a competência para legislar do município é suplementar às legislações Federal e Estadual, devendo sempre observar as normas gerais editadas pela União e pelo Estado.
Assim, o Município somente tem competência para legislar sobre matéria ambiental quando se trata de interesse local e dentro dos parâmetros legais estabelecidos pela Constituição Federal.
Evidente que, a poluição sonora, tratando-se de matéria penal, é de competência legislativa exclusiva da União, cabendo ao Município apenas exercer o poder de polícia de fiscalização e regulação das atividades potencialmente poluidoras e, quando for o caso, da aplicação de multas administrativas.
Por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
POLUIÇÃO SONORA.
LEI MUNICIPAL.
LIMITES.
RESOLUÇÃO DO CONAMA.
PROVA.
REDUÇÃO DE RUÍDO.
AR-CONDICIONADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MULTA DIÁRIA ASTREINTES.
TÍTULO JUDICIAL.
LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. 1.
A norma municipal fixa limites máximos que, na realidade, são superiores aos limites máximos fixados na resolução pelo órgão ambiental federal competente (Resolução nº 01/90 do Conama e NBR 10.152), devendo a última se sobrepor à norma local. 2. [...].
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-84, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 16/11/2006) Ademais, o artigo 8º da Lei Municipal 7.990/00, que determina índices sonoros superiores aos determinados pela legislação federal, está sendo objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade face à Constituição do Estado do Pará (Processo nº 0001539-30.2010.8.14.0000), ajuizada pelo Ministério Público, e em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará.
Quanto a eventual alegação de atipicidade da conduta, sob a sustentação de que a poluição sonora não se presta à conformação típica do art. 54 § 1º da Lei 9.605/98, por não alcançar, em seu entender o bem jurídico nela tutelado, sobretudo em face do veto ao art. 59 da Lei 9.605/98, que tratava de tal crime, e, assim, somente poderia restar a desclassificação para a conduta tipificada no art. 42, III da Lei das Contravenções Penais.
Quanto a referida alegação, deve ser observado que, não obstante o veto presidencial ao artigo 59 da Lei 9.605/1998, é possível a aplicação dos artigos 54 para as situações mais graves que afetem o equilíbrio ambiental, a saúde humana em decorrência da poluição sonora, ficando a contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios (artigo 42 do Decreto Lei nº 3.688/1941), para os casos mais simples, privilegiando o princípio da proporcionalidade, sendo que este posicionamento está baseado na interpretação sistemática, visto que a Lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) considera poluição ou degradação da qualidade ambiental qualquer conduta que “prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população” ou “que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas”.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Habeas Corpus nº 159.329 - MA (2010/0005251-4) que, por unanimidade, firmou posicionamento de que a poluição sonora não foi excluída expressamente da definição da conduta típica do art. 54 da Lei 9.605/1998: HABEAS CORPUS .
ART. 54, 2º, INCISO IV, DA LEI N. 9.605/98.
POLUIÇAO SONORA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NAO-EVIDENCIADA DE PLANO.
ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NAO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA.
CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA DENÚNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1. [...] 2.
O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal porque a poluição sonora não foi abrangida pela Lei n.º 9.605/98, que trata dos crimes contra o meio ambiente.
Entretanto, os fatos imputados ao Paciente, em tese, encontram adequação típica, tendo em vista que o réu é acusado causar poluição em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, nos exatos termos do dispositivo legal apontado na denúncia. 3.
Uma vez que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal, acolher a tese de atipicidade da conduta, nesses moldes, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus , pois depende, inexoravelmente, de amplo procedimento probatório e reflexivo, mormente porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, deixa claro que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco de lesões auditivas à várias pessoas. 4.
Ordem denegada.
Seguindo o mesmo posicionamento: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 30641 MA 2011/0111325-3 (STJ) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 54 DA LEI Nº 9.605 /98.
POLUIÇÃO SONORA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FATO ATÍPICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
CONTEXTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A aptidão de dano ambiental com riscos à saúde humana pela emissão de ruído de alta intensidade encontra-se formalmente bem descrita, permitindo aos acusados o exercício da defesa, não se tendo daí inépcia na inicial acusatória. 2. [...]3.
Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
No mesmo sentido o entendimento do STF sobre a tipicidade da conduta em questão: STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 117465 DF (STF) Data de publicação: 17/02/2014 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
POLUIÇÃO SONORA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I Nulidade da sentença condenatória em virtude da não realização da prova pericial visando à comprovação da prática de crime ambiental (poluição sonora).
II Alegação insubsistente, pois, conforme assentou o acórdão impugnado, a materialidade do delito foi comprovada pela prova testemunhal.
III [...] (HC 108.463/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
IV Recurso ordinário não provido.
O TJ/PA também possui o mesmo entendimento, bem como o TJ/SP: TJ-PA - Recurso em Sentido Estrito: RSE 00006402020098140701 BELÉM, Processo RSE 00006402020098140701 BELÉM, Orgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Publicação 12/09/2014, Julgamento 9 de Setembro de 2014, Relator VERA ARAUJO DE SOUZA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE POLUIÇÃO SONORA NA MODALIDADE CULPOSA (ARTIGO 54, § 1º, DA LEI Nº 9.605/1998).
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL (ARTIGO 395, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
SUPOSTA ATIPICIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE O ARTIGO 54 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS NÃO ABARCARIA A CONDUTA DE OCASIONAR POLUIÇÃO SONORA.
TESE REJEITADA.
ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.605/1998 NÃO EXCLUI A POLUIÇÃO SONORA DO ROL DE CONDUTAS CAPAZES DE CAUSAR POLUIÇÃO AMBIENTAL NOCIVA À SAÚDE HUMANA OU DE PROVOCAR A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA DE CONSTATAÇÃO ATESTANDO QUE NO INTERIOR DO IMÓVEL DO RECORRIDO FORA DETECTADA A INTENSIDADE SONORA DE 78,3 DECIBÉIS.
PRESSÃO SONORA SUPERIOR AOS LIMITES DE 55 DECIBÉIS DURANTE O DIA E 50 DECIBÉIS DURANTE A NOITE PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 1º/1990 DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E NA NORMA DA ABNT (NBR 10.151).
FATO APARENTEMENTE CRIMINOSO TIPIFICADO NO ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.605/1998.
INTENSIDADE SONORA QUE ATINGIU NÍVEIS CAPAZES DE OCASIONAR POLUIÇÃO AMBIENTAL NOCIVA À SAÚDE HUMANA OU DE PROVOCAR A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA. [...] É SUFICIENTE QUE OS FATOS DESCRITOS NA PEÇA EXORDIAL CONSTITUAM CRIME EM TESE E QUE HAJA INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CASSAÇÃO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA PELO TRIBUNAL.
PROSSEGUIMENTO REGULAR DA MARCHA PROCESSUAL.
DOUTRINA.
SÚMULA Nº 709 DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
UNANIMIDADE.
TJ-SP - Apelação : APL 00018242420128260438 SP 0001824-24.2012.8.26.0438, Processo APL 00018242420128260438 SP 0001824-24.2012.8.26.0438 Orgão Julgador 9ª Câmara de Direito Criminal, Publicação 14/11/2015, Julgamento 5 de Novembro de 2015, Relator Sérgio Coelho Apelação.
Preliminar afastada.
Artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais.
Recurso defensivo postulando a absolvição das pessoas físicas e jurídica por falta de provas ou a desclassificação para a contravenção penal prevista no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Impossibilidade.
Conjunto probatório robusto, suficiente para embasar a condenação, nos moldes em que proferida.
Poluição sonora em nível prejudicial à saúde.
Crime ambiental configurado.
Penas, regime inicial aberto e substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direito bem fixados.
Recurso não provido.
Feitas essas considerações, observa-se que a conduta delituosa imputada ao denunciado atingiu nível de emissão sonora de 76.0 decibéis pela parte da tarde (15h50min), no estabelecimento comercial denominado “BAR CASTANHEIRA CHOPP”, de propriedade/responsabilidade do acusado, localizado na Passagem São Luís, nº 257, bairro Castanheira, nesta cidade de Belém, conforme a Vistoria de Constatação nº 078/2019 (docs. ids. 46592428 – página 07 e doc. id. 46592429 – página 01), assinada pelo Policial da Delegacia do Meio Ambiente – DEMA, Sr.
VERALDO ANTONIO DIAS LIMA, portanto, bem acima dos 55 dB previstos na N.B.R 10.151 (ABNT) para o período DIURNO, definido no item 6.2.2 da mesma.
Inquestionável que o nível de ruído em questão, constatado pela mencionada vistoria, é potencialmente prejudicial à saúde, à segurança e ao sossego público, pois todas as pessoas expostas ao ruído excessivo emitido pelo equipamento sonoro usado pelo acusado, estavam correndo perigo real de sofrerem sérios prejuízos físicos e emocionais já descritos nos compêndios médicos, como surdez, cefaléias, irritação constante e outros sintomas característicos do stress.
Essas consequências maléficas das emissões sonoras em excesso nos integrantes da comunidade onde está localizada a fonte poluente são muitas vezes irreversíveis, afetando sua vida familiar e social, daí o caráter difuso do bem tutelado.
Resta, portanto, comprovada a materialidade do crime através da mencionada vistoria, efetuada por Policial da Delegacia do Meio Ambiente, que concluiu o seguinte: CONCLUSÃO: Ante o exposto, o PERITO concluí que o Som em apreço se encontrava com INTENSIDADE SONORA com índice de 76.0 dB(A) (decibéis), conforme citado no item 03 (DA CONSTATAÇÃO), estando desta forma EM DESACORDO, com a legislação vigente.
No referido laudo foi, inclusive, destacado que a medição da intensidade sonora foi efetuada acerca de 05 (cinco) metros de distância da fonte sonora poluidora, estando de acordo, portanto, com os requisitos estabelecidos pela Resolução 001/90 CONAMA, de 08/03/90 e na NBR 10.151 (ABNT).
Quanto a eventual alegação de ser insignificante o índice sonoro constatado, faz-se necessária a análise do princípio da insignificância em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, sendo que tal princípio seria causa da exclusão da tipicidade material do fato.
Abstraindo-se o importante detalhe de que inúmeros doutrinadores rejeitam de forma veemente a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental, em razão da relevância do meio ambiente como bem jurídico fundamental, que ostenta titularidade difusa e que se reconhece como patrimônio de toda a humanidade a ser preservado para as presentes e futuras gerações, como atestam inúmeras decisões jurisprudenciais[1], este Juízo tem admitido sua aplicação cautelosa, sempre que evidenciada de forma objetiva, a insignificância material da conduta imputada ao agente, bem como o desvalor do resultado, pressupostos não observados, porém, no presente caso, como se irá em seguida demonstrar.
Em primeira ordem, há que se considerar que a tutela penal do meio ambiente tem caráter eminentemente preventivo e sua aplicação visa exatamente evitar a continuidade ou nova ocorrência da atividade delitiva, tanto que na grande maioria dos crimes ambientais não são aplicáveis penas privativas de liberdade, apenas medidas de recomposição do dano de natureza cível, visando a adequação física dos estabelecimentos ou atividades às normas ambientais, bem como medidas alternativas a título de transação penal, o que se mostra em consonância com o princípio da proporcionalidade.
Ademais, para aplicação do princípio da insignificância, doutrina e jurisprudência consideram necessária na aferição do relevo material da tipicidade penal a presença dos seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Já para a aplicação do princípio da adequação social busca-se aferir a aceitação social da conduta, que deve ser considerada comum, normal, tolerável, isto é, não contestada ou discutida na polícia ou em juízo, cujo resultado também não provoque lesão jurídica relevante.
Analisemos então a conduta imputada ao acusado de produzir poluição sonora às 15h50min, com intensidade de 76.0 decibéis, portanto bem acima dos 55 dB estabelecidos pela Resolução 001/90 CONAMA e a N.B.R 10.151 (ABNT), conforme a mencionada vistoria, com alguns questionamentos: 1) A referida conduta pode ser considerada como de ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado pela norma, no caso, a manutenção da sadia qualidade de vida das pessoas que residem na vizinhança da fonte poluidora? No entendimento deste juízo a resposta a essa questão necessariamente será negativa, em razão do elevado índice de emissão sonora constatado e imputado ao acusado, provocando incômodo e desassossego à vizinhança. 2) A conduta acima descrita pode ser caracterizada como não portadora de periculosidade social? A resposta a essa questão evidentemente será, da mesma forma, negativa, uma vez que o índice de emissão sonora acima do recomendado pelo CONAMA é potencialmente prejudicial à saúde, à segurança e ao sossego público, pois todas as pessoas expostas ao ruído excessivo emitido pelo equipamento sonoro em questão, enseja sérios prejuízos físicos e emocionais, como acima já destacado. 3) Pode a conduta em análise ser considerada como de reduzido grau de reprovabilidade? Entendemos também quanto a essa questão, que a única resposta possível deverá necessariamente ser negativa, pois se assim fosse não se constataria em toda a comarca de Belém, um tão grande número de reclamações, protestos e denúncias contra a prática de poluição sonora; 4) E quanto ao resultado, podem ser consideradas inexpressivas as consequências da conduta atribuída ao acusado? A resposta a essa última questão inevitavelmente também deverá ser negativa, considerando-se que, sendo a poluição sonora delito classificado como de simples perigo, suficiente será para sua configuração a perturbação manifestada às autoridades públicas para interromper a continuidade delitiva, demonstrando a expressividade do incômodo que está sofrendo e a potencialidade da conduta para produzir o resultado danoso, caracterizado pelos distúrbios à saúde humana, já mencionados.
Assim, conclui-se que não é o caso de aplicação do princípio da insignificância à conduta objeto da denúncia formalizada pelo Ministério Público.
Quanto a eventual sustentação de nulidade do laudo de medição realizado por policial da Delegacia do Meio Ambiente – DEMA, sob o fundamento de violação ao art. 159 do Código de Processo Penal e ao art. 3º da Lei nº 6.282/2000, necessárias as seguintes considerações: Em que pese atualmente não mais existir o cargo de Perito Policial, não se pode esquecer que os referidos policiais continuam sendo funcionários públicos que possuem conhecimento técnico suficiente para aferição de poluição sonora com lisura e idoneidade, inclusive porque realizam vistorias ambientais desde a década de 1980, sendo que ao longo desses anos tais vistorias têm servido de amparo para inúmeras ações criminais no Estado do Pará.
Com efeito, não se pode esquecer, ainda, que o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves se encontra notoriamente congestionado, o que, a princípio, dificulta ou até mesmo inviabiliza o pronto atendimento de perícias necessárias para aferição de poluição sonora noticiadas pela população diretamente para o “Disque-Silêncio” em funcionamento na DEMA, daí porque as rápidas atuações de tais policiais com conhecimento técnico, pois antes ocupantes de cargos de peritos policias, têm sido fundamentais para a constatação de poluição sonora neste Estado.
Nesse particular cabe registrar que a poluição sonora constitui crime que não deixa vestígios, daí a necessidade de haver o exame direto assim que noticiado, sendo este o motivo principal pelo qual o STJ e o STF têm considerado que a realização de perícia criminal não se mostra imprescindível como prova desse crime, podendo ser suprida por outros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade delitiva.
Nesse Nesse sentido, os seguintes julgados do STF: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 117.465 DISTRITO FEDERAL, RELATOR : MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, RECTE.(S) : AILSON MARTINS DOS SANTOS, PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
POLUIÇÃO SONORA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I – Nulidade da sentença condenatória em virtude da não realização da prova pericial visando à comprovação da prática de crime ambiental (poluição sonora).
II – Alegação insubsistente, pois, conforme assentou o acórdão impugnado, a materialidade do delito foi comprovada pela prova testemunhal.
III – Esse entendimento vai ao encontro de jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que “embora a produção da prova técnica seja necessária para esclarecer situações de dúvida objetiva acerca da existência da infração penal, o seu afastamento é sistemático e teleologicamente autorizado pela legislação processual penal nos casos em há nos autos outros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade do delito” (HC 108.463/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
IV – Recurso ordinário não provido.
HABEAS CORPUS 108.463 (307), ORIGEM : HC - 112895 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCED. : MINAS GERAIS, RELATOR :MIN.
TEORI ZAVASCKI, PACTE.(S) : MARIA MADALENA DE CARVALHO, IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A Turma, por unanimidade, conheceu em parte e nessa parte denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 27.08.2013.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE USO DE DOMUMENTO FALSO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
NULIDADE.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART.304 DO CÓDIGO PENAL.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVAS.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
O acórdão impugnado não apreciou os fundamentos relativos à configuração ou não de crime impossível (art. 17 do CP).
Desse modo, qualquer juízo desta Corte sobre a matéria implicaria indevida supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências. 2.
Embora a produção da prova técnica seja necessária para esclarecer situações de dúvida objetiva acerca da existência da infração penal, o seu afastamento é sistemático e teleologicamente autorizado pela legislação processual penal nos casos em que há nos autos outros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade do delito.
Precedentes. 3.
Ordem parcialmente conhecida, mas denegada.
HC: 85955 RJ, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 05/08/2008, Segunda Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
PERÍCIA INDIRETA.
CRIMES CONTRA OS COSTUMES.
DENEGAÇÃO. 1. [...] 2. [...] 3.
O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167) revela-se legítimo, desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto. 4.
A despeito da perícia inicial haver sido realizada apenas por um profissional nomeado ad hoc pela autoridade policial, atentou-se para a realização da perícia com base no art. 167, do Código de Processo Penal, ou seja, a realização do exame de corpo de delito indireto. 5.
O juiz de direito não está adstrito às conclusões do laudo pericial, especialmente em se referindo a juízo de constatação de fatos. 6. [...] 7.
Habeas corpus denegado.
Por oportuno, ainda, o seguinte posicionamento do STJ: AgRg no HABEAS CORPUS Nº 173.189 - MS (2010/0090564-6) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. 2.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
POLUIÇÃO SONORA - CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS.
MATERIALIDADE QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 3.
RECURSO IMPROVIDO. 1. [...] 2.
Na espécie, considerando a impossibilidade de realização de exame de corpo de delito e que a prova testemunhal supre sua falta em casos como tais (art. 167 do Código de Processo Penal), a materialidade do crime ficou comprovada pelo testemunho de engenheiro ambiental devidamente inscrito no CREA/MS, servidor da SEMUR - Secretaria Municipal de Controle Ambiental e Urbanístico de Campo Grande/MS -, que, "munido de um decibelímetro, instrumento esse utilizado para constatar os índices de intensidade sonora, realizou a medição no momento em que o som do carro estava ultrapassando os limites previstos pela legislação". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. [...] Somente é imprescindível a realização de perícia nas hipóteses em que o crime deixar vestígios, o que não se verifica no caso dos autos, pois, consoante acertadamente afirmou o Tribunal de origem, "a poluição sonora é uma espécie de poluição ambiental que possui o caráter peculiar de nocividade orgânica, que não produz fumaça, não torna o solo estéril, mas perturba a mente, abala o equilíbrio, deteriorando o meio ambiente social, prejudicando a saúde e o bem-estar" (fl. 32).
Partindo-se dessa premissa, a materialidade do delito em questão pode ser atestada - e foi - pela prova testemunhal (art. 167 do Código de Processo Penal).
Na ocasião, o engenheiro ambiental devidamente inscrito no CREA/MS, servidor da SEMUR - Secretaria Municipal de Controle Ambiental e Urbanístico de Campo Grande/MS -, "munido de um decibelímetro, instrumento esse utilizado para constatar os índices de intensidade sonora, realizou a medição no momento em que o som do carro estava ultrapassando os limites previstos pela legislação." Finalmente, o TJ/SP tem admitido medições realizadas por Policiais Militares como prova de poluição sonora: TJ-SP - APL: 0019640-62.2011.8.26.0047, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 23/01/2014, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 23/01/2014 POLUIÇÃO SONORA.
Assis.
Academia de ginástica.
Norma NBR 10.151 da ABNT.
Resolução CONAMA nº 1/90.
LF nº 6.938/81.
LF nº 9.605/98.
Emissão de ruído em níveis sonoros acima do permitido.
Redução do volume aos níveis previstos na legislação de regência. 1.
Poluição sonora.
A poluição sonora se configura pelo simples descumprimento da legislação, ainda que não haja perturbação do sossego público nem danos físicos ou psíquicos àqueles expostos ao ruído.
Medições realizadas pela Polícia Militar demonstram o descumprimento da regulamentação.
Poluição sonora configurada. [...] Seguindo tais posicionamentos do STF, STJ e TJ/SP entendo que as vistorias de constatações de poluição sonora realizadas por Policiais Civis da Delegacia do Meio Ambiente, com conhecimento técnico suficiente, eis que, como visto, atuaram por longos anos no cargo de Peritos Policiais, constituem documentos públicos idôneos e aptos a comprovar materialidade delitiva do crime em questão, suprindo, assim, a realização de perícia técnica em face das particularidades já esclarecidas nesta decisão, sobretudo que se trata de prova não repetível.
Ademais, deve ser notado que as informações inseridas no referido documento público não foram elididas, e nem mesmo impugnadas, pela defesa.
Quanto a eventual alegação de ausência do crivo do contraditório na fase inquisitorial, que comprometeria a validade da referida prova documental, deve ser observado que seria inviável a realização de perícia posterior para a constatação do crime de poluição sonora que, como visto, não se trata de crime que deixa vestígios.
Ademais, a presença do acusado no momento da realização da vistoria ou o acesso do mesmo à medição da intensidade sonora em análise, realizada pelo aparelho decibelímetro, não constituem requisitos para a validade da vistoria, inclusive tendo em vista que tal procedimento, seguindo, orientação das normas da N.B.R. 10.151 (ABNT), é realizado a uma certa distância da fonte poluidora.
Ademais, o alerta prévio ao agente poluidor poderia tornar inviável a realização da própria vistoria, pois o volume do som poderia ser rapidamente diminuído ou até mesmo desligado. 2.3 - Quanto à autoria delitiva, na referida vistoria foi constatado que o aparelho sonoro que originou a poluição ambiental é de responsabilidade do Sr.
EDSON BRINGEL FERNANDES, ora acusado, fato não impugnado.
Logo, sendo o responsável pela mencionada aparelhagem de som produtora da poluição sonora imputada, como constatado na referida vistoria e não impugnado pela defesa nesse particular, restou evidente que o réu tinha o poder de decisão sobre a intensidade do ruído emitido pelo equipamento sonoro que ali se encontrava por ocasião da vistoria, sendo autor da infração penal em questão.
Ademais, tratando-se de crime culposo, com a sua conduta não observou o dever de cuidado objetivo ao manter o aparelho com intensidade sonora capaz de causar dano potencial à saúde humana.
Assim, a título de argumentação, ainda que a utilização direta do som não tenha sido realizada pelo acusado, tal fato não isentaria sua responsabilidade criminal ambiental em face da Teoria do Domínio do Fato que, segundo o STF, assim pode ser traduzida: “Ensina, ainda, CÉZAR ROBERTO BITENCOURT: ‘5.3.
Teoria do domínio do fato [...] Autor, segundo esta teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só o que executa a ação típica como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata). [...] ‘A teoria do domínio do fato tem as seguintes consequências: 1ª) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria; 2ª) é autor quem executa o fato utilizando outrem como instrumento (autoria mediata); 3ª) é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum’.” (BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
Tribunal Pleno, APn 470/MG, Julgado em 17 de dezembro de 2012, p. 4703, disponível em «http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=3678648») Acresça-se que estabelece o art. 3º, inciso IV da Lei nº 6.938/81, o seguinte: Art. 3°.
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
No caso dos autos, como visto, na sistemática do princípio do ônus da prova, nada foi comprovado contra a legalidade e regularidade do documento público em questão que pudesse comprometer sua validade como meio de prova do crime imputado ao acusado.
Ademais, a referida vistoria de constatação constitui ato administrativo dotado de presunção de legalidade e veracidade, somente elidida por prova em contrário, que, no caso, não foi apresentada.
Assim, ainda que não tenha sido efetuada a oitiva do policial responsável pela referida vistoria, cabe lembrar que tal laudo, como visto, constitui documento público válido, e não tendo sido apresentada pela defesa impugnação fundamentada em elementos consistentes, precisos e seguros, era direito do Ministério Público formalizar a desistência quanto ao referido depoimento.
Cabe ressaltar que não houve nenhuma sustentação acerca de nulidade da vistoria durante a fase de instrução do presente processo, devendo ser lembrado que em Processo Penal as nulidades devem ser arguidas nos prazos estabelecidos o artigo 571 do CPP, visando, inclusive, possibilitar manifestação contraria do Ministério Público.
Art. 571.
As nulidades deverão ser arguidas: (..) II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500; III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes; Ademais, quanto a alegação de ausência da calibração do aparelho decibelímetro que realizou a medição da intensidade sonora (doc. id. 92948239), devendo ser observado que consta na Vistoria de Constatação doc. id. 46592428 - página 07 que o aludido aparelho decibelímetro marca INSTRUTHERM MARCA IMPAC, Modelo IP-900DL, Série 17040116, possuía, a época dos fatos, certificado de calibração cujo número era 24542020D.
Por fim, cabe destacar que ao contrário do que alega a defesa, o ruído ambiente foi considerado por ocasião da Vistoria de Constatação nº 078/2019 (doc. id. 46592428 - página 07), sendo auferido em 51.0 db, conforme consta no documento em questão.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a denúncia, e, em consequência, condeno o nacional EDSON BRINGEL FERNANDES, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 54, § 1° da Lei 9.605/98.
A pena prevista para o mencionado crime de poluição sonora é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
DOSIMETRIA: Passo a dosar a pena para o acusado, atendendo inicialmente às diretrizes do art. 59 do Código Penal Brasileiro e art. 6º da Lei 9.605/98: a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade – não excede o normal para os delitos desta espécie. a.2) antecedentes: apesar do acusado possuir duas condenações, transitadas em julgado, elas são posteriores ao fato ora em julgamento, não podendo ser consideradas como reincidência ou como maus antecedentes, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.
Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp 894.405/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016). a.3) personalidade e conduta social - não há nos autos dados concretos suficientes para aferi-las, e, dessa forma, as tenho como favoráveis ao réu. a.4) motivo do crime – não evidenciado. a.5) circunstâncias do crime – são desfavoráveis ao denunciado, em face de ter sido constatado que a intensidade sonora oriunda do equipamento de responsabilidade do acusado ultrapassa, em muito, o limite estabelecido pela legislação vigente, conforme anteriormente destacado. a.6) consequências do crime - apesar de relevantes, não foram graves. a.7) comportamento da vítima - sendo a vítima a coletividade, não houve contribuição da mesma para a prática do delito em questão, ainda assim esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Diante das diretrizes acima especificadas e considerando, ainda, os requisitos do art. 6º da Lei 9.605/98, fixo-lhe a pena base, um pouco acima do mínimo legal, em 07 (sete) meses de detenção e 60 (sessenta) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Não havendo configuração de atenuantes e diante da ocorrência de uma agravante prevista no art. 15, inciso II, alínea “f” (infração cometida em área urbana), da Lei 9.605/98, aumento a referida pena em 01 (um) mês de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, ficando até aqui em 08 (oito) meses de detenção e 110 (cento e dez) dias-multa. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. d) Pena definitiva Fica, portanto, o réu EDSON BRINGEL FERNANDES condenado como incurso nas penas do art. 54, § 1°, c.c. art. 15, inciso II, alínea “f”, ambos da Lei 9.605/98, à pena total de 08 (oito) meses de detenção e 110 (cento e dez) dias-multa. e) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, observada a disposição do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, será o aberto. f) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena O acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal e art. 7º, da Lei 9.605/98, eis que o quantum de pena imposto é inferior a quatro anos, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa e entendo que a substituição é suficiente para a reprovação do crime.
Destarte, com fundamento no § 2º, do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por: prestação de serviços à comunidade será efetuada à razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação, o que resulta em 270 (duzentos e setenta) horas, de acordo com o que estabelece o art. 46 do Código Penal, devendo ser cumprido em, no mínimo, um ano, a ser cumprida em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Capital (VEPMA), não devendo prejudicar a jornada normal de trabalho do acusado (art. 46, § 3º, CP). g) Valor do dia multa Considerando que não há provas das condições financeiras do réu, arbitro o valor do dia multa no mínimo legal, a saber, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
Distinção entre pena de multa e pena de prestação pecuniária: A prestação pecuniária, que é uma das penas restritivas de direito que substituem a pena privativa de liberdade, objeto dos arts. 45 e 45 do CP, não se confunde com a pena de multa de que trata este art. 49.
A prestação pecuniária destina-se à vítima, a seus dependentes ou a entidades públicas ou privadas com fim social, tendo caráter primordialmente indenizatório; já a pena de multa destina-se sempre ao Estado, possuindo natureza punitiva.
A prestação pecuniária, se descumprida injustificadamente, poderá ser convertida em pena privativa (art. 44, § 4º, do CP); por sua vez, a pena de multa, se não paga, jamais poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, em face da redação do art. 51 do CP.[2] h) Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que foi condenado a cumprir pena em regime aberto e que houve substituição da pena privativa de liberdade. i) Disposições gerais 1.
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido em face da infração penal. 2.
Condeno o acusado nas custas processuais. 3.
Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e o acusado[3]. 4.
Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: 4.1.
Ficam cassados os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral, através do sistema próprio. 4.2.
Comunique-se à SUSIPE, ao Instituto de Identificação de Belém/PA e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, inclusive para efeitos de estatística criminal. 4.3.
Expedir guia de cumprimento das medidas impostas, encaminhando-a à Vara de Penas e Medidas Alternativas da Capital. 4.4.
Caso não pagas as custas, proceder as diligências necessárias para a inscrição na dívida ativa. 5.
Cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se os autos.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente [1] Sendo o meio ambiente um bem jurídico reconhecido como verdadeiro direito humano fundamental (art. 225 da CF/88), em que lhe reconhece a natureza de patrimônio de toda humanidade, assegurando-se a esta e às futuras gerações sua existência e exploração racional, impossível acolher a tese que eventual lesão seja insignificante aos olhos do direito penal.” (TJMG, ApCrim 486.599-8, 5ª CCrim, Rel.
Des.
Antõnio Armando dos Anjos, j. 17.05.2005) Diante dos bens jurídicos de tamanha importância (como a vida e o próprio bem ambiente), não se pode cogitar no retromencionado princípio, seja de forma abstrata, ou, menos ainda, de forma concreta. (TJSP, Ap. 815899.3/0-0000-000, 11ª C do 6] GSCrim, rel.
Des.
Massmi Uyeda, j. em 19.04.2006, RT 851/522) [2] DELMANTO, Celso.
Código penal comentado: acompanhado de comentários, jurisprudências, súmulas em matéria penal e legislação complementar. 8. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo:Saraiva, 2010 , pg.260. [3] “HABEAS CORPUS” - REU REVEL QUE NÃO FOI INTIMADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE DA CERTIDAO DE TRÂNSITO EM JULGADO - ORDEM CONCEDIDA. É INDISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DO RÉU, MESMO QUANDO UMA REVELIA TENHA SIDO DECRETADA.
TRF – 3.
HC 24.588 SP.
Rel.
Juiz Silveira Bueno.
Julgamento: 11/05/1993.
Publicação: DOE data: 08/09/1993 p. 183. ‘HABEAS CORPUS’.
DEFENSOR DATIVO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO REVEL.
I - Defensor Dativo - No desempenho do ‘munus’ Público, cumpre ao Defensor Dativo exercitar todos os meios de defesa, inclusive a apelação da sentença condenatória.
Se em vez de apelar, secunda o recurso do Ministério Público, descumprido está o ‘munus’.
II - Da sentença condenatória deve o revel ser intimado por edital (CPP, artigo 392, VI).
III - Processo que se anula, para, mantida a sentença, seja o réu regularmente intimado, nomeando-se novo.
STF.
HC 64.590 SC.
Rel.
Ministro Carlos Madeira.
Julgamento: 17/03/1987. 2ª Turma.
Publicação: DJ 17/03/1987. -
23/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 03:16
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0000661-48.2020.8.14.0701 Autor do fato: EDSON BRINGEL FERNANDES Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 29 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato, tendo sido decretada sua revelia, conforme decisão doc. id. 63759109.
Presente a Dra.
THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK, OAB/PA n° 28712, designada para a defesa do autor do fato, conforme decisão doc. id. 80459777.
Ausente injustificadamente a testemunha VERALDO ANTONIO DIAS LIMA, apesar de intimada, como se observa do doc. id. 83247144.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, verificou-se que o autor do fato não faz jus a Transação Penal nem a Suspensão Condicional do Processo, conforme certidão doc. id. 88492524.
Diante da ausência da testemunha arrolada na denúncia, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “Em atenção ao princípio da celeridade processual previsto na Lei nº 9099/95, e da duração razoável do processo nos termos do art.
LXXVIII da Constituição Federal, me manifesto pela desistência da testemunha”.
Em seguida a MMa.
Juíza proferiu a seguinte decisão: DECISÃO: 1 - Considerando a defesa prévia constante nos autos (doc. id. 82405183), passo a análise acerca do recebimento da denúncia formalizada pelo Ministério Público (docs. ids. 46592344 e 46592346): Não vislumbrando este Juízo elementos suficientes para o arquivamento dos autos ou para a absolvição sumária, recebo a denúncia formalizada pelo Ministério Público (docs. ids. 46592344 e 46592346) contra EDSON BRINGEL FERNANDES, qualificado nos autos, em face da conduta que lhe foi imputada, prevista no art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (art. 41 do CPP). 2 - Homologou a desistência acima formalizada pelo Ministério Público quanto a testemunha arrolada na denúncia.
Em prosseguimento a instrução deste processo, considerando que a defesa não requereu a produção de outras provas, diante do teor do doc. id. 63759109 (decretação de revelia), bem como do item 2 desta decisão (dispensa da testemunha), e considerando que o autor do fato não compareceu a esta audiência, restando, assim, prejudicado eventual interrogatório, dou por concluída a presente audiência.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências.
O Representante do Ministério Público requereu vista dos autos para apresentação de memoriais finais.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: 1 - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para oferecimento de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido. 2 - Em seguida, disponibilizem-se os autos à advogada nomeada para a defesa do autor para oferecimento de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Após, junte-se certidão de antecedentes criminais atualizadas do autor do fato e retornem-se os autos conclusos.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADA: -
29/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
10/03/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 03:47
Decorrido prazo de EDSON BRINGEL FERNANDES em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:25
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:25
Decorrido prazo de EDSON BRINGEL FERNANDES em 23/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 09:40
Juntada de Informações
-
07/12/2022 13:48
Juntada de Informações
-
07/12/2022 13:33
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 01:34
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
05/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:43
Decorrido prazo de EDSON BRINGEL FERNANDES em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:05
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:05
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0000661-48.2020.8.14.0701 Autor do fato: EDSON BRINGEL FERNANDES Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO 1 - Considerando a decisão doc. id. 63759109 (decretação de revelia), bem como o teor da certidão doc. id. 80448399 na qual informa que, em que pese os autos terem sido encaminhados via Sistema PJE à Defensoria Pública, não houve qualquer manifestação no sentido de efetuar defesa prévia sobre o crime correto, conforme exposto no despacho doc. id. 77856463, considerando, ainda, que é dever do Estado fornecer Defensor Público, nos termos do art. 134 e 5º, inciso LXXIV da CF; todavia, tendo em vista o teor dos Ofícios nº 427/2016-GAB-DPG de 05/09/2016, recebido neste Juizado em 09/09/2016, Ofício nº 1053/2017-GAB-DPG de 22/11/2017, recebido em 29/11/2017, ambos da lavra da Dra.
JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAÚJO, Defensora Pública Geral do Estado do Pará, e, ainda, Ofício nº 91/2018-DM/DP de 20/12/2018, da lavra da Dra.
CÉLIA SYMONNE FILOGREÃO GONÇALVES, Defensoria Pública Diretora Metropolitana, informando acerca da impossibilidade de atuação de Defensor Público neste Juizado Ambiental, necessária a designação de ADVOGADO(A) AD HOC para atuar nesta Ação Penal.
Isto posto, em atenção ao Memorando nº 361/2016 de 23/11/2016 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJ/PA, recomendando a designação de advogado ad hoc em face do mencionado ofício, e tendo em vista que o presente processo não pode ficar paralisado em Secretaria aguardando que ocorra o preenchimento das vagas de Defensores Públicos vinculados aos Juizados Especiais Criminais; diante do disposto no art. 81 da Lei 9.099/95 e aos princípios que deve nortear principalmente os feitos regidos pela Lei nº 9.099/95 e pela Lei Ambiental nº 9.605/98, em especial o princípio da celeridade processual, NOMEIO ADVOGADA AD HOC a Dra.
THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK, OAB/PA n° 28712, para o oferecimento de Defesa Prévia e ulteriores de direito referente ao autor do fato EDSON BRINGEL FERNANDES.
Como tal atribuição de defesa e/ou acompanhamento, como visto, deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas que também não se pode onerar demais tais atribuições que deveriam ser realizadas por Defensor Público, até porque não se trata, a princípio, de ato de grande complexidade, ARBITRO honorários em favor da advogada ad hoc no valor equivalente a ½ do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento pelo Estado, através dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular nº 179/2017-GP-TJ/PA e Resolução 2014/00305-CJF de 07/10/2014. 2 - Conceda-se vista dos autos à advogada ad hoc nomeada para oferecimento de defesa prévia referente ao autor do fato, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Após, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
03/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 12:44
Decorrido prazo de EDSON BRINGEL FERNANDES em 19/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:57
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/09/2022 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
21/09/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 09:45
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2022 10:39
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:16
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
14/07/2022 13:29
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
11/07/2022 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 00:51
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:24
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 31/05/2022 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
31/05/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:13
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 05:04
Decorrido prazo de EDSON BRINGEL FERNANDES em 18/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 10:25
Juntada de Ofício
-
07/03/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
06/01/2022 08:59
Processo migrado do sistema Libra
-
06/01/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 16:53
REMESSA INTERNA
-
03/12/2021 11:54
Remessa
-
03/12/2021 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2021 11:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/11/2021 11:45
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
24/11/2021 11:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/11/2021 11:10
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
24/11/2021 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2021 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2021 11:09
Mero expediente - Mero expediente
-
24/11/2021 11:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/11/2021 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2021 11:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/11/2021 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2021 11:05
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/11/2021 10:39
REMESSA INTERNA
-
23/11/2021 08:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/10/2021 11:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/10/2021 11:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/10/2021 11:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
20/10/2021 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2021 08:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : EDMAR GUIMARAES DE OLIVEIRA
-
20/09/2021 08:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/09/2021 12:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/09/2021 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2021 12:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/09/2021 12:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/09/2021 10:57
Citação CITACAO
-
16/09/2021 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 13:35
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
02/06/2021 11:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/06/2021 11:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/06/2021 11:29
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
02/06/2021 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 11:28
Mero expediente - Mero expediente
-
01/06/2021 13:21
REMESSA INTERNA
-
31/05/2021 12:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/05/2021 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
31/05/2021 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
31/05/2021 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2021 13:13
REMESSA INTERNA
-
28/05/2021 13:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1913-90
-
28/05/2021 13:11
Remessa
-
28/05/2021 13:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2021 13:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2021 10:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 10:52
AGUARDANDO REMESSA
-
01/02/2021 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/02/2021 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/02/2021 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/01/2021 10:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3945-45
-
27/01/2021 10:46
Remessa - 20/2021
-
27/01/2021 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2021 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2021 11:47
AGUARDANDO PRAZO
-
08/01/2021 19:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12703 - SECRETARIA DO JUIZADO CRIMINAL MEIO AMBIENTE DE BELEM para 391511 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DOS JUIZADOS CRIMINAIS DE BELEM. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informátic
-
17/11/2020 12:35
REMESSA INTERNA
-
07/08/2020 10:25
REMESSA INTERNA
-
06/08/2020 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2020 11:47
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
05/08/2020 12:58
REMESSA INTERNA
-
04/08/2020 11:58
REMESSA INTERNA
-
04/08/2020 11:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/08/2020 11:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/08/2020 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2020 09:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/08/2020 12:45
REMESSA INTERNA
-
03/08/2020 12:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/08/2020 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2020 11:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/07/2020 08:54
REMESSA INTERNA
-
07/07/2020 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/07/2020 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/07/2020 11:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8208-86
-
06/07/2020 11:24
Remessa
-
06/07/2020 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2020 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2020 11:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2020 10:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/03/2020 09:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/03/2020 09:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : JUIZADO MEIO AMBIENTE, Vara: JUIZADO CRIMINAL MEIO AMBIENTE DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DO JUIZADO CRIMINAL MEIO AMBIENTE DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ELLEN CHRIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041073-96.2016.8.14.0301
Pery Nunes Netto
Marko Engenharia e Comercio Imobiliario ...
Advogado: Theo Sales Redig
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2016 10:48
Processo nº 0800746-79.2022.8.14.0038
Joana Andrelina de Assuncao
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Milena Pinheiro Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 10:19
Processo nº 0877468-44.2022.8.14.0301
Maria Elivana Borges Amorim
Igeprev
Advogado: Gilson Rocha Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2022 09:28
Processo nº 0872564-78.2022.8.14.0301
Deivid Cardoso Ferreira
Advogado: Philype Monteiro Batista Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2022 12:10
Processo nº 0815226-79.2022.8.14.0000
Municipio de Canaa dos Carajas
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Diogo Caetano Padilha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 13:44