TJPA - 0836801-84.2020.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:32
Decorrido prazo de ESCRITORIO D' OLIVEIRA - ADVOGADOS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 09:08
Decorrido prazo de ESCRITORIO D' OLIVEIRA - ADVOGADOS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:21
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0836801-84.2020.8.14.0301 SENTENÇA ESCRITORIO D' OLIVEIRA - ADVOGADOS já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MARAPANIM.
Afirma que assinou contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica com o município desde 12 janeiro de 2017, que fora prorrogado até março de 2020.
Alega, entretanto, que o município Requerido deixou de adimplir com suas obrigações financeiras a partir de janeiro de 2020.
Pede ao fim que o Município pague pelos serviços prestados nos meses de janeiro a março/2020.
Junta documentos.
O Município apresentou contestação, assegurando a inexistência de prova da prestação de serviço nos referidos meses.
A parte autora apresentou réplica e novos documentos.
Houve despacho saneador para especificação de provas, mas não resultou em requerimentos das partes nesse sentido.
Em seguida foi determinado o julgamento antecipado da lide.
Relatei.
Decido.
A norma que trata sobre Direito Financeiro (Lei nº 4.320/64) estabelece fases que antecedem o pagamento da despesa, como o empenho e liquidação.
O empenho consiste na reserva de dotação orçamentária para a uma despesa a ser realizada.
A liquidação, por sua vez, e a fase de comprovação do serviço realizado, como o comprovante de entrega de material ou da prestação de serviço.
Vejamos o que determina a Lei: Art. 58.
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (...) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. (...) Art. 62.
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (...) § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Portanto, na liquidação, deve ser observado o contrato, que deu origem à reserva da dotação orçamentária, constituída no empenho, e por fim a comprovação da efetiva entrega do material ou da prestação do serviço para que seja realizado o pagamento.
Desse modo, o contrato e a nota de empenho não comprovam o serviço ou entrega do material, e sim a fase de liquidação, que é essencial para ambas as partes contratantes, pois ela, por si só, garante o pagamento da despesa, uma vez que a jurisprudência permite a liquidação se provada a entrega do material ou da prestação do serviço, sem observância das fases anteriores, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, observemos: (...).
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE OBRA PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO DESCONSTITUÍDOS. ÔNUS DA PROVA.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. (...). 4- Apresentação de memorandos, ofício e nota de entrega do serviço executado assinada pelo servidor público comprovando a existência de relação contratual, com a prestação do serviço.
A ausência de procedimento licitatório e eventual desrespeito da Lei de Responsabilidade não justificam o não pagamento daquilo que se obrigou a Administração, sob pena de enriquecimento sem causa; (...). (TJPA – Apelação Cível – Nº 0027014-50.2009.8.14.0301 – Relator(a): Celia Regina De Lima Pinheiro – 1ª Turma de Direito Público – j. 23/07/2018).
Como visto, a fase de liquidação, com a devida comprovação da entrega do material ou da prestação do serviço se sobrepõe às demais com o intuito de não causar prejuízo ao administrado que, efetivamente, entregou o material ou prestou o serviço.
No caso em análise, o autor em sua inicial, juntou aos autos todos os documentos referentes à fase da reserva de dotação da despesa, com a assinatura do gestor municipal e, ao fim, a assinatura do contrato.
Quanto à fase de liquidação, ou seja, a comprovação do serviço realizado, novamente a parte autora apresentou documentos comprobatórios que efetivamente prestou os serviços nos meses de janeiro a março de 2020 (id 67689214 - Pág. 3; id 67689218 - Pág. 3; 67689223 - Pág. 2; id 18049764 - Pág. 3).
Ou seja, há contrato assinado comprovando a vinculação com o Município, além da essencial e obrigatória confirmação da prestação do serviço, desincumbindo-se a parte autora de seu ônus de comprovar seu direito.
A jurisprudência de nosso Tribunal orienta na necessidade de comprovação de recebimento de material ou da prestação do serviço, vejamos: (...).
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA OU COM RUBRICA NÃO IDENTIFICADA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA COMPETE AO AUTOR.
ART. 333, I, DO CPC/73.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2- A nota fiscal sem assinatura do devedor não é válida para instruir ação monitória, máxime quando dissociada de outros documentos hábeis a constituir prova efetiva da prestação de serviços; 3- Não comprovada a relação contratual e a efetiva prestação dos serviços, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 333, inciso I, CPC, a improcedência do pleito monitório se impõe; (...). (Proc. 0000876-71.2015.8.14.0063; rel.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro; 1ª Turma de Direito Público; j. 01/07/2019) Desse modo, os documentos apresentados, pareceres jurídicos, são válidos e constituem prova efetiva da prestação do serviço.
Por todo o exposto, CONDENO o Município de Marapanim a pagar ao Autor os valores pleiteados que serão liquidados na fase própria, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento da dívida, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a contar da citação (REsp 1492221/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ªSeção, j. 22/02/2018).
Condeno ainda o Requerido em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fluído “in albis” o prazo recursal[1], remetam-se os autos para reexame necessário pelo TJPA.
Marapanim/PA, 01 de maio de 2024.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito [1] STJ – 3ª Turma, REsp. nº 207728/SP, rel. min.
Nancy Andrighi, unânime, DJU: 25/6/2001, p. 169, RSTJ: 146/288 -
01/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 09:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:23
Decorrido prazo de ESCRITORIO D' OLIVEIRA - ADVOGADOS em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:02
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0836801-84.2020.8.14.0301 AUTOR: ESCRITORIO D' OLIVEIRA - ADVOGADOS Nome: ESCRITORIO D' OLIVEIRA - ADVOGADOS Endereço: Rua Municipalidade, 985, 1501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: MUNICIPIO DE MARAPANIM Endereço: Av.
Floriano Peixoto, s/n, centro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: BENEDITO GABRIEL MONTEIRO DE SOUZA Endereço: RUA WILSON GARCIA, 0, SN, CENTRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO/MANDADO Face certidão de id. 81182187 e manifestação da parte autora de id. 79259052, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, determino o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Após, deve a secretaria providenciar a conclusão dos autos para sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 29 de novembro de 2023 -
01/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 22:02
Conclusos para decisão
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23/08/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 07/12/2022 23:59.
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07/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0836801-84.2020.8.14.0301 AUTOR: ESCRITORIO D' OLIVEIRA - ADVOGADOS Nome: MUNICIPIO DE MARAPANIM Endereço: Av.
Floriano Peixoto, s/n, centro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: BENEDITO GABRIEL MONTEIRO DE SOUZA Endereço: RUA WILSON GARCIA, 0, SN, CENTRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por ESCRITORIO D' OLIVEIRA - ADVOGADO em face da MUNICIPIO DE MARAPANIM, qualificados nos autos.
A audiência de conciliação deixou de ser designada, conforme decisão de id. 19159224.
Citada, a requerida apresentou contestação.
A parte autora se manifestou em réplica.
As partes estão representadas e não verifico a ocorrência de nulidades, pelo que declaro o feito saneado.
Determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir no processo, no prazo de 15 dias.
Havendo manifestação ou decorrido prazo para tanto, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Em seguida, conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim, PA, 26 de outubro de 2022 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
03/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 18:11
Decorrido prazo de ESCRITORIO D' OLIVEIRA - ADVOGADOS em 14/07/2022 23:59.
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19/07/2022 20:05
Conclusos para decisão
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19/07/2022 20:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 05:12
Decorrido prazo de ESCRITORIO D' OLIVEIRA - ADVOGADOS em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 02:54
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 18:59
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/08/2020 19:52
Outras Decisões
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21/08/2020 11:32
Conclusos para decisão
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11/08/2020 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 17:08
Declarada incompetência
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08/07/2020 16:21
Juntada de Certidão
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08/07/2020 16:11
Conclusos para decisão
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30/06/2020 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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