TJPA - 0004044-46.2014.8.14.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/12/2022 12:32
Baixa Definitiva
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12/11/2022 00:07
Decorrido prazo de CLAUDESON NASCIMENTO MOUTINHO em 11/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, §1º, DO CPB.
FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 (OITO) ANOS.
MENORIDADE RELATIVA.
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 (OITO) ANOS PARA 04 (QUATRO) ANOS.
APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CPB.
LAPSO TEMPORAL EXCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Com a condenação do réu à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de furto qualificado, tem-se que o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso IV, do CPB, é de 08 (oito) anos.
No entanto, este prazo é reduzido pela metade, quando o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, nos termos do art. 115 do Código Penal Brasileiro.
O acusado, no momento da prática do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, ou seja, possuía apenas 18 (dezoito) anos de idade, tendo nascido no dia 22/06/1995, conforme faz prova a cópia da Certidão de Nascimento do apelante anexada aos autos, o que leva ao reconhecimento do disposto no art. 115 do CPB, devendo o prazo prescricional ser reduzido à metade, ficando, portanto, em 04 (quatro) anos.
Assim, visualiza-se a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que o prazo prescricional retroativo passa a ser regulado pela pena in concreto e deve ser considerado entre a data da publicação da sentença (16/04/2020) e a data do recebimento da denúncia (13/02/2015), período este que já excedeu o lapso prescricional exigido no presente caso, motivo pelo qual deve ser a prescrição retroativa declarada para extinguir a punibilidade do réu, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV e 115, todos do CPB.
Preliminar acolhida. 2.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para acolher a preliminar e declarar extinta a punibilidade do apelante pela prescrição retroativa.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, para acolher a preliminar e declarar extinta a punibilidade do apelante Claudeson Nascimento Moutinho, pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada aos dezoito dias do mês de outubro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 18 de outubro de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
20/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:02
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/10/2022 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/09/2022 14:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/09/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 13:55
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
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29/04/2022 12:53
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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