TJPA - 0000047-31.2010.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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27/02/2025 03:08
Decorrido prazo de EDSON MARQUES FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIO GEMAQUE MACHADO em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 19:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 19:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROFERIDA EM SESSÃO DO JÚRI -
11/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:27
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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04/12/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 09:19
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 27/11/2024 09:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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27/11/2024 07:47
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 07:45
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 17:26
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:58
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/11/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2024 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 16:55
Desentranhado o documento
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20/08/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 01:38
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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08/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Proc. nº: 0000047-31.2010.8.14.0010 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(a)(s) do requerente: Requerido: EDSON MARQUES FERREIRA Endereço: Nome: EDSON MARQUES FERREIRA Endereço: desconhecido Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO GEMAQUE MACHADO DESPACHO Cuida-se de DENÚNCIA formulada contra EDSON MARQUES FERREIRA pelo Ministério Público do Estado do Pará, em que este órgão imputa a prática de homicídio simples (art. 121, caput, CP) em face da vítima Laércio Maciel Viana pelos seguintes fatos.
Em seu exórdio acusatório, o Parquet informa que no dia 29 de outubro de 2009, por volta das 11h40min, ao largo da Av.
Anajás, o acusado conduzia um caminhão basculante, quando entrou na contramão, vindo a atropelar a vítima Laércio Maciel Viana que vinha na direção oposta, ocasionando a morte da mesma.
O Parquet afirma que o acusado assumiu o dolo eventual de causar o resultado.
A denúncia foi recebida em 16 de março de 2010 (ID nº 26496221, pág. 8).
Sendo promovida a citação por edital em 25 de novembro de 2010, com o processo estando suspendo desde 4 de julho de 2011 (ID nº 26496223 e 26496224), o acusado somente veio a comparecer no processo em 30 de junho de 2021 (ID nº 28877837) Em resposta escrita à acusação, o acusado pleitou a desclassificação para o delito descrito no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, alegando a ausência de dolo eventual e consequentemente o reconhecimento da prescrição em abstrato (ID nº 28877837).
Em manifestação, o Ministério Público apontou que o exame de eventual tipificação penal incidente dependeria da instrução probatória, pugnando pela continuação do feito (ID nº 52652496) Este Juízo não acolheu as preliminares apresentadas, ratificando o recebimento da denúncia (ID nº 68826307).
Determinada a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
O acusado não foi interrogado, uma vez que deixou de comparecer ao ato, embora devidamente intimado, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID nº 78303823, pág. 1; ID nº 82772254, pág. 1) Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (ID nº 82772254).
Em alegações finais, o acusado requereu a desclassificação para o delito descrito no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, alegando a ausência de dolo eventual e consequentemente o reconhecimento da prescrição em abstrato (ID nº 86978371).
Este Juízo pronunciou o acusado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal (ID nº 94890441).
Remetido os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça por força do recurso interposto pelo acusado, aquela Corte manteve a decisão de pronúncia do acusado, com o feito transitando em 7 de junho de 2024 (ID nº 117157863).
Intimados, as partes apresentaram o rol de testemunhas que deporão em Plenário do Júri (ID nº 119076969 e 119879510), razão pela qual, estando o processo em ordem, fica designada a Sessão do Júri para o dia 27 de novembro de 2024, às 09h.
Intimem-se as partes, suas testemunhas e os Jurados.
Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, promova-se a sua intimação pessoal nos termos do art. 186, §2º, do Código de Processo Civil, com as observações dos artigos 274 e 275 do referido normativo.
A intimação de parte assistida por advogado se dará exclusivamente via sistema.
Breves/PA, 11 de julho de 2024.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
05/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:05
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 27/11/2024 09:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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01/08/2024 11:24
Decorrido prazo de EDSON MARQUES FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EDSON MARQUES FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Proc. nº: 0000047-31.2010.8.14.0010 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(a)(s) do requerente: Requerido: EDSON MARQUES FERREIRA Endereço: Nome: EDSON MARQUES FERREIRA Endereço: desconhecido Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO GEMAQUE MACHADO DESPACHO Intimem-se o Ministério Público, o acusado e sua defesa técnica para que apresentem o rol de testemunhas que irão depor em plenário do Júri, até o máximo de cinco, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderão juntar documentos e requererem as diligências pertinentes para a instrução em Plenário.
Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, promova-se a sua intimação pessoal nos termos do art. 186, §2º, do Código de Processo Civil, com as observações dos artigos 274 e 275 do referido normativo.
A intimação de parte assistida por advogado se dará exclusivamente via sistema.
Breves/PA, 11 de junho de 2024.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
01/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:23
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:03
Juntada de despacho
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18/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 10:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/10/2023 17:31
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de EDSON MARQUES FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de EDSON MARQUES FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de DENÚNCIA formulada contra EDSON MARQUES FERREIRA pelo Ministério Público do Estado do Pará, em que este órgão imputa a prática de homicídio simples (art. 121, caput, CP) em face da vítima Laércio Maciel Viana pelos seguintes fatos.
Em seu exórdio acusatório, o Parquet informa que no dia 29 de outubro de 2009, por volta das 11h40min, ao largo da Av.
Anajás, o acusado conduzia um caminhão basculante, quando entrou na contramão, vindo a atropelar a vítima Laércio Maciel Viana que vinha na direção oposta, ocasionando a morte da mesma.
O Parquet afirma que o acusado assumiu o dolo eventual de causar o resultado.
A denúncia foi recebida em 16 de março de 2010 (ID nº 26496221, pág. 8).
Sendo promovida a citação por edital em 25 de novembro de 2010, com o processo estando suspendo desde 4 de julho de 2011 (ID nº 26496223 e 26496224), o acusado somente veio a comparecer no processo em 30 de junho de 2021 (ID nº 28877837) Em resposta escrita à acusação, o acusado pleitou a desclassificação para o delito descrito no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, alegando a ausência de dolo eventual e consequentemente o reconhecimento da prescrição em abstrato (ID nº 28877837).
Em manifestação, o Ministério Público apontou que o exame de eventual tipificação penal incidente dependeria da instrução probatória, pugnando pela continuação do feito (ID nº 52652496) Este Juízo não acolheu as preliminares apresentadas, ratificando o recebimento da denúncia (ID nº 68826307).
Determinada a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
O acusado não foi interrogado, uma vez que deixou de comparecer ao ato, embora devidamente intimado, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID nº 78303823, pág. 1; ID nº 82772254, pág. 1) Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (ID nº 82772254).
Em alegações finais, o acusado requereu a desclassificação para o delito descrito no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, alegando a ausência de dolo eventual e consequentemente o reconhecimento da prescrição em abstrato (ID nº 86978371). É o relatório.
Como já é cediço, a presente fase processual se limita a analisar a presença de indícios de autoria e materialidade que apontem a presença de fato tipificado como crime contra a vida e que autorize a sua apreciação ao Tribunal do Júri, o juiz competente para esses casos. 1.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
O primeiro ponto a ser abordado é conhecer se há a presença de participação ou de autoria do acusado no dia 11 de junho de 2016, por volta das 20h30min, na Rua Mário Curica, no perímetro compreendido entre a Rua José Rodrigues da Fonseca e a Rua Lourenço Borges, Santa Cruz, Breves/PA, razão pela qual passo a analisar as provas produzidas nos autos.
A informante MARIA DO CARMO VIANA BELTRÃO declarou em juízo presenciou o momento do acidente, apontando que o veículo vinha em alta velocidade pela Rua Lourenço Borges e manobrou para entrar na Av.
Anajás, momento em que invadiu a faixa contrária atropelando a vítima.
Que o acusado estava transportando carga no momento do acidente.
Que acredita que o choque foi frontal.
Que após o acidente, o acusado empreendeu fuga do local (ID nº 78303814, 78303816 e 78303818).
A testemunha ARCÊNIO RESENDE DE LIMA declarou em juízo que conduzia um veículo atrás do acusado.
Que o acusado conduzia o veículo em alta velocidade e que acabou invadindo a contramão, atropelando a vítima.
Que após o acidente, o acusado empreendeu fuga do local (ID nº 82773147 e 82773148).
Como já registrado no relatório acima, não foi interrogado, uma vez que mudou de endereço e não informou nos autos, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID nº 82772254, pág. 1) Logo, ante as circunstâncias apresentadas no decorrer da instrução probatória, entendo que o Ministério Público trouxe elementos suficientes que permitem indicar a presença do acusado EDSON MARQUES FERREIRA no fato ocorrido no dia 29 de outubro de 2009, por volta das 11h40min, ao largo da Av.
Anajás, Breves/PA. 2.
DA MATERIALIDADE.
Constata-se que até o presente momento nunca houve a remessa do laudo necroscópico da vítima pela autoridade policial, tampouco há qualquer certidão ou declaração de óbito da vítima Laércio Maciel Viana.
De fato, só é possível reconhecer que houve morte por causas não naturais em decorrência do depoimento das testemunhas e dos acusados durante a instrução probatória Logo, sob a ótica do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, entendo que o Ministério Público trouxe elementos que permitem indicar eventual autoria e/ou participação do acusado EDSON MARQUES FERREIRA nas lesões sofridas pela vítima Laércio Maciel Viana, no dia 29 de outubro de 2009, por volta das 11h40min, ao largo da Av.
Anajás, Breves/PA. 3.
DO DOLO EVENTUAL Não obstante o reconhecimento de materialidade e indícios de autoria por parte do acusado no fato aqui apurado, vê-se que o acusado requereu a sua absolvição ao argumentar que o Ministério Público não conseguiu apresentar provas de que o réu tinha aceitado o risco de matar a vítima – elemento próprio do dolo eventual –, quando na condução do veículo automotor, implicando que o órgão ministerial aplicou a teoria da imputação penal objetiva no caso concreto.
Como consequência, o acusado conclui que estaríamos diante de fato atípico, uma vez que não se teria demonstrado a aceitação dele de gerar e aceitar um risco proibido (“matar alguém”).
Pois bem.
De grosso modo, define-se dolo eventual a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo.
Com esta modalidade – conhecida como teoria do assentimento – sendo acolhida pelo Código Penal na expressão “assumiu o risco de produzi-lo” constante no inciso I, do art. 18.
Na lição de Guilherme de Souza Nucci: “[…]. É tênue a linha divisória entre a culpa consciente e o dolo eventual.
Em ambos o agente prevê a ocorrência do resultado, mas somente no dolo o agente admite a possibilidade do evento acontecer.
Na culpa consciente, ele acredita sinceramente que conseguirá evitar o resultado, ainda que o tenha previsto.
Muitos ainda acreditam que, no contexto do trânsito, prevalece a culpa consciente, pois o agente não acredita que irá causar um mal tão grave.
A solução, realmente, não é fácil, dependendo, em nosso ponto de vista, do caso concreto e das circunstâncias que envolvem o crime. É inviável buscar solver o problema com a prova concreta do que se passou na mente do agente, algo utópico na maior parte dos delitos ocorridos no trânsito." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 15ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 193).
Ao analisar o caso concreto, num juízo próprio deste momento processual, verifica-se a presença de elementos mínimos necessários a apontar a presença de dolo eventual na conduta do acusado.
De acordo com o depoimento prestado pela testemunha ocular dos fatos, o acusado teria invadido a contramão em alta velocidade ao conduzir um veículo de grande porte nas ruas da cidade.
Portanto, entendo que essas circunstâncias podem caracterizar dolo eventual, devendo o caso ser levado aos juízes naturais da causa.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "havendo elementos nos autos que, a princípio, podem configurar o dolo eventual, como in casu (presença de embriaguez ao volante, excesso de velocidade e tráfego na contramão, em rodovia federal de intenso movimento), o julgamento acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa" (AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 03/10/2018).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ALTA VELOCIDADE (RACHA) E SOB O EFEITO DE ÁLCOOL.
DOLO EVENTUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA DOLOSA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PRONÚNCIA.
NULIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. 1.
A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 2.
Verificando-se que a imputação diz respeito a morte ocasionada por acidente de trânsito em suposto contexto de "racha", tem-se a materialidade, consistente na morte da vítima, bem como os indícios de autoria, uma vez que o recorrente conduzia o outro veículo envolvido na disputa. É isso que se requer, sucintamente, para autorizar o juízo de pronúncia. 3.
Assim, tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso, bem como se o crime aconteceu com dolo eventual ou culpa. [...] 7.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1525082/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE DOLO DIRETO PARA DOLO EVENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DO DESENTRANHAMENTO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Mostra-se inadmissível a desclassificação, de ofício, pelo Tribunal de Justiça, na medida em que compete ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo da conduta (dolo direto ou eventual), sob pena de ofender a soberania dos jurados. 2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa. 3.
Agravo regimental provido para restabelecer a sentença de pronúncia, determinando o desentranhamento do acórdão recorrido dos autos antes do seu encaminhamento ao Conselho de Sentença (AgInt no REsp 1744688/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
INCIDÊNCIA DA LEI 12.971/14.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
OFENSA AO ART. 65, III, "d", DO CÓDIGO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUMULA 231/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Uma vez verificada, na fase de pronúncia, a presença de elemento indiciário, por menor que seja, da existência de dolo eventual, deve o acusado ser submetido ao julgamento pelo Tribunal de Júri. 2.
Constatado pelas instâncias ordinárias que o dolo eventual restou devidamente comprovado, "o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal." (AgRg no AREsp 693.045/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015). 3. "Tendo sido reconhecido o homicídio por dolo eventual e não a infração ao art. 302, § 2º, da Lei 9.503/97, não há que proceder à aplicação da Lei 12.971/14" (AgRg no REsp 1.688.027/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 1215136/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/09/2018).
III.
DISPOSITIVO Ante as razões explanadas, com fundamento no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO O RÉU EDSON MARQUES FERREIRA, devidamente qualificado nos presentes autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de homicídio, delito previsto no art. 121, caput do CPB.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 15 de junho de 2023.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Criminal de Breves Portaria nº 2396/2023-GP, de 6 de junho de 2023 -
16/06/2023 20:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:21
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/06/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 12:31
Juntada de Informações
-
17/02/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 02:23
Publicado Notificação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, e-mail:[email protected] Processo: 0000047-31.2010.8.14.0010 Acusado: EDSON MARQUES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o que dispõe o art. 1º, § 1º, V, do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, nesta data, ABRO VISTA dos presentes autos ao patrono da parte ré para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS.
Breves-PA, 13 de fevereiro de 2023.
ANA FLÁVIA MELO CHENE Auxiliar Judiciária da Secretaria da 2ª Vara Cível e Penal da Comarca de Breves -
13/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2022 09:40 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
30/11/2022 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 17:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/11/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 00:56
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS POMPEU em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 05:47
Decorrido prazo de EDSON MARQUES FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 09:40 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
25/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 03:10
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
DESPACHADO EM AUDIÊNCIA -
20/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 04:06
Decorrido prazo de ANDRÉIA PANTOJA DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 14:02
Audiência Instrução realizada para 27/09/2022 09:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
22/09/2022 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2022 23:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2022 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 05:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIANA BELTRÃO em 02/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 01:34
Decorrido prazo de EDSON MARQUES FERREIRA em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:49
Decorrido prazo de EDSON MARQUES FERREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:05
Decorrido prazo de EDSON MARQUES FERREIRA em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:06
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
12/08/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:16
Audiência Instrução designada para 27/09/2022 09:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
11/08/2022 00:16
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:25
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:57
Juntada de Informações
-
21/06/2021 09:27
Expedição de Informações.
-
11/06/2021 14:28
Entrega de Documento
-
07/05/2021 14:28
Processo migrado do Sistema Libra
-
04/05/2021 14:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000471120108140010: - Classe Antiga: 283, Classe Nova: 282. - Nr inquerito alterado de 2009000330-0 para *00.***.*03-00. - Justificativa: Art. 302, § único, I e III da Lei 9.503/97. - Ação Co
-
04/05/2021 14:03
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
04/05/2021 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2020 11:55
AGUARDANDO MANDADO
-
10/03/2020 08:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : LUCIANO CHAGAS SILVA para : FORTUNATO ABEN ATHAR FERNANDES JUNIOR
-
10/03/2020 08:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/03/2020 08:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : LUCIANO CHAGAS SILVA
-
10/03/2020 08:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/02/2020 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2020 09:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/02/2020 09:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/02/2020 09:19
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/02/2020 10:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : LUIS GUILHERME LOPES DE ARAUJO PONTES
-
21/02/2020 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/02/2020 09:29
AGUARDANDO MANDADO
-
20/02/2020 09:27
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
20/02/2020 09:27
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - REMESSA VIA LIBRA PARA CUMPRIMENTO.
-
20/02/2020 09:27
Citação CITACAO
-
20/02/2020 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2020 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2020 09:22
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
20/02/2020 09:22
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Remessa via LIBRA para cumprimento.
-
20/02/2020 09:22
Citação CITACAO
-
20/02/2020 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2020 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2019 15:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/12/2019 10:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/12/2019 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2019 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/11/2019 12:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/11/2019 09:48
CONCLUSOS
-
09/10/2019 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2019 09:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/07/2019 11:47
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
28/06/2019 16:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/06/2019 15:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2019 15:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/01/2019 10:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/01/2019 10:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00000471120108140010: - O assunto 3632 foi removido. - O assunto 3370 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 3632 para 3370.
-
11/01/2019 10:00
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : JUIZO SINGULAR para Competência: TRIBUNAL DO JURI, da Vara: 1ª VARA DE BREVES para Vara: 2ª VARA DE BREVES, da Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVE
-
11/01/2019 10:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/11/2018 16:54
À DISTRIBUIÇÃO - DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZ 2ºVARA
-
30/08/2018 11:39
OUTROS
-
17/08/2018 10:34
VISTAS AO PROMOTOR
-
08/06/2018 17:47
OUTROS
-
26/03/2018 18:14
OUTROS
-
26/03/2018 17:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/03/2018 17:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/03/2018 16:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/03/2018 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2018 09:30
Incompetência - Incompetência
-
03/08/2016 17:50
OUTROS
-
30/08/2013 11:06
OUTROS
-
29/08/2013 11:02
VISTA A PARTE - Vistas a advogada JAQUELINE MORAES, OAB/PA 18507
-
17/05/2012 18:35
AGUARDANDO PRAZO
-
17/05/2012 18:21
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00000471120108140010.
-
06/09/2011 12:03
OUTROS
-
06/09/2011 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/07/2011 11:55
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: LUIZ CLAUDIO BATISTA COUTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
04/07/2011 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2011 11:54
Despacho
-
09/05/2011 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/05/2011 12:20
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: BARBARA LEITE COSTA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
19/04/2011 12:47
OUTROS
-
07/04/2011 10:00
OUTROS
-
05/04/2011 08:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/04/2011 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/04/2011 09:23
A DEPOL DE ORIGEM - Recebido por: FABIANA GALUCIO PINTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
28/03/2011 13:34
VISTAS AO DEFENSOR PÚBLICO
-
28/03/2011 13:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/03/2011 13:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/03/2011 12:11
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: CLAUDIANE SOARES DA SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
24/03/2011 09:28
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: CLAUDIANE SOARES DA SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
21/03/2011 11:09
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
18/03/2011 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2011 11:20
Despacho
-
03/02/2011 07:47
Comutação da pena
-
24/01/2011 12:57
AGUARDANDO PRAZO
-
24/01/2011 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/12/2010 11:46
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: LUIZ CLAUDIO BATISTA COUTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
25/11/2010 10:32
CitaçãoENAL
-
25/11/2010 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2010 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/11/2010 13:44
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
05/11/2010 13:27
OUTROS
-
05/11/2010 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/11/2010 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/11/2010 08:51
VINCULAÇÃO
-
03/11/2010 14:11
CADASTRO DE PROTOCOLO - 109927902 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*01-75
-
03/11/2010 12:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/11/2010 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/10/2010 10:32
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: FABIANA GALUCIO PINTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
06/10/2010 08:56
VISTAS A PROMOTORIA
-
06/10/2010 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/10/2010 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/10/2010 09:26
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: MISKAYA MAYARA MARQUES BRITO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
01/10/2010 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2010 11:15
AO MINISTERIO PUBLICO
-
30/09/2010 12:08
Comutação da pena
-
29/09/2010 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2010 10:04
INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
29/09/2010 08:32
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - PROCESSO EM AUDIÊNCIA. Recebido por: MISKAYA MAYARA MARQUES BRITO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
23/08/2010 13:23
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/08/2010 11:41
CitaçãoENAL
-
20/08/2010 11:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
19/08/2010 10:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
19/08/2010 10:28
Intimação INSTRUCAO PENAL
-
17/08/2010 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2010 12:13
Intimação
-
17/08/2010 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2010 12:05
CERTIDAO
-
17/08/2010 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2010 11:52
Citação
-
05/04/2010 09:07
AGUARDANDO AUDIENCIA - AUDIÊNCIA DIA 29/09/2010 às 08h30min
-
29/03/2010 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2010 09:52
Citação
-
26/03/2010 13:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
24/03/2010 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/03/2010 10:51
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: MISKAYA MAYARA MARQUES BRITO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
16/03/2010 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2010 09:51
Citação INTIMACAO
-
23/02/2010 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/02/2010 11:17
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
12/02/2010 09:30
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
11/02/2010 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/01/2010 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/01/2010 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/01/2010 10:42
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: MISKAYA MAYARA MARQUES BRITO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
19/01/2010 10:40
VINCULAÇÃO
-
19/01/2010 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/01/2010 12:11
A SECRETARIA - Recebido por: FABIANA GALUCIO PINTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
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18/01/2010 12:06
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10001 - 1ª VARA CIVEL E PENAL . Usuario: 767372332
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18/01/2010 11:50
CADASTRO DE PROTOCOLO - 767372332 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-60
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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