TJPA - 0033626-38.2008.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 23:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0033626-38.2008.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: REGINALDO RODRIGUES DA SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: REGINALDO RODRIGUES DA SILVA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: WERNER NABICA COELHO REU: FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA Endereço: Rua dos Pariquis, 3318, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 Advogado(s) do reclamado: CAMILA BENTO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA BENTO DA COSTA, FELIPE JALES RODRIGUES VALOR DA CAUSA: 309.788,20 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação TEMPESTIVA apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 18 de julho de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_01_parte_0001.pdf Petição Inicial 22062111493200000000063548268 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_01_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111493300000000063548269 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_02_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111493400000000063548271 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_02_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111493500000000063548273 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_03_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111493700000000063548275 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_03_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111493700000000063548277 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_04_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111493900000000063548278 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_04_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111494000000000063548452 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_05_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111494100000000063548453 DOC 01 INICIAL E 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DOCUMENTOS_55_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111502600000000063549141 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_56_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111502700000000063549142 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_56_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111502700000000063549143 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_57_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111502700000000063549144 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_57_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111502800000000063549145 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_58_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111502800000000063549146 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_58_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111502800000000063549149 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_59_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111502800000000063549151 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_59_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111502900000000063549153 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_60_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111502900000000063549154 DOC 01 INICIAL E 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DOCUMENTOS_65_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111503200000000063549176 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_66_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111503200000000063549177 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_66_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111503300000000063549178 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_67_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111503300000000063549179 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_67_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111503300000000063549180 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_68_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111503400000000063549181 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_68_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111503400000000063549182 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_69_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111503400000000063549183 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_69_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111503400000000063549184 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_70_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111503500000000063549201 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_70_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111503500000000063549202 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_71_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111503500000000063549203 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_71_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111503600000000063549204 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_72_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111503600000000063549205 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_72_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111503600000000063549206 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_73_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111503700000000063549207 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_73_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111503700000000063549208 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_74_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111503700000000063549219 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_74_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111503800000000063549220 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_75_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111503800000000063549221 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_75_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111503800000000063549222 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_76_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111503900000000063549223 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_76_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111503900000000063549224 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_77_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111503900000000063549225 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_77_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111503900000000063549226 DOC 01 INICIAL E DOCUMENTOS_78.pdf Documento de Migração 22062111504000000000063549227 DOC 02 DESPACHO.pdf Documento de Migração 22062111504000000000063549228 DOC 03 PETICAO-SUBSTABELECIMENTO.pdf Documento de Migração 22062111504000000000063549329 DOC 04 PETICAO-EMENDA A INICIAL_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111504000000000063549330 DOC 04 PETICAO-EMENDA A INICIAL_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111504000000000063549331 DOC 05 DECISAO, DESPACHO.pdf Documento de Migração 22062111504100000000063549332 DOC 06 PETICOES, DESPACHO.pdf Documento de Migração 22062111504100000000063549333 DOC 07 CONTESTACAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062111504100000000063549334 DOC 07 CONTESTACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062111504200000000063549335 DOC 08 REPLICA.pdf Documento de Migração 22062111504200000000063549336 DOC 09 DECISOES.pdf Documento de Migração 22062111504200000000063549337 DOC 10 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22062111504200000000063549338 Petição Petição 22071308591565200000066545153 JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PROCESSO_ 0033626-38.2008.8.14.0301 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Documento de Comprovação 22071308591583900000066545167 SUBSTABELECIMENTO REGINALDO RODRIGUES DA SILVA PROCESSO_ 0033626-38.2008.8.14.0301 - PROCEDIMENTO CO Documento de Comprovação 22071308591627400000066545168 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102015244570900000076065548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102015244570900000076065548 Certidão Certidão 23022312231357900000082720238 Decisão Decisão 23032108251137400000084592373 Petição Petição 23032810255141300000085105369 Certidão Certidão 23111010273813900000097886589 Decisão Decisão 24070810450070700000111987653 Intimação Intimação 24070810450070700000111987653 AR Identificação de AR 24082608191101300000116311085 AR Identificação de AR 24082608191108800000116311086 AR Identificação de AR 24082608191266000000116311087 AR Identificação de AR 24082608191275100000116311088 PEDIDO DE PRIORIDADE E JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO Petição 24100106292749400000119954980 SUBSTABELECIMENTO WERNER PARA WERLIANE Substabelecimento 24100106292903700000119954981 FOTOGRAFIA Documento de Comprovação 24100106292923900000119954982 PRONTUARIO MEDICO Documento de Comprovação 24100106292943900000119954983 Decisão Decisão 24100209590722600000119962703 Decisão Decisão 24100209590722600000119962703 Sentença Sentença 25061812202698800000135627042 Apelação Apelação 25070916032454000000136925082 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
18/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2025 15:48
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
05/07/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
0033626-38.2008.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS ajuizada por REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em face de FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ – FUNTELPA.
Relata o autor que em 29.03.1994 firmou contrato com a ré pelo período de seis meses para o cargo de operador de transmissor, com salário de R$ 259,08.
Aduz ainda que sua remuneração a partir de maio de 2005 consistia em salário-base mais abonos.
Suscita que vários outros contratos temporários junto à ré sucederam-se desde 29.03.1994 até 01.11.2007, data em que fora assinado distrato do pacto laboral.
Requereu o reconhecimento de nulidade do contrato temporário celebrado com a ré, com o consequente pagamento de todas as verbas trabalhistas, registro na sua CTPS do período laborado de 29.03.1994 a 01.11.2007, além do pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, adicional de risco, adicional e sobreaviso, horas extras, danos morais e materiais e seguro-desemprego indenizado.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a FUNTELPA apresentou contestação, em que alega, em suma, a legalidade da contratação e a impossibilidade de condenação do Estado sem o reconhecimento da nulidade do vínculo temporário.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
O processo fora ajuizado originalmente perante a Justiça do Trabalho, tendo sido reconhecido a incompetência absoluta desta Justiça especializada, conforme decisão de ID 66689863 - Pág. 3, sendo os autos remetidos para esta Justiça Comum.
Fora realizado saneamento processual e deferida a produção de prova oral para depoimento pessoal da parte autora.
Realizada audiência de instrução e julgamento, a parte ré informou a desistência da oitiva do autor.
Encerrada a instrução processual.
As partes não apresentaram memoriais finais.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Brevemente relatado.
DECIDO.
A controvérsia se refere à aplicabilidade das regras que norteiam as contratações diretas realizadas pela Administração Pública, de natureza de vínculo jurídico-administrativo, destacando-se que à época do período descrito na inicial a requerida ainda possuía regime jurídico de direito público por ser fundação pública estadual.
Se anteriormente a nulidade do contrato temporário era caracterizada pela simples relativização do critério previsto no art. 37, II, da CF/88, ou seja o concurso público, o Supremo Tribunal Federal, nos muitos julgados sobre assunto, fixou 05 (cinco) critérios objetivos que, se mitigados, ensejam a declaração de nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado firmado entre o particular e a Administração Pública, isto é, não havendo que investigar a natureza do vínculo e a subsunção aos requisitos legais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026, fixou a Tese nº 612, segundo a qual “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” No mesmo sentido, no julgamento do tema 916, sob relatoria do falecido Ministro Teori Zavascki, o STF reafirmou sua jurisprudência, ratificando a tese (Tema 612).
Como já sobredito, a Administração pública, por seu dever ao princípio da legalidade, é sumária e reiteradamente, inclusive, consoante decisões judiciais, compelida à prática da rescisão de todos os contratos de natureza temporária que violam dispositivo constitucional de acesso público e igualitário nos serviços da Administração (art. 37, II, da CF/88).
Portanto, entendo que pedidos relativos a verbas peculiares dos celetistas, depósito de FGTS e do adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, adicional de risco, adicional e sobreaviso, não merecem amparo, o que se estende à multa de 40% sobre o FGTS, ao seguro-desemprego, à multa dos artigos 467 e 477 da CLT, às verbas previdenciárias, ao fornecimento de guias de seguro-desemprego, ao aviso prévio e a outros, uma vez que não são direitos atribuídos aos servidores públicos, não se incluindo no rol daqueles enumerados no § 3º, do art. 39 da Constituição, sendo, assim, estranhos à relação de Direito Administrativo, não podendo, por tal motivo, haver o reconhecimento do vínculo da parte autora como celetista.
Quantos aos pedidos indenizatórios, como se sabe, a caracterização de danos materiais exige a comprovação inequívoca de um prejuízo patrimonial efetivo e direto, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
No caso em tela, a parte autora não trouxe aos autos prova mínima de que laborou sem a devida contraprestação.
Ao contrário, restou incontroverso que sempre recebeu os pagamentos pactuados pelas funções temporariamente exercidas, não havendo que se falar em indenização por danos materiais decorrentes de inadimplemento contratual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há como prosperar.
O direito à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não fora caracterizado no caso concreto.
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensas tais cobranças em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Belém, 18 de junho de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
18/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 11:53
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:13
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 09:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/10/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 04:18
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA em 26/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 04:17
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
26/08/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA em 08/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 04:26
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:26
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA em 26/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 14:20
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0033626-38.2008.8.14.0301 Vistos, etc.
Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 66690038 - Pág. 2 apenas quanto à determinado de nova citação da ré e decisão de ID 66690042 - Pág. 1 que determinou o julgamento antecipado da lide.
Isso porque, os presentes autos vieram redistribuídos da Justiça do trabalho (ID 66689882 - Pág. 1), tendo o referido juízo ordenado a citação da ré e juntado a respectiva contestação em abril de 2008.
Nesse sentido, prevê ao art.240 do CPC: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Por esse motivo afasto a alegação de prescrição da requerida em razão da citação ter sido realizada apenas em abril de 2017, conforme contestação de ID 66690039 - Pág. 3, CONSIDERANDO que a ré já havido sido devidamente citada e apresentado contestação nos autos perante à justiça especializada (ID 66689619 - Pág. 2).
Quanto à determinação de julgamento antecipado, entendo que a demanda ainda necessita do devido saneamento processual.
Dessa forma, CONVERTO o julgamento em diligência e com base no art. 357, passo a sanear o feito.
Estando as partes devidamente representadas e legitimadas, declaro o presente feito sem vícios que prejudiquem seu regular desenvolvimento, passo a delimitar as questões de fato e direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC).
São elas: 1.
Declaração de inconstitucionalidade de lei indicada do item 1 da petição inicial de forma incidental (ID 66688976 - Pág. 3) 2.
Nulidade do contrato administrativo temporário; 3.
Comunicação ao DRT e INSS; 4. recolhimento de FGTS e Multa sobre FGTS; 5.
Contagem de tempo de serviço ao INSS; 6.
Anotação de tempo sem Registro entre 29.03.1994 e 01.11.2007; 7.
Pagamento de adicional de periculosidade; 8.
Pagamento de adicional de insalubridade; 9.
Pagamento de adicional de risco; 10.
Pagamento de adicional de sobreaviso; 11. pagamento de horas extras e integralização de seus reflexos; 12.
Adicional de tempo de serviço; 13.
Pagamento de férias + ; 14.
Pagamento de 13º salário proporcional; 15.
Indenização por danos morais; 16.
Indenização por danos materiais; 17. natureza do vínculo contratual; 18. irregularidade na contratação; Quanto a distribuição das provas sobre os fatos relevantes acima delimitados, será aplicado o disposto no art. 373 CPC.
Devem, portanto, as partes especificar as provas que pretendem produzir, ficando, desde já, advertidas que na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do art. 455 do CPC.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no art. 435 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Caso não ratifiquem, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, recolhidas eventuais custas.
Belém, 20 de março de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
21/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 22:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 05:34
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:34
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:58
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:58
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
Intimo as partes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação.
As petições protocoladas a este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.
Belém-PA, 20 de outubro de 2022.
IVAN TAVARES NEIVA Analista Judiciário – Mat. 4513-6 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
20/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:54
Processo migrado do sistema Libra
-
21/06/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00336267820088140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10410 para 10671. - Justificativa: reclamação trabalhista- proc.00
-
31/05/2022 10:41
REMESSA INTERNA
-
20/05/2022 14:11
Remessa
-
24/03/2022 10:26
REMESSA INTERNA
-
27/10/2021 08:21
Remessa
-
22/10/2021 10:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2021 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2021 10:40
Mero expediente - Mero expediente
-
22/10/2021 10:15
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
22/10/2021 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2021 20:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
25/08/2020 09:28
CONCLUSOS
-
20/08/2020 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/04/2020 18:47
AGUARDANDO REMESSA
-
22/04/2020 18:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2020 18:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/03/2019 10:58
AGUARDANDO PRAZO
-
21/11/2018 10:33
AGUARDANDO PRAZO
-
21/11/2018 09:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/11/2018 09:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/11/2018 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2018 11:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/09/2018 10:57
CONCLUSOS
-
19/09/2017 08:55
CONCLUSOS
-
15/09/2017 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/09/2017 10:25
AGUARDANDO REMESSA
-
12/09/2017 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2017 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2017 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2017 10:59
Remessa
-
11/09/2017 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2017 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2017 10:58
AGUARDANDO PRAZO
-
30/08/2017 12:11
VISTAS AO ADVOGADO - Nº DE FOLHAS: 563 Nº DE VOLUMES:3 Nº DOS APENSOS: XXXXXXXXX ADV HABILITADO(A): WERNER COELHO OAB: 10117 ADV/ESTAGIÁRIO AUTORIZADO(A): OAB/DOCUMENTO: TEL: 99940332 /
-
09/08/2017 10:58
AGUARDANDO PRAZO
-
09/08/2017 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2017 10:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/08/2017 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/08/2017 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/08/2017 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2017 10:17
AGUARDANDO PRAZO
-
16/05/2017 10:07
Remessa
-
16/05/2017 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2017 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2017 11:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 09/05/2017
-
11/05/2017 10:53
VISTAS AO ADVOGADO - 3 volumes 542 fls. retirado pela Sra. Maria de Nazaré Oliveira Athaíde, com autorização da adv. acima indicada. telefone: 40057764/ 7762
-
11/05/2017 10:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAMILA BENTO DA COSTA (24192679), que representa a parte FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA (8866541) no processo 00336267820088140301.
-
11/05/2017 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2017 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2017 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2017 11:55
AGUARDANDO PRAZO
-
03/05/2017 11:34
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
03/05/2017 10:47
Remessa
-
03/05/2017 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2017 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/04/2017 11:18
REMESSA AOS CORREIOS - js686802921br - FUNTELPA - 66093020
-
19/04/2017 10:20
Citação INTIMACAO POSTAL
-
18/04/2017 11:53
AGUARDANDO PRAZO
-
18/04/2017 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2017 10:41
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
12/04/2017 08:55
Remessa
-
11/04/2017 13:35
Remessa
-
11/04/2017 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2017 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2017 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/04/2016 11:16
PREPARACAO DE MANDADO
-
13/11/2015 13:04
PREPARACAO DE MANDADO
-
19/08/2015 11:52
PREPARACAO DE MANDADO
-
17/08/2015 09:35
A SECRETARIA
-
17/08/2015 09:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/08/2015 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2015 08:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/07/2014 10:54
CONCLUSOS
-
15/07/2014 13:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/06/2014 08:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/06/2014 10:45
Remessa
-
23/06/2014 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2014 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2014 09:33
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
16/06/2014 11:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/06/2014 11:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/06/2014 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2014 11:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/04/2014 12:49
CONCLUSOS
-
17/01/2014 08:50
AGUARD. CADASTRO
-
17/01/2014 08:50
AGUARD. CADASTRO
-
17/01/2014 08:49
AGUARD. CADASTRO
-
06/07/2012 09:59
AGUARD. CADASTRO
-
02/04/2012 10:51
AGUARD. CADASTRO
-
09/03/2012 15:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - volumes I e II
-
06/02/2012 13:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/02/2012 13:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00336267820088140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 10410 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 10410.
-
06/02/2012 13:16
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA, AUTAR. - ASSISTENCIA para Competência: CÍVEL E COMÉRCIO, da Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara: 9ª VARA CIVEL DE BELEM, da Secr
-
06/02/2012 12:19
À DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2012 08:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/01/2012 08:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/01/2012 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2012 11:31
Incompetência - Incompetência
-
13/01/2012 13:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2010 14:03
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
16/04/2010 10:42
AGUARDANDO CONCLUSAO - B - 1º andar
-
22/03/2010 08:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO - Armario E-5°andar
-
18/02/2010 11:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO - ARMARIO E - 5 ANDAR
-
30/04/2009 10:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO - Armario B-2°andar lote 03
-
23/04/2009 09:28
CONCLUSO EM SECRETARIA - Rack do Atendimento
-
03/04/2009 12:02
AGUARDANDO CONCLUSAO - Armário B-3°andar lote 02
-
08/01/2009 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
08/01/2009 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
08/01/2009 09:01
VINCULAÇÃO
-
07/01/2009 13:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO - armario c-4° andar
-
07/01/2009 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/01/2009 13:11
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-90
-
13/11/2008 13:18
VISTAS AO ADVOGADO - WERNER NABICA COELHO. Recebido por: PAULO FERREIRA DA GAMA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
31/10/2008 11:39
AGUARDANDO CONCLUSAO - Armário amar
-
29/10/2008 08:15
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 026547092- Alteração da Parte de número :930183 inclusão do Advogado4721128
-
29/10/2008 08:14
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 026547092- Alteração da Parte de número :REGINALDO RODRIGUES DA SILVA Exclusão do AdvogadoANAIZE MACIEL AMORIM
-
29/10/2008 08:14
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 026547092- Alteração da Parte :REGINALDO RODRIGUES DA SILVA Participação: AUTOR Caracteristica : Segredo: N
-
17/10/2008 15:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/10/2008 15:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/10/2008 12:03
VINCULAÇÃO
-
16/10/2008 17:03
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*88-13
-
08/10/2008 10:45
RESENHA - ARM 03
-
08/10/2008 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/10/2008 09:17
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANA CAROLINA SOUZA AZEVEDO - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
06/10/2008 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2008 10:46
Despacho
-
02/10/2008 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/10/2008 08:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANTONIO JAIME MARTINS FILOMENO - GAB. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
01/10/2008 12:24
AUTUAÇÃO
-
18/09/2008 12:16
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10028 - 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 401882992
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2014
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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