TJPA - 0877873-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 11:52
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:59
Decorrido prazo de JUCARA DE LIMA BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:45
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0877873-80.2022.8.14.0301 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de JUÇARA DE LIMA BARBOSA, com o objetivo de promover a cobrança de R$ 54.591,67 (cinquenta e quatro mil e quinhentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), decorrente de cédula de crédito bancário, com pagamento por meio de 120 parcelas mensais.
Alega o autor que a ré não pagou nem mesmo a primeira parcela, e a dívida atualizada é de R$ 64.772,02.
Juntou documentos.
A ré apresentou embargos monitórios.
Aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da autora, posto que os descontos deveriam ser realizados em folha, que não ocorreram por problema entre o banco e o empregador e a perda de objeto, posto que as parcelas estão sendo descontadas no salário da embargante desde agosto de 2021.
O autor apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
Merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, posto que o banco não conseguiu demonstrar quais as parcelas efetivamente pagas pela autora, bem como as que pretende cobrar com essa demanda.
Na inicial o banco afirma que ocorreu o vencimento antecipado da dívida.
No entanto, caso ocorresse o vencimento antecipado do débito, em face do não pagamento, o banco não deveria cobrar as parcelas do contrato desde o mês de novembro de 2021 nos contracheques da embargante, como provado com os embargos monitórios.
Observe-se que a autora comprovou o desconto de 24 parcelas no valor integral nos seus contracheques, iniciando em novembro de 2021 até a data em que ingressou com os embargos, outubro de 2023.
Frise-se que na planilha de cálculo que o embargado apresentou com a inicial, informa que houve o vencimento antecipado da dívida.
Assim, pergunta-se, por que vem descontando valores de parcela no contracheque, posto que informa o vencimento antecipado da dívida? Desta feita, considero inepta a inicial, posto que, com base no que consta na peça, em consonância com os documentos juntados pela embargante, não decorre consequência lógica e nem se pode aferir o valor efetivamente devido.
Em caso de interposição de nova demanda, deve o embargado esclarecer se houve vencimento antecipado da dívida, posto que continua recebendo valores descontados em contracheque, bem como se reporte expressamente quais as parcelas devidas, referindo-se à data do vencimento e o número da parcela (citando expressamente o número da parcela das 120 devidas).
Ex positis, julgo procedente os embargos monitórios, a fim de indeferir a petição inicial, com base no art. 330, I do Código de Processo Civil, em face sua inépcia.
Condena-se o embargado em custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% sobre o valor da causa, revertido ao fundo de reaparelhamento da defensoria pública.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:28
Indeferida a petição inicial
-
09/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:48
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0877873-80.2022.8.14.0301 DESPACHO 1 – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto aos embargos monitórios. 2 – Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos. 3 - PRIC Belém/PA, 4 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 05:27
Decorrido prazo de JUCARA DE LIMA BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 13:44
Juntada de Mandado
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08/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 01:32
Decorrido prazo de JUCARA DE LIMA BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:13
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE AR Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 21 de agosto de 2023 DAVI MACIEL MARTINS -
21/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:28
Juntada de identificação de ar
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15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 01:02
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877873-80.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: JUCARA DE LIMA BARBOSA Endereço: Rua Baia do Sol, 309, Loteamento Sol e Mar, CEP 66921-170, na cidade de Belem-PA DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de JUCARA BARBOSA FERREIRA, com o objetivo de promover a cobrança de R$ 67.733, 74 (sessenta e sete mil setecentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), decorrente da ausência de pagamento devido ao inadimplemento das obrigações descritas na Cédula de Crédito Bancário nº. 424149946, vez que não efetuou o pagamento da dívida a partir do vencimento da 01º parcela, vencida em 01/12/2021.
Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo ID 79699995, de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC.
Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 67.733, 74 (sessenta e sete mil setecentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), a ser pago pelos requeridos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15.
Advirtam-se os requeridos que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/15).
Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15).
Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15.
Proceda-se à citação por Oficial Justiça, com fulcro no disposto no 246, II, CPC/15.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101815084750700000075873580 01- PETICAO INICIAL46841598 Petição 22101815084893200000075873581 02-ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO46568755 Procuração 22101815084939300000075873582 03-PROCURACAO46568756 Documento de Comprovação 22101815084995000000075873583 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO46568757 Documento de Comprovação 22101815085059700000075873585 05-CONTRATO46568758 Documento de Comprovação 22101815085108800000075873586 06-419714_CALCULO146568759 Documento de Comprovação 22101815085163600000075873587 07-CUSTA INICIAL47112861 Documento de Comprovação 22101815085202400000075873589 08-COMPROVANTE47112863 Documento de Comprovação 22101815085244800000075873591 Certidão Certidão 22102510242054100000076338127 Decisão Decisão 22102518380986200000076385504 Decisão Decisão 22102518380986200000076385504 Petição Petição 22112811171323900000078556286 01-PETICAO48197306 Petição 22112811171337400000078556288 Certidão Certidão 22120509432628800000078953014 Despacho Despacho 22120509585082900000078954438 Despacho Despacho 22120509585082900000078954438 Petição Petição 22121211421272500000079353072 01-PETICAO48477740 Petição 22121211421291500000079353073 Decisão Decisão 23011921565321400000080885820 Certidão Certidão 23012309573944500000080998312 Decisão Decisão 23011921565321400000080885820 Petição Petição 23021412182241900000082306426 01-PETICAO49446588 Petição 23021412182258900000082306427 02-DOCUMENTO49446636 Documento de Comprovação 23021412182296900000082307380 Certidão Certidão 23041013522808700000085830150 -
24/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:31
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.0877873-80.2022.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de conversão da execução em ação monitória (Id. 83453513).
Intime-se a parte autora para apresentar petição inicial e planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 700 do CPC.
Belém, 19 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
-
23/01/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:47
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0877873-80.2022.8.14.0301 DECISÃO Em se tratando de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, deposite na 3ª UPJ Cível a versão original do contrato objeto da demanda, sob pena de extinção do feito (art.321, caput e §único do CPC) Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 25 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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