TJPA - 0802736-94.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 01:16
Decorrido prazo de HELIO CAMILO DA CUNHA em 12/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 04:30
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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11/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA [Acessão] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0802736-94.2022.8.14.0074 Nome: HELIO CAMILO DA CUNHA Endereço: Rod.
PA/150, Km, 26, vicinal 13, Faz.
Porto Seguro, Zona Rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO Endereço: Rod.
PA/150, Km, 26, vicinal 13, ao pé do portão do Valdinei Palhares, Zona Rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Recebidos os autos da Instância Recursal, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 02 de dezembro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
03/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:03
Juntada de despacho
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20/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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16/03/2024 02:20
Decorrido prazo de HELIO CAMILO DA CUNHA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PROCESSO Nº. 0802736-94.2022.8.14.0074 REQUERENTE: HELIO CAMILO DA CUNHA Nome: HELIO CAMILO DA CUNHA Endereço: Rod.
PA/150, Km, 26, vicinal 13, Faz.
Porto Seguro, Zona Rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO Nome: MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO Endereço: Rod.
PA/150, Km, 26, vicinal 13, ao pé do portão do Valdinei Palhares, Zona Rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, ofereça contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, encaminhem os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 20 de fevereiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
21/02/2024 10:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 06:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 14:37
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Processo nº. 0802736-94.2022.8.14.0074 REQUERENTE: HELIO CAMILO DA CUNHA Nome: MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO Endereço: Rod.
PA/150, Km, 26, vicinal 13, ao pé do portão do Valdinei Palhares, Zona Rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Visto os autos.
HELIO CAMILO DA CUNHA, já qualificado nos autos, por meio de advogados habilitados, ingressou com AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido liminar, em face de MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO, alegando ser possuidor legítimo de forma justa, mansa e pacífica do imóvel rural nomeado Fazenda Porto Seguro, situado na Rodovia PA 150, Km 26, vicinal 13, zona rural deste Município.
Aduz que o portão que dá acesso a sua propriedade foi fechado pela requerida Maria Aparecida Silva do Carmo, em razão do desentendimento desta com o Sr.
Valdinei Palhares que também utiliza a passagem para ter acesso a sua propriedade.
Consta a informação de que a requerida reside “ao pé” do citado portão e que esta passagem sempre foi utilizada pelo requerente, além de ser a mais conveniente em termos de distância até sua propriedade.
Diante do embaraço criado em sua posse, o autor ingressou com a presente demanda buscando, liminarmente, a concessão do mandado possessório com o objetivo de cessar a turbação sofrida.
Ainda, pleiteia pela reintegração da posse de um galpão de sua propriedade, ocupado pela requerida.
Juntou, além de documentos pessoais, imagens via satélite da área, atestado médico do autor, comprovante de residência da fazenda, Recibo de Inscrição do Imóvel Rural – CAR e imagens do portão de acesso às fazendas.
Concedida a liminar (id 81937835) no sentido de liberação de acesso em sua completude ao requerente para que transite através do portão de acesso à fazenda, denominado “Portão do Valdinei Palhares”.
Pedido de reconsideração da liminar, id 83498414, o qual fora indeferido, id 84986398.
Acordo proposto pela parte autora, id 86492285.
As partes instadas a conciliar, optaram pelo prosseguimento do feito, id 91280966.
Contestação com pedido contraposto, id 92742763, oportunidade em que a parte requerida se irresignou contra a alegação de que não é dado acesso sempre que necessário ao autor, bem como sugeriu que este construísse uma via alternativa de acesso em sua própria propriedade, juntando fotos do imóvel.
Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes e as testemunhas/informantes foram ouvidas.
A requerida, em seu depoimento, em suma, informa que construiu o galpão juntamente com seu ex-marido, Valdinei Palhares, dentro de sua propriedade; que a requerida autorizou o autor a construir um alojamento, mas nunca foi construído em razão de problemas com o projeto; que Seu Hélio nunca a autorizou a utilizar o galpão, porque sempre foi de sua propriedade; que foi feito pelo autor um quarto dentro da casa da requerida que serve como escritório; que o galpão está no pé do portão em sua propriedade; que foi feito uma cozinha pelo requerido dentro do galpão fechado.
O autor, HELIO CAMILO DA CUNHA, em contrapartida, alega que o galpão está construído em sua propriedade, a seu mando; que Valdinei quem fez as tratativas com o pedreiro, mas quem pagou foi o depoente; que sua fazenda é vizinha a da requerida, uma vez que após o divórcio desta com Valdinei, a propriedade ficou para a requerida; que sua reinvindicação é pelo fato de ter acesso a sua propriedade pelo portão da requerida, em razão de ter 83 (oitenta e três) anos e já ter precisado passar por este, mas se encontrava fechado; que em uma situação como esta pode precisar de eventual urgência médica; que a vicinal 13 dá acesso a sua fazenda; que já pensou em fazer um portão para acessar sua fazenda por lá, mas a casa debatida ficaria bem no meio, fora da demarcação; que a casa construída é de alvenaria com piso em cimento; que a casa foi cedida ao Valdinei, ex companheiro da requerida, mas hoje tem necessidade de seu uso; que seu Valdinei não tem comparecido na propriedade, inclusive, este construiu novo portão de acesso.
O informante, LUCIANO DE SOUZA EVANGELISTA, alega que conhece as partes, sendo amigo e vizinho do requerente; que conhece o PORTAO VALDINEI PALHARES; que ao pé do portão do lado direito fica a propriedade do Seu Hélio; do lado esquerdo do Sr.
Valdinei Palhares; que do lado esquerdo quem mora agora é a dona Maria Aparecida; em frente à casa dela tem uma construção de propriedade de Hélio, a qual este a construiu; o galpão sempre pertenceu a Hélio; que mora em frente ao portão de Hélio, na Vila Capelão; que mora há 23 anos; que passava pelo portão; que nunca foi impedido de passar, sempre tem alguém para abrir.
A testemunha DICELINO AQUINO OLIVEIRA, esclarece que é amigo de ambas as partes; que os conhece há mais de 20 anos (informação confirmada pela requerida); que conhece o Portão Valdinei Palhares; que a propriedade pertence do lado direito a Hélio e do lado esquerdo a Dona Preta, requerida; que em frente a propriedade desta tem um galpão de propriedade de Hélio; que Hélio quem construiu; que em nenhum momento pertenceu à requerida; que passa pela propriedade da requerida pelo portão; que eles abrem o portão; que a propriedade do Hélio fica do lado direito; que não sabe delimitar onde inicia a propriedade de Hélio.
O informante, VALDINEI AFONSO PALHARES, elucida que é ex esposo da requerida, que conhece o autor há mais de 25 anos; que o portão leva seu nome há 33 anos; que ao pé do portão tem duas propriedades, do lado esquerdo pertence à Maria Aparecida e direito pertence a Hélio; que a propriedade antes lhe pertencia; que em frente a sede da propriedade da Dona Maria, tem um galpão; que pertence a Hélio; que foi construído por este; que nunca foi da Dona Maria e nem seu; que o galpão foi construído há 15 anos; que quando o galpão foi construído já era companheiro da requerida; que o galpão não tem vínculo nenhum consigo; que entrando no portão, à direita, fica a propriedade do Seu Hélio; que tem medida protetiva em seu desfavor em relação à requerida; que usa outra via a mais de 20 km para não passar pela propriedade desta; que em caso de necessidade passará pelo portão da requerida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, concedo a gratuidade à requerida, por força do, §1º, do art. 98 do CPC.
No mérito, a ação versa sobre pedido de Interdito Proibitório, na modalidade de servidão de passagem.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da parte ré, pelo suposto esbulho realizado na servidão de passagem utilizada pelo autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil e a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil bem como pelas disposições constitucionais e infraconstitucionais que regem o tema.
Com efeito, a ação se encontra prevista nos arts. 560 e seguintes do atual Código de Processo Civil e corresponde aos arts. 926 e seguintes do CPC/1973 (antigo Código).
Consoante Marcos Vinicius Rios Gonçalves: A ação, para ser qualificada de possessória, tem de estar fundada na posse do autor, que foi, está sendo, ou encontra-se em vias de ser agredida.
Não interessa se o bem é de propriedade dele, mas se ele tem ou teve posse, e se ela lhe foi tirada de forma indevida.
Desse modo, nas ações possessórias como é o caso da presente reintegração não se discute a propriedade.
Sabe-se que para a concessão da tutela possessória cabe ao autor provar os requisitos do artigo 560 do CPC, que caso satisfeitos ensejam a proteção judicial, inclusive de forma liminar.
Na hipótese trazida à apreciação, o autor postula um comando proibitório, contido numa obrigação, em razão de a demandada estar obstaculizando assim, o livre uso e gozo do bem, sendo em verdade, o livre acesso à sua propriedade pelo portão pertencente à propriedade da requerida.
No caso em comento, o autor comprovou os requisitos para a demanda por meio dos documentos apresentados.
Ambas as partes informam que o acesso pelo portão acontece há anos, sendo, hoje, a melhor via de acesso para a propriedade do autor.
O autor esclareceu em seu depoimento que algumas vezes que precisou transitar pelo portão estava fechado.
Assim, teme que por conta da sua idade avançada e saúde comprometida precise utilizar o portão em alguma intercorrência médica ou outra urgência e seja impossibilitado.
Esclareceu que hoje a única via célere de passagem é que sempre foi utilizada: pelo portão de propriedade da requerida.
A outra via alternativa são mais de 20 km, enquanto a via do Portão Valdinei Palhares tem um percurso de menos de 2 km.
Em seu depoimento em juízo, o autor alega que deseja construir uma via alternativa de acesso, mas ainda não o fez em razão do galpão que lhe pertence se localizar entre as propriedades.
A própria requerida esclarece que nunca impediu a passagem do requerente, que sempre que foi necessário abriu o portão possibilitando o traslado deste.
Além do mais, esclareço que, apesar de não haver prova no sentido da existência de título de concessão da servidão de passagem, a posse decorrente da servidão de passagem aparente, ainda que não registrada, tem proteção em face de quem tenha a posse do prédio serviente ou lhe suceda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BENS IMÓVEIS.
SERVIDÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM.
SERVIDÃO DE PASSAGEM.
REINTEGRAÇÃO.
A existência de outro acesso não impede a servidão de passagem que não se confunde com a passagem forçada.
Aquela exige tão somente que proporcione utilidade, nos exatos termos do art. 1.378 do Código Civil.
A servidão de passagem, ainda que não registrada, tem proteção possessória em face de quem tenha posse do prédio serviente ou lhe suceda. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-55, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/04/2017).
Desta feita, resta patente que não há controvérsia quanto a posse mansa e pacífica do autor, suscetível de proteção possessória, haja vista que há anos o autor sempre se utilizou desta via de acesso à sua propriedade, sendo a de percurso razoável de menos de 2 km em comparação com a via alternativa de percurso de 20 km.
Destarte, analisando o conjunto probatório existente nos autos, restou demonstrado que o imóvel rural objeto da demanda é merecedor da proteção possessória, pois preencheu os requisitos previstos em lei.
Cediço que o Direito Civil Brasileiro adotou a teoria objetiva da posse, desenvolvida por Ihering, segundo a qual, nas elucidativas lições de ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "enquanto a propriedade é o poder de direito sobre a coisa, a posse é o poder de fato, ou seja, é a exteriorização de um direito sobre o bem possuído, importando, para a sua caracterização, a utilização econômica da coisa, ainda que exercida in nomine alieno" (in "Procedimentos Especiais", Ed.
Jurídica Atlas, 10ª ed., p. 163).
Ademais, a ameaça e os atos de esbulho, restaram evidenciados para a concretização das ameaças de esbulho, que somam à presunção da boa-fé processual das declarações trazidas a juízo, com a inicial e demais documentos acostados aos autos.
Não há como exigir que o autor, um senhor de 83 anos com comorbidades comprovadas nos autos, corra o risco de uma intercorrência médica e o portão de acesso mais rápido para buscar eventual socorro possa estar fechado em uma noite ou madrugada em que as eventuais pessoas que abrem o portão não estejam à disposição.
Nesse toar, restou demonstrado que a passagem era contínua e permanente há vários anos e, a sua obstrução unilateral constitui esbulho, suscetível de ser estancado pela proteção judicial.
Irrelevante a existência de outra via de acesso ao local, quando esta implica sensível prejuízo para a parte.
Dessa forma, a procedência do pedido deduzido pelo autor na exordial é medida impositiva.
Portanto, se mostra plausível que uma cópia das chaves do portão seja disponibilizada ao autor, conforme motivação alhures.
Por outro lado, em sede de pedido “contraposto”, a parte requerida pugnou pela construção em via alternativa no próprio terreno do autor.
Somado a isso, o requerente informou, em seu depoimento em juízo, que já havia pensado nesta alternativa, tão somente não tendo a executado, até então, porque correria o risco de vulnerar uma edificação de sua propriedade que ficaria no meio dos terrenos das partes adversas.
Tal pleito da requerida, se mostra plausível e possível, conforme imagem de id m. 102348224, sendo, inclusive, pensado pelo próprio autor, razão pela qual, tratando-se de um terreno em média de 2 km, o qual necessita de projeto, capital, mão-de-obra e organização, CONCEDO o prazo de 03 anos a fim de que o autor promova a construção da via alternativa por meio de suas terras.
Após este prazo, deve este realizar a devolução das chaves do portão da propriedade da requerida.
Ainda, quanto à alegação de que a aludida construção vulneraria um imóvel do requerente, este juízo entendeu se tratar do galpão em discussão nesta lide.
Pelo que passo a enfrentar sua propriedade.
As testemunhas e informante de forma unânime alegaram que o galpão pertence ao requerente, mas também informam que este está construído logo após o portão, como bem ilustrado na imagem de id m. 102348224 - Pág. 6, o vídeo de visão panorâmica (id 102348227 - Pág. 1) da entrada da fazenda da requerida e as próprias imagens de satélite colacionadas nos autos por ambas as partes.
Vislumbro que comprovadamente o autor é o proprietário da edificação do galpão, ocorre que este foi construído dentro da propriedade da requerida, logo após a entrada pelo portão objeto desta ação.
A imagem de id m. 102348224 - Pág. 6, é nítida ao demonstrar que há uma cerca que separa ambas as propriedades, bem como que o galpão se encontra na extremidade da propriedade da requerida.
Destarte, justo se faz com que a requerida indenize a edificação do galpão em prol do autor, haja vista a impossibilidade do remanejamento deste sem sua destruição, tornando sua utilidade inócua.
Como não fora debatido nos autos o valor investido, tampouco a comprovação do valor do citado bem hoje, as partes podem questionar a liquidez desta sentença em ação autônoma, cabendo a este juízo o reconhecimento do dever de indenizar a alegada edificação, a considerar que o pleito autoral está em consonância em parte com o depoimento das testemunhas e informantes, ouvidas em juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a decisão liminar exarada no feito, para determinar: 1- Com fundamento nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, a imediata reintegração da servidão de passagem mencionada para que a requerida disponibilize uma cópia das chaves do “Portão do Valdinei Palhares” ao autor pelo prazo de 03 anos ou em prazo a menor, caso haja a construção da via alternativa de acesso à propriedade do autor, em substituição ao acesso pelo portão da requerida em menor tempo; 2- Que a requerida promova o pagamento da edificação do galpão construído pelo autor em sua propriedade, a ser liquidada a dívida em processo autônomo; 3- Que o autor promova a construção da via alternativa em seu terreno pelo prazo máximo de 03 anos e, após tal construção finalizada, devolva às chaves do portão à requerida. 4- Condeno as partes reciprocamente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência de 05 salários-mínimos, pelo que determino sua suspensão por 05 anos, apenas em relação à requerida, em razão da gratuidade concedida a esta, aos moldes do §3º, do art. 98 do CPC. 5- Posteriormente ao trânsito em julgado, expeça-se o pertinente mandado de interdito proibitório, com o prazo de 03 anos, em favor do autor e em desfavor da requerida.
Por fim, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Tailândia/PA, 17 de janeiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito -
22/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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07/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 03:20
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais nos presentes autos.
Tailândia/PA, 20 de setembro de 2022 ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula 195472 -
21/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INTERDITO PROIBITÓRIO PROCESSO N. º 0802736-94.2022.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA REQUERENTE: HELIO CAMILO DA CUNHA ADVOGADO: DR.
ABDIAS FRANCO DE LIMA OAB/PA 33420-B REQUERIDO: MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO ADVOGADO: DR.
EDUARDO BATISTA FERRO, OAB/PA 33.103 e DR.
GUSTAVO RAMOS MELO, OAB/PA 32.736 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 23 (vinte e três) dia do mês de agosto do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), às 12h00min (doze horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente para a audiência de apresentação o MMº Juiz DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: verificou-se a presença da parte autora, acompanhado de seu advogado, DR.
ABDIAS FRANCO DE LIMA, OAB/PA 33420-B, bem como a presença da requerida, acompanhado de seu advogado, DR.
EDUARDO BATISTA FERRO, OAB/PA 33.103 e DR.
GUSTAVO RAMOS MELO, OAB/PA 32.736.
Presente o acadêmico de direito, SR.
WARLISON FURTADO MENDES, CPF *72.***.*53-27.
Em ato seguinte, o MM.
Juiz passou a ouvir o depoimento da parte requerida, Sra.
MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO (DEPOIMENTO, GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS) Dando prosseguimento, o MM.
Juiz passou a ouvir o depoimento do requerente, Sr.
HELIO CAMILO DA CUNHA, (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS) Dando prosseguimento, o MM.
Juiz passou a ouvir O INFORMANTE da parte autora, Sr.
LUCIANO DE SOUZA EVANGELISTA, portador da cédula de identidade RG nº 2570430 PC/PA, e, inscrito no CPF/MF sob o nº *60.***.*70-91, residente e domiciliado quadra 19, casa 17, bairro Arboreto, CEP: 68695-000 – Tailândia/Pará; (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS) Dando prosseguimento, o MM.
Juiz passou a ouvir a testemunha da parte autora, Sr.
DICELINO AQUINO OLIVEIRA, portador da cédula de identidade RG nº 1541907 PC/PA, e, inscrito no CPF/MF sob o nº *01.***.*60-06, residente e domiciliado na PA/150, vicinal 13 (treze), ramal Paraiso, zona rural, CEP: 68695-000 – Tailândia/Pará (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS) Dando prosseguimento, o MM.
Juiz passou a ouvir o INFORMANTE da parte autora, Sr.
VALDINEI AFONSO PALHARES, portador da cédula de identidade RG nº 3614062 PC/PA, e, inscrito no CPF/MF sob o nº *01.***.*62-53, residente e domiciliado no Sitio Paraíso, Travessa Ourilândia, Vila Macarrão, CEP: 68695-000 – Tailândia/Pará. (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS) Em ato seguinte, o MM.
Juiz passou a ouvir a INFORMANTE da parte ré, Sra.
IARA EUNICE DA SILVADO CARMO, brasileira, solteira, inscrita no CPF nº *19.***.*72-96, portadora da Cédula de Identidade RG nº 6977793, residente e domiciliada na Vicinal 13, s/n, zona rural, município de Tailândia-PA, CEP: 68.695-000, (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Indagadas, as partes informaram que não há mais provas a produzir, ocasião em que o juízo encerra a presente instrução, pelo que, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias sucessivos às partes a fim de apresentarem alegações finais, a começar pela parte autora, a contar da intimação via DJEN; 2- Em seguida, intime-se a parte requerida, por meio de ato ordinatório para a presentar suas alegações finais em igual prazo; 3- Ao final, façam os autos conclusos para sentença.
Cientes os presentes”.
DISPENSADAS AS ASSINATURAS, dada a participação via Microsoft Teams. e enfrentamento à COVID 19.
Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Hangra Feitosa (Assessora de juiz), digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: -
24/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 12:00 2ª Vara de Tailândia.
-
29/07/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO em 28/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 12:00 2ª Vara de Tailândia.
-
09/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 03:24
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PROCESSO Nº. 0802736-94.2022.8.14.0074 REQUERENTE: HELIO CAMILO DA CUNHA REQUERIDO: MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO DESPACHO R.H.
VISTO E ETC.
Considerando que as partes pugnam pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para Quarta-feira, 23 de agosto ⋅ 12:00 , devendo trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Na oportunidade, a fim de distribuir o ônus da prova, cada parte deverá ficar responsável pela comprovação das alegações trazidas em suas manifestações, apresentando suporte probatório para prolação de sentença.
Caso uma das partes precise participar de forma remota, desde já disponibilizo link para tanto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjllZjI1M2MtYjZmMC00OWM1LTg3MDMtY2ZlOTEwOTZlNDc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eae50283-51a4-4c20-aa09-13fd35544a53%22%7d Quanto ao pleito referente à inspeção judicial, por ora, entendo que tal requerimento não se mostra adequado para o momento processual, a considerar que as provas testemunhais e documentas se mostram oportunas.
Aclaro que havendo fatos novos ou fatos que justifiquem tal diligência, tal pleito poderá ser reiterado pelas partes, bem como de ofício pelo juízo, aos moldes do art. 481 do CPC.
Serve como mandado de intimação/carta precatória.
P.C.I Tailândia/PA, 04 de julho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz(a) de Direito -
05/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 02:34
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia, data da assinatura eletrônica.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito. -
19/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 01:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 01:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
12/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte Requerente devidamente intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica a Contestação que foi juntada pela parte requerida nos presente autos no ID 92742763.
Tailândia/PA, 06 de junho de 2023.
ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula 195472 -
06/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:03
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 11:00 2ª Vara de Tailândia.
-
13/03/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2023 06:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO em 17/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
10/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0802736-94.2022.8.14.0074 REQUERENTE: HELIO CAMILO DA CUNHA Nome: HELIO CAMILO DA CUNHA Endereço: Rod.
PA/150, Km, 26, vicinal 13, Faz.
Porto Seguro, Zona Rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO Nome: MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO Endereço: Rod.
PA/150, Km, 26, vicinal 13, ao pé do portão do Valdinei Palhares, Zona Rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Trata-se de petição que solicita a reconsideração da decisão id 81937835, que deferiu o pedido liminar de manutenção da posse.
Conforme se constata na legislação que rege o procedimento aplicável a este feito, não há previsão de instituto referente a pedido de reconsideração, sendo que a doutrina discorre sobre o tema, lecionando que se refere a expediente criado pela prática forense.
Nestes termos tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir que “À míngua de expressa previsão legal, não se conhece de pedido de reconsideração”[1].
Portanto, deverá o requerente interpor outra medida que repute conveniente e oportuna nos Graus de Jurisdição seguintes, pois a matéria já foi apreciada neste Primeiro Grau de Jurisdição.
Noutro giro, o pedido de reconsideração não busca alterar o resultado da decisão, mas apenas informar que a requerida está cumprindo a determinação e que nunca deixou de dar passagem ao requerente para seu terreno, conforme situação debatida.
Além disso, não se pode atestar em que momento e circunstância foram retiradas as fotografias colacionadas.
Sendo assim, não há argumentos suficientes a reverter a decisão primeva.
Sendo assim, com esteio na fundamentação supra, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo, in totum, a decisão id 81937835, por seus fundamentos.
Cumpre salientar que a presente decisão se embasou no que consta nos autos até este momento procedimental e atine somente à resolução do pleito de tutela antecipada.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, hermético ou prévio do juízo de valor que será feito sobre o mérito da pretensão nas fases seguintes do feito ou por ocasião da sentença, cuja valoração se dará com esteio em cognição e pressupostos diversos, podendo haver mudança de entendimento, conforme o que for demonstrado naquelas ocasiões processuais.
Assim, no decorrer da instrução poderão surgir outras provas que esclareçam e/ou comprovem o que de fato ocorreu.
Por fim, considerando a informação da parte requerida que sempre permitiu a passagem do requerente a seu terreno, com a livre abertura do portão que dá acesso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se tem intenção de prosseguir com a ação, ou mesmo, de transigir com a parte requerida, sendo que neste caso, deve juntar eventual proposta de acordo.
Intimem-se as partes, por DJe.
De todo modo, aguarde-se em Secretaria até a data da audiência já designada.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). [1] STJ, RCDESP no AgRg no Ag 426216/AC, rel.
Min.
Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 21/09/2004, DJ 02.05.2006. p. 399.
Tailândia/PA, 18 de janeiro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
18/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:10
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 11:00 2ª Vara de Tailândia.
-
23/11/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 03:37
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0802736-94.2022.8.14.0074 REQUERENTE: HELIO CAMILO DA CUNHA Nome: HELIO CAMILO DA CUNHA Endereço: Rod.
PA/150, Km, 26, vicinal 13, Faz.
Porto Seguro, Zona Rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO Nome: MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO Endereço: Rod.
PA/150, Km, 26, vicinal 13, ao pé do portão do Valdinei Palhares, Zona Rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Vistos.
Trata-se, a princípio, de ação de manutenção de posse c.c pedido liminar proposta por Hélio Camilo da Cunha em face de Maria Aparecida Silva do Carmo.
Alega o autor ser legítimo possuidor do imóvel rural nomeado Fazenda Porto Seguro, situado na Rodovia PA 150, Km 26, vicinal 13, zona rural deste Município.
Aduz que o portão que dá acesso a sua propriedade foi fechado pela requerida Maria Aparecida Silva do Carmo, em razão de desentendimento desta com o Sr.
Valdinei Palhares que também utiliza a passagem para ter acesso a sua propriedade.
Consta a informação de que a requerida reside “ao pé” do citado portão e que esta passagem sempre foi utilizada pelo requerente, além de ser a mais conveniente em termos de distância até sua propriedade.
Diante do embaraço criado em sua posse, o autor ingressou com a presente demanda buscando, liminarmente, a concessão do mandado possessório com o objetivo de cessar a turbação sofrida.
Com a inicial e com a emenda a inicial, o autor juntou documentos.
Decido.
Trata-se de ação de manutenção de posse, espécie de ação possessória, cuja previsão legal encontra-se no art. 560 do Novo Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Para a concessão da liminar pretendida pelo autor, é necessário a comprovação de alguns requisitos, quais sejam (art. 561 do CPC): a posse anterior, a data da turbação, a turbação e a continuação da posse, embora turbada.
Em uma análise preliminar, verifico o preenchimento dos requisitos.
A posse do autor encontra-se evidenciada pelos fatos narrados na inicial, bem como documentos que instruem a inicial, em especial recibo de inscrição do imóvel rural em nome do autor e fotos do portão fechado que impede a passagem até a propriedade do autor.
Assim, a concessão da medida liminar de manutenção de posse é necessária no presente caso para garantir a ordem pública e a convivência harmoniosa entre as partes, principalmente pelo fato do autor ter relatado que sempre ingressou em seu imóvel através do referido portão.
Desse modo, com fundamento nos arts. 560 e 562 do Novo Código de Processo Civil, defiro a liminar na presente ação de manutenção de posse, com o objetivo de fazer cessar a turbação que o requerente Hélio Camilo da Cunha se encontra sofrendo pela requerida Maria Aparecida Silva do Carmo, consistente no impedimento da sua passagem até sua propriedade.
Para o caso de nova turbação, fica cominada multa diária de R$- 200,00 (duzentos) reais, até o montante de R$- 50.000,00 (cinquenta mil) reais.
Designo audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, para o dia 19 de abril de 2023, às 11:00 horas, devendo a ré ser citada para comparecer a tal ato ficando ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação correrá a partir da audiência.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 18 de novembro de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
21/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 03:28
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Processo nº. 0802736-94.2022.8.14.0074 REQUERENTE: HELIO CAMILO DA CUNHA Nome: HELIO CAMILO DA CUNHA Endereço: Rod.
PA/150, Km, 26, vicinal 13, Faz.
Porto Seguro, Zona Rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO Nome: MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO Endereço: Rod.
PA/150, Km, 26, vicinal 13, ao pé do portão do Valdinei Palhares, Zona Rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Ao compulsar os autos, verifico que versa a presente ação sobre INTERDITO PROIBITÓRIO com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, determino que a parte autora seja intimada para que emende a petição inicial ou a complete, em conformidade os art. 561 do NCPC, sanando as seguintes irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da inicial: 1- Preencher todas as informações do art. 561 do CPC, ou justificar impossibilidade de fazê-lo, em especial, esclarecendo a data da turbação; 2- Apresentar documentos concretos da turbação, haja vista que há apenas fotos de satélite das propriedades, bem como demonstração da continuação da posse.
Destarte, em apreço ao princípio da primazia do julgamento do mérito, intime-se a autora, por meio de seu causídico, para que promova a retificação acima indicada.
Ultrapassado o prazo, com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos.
Intime-se e publique-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 27 de setembro de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de direito -
28/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:37
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2022 07:56
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 13:53
Declarada incompetência
-
17/10/2022 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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