TJPA - 0802736-94.2022.8.14.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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02/12/2024 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/12/2024 09:59
Baixa Definitiva
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de HELIO CAMILO DA CUNHA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802736-94.2022.8.14.0074 APELANTE: HELIO CAMILO DA CUNHA ADVOGADO: ABDIAS FRANCO DE LIMA APELADO: MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO ADVOGADO: GUSTAVO RAMOS MELO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO REGULAR DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
RECURSO DESERTO.
INADMISSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Hélio Camilo da Cunha contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de interdito proibitório movida contra Maria Aparecida Silva do Carmo.
O recorrente foi intimado a comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, após constatação de irregularidade no preparo inicial.
Em sua manifestação, apresentou apenas o boleto e o comprovante de pagamento, sem o relatório de contas do processo emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial (UNAJ), o que impediu a verificação do vínculo do pagamento com o recurso interposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovação completa do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, caracteriza deserção e justifica o não conhecimento do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007, § 4º, do CPC estabelece que o recorrente deve ser intimado para recolher o preparo em dobro caso não comprove o pagamento no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção.
A Lei nº 8.328/2015, em seu art. 9º, § 1º, exige que a comprovação do preparo inclua a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e relatório de contas do processo, sendo este último essencial para associar o pagamento ao recurso específico.
Na hipótese dos autos, embora o recorrente tenha apresentado o boleto e o comprovante de pagamento, deixou de juntar o relatório de contas, impossibilitando a aferição da regularidade do preparo e a vinculação do pagamento ao recurso interposto.
A não comprovação integral do recolhimento do preparo, conforme exigido pela legislação aplicável, implica o reconhecimento da deserção, tornando o recurso inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação completa do preparo recursal, mediante a apresentação de boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas do processo, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
O recolhimento do preparo recursal deve ser integralmente comprovado conforme exigido pela legislação processual, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; Lei nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELIO CAMILO DA CUNHA, inconformado com decisão que julgou procedente em parte o pedido, nos autos da AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO movida contra por MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito.
Recebidos os autos (id. 19839417), constatei que não foi comprovado o regular recolhimento do preparo conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Diante disso, foi determinada a intimação do recorrente no prazo legal de 5 (cinco) dias, para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Em que pese o recorrente ter se manifestado afirmando que realizou o recolhimento do preparo em dobro conforme determinado, esta não é a realidade dos autos, posto que juntou apenas o boleto e um comprovante de pagamento, ausente o relatório de contas do processo emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com o recurso de apelação interposto. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Recebidos os autos por esta instância constatei a irregularidade do preparo recursal.
Concedido prazo legal de 5 (cinco) dias, para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Instado a se manifestar, o recorrente apresentou petição informando que realizou o recolhimento do preparo em dobro conforme determinado, esta não é a realidade dos autos, posto que juntou apenas o boleto e um comprovante de pagamento, ausente o relatório de contas do processo emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com o recurso de apelação interposto.
Conforme de depreende do teor do art. art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015 o preparo recursal será comprovado mediante a apresentação do boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas, in verbis: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. [...] Art. 33.
Na interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, sob pena de deserção, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. (Grifei) Não sendo comprovado o pagamento do preparo recursal deve realizar o recolhimento do preparo em dobro sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, cita-se: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Da análise dos autos, verifico que mesmo após a oportunização da regularização do preparo recursal ao recorrente este não comprovou o recolhimento do preparo em dobro.
Ante o exposto, face a impossibilidade de verificar o regular recolhimento do preparo, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, em razão de sua inadmissibilidade por ser deserto.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição deste Relator.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
04/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HELIO CAMILO DA CUNHA - CPF: *16.***.*87-49 (APELANTE)
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03/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
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03/11/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2024 19:27
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se os autos de Recurso de Apelação Cível interposta por HELIO CAMILO DA CUNHA, inconformado com decisão que julgou procedente em parte o pedido, nos autos da AÇÃO INTERDITO PROIBITORIO movida contra por MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO.
Recebi os autos no estado em que se encontram (Distribuição por sorteio).
Constato que não foi comprovado, no ato da interposição do recurso de apelação, o preparo respectivo, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Assim, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, intime-se o apelante, a fim de no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
04/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 23:19
Conclusos para despacho
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02/06/2024 23:19
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 19:29
Conclusos para despacho
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25/03/2024 19:29
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:49
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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