TJPA - 0000106-16.2008.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 05:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:35
Decorrido prazo de EDILSON BARROS DE MELO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO DINIZ DO ESPIRITO SANTO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA LIMA em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA LIMA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de EDILSON BARROS DE MELO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO DINIZ DO ESPIRITO SANTO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 03:06
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - META 4/CNJ[i] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ PROCESSO Nº 0000106-16.2008.8.14.0066 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉUS: EDILSON BARROS DE MELO, ALESSANDRO DINIZ DO ESPÍRITO SANTO e ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público em face de EDILSON BARROS DE MELO, ALESSANDRO DINIZ DO ESPÍRITO SANTO e ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA LIMA, todos já qualificados nos autos.
A ação foi ajuizada em 08/02/2008 (ID 12629173).
Até o presente momento, passados mais de 14 (quatorze) anos, a instrução não foi efetivamente concluída.
Em virtude das alterações da lei de improbidade administrativa pela Lei 14.230/2001, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, este decidiu que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, são aplicáveis aos atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva.
Segundo a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, como o texto anterior, que não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos, devendo o juiz, analisar caso a caso se houve dolo (intenção) do agente antes de encerrar o processo.
De forma direta, após análise acurada dos autos, em respeito aos preceitos constitucionais da duração razoável do processo (que já se arrasta há mais de 14 anos) e da segurança jurídica, tendo em vista as alterações na lei 8.429/1992 após a vigência da Lei 14.230/2001, verifico que não restam dúvidas quanto a incidência da prescrição da pretensão autoral.
Conforme se verifica da presente demanda, o elemento subjetivo dolo, necessário à comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, não restou devidamente demonstrado.
Assim, conforme entendimento recente do STF, a nova Lei 14.230/2021 deve ser aplicada aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior nos casos em que não há condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo.
Com efeito, após a já mencionada alteração, a Lei de Improbidade passou a prever o prazo prescricional de 8 (oito) anos: “Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.” No que tange à prescrição intercorrente, o § 4º do mesmo artigo passou a prever expressamente os marcos interruptivos da prescrição, quais sejam: “§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.” A lei ainda fez contar no § 5º que no caso de interrupção pela ocorrência de um dos marcos temporais previstos no § 4º, o prazo prescricional voltará a correr pela metade, ou seja, com incidência do prazo de 4 (quatro) anos: “§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela METADE do prazo previsto no caput deste artigo.” No caso dos autos, desde o ajuizamento da ação, já transcorreu prazo muito superior ao previsto, sem que sequer se tenha concluído efetivamente a instrução e, muito menos, se proferido sentença.
Sobre a retroatividade das disposições da Lei de Improbidade Administrativa, o próprio Art. 1º, § 4º da Lei, consigna que devem ser aplicados ao sistema de improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Outrossim, 17-D da Lei 8.429, ao tratar da natureza jurídica da Ação de Improbidade Administrativa, consigna o seguinte: “Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.” Assim, no momento que consignou expressamente a aplicabilidade dos princípios do direito sancionador, e a natureza repressiva e sancionatória com aplicação de penas de caráter pessoal, não restam dúvidas que nos feitos de improbidade administrativa devem incidir os mesmos preceitos aplicáveis ao direito penal.
Frisa-se que do conjunto de garantias do direito administrativo sancionador emerge da cláusula do devido processo legal, visando promover o equilíbrio entre os direitos fundamentais potencialmente em conflito, em especial para evitar eventuais arbitrariedades dos Poderes Públicos.
Nesse contexto de necessidade de garantia dos direitos fundamentais do cidadão, o instituto da prescrição se mostra tão relevante, como decorrência lógica do princípio da segurança jurídica e da própria duração razoável do processo, como forma de se evitar arbitrariedades uma vez que toda e qualquer pretensão punitiva deve estar submetida a limites temporais para seu exercício.
Assim, as alterações dos prazos prescricionais da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21), deverão incidir retroativamente naquilo que contemplarem normas mais benéficas aos acusados em geral, pois se trata de normas de natureza material, que afetam a pretensão punitiva do Estado.
Justamente por afetar a pretensão punitiva, o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Nesse sentido já tem se manifestado a jurisprudência: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 - LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. - Ao sistema da improbidade administrativa, aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador, do que decorre a conclusão de que a nova lei é de aplicabilidade imediata - A Lei federal nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92; dentre outras, previu a hipótese de prescrição intercorrente, como forma de limitar o tempo de duração do procedimento, proporcionando maior segurança jurídica - Decorrido prazo superior a 04 (quatro) anos entre o ajuizamento da ação de improbidade e a publicação da sentença, forçoso reconhecer que operada a prescrição intercorrente, a qual deve ser declarada de ofício, por se tratar de questão de ordem pública e por expressa previsão do § 8º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.(TJ-MG - ED: 10453160003746003 Novo Cruzeiro, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022)” Quanto à eventual pretensão de prosseguimento do feito para fins de ressarcimento ao erário, pretensão esta imprescritível, observo que o art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, dispõe o seguinte: “Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.” Desse modo, a LIA de fato prevê a possibilidade de conversão em ação civil pública.
No entanto, tal conversão apenas é possível quando a ação de improbidade tiver sido proposta pelo Ministério Público, o que não é o caso dos autos em que a propositura se deu pelo próprio Município, parte que atualmente deve ser considerada ilegítima.
Ademais, para a viabilidade da conversão, também é necessário que seja verificada a existência de ilegalidades ou irregularidades administrativas que possam ser sanadas sem qualquer sancionamento aos agentes incluídos no polo passivo da demanda.
Isso significa que deve coexistir uma ilegalidade ou irregularidade administrativa persistente e que possa ser sanada por meio de decisão judicial, o que não é o caso dos autos.
Assim, eventual reparação do dano, que se repita, é imprescritível, deve ser buscada em ação própria fundada na ocorrência do dano e não unicamente na responsabilidade do agente público, e não no curso da ação de improbidade, pois esta foi fulminada pela prescrição no curso da ação.
Em outras palavras, em razão da disparidade de objetos e objetivos, os fundamentos da ação de improbidade e da ação que visa a simples reparação de danos não se comunicam, não sendo possível, após a Lei nº 14.230/2021, realizar a conversão pretendida, até porque as hipóteses do art. 17, § 16, da LIA, são taxativas, não sendo correto ampliá-las sem expressa previsão legal.
Por fim, ressalto que o tema STJ 1089, firmado nos recursos repetitivos REsp 1899407 e REsp 1901271, que é anterior à publicação e vigência das alterações profundas alterações da Lei de Improbidade, não pode ser invocado face à lei posterior, que disciplinou a matéria.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no Art. no art. 23, § 5º, da Lei de Improbidade Administrativa, julgo EXTINTO O PROCESSO na forma do Art. 487, II, do CPC, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão sancionadora.
Sem condenação em custas e honorários pela ausência de má-fé da parte Autora (art. 17-C, Parágrafo 3o, da Lei n. 8.429/92).
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Porto de Moz/PA para Uruará/PA, 20 de outubro de 2022 JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 4/CNJ Portaria nº 1640/2022-GP / DJe nº 7372/2022, de 17/05/2022 [i] Conforme Resolução CNJ nº 385, de 6 de abril de 2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e dá outras providências; Resolução CNJ nº 398, de 9 de junho de 2021, que dispõe sobre a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 em apoio às unidades jurisdicionais; Resolução TJPA nº 21, de 13 de outubro de 2021, que dispõe sobre os Núcleos de Justiça 4.0 do 1º grau de jurisdição no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará; e Portaria TJPA nº 1131/2022-GP, que institui o Núcleo de Justiça 4.0 Meta 4, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. -
20/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:50
Declarada decadência ou prescrição
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29/10/2021 00:58
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 04:17
Decorrido prazo de CYNARA ALMEIDA PEREIRA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:17
Decorrido prazo de MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:17
Decorrido prazo de SERGIO LUIS PERES VIDIGAL JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:17
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO em 04/10/2021 23:59.
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03/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 23:04
Juntada de Petição de alegações finais
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24/08/2021 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
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02/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2019 11:39
Conclusos para julgamento
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13/09/2019 00:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 09:43
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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12/09/2019 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2019 09:24
Processo migrado do Sistema Libra
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14/08/2019 09:20
Remessa - Autos encaminhados à Central de Digitalização do TJPA, contendo 02 volumes.
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20/02/2017 13:48
Remessa
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20/01/2017 12:41
Remessa - CT/MZ/108500/117621/16.
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11/01/2017 08:47
Remessa
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20/10/2016 11:50
Remessa - OFÍCIO Nº 418/2016-1ª Seção.
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24/02/2016 11:25
Remessa
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12/02/2016 13:05
Remessa
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14/12/2015 09:05
Remessa
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25/09/2015 12:24
Remessa
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25/09/2015 12:21
Remessa - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA.
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23/09/2015 10:26
Remessa - OFÍCIO Nº 450/2015-SRX.
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30/07/2015 20:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/07/2015 12:57
Remessa - DR. YGOR LEITE -OAB/PA 13.640
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16/06/2015 10:07
Remessa
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07/05/2015 11:54
Remessa
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06/05/2015 12:28
Remessa
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04/05/2015 10:41
Remessa
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18/09/2014 08:12
Remessa
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27/06/2014 11:16
Remessa
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27/03/2014 08:32
Remessa
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06/12/2013 10:12
Remessa
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04/12/2013 11:50
Remessa
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03/12/2013 13:34
Remessa
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03/12/2013 13:31
Remessa
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21/11/2013 08:07
Remessa
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19/11/2013 14:13
Remessa
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24/09/2013 12:53
Remessa
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04/09/2013 12:31
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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17/06/2013 13:40
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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