TJPA - 0803004-69.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:40
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
13/02/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIANA DA CONCEICAO em 12/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:26
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0803004-69.2019.8.14.0005 REQUERENTE: MARIA IZABEL VIANA DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: FABIO DA SILVA CONCEIÇÃO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a autora pretende a interdição de seu sobrinho Fabio da Silva Conceição.
Seguida a marcha processual, em audiência, a parte autora saiu intimada para apresentar laudos e exames complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, todavia, manteve-se inerte.
Em seguida, este Juízo determinou a intimação pessoal da demandante para apresentar laudos e exames complementares, bem como para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, entretanto, não foi localizada no endereço informado aos autos (ID 76883614).
Nesse contexto, conclui-se haver um prolongamento injustificado e excessivo desta demanda, realidade essa que contrasta frontalmente com a máxima constitucional da celeridade e a diretriz emanada das campanhas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que constitui pressuposto processual.
Com efeito, a inércia conduz à falta de interesse processual e, naturalmente, à carência da ação.
Ao revés, da análise atenta destes fólios, verifica-se inexistir real interesse do suplicante no desfecho desta querela, sobretudo a partir da constatação do largo espaço de tempo entre os pedidos concretos formulados pela demandante visando impulsionar o feito.
A toda evidência, não se afeiçoa plausível que o Poder Judiciário responda eternamente por uma culpa para a qual, nem direta, nem indiretamente, concorreu, eis que adotou e implementou todas as medidas, ao sentir deste Juízo, pertinentes, que lhe competiam visando a escorreita prestação jurisdicional a seu tempo e modo, sem que tenha havido qualquer atitude concreta da promovente No caso dos autos, mesmo intimada em audiência, a parte autora não apresentou qualquer manifestação.
E embora a tentativa de intimação pessoal da parte requerente para manifestar no processo, a mesma não foi localizada no endereço indicado nos autos.
Desse modo, verifica-se que a requerente mudou de endereço sem comunicar nos autos, impondo-se, assim, reconhecer como válida a tentativa de intimação e, consequentemente, a caracterização de sua inércia.
ISTO POSTO, a este Juízo soa de todo imperativo pôr fim a essa situação, impondo-se a extinção deste feito por sentença sem apreciação meritória, para que sejam produzidos seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, incisos III, IV e VI, do CPC, desaguando-se no indeclinável arquivamento deste feito e sua consequente baixa, o que de pronto determino, para que não continue a contribuir como estímulo à inércia e de igual forma para uma visão irreal do acervo de processos em tramitação nesta unidade judiciária.
Em consequência, revogo a decisão liminar de ID 16165382.
Condeno a parte autora em custas processuais, contudo, tendo em vista o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento das mesmas, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Dê-se ciência ao MP.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
Altamira, 26 de outubro de 2022 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
04/11/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/10/2022 10:41
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 12:19
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2022 18:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:36
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2022 05:37
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 04:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 16/05/2022 23:59.
-
15/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 14:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2022 10:13
Audiência Entrevista realizada para 09/02/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
25/01/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIANA DA CONCEICAO em 24/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 13:43
Audiência Entrevista redesignada para 09/02/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
14/12/2021 23:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2021 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2021 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIANA DA CONCEICAO em 16/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:56
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA CONCEICAO em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:56
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIANA DA CONCEICAO em 08/06/2021 23:59.
-
16/05/2021 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2021 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 12:31
Juntada de Certidão
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06/05/2020 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2020 16:02
Audiência Entrevista designada para 09/07/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
16/03/2020 19:45
Outras Decisões
-
13/03/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2020 00:30
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIANA DA CONCEICAO em 10/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIANA DA CONCEICAO em 07/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 09:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/11/2019 09:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 09:07
Movimento Processual Retificado
-
22/10/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 00:14
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIANA DA CONCEICAO em 16/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 00:23
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VIANA DA CONCEICAO em 09/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 17:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/08/2019 15:20
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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