TJPA - 0009971-29.2017.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2023 03:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
14/09/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de VALE S.A. em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:33
Decorrido prazo de VALE S.A. em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
16/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – RESCISÃO - CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES - JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A CRITÉRIO DO JUÍZO - DIREITO A RETENÇÃO DE VALORES PAGOS – MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA – CUMULAÇÃO COM TAXA DE FRUIÇÃO – NÃO CABIMENTO – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1-Preliminar de Nulidade de Sentença por Cerceamento de Defesa: 1.1- As provas constantes dos autos são suficientemente capazes de embasar o juízo de valor para o deslinde da causa.
Ademais, não configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, decide por julgar antecipadamente a lide. 1.2-Preliminar rejeitada. 2-Mérito: 2.1- Na hipótese em exame, contrariamente ao alegado pelo autor não há que se falar na hipótese de decisum extra petita, isto porque, todos os itens deferidos em sentença, são decorrentes do próprio pleito de rescisão contratual. 2.2- Convém esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. 2.3- Tem-se que, diante da inadimplência do autor, devidamente demonstrado nos autos, resta incontroverso a necessidade de rescisão do contrato, com a consequente devolução do bem e reintegração da posse em favor da empresa ré. 2.4- Assim, plenamente viável a retenção de parte das parcelas pagas em caso de resolução contratual em razão de inadimplemento contratual do consumidor comprador. 2.5- A sentença recorrida, por sua vez, condenou a requerida ao pagamento da multa contratual e da taxa de fruição.
Ocorre que, a condenação à taxa de fruição cumulado com a condenação ao pagamento da multa compensatória, incorre em bis in idem. 2.6-Desse modo, não cabe, no caso sob exame, a aplicação de taxa de fruição, dado que já existe cláusula penal com a mesma finalidade indenizatória/compensatória. 2.7-Em relação a indenização por benfeitorias, o próprio autor afirma que não houve qualquer benfeitoria no imóvel, objeto da lide, o que reforça a tese da empresa requerida pelo seu não cabimento, devendo, pois, a sentença ora vergastada também ser reformada nessa parte para afastar a condenação da ré ao pagamento por benfeitorias úteis e necessárias. 2.8-No que tange aos danos morais, considerando ter restado demonstrado que o autor foi quem deu causa a rescisão do contrato, por inadimplemento das prestações mensais pela compra do imóvel, não subsiste o pleito de indenização por danos morais, não tendo restado demonstrado também, por parte do requerente, qualquer ato ilícito por parte da empresa requerida apta ensejar tal reparação, de modo que não merece reparos a sentença nessa parte. 2.9-Em relação ao ônus sucumbencial, observa-se que, de fato, a requerida foi sucumbente em parte mínima do pedido, o que enseja a condenação da parte adversa, por inteiro, pelas despesas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, não merecendo reparos a sentença nessa parte. 3-Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença tão somente para afastar a condenação do autor à taxa de fruição, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por benfeitorias, mantendo o decisum nos seus demais termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante/apelado NOVA CARAJÁS – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e apelado/apelante PEDRO SOARES BARBOSA FILHO.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
03/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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01/08/2023 13:31
Juntada de Petição de carta
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01/08/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/05/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:20
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2023 13:19
Recebidos os autos
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18/02/2023 13:19
Juntada de petição
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16/11/2021 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/11/2021 09:00
Baixa Definitiva
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16/11/2021 08:59
Juntada de Outros documentos
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08/01/2021 10:42
Juntada de Outros documentos
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03/11/2020 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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28/10/2020 00:05
Decorrido prazo de VALE S.A. em 27/10/2020 23:59.
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28/10/2020 00:05
Decorrido prazo de NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA em 27/10/2020 23:59.
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28/10/2020 00:04
Decorrido prazo de PEDRO SOARES BARBOSA FILHO em 27/10/2020 23:59.
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01/10/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 10:26
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 22:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 06:32
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2020 10:39
Recurso Especial não admitido
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19/03/2020 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2020 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 13:06
Juntada de identificação de ar
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15/10/2019 10:11
Juntada de identificação de ar
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05/08/2019 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2019 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2019 16:22
Conhecido o recurso de PEDRO SOARES BARBOSA FILHO - CPF: *32.***.*43-49 (APELANTE) e provido
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21/05/2019 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/05/2019 11:03
Deliberação em Sessão - Adiado #Não preenchido#
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11/04/2018 08:52
Movimento Processual Retificado
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06/04/2018 14:25
Recebidos os autos
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06/04/2018 14:25
Conclusos para decisão
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06/04/2018 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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