TJPA - 0009971-29.2017.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
18/02/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:38
Decorrido prazo de PEDRO SOARES BARBOSA FILHO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 14:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
-
07/02/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 21 de janeiro de 2023 Processo Nº: 0009971-29.2017.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO SOARES BARBOSA FILHO Requerido: VALE S.A. e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes apeladas, requerentes e requeridos, intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 21 de janeiro de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 05:28
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0009971-29.2017.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO SOARES BARBOSA FILHO parte já qualificada nos autos, em face da Sentença de ID nº 79119522, alegando que houve erro material, posto que o juízo não analisou o mérito dos Embargos de Declaração de ID nº 78995508.
Assim, requer que o Juízo reconheça o erro material contido na Sentença de ID 79119522, para enfrentar, dessa vez, o mérito contido nos embargos de declaração opostos no petitório de id 78995508. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
Os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
No presente caso, o Embargante aduz que o Juízo prolatou sentença de assunto totalmente diverso daquele trazido na petição de id 78995508, remetendo a decisões passadas e a outras petições que não são pertinentes ao atual pleito.
Não assiste razão o Embargante.
Conforme já explicado, “o requerente em petição de id.73946262, informou que iria entrar com Agravo de Instrumento, agora afirma que propôs o referido agravo com decisão que cita, sem contudo, novamente nada juntar.”Dispõe o artigo 1.018 que agravante deve juntar, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, o que não foi feito, inclusive nestes Embargos de Declaração.” Apesar do Embargante insistir, sabe-se que para chegar a uma decisão meritória, tem-se o andar processual, intercalando toda conjuntura.
Não adianta o Embargante se preocupar em resolver apenas a parte que lhe for benéfica.
Tanto é que o próprio Embargante não quer se prender a decisões passadas e outras petições que não são pertinentes ao atual pleito.
Ademais, sobre a necessidade de prova pericial, como já relatado, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia.
Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC/2015, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade ou não de uma dilação probatória mais extensa, inclusive por ser o destinatário da prova, sabendo, portanto, quais provas são suficientes para a formação do seu livre convencimento.
Conforme já exposto “nota-se que nos autos existem vários documentos juntados pelas partes, entre os quais existem vários documentos técnico-periciais, com destaques aos documentos periciais que analisaram as condições ambientais e estruturais do Loteamento Nova Carajás em vista da passagem do Ramal Ferroviário Sudeste do Pará - RFSP.” Além disso, a juntada de documento após a prolação da sentença, não justificando o que a impediu de juntar anteriormente, é considerada como preclusão consumativa do direito do autor.
Assim, diante de todo cenário narrado pelo Embargante, é possível notar que a sentença não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar embargos de declaração que, por sua natureza, não se presta a reformar sentença, que é a pretensão do autor/embargante.
ANTE O EXPOSTO, rejeito o recurso integrativo, por ausência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 28 de outubro de 2022.
Juiz(a) de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:25
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 04:17
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2022 19:06
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 02:41
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
05/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:14
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:30
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/06/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 15:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 03:26
Decorrido prazo de PEDRO SOARES BARBOSA FILHO em 25/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 02:48
Decorrido prazo de VALE S.A. em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:48
Decorrido prazo de PEDRO SOARES BARBOSA FILHO em 26/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2018 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/04/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 10:57
Processo migrado do Sistema Libra
-
16/01/2018 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/01/2018 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/01/2018 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2017 15:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4226-37
-
15/12/2017 15:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2017 15:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2017 15:18
Remessa
-
08/11/2017 10:12
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - recurso de apelação
-
08/11/2017 10:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00099712920178140040: - O asssunto 7780 foi removido. - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 7768 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterad
-
18/10/2017 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2017 09:22
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
18/10/2017 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2017 09:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/09/2017 13:58
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
28/09/2017 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/09/2017 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2017 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2017 12:57
OUTROS
-
20/09/2017 10:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3389-82
-
20/09/2017 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2017 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2017 10:29
Remessa
-
18/09/2017 08:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/09/2017 13:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/09/2017 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2017 10:44
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
-
14/09/2017 08:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/08/2017 09:56
OUTROS
-
23/08/2017 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2017 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2017 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2017 08:53
OUTROS
-
07/08/2017 11:03
OUTROS
-
26/07/2017 11:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8646-46
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26/07/2017 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2017 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/07/2017 11:50
Remessa
-
24/07/2017 11:21
OUTROS
-
21/07/2017 09:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/07/2017 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/07/2017 12:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/07/2017 07:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/07/2017 12:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/07/2017 10:12
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
18/07/2017 10:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ TITULAR: ELINE SALGADO VIEIRA
-
18/07/2017 10:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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