TJPA - 0801174-73.2021.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 01:12
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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12/09/2025 20:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em/para 04/09/2025 09:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
07/09/2025 01:17
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
07/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:19
Publicado Termo de Audiência em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:12
Expedição de Carta precatória.
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23/07/2025 10:29
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém TERMO DE JUNTADA Proc. 0801174-73.2021.8.14.0401 Aos 18(dezoito) dias do mês de junho do ano de 2025, às 9:30hs, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Criminal, na sala de audiências da 11a Vara Criminal da Capital, foi iniciada a audiência de forma híbrida.
Realizando o ato a Dra.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Capital, atuando no presente feito, presentes o Dr.
Promotor de Justiça, Marco Aurélio Nascimento, a defesa do acusado Ademar Sousa Veloso: Dr.
Wilson Gomes de Melo, OAB/PA nº 11488 e Dr.
Raimundo de Albuquerque Gomes, OAB/RR nº 1092; a defesa da acusada Fernanda Fonseca Dos Santos, na pessoa do Dr.
Defensor Público, Diogo Costa Arantes; a defesa da acusada Renata Cristina Fonseca, na pessoa do Dr.
Calebe Oliveira Fortunato, OAB/SC 38030.
Ausente as testemunhas de defesa Pedro Lima De Araújo, Edinelson Campos da Trindade e Edinalson Silva Ferreira.
Presente a testemunha de defesa Leandro Santos Carvalho.
A defesa de Ademar contraditou a testemunha, visto o fato de estar sendo processada por crime de tráfico de entorpecentes.
A testemunha confirmou a informação, pelo que foi acolhida a contradita, e a testemunha foi ouvida apenas como informante, ou seja, não prestou o compromisso legal.
Realizada a oitiva da testemunha de acusação IPC Sílvio César Santos de Sousa.
Realizada a oitiva das testemunhas de defesa Maria Luíza da Costa Val Assunção, Sandro Queiroz da Silva e Euzeli Coutinho Rocha.
Presentes os acusados Ademar Sousa Veloso, Fernanda Fonseca dos Santos e Renata Cristina Fonseca.
Durante a realização da audiência houve intervenção da defesa de Ademar Sousa Veloso com requerimento de nulidade da audiência de instrução e julgamento por cerceamento ao direito de defesa, pelo fato da magistrada ter indeferido a solicitação da defesa para que o informante SILVIO CESAR SANTOS DE SOUSA respondesse a perguntas elaboradas pela defesa de ADEMAR.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Este juízo designa o dia 04 de setembro de 2025, às 9:30hs, para a continuidade da audiência instrução e julgamento, estando os acusados intimados em audiência para a nova data designada, bem como a testemunha de defesa Leandro Santos Carvalho, que se fez presente.
Intimar as testemunhas de defesa Pedro Lima de Araújo e Edinelson Campos da Trindade, determinando a expedição de cartas precatórias, caso necessário, ID 146564606.
Deve a defesa do acusado Ademar Sousa Veloso se manifestar sobre a testemunha de defesa Edinalson Silva Ferreira, no prazo de 10 dias.
Ciente as partes.
Termo de audiência da 11ª Vara Criminal da Capital RETIFICADO EM CUMPRIMENTO A DECISÃO ID 148622494.
Foram utilizados na presente audiência meios de gravação audiovisual para registro da instrução processual, conforme prevê o art. 405, §§ 1o e 2o do CPP, ficando a mídia original à disposição das partes nos autos.
Todos os atos ocorridos em audiência encontram-se gravados na respectiva mídia em anexo.
Belém/PA, 18 de junho de 2025 Dra.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
21/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/07/2025 23:22
Decorrido prazo de ADEMAR SOUSA VELOSO em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém TERMO DE JUNTADA Proc. 0801174-73.2021.8.14.0401 Aos 18(dezoito) dias do mês de junho do ano de 2025, às 9:30hs, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Criminal, na sala de audiências da 11a Vara Criminal da Capital, foi iniciada a audiência de forma híbrida.
Realizando o ato a Dra.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Capital, atuando no presente feito, presentes o Dr.
Promotor de Justiça, Marco Aurélio Nascimento, a defesa do acusado Ademar Sousa Veloso: Dr.
Wilson Gomes de Melo, OAB/PA nº 11488 e Dr.
Raimundo de Albuquerque Gomes, OAB/RR nº 1092; a defesa da acusada Fernanda Fonseca Dos Santos, na pessoa do Dr.
Defensor Público, Diogo Costa Arantes; a defesa da acusada Renata Cristina Fonseca, na pessoa do Dr.
Calebe Oliveira Fortunato, OAB/SC 38030.
Ausente as testemunhas de defesa Pedro Lima De Araújo, Edinelson Campos da Trindade e Edinalson Silva Ferreira.
Presente a testemunha de defesa Leandro Santos Carvalho.
A defesa de Ademar contraditou a testemunha, visto o fato de estar sendo processada por crime de tráfico de entorpecentes.
A testemunha confirmou a informação, pelo que foi acolhida a contradita, e a testemunha foi ouvida apenas como informante, ou seja, não prestou o compromisso legal.
Realizada a oitiva da testemunha de acusação IPC Sílvio César Santos de Sousa.
Realizada a oitiva das testemunhas de defesa Maria Luíza da Costa Val Assunção, Sandro Queiroz da Silva e Euzeli Coutinho Rocha.
Presentes os acusados Ademar Sousa Veloso, Fernanda Fonseca dos Santos e Renata Cristina Fonseca.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Este juízo designa o dia 04 de setembro de 2025, às 9:30hs, para a continuidade da audiência instrução e julgamento, estando os acusados intimados em audiência para a nova data designada, bem como a testemunha de defesa Leandro Santos Carvalho, que se fez presente.
Intimar as testemunhas de defesa Pedro Lima de Araújo e Edinelson Campos da Trindade, determinando a expedição de cartas precatórias, caso necessário, ID 146564606.
Deve a defesa do acusado Ademar Sousa Veloso se manifestar sobre a testemunha de defesa Edinalson Silva Ferreira, no prazo de 10 dias.
Ciente as partes.
Termo redigido por Roneisy Silva, Auxiliar Judiciário da 11ª Vara Criminal da Capital.
Foram utilizados na presente audiência meios de gravação audiovisual para registro da instrução processual, conforme prevê o art. 405, §§ 1o e 2o do CPP, ficando a mídia original à disposição das partes nos autos.
Todos os atos ocorridos em audiência encontram-se gravados na respectiva mídia em anexo.
Belém/PA, 18 de junho de 2025 Dra.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
23/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/09/2025 09:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
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23/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
20/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA em/para 18/06/2025 09:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
18/06/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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11/06/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 22:38
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:44
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801174-73.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, N1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: ADEMAR SOUSA VELOSO Endereço: Rua Jorge Dias Carneiro, 428, CASA, Alvorada, BOA VISTA - RR - CEP: 69317-232 Nome: FERNANDA FONSECA DOS SANTOS Endereço: Estrada Curuçambá, 181, RUA DA TORRE, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-263 Nome: RENATA CRISTINA FONSECA Endereço: Rua dos Maracanãs, 60, CIDADE NOVA AMAZON, CIDADE DE DEUS, Cidade Nova, MANAUS - AM - CEP: 69099-609 DECISÃO Necessário pontuar que cabe ao julgador fazer a análise das provas requeridas pelas partes a fim de verificar sua viabilidade, necessidade e pertinência ao julgamento da causa.
Isso porque, vige na nossa sistemática processual o princípio do livre convencimento, que faculta ao juiz apreciar e valorar livremente a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes, indeferindo, fundamentadamente, aquelas que considerar infundadas, desnecessárias ou protelatórias.
Com base nessas premissas, passo a manifestar-me quanto aos pedidos defensivos: Em relação à petição de Id 140827264 (p. 5693-5698) – Indefiro o pedido, por se tratar de diligência meramente protelatória, sem qualquer influência quanto ao mérito da causa, em especial pelo fato de a testemunha LUIZ EDUARDO MAIA haver apresentado print de tela ao delegado de polícia, em Id. 23014478 - Pág. 8-10, comprovando que se trata de motorista cadastrado em aplicativo de corridas.
De mais a mais, a testemunha confirmou em juízo ser motorista de aplicativo, e que o delegado de polícia pediu que confirmasse sua condição de motorista de aplicativo, o que o fez por meio dos prints da corrida pelo aplicativo (mídia de audiência de Id. 141391403).
Assim, absolutamente protelatória tal diligência.
Reputo que a o pedido do documento de Id. 140980228 – (p. 5.701-5702) no que diz respeito ao confronto das digitais de Renata Cristina Fonseca e a caixa de papelão onde foi encontrado o entorpecente é uma diligência inútil, visto que os policiais manusearam a caixa de papelão, inclusive rasgando-a para poder visualizar seu conteúdo, motivo pelo qual o confronto de digitais não seria útil nesse momento, em especial por haver decorrido mais de 04 anos desde a apreensão do objeto.
Quanto à petição de Id. 141001997 (p. 5703-5704) - requereu a Defesa “que se oficie ao Senhor Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Pará, para que imediatamente, trate de fazer cumprir a decisão judicial de ID 136822306, sem prejuízo de apuração da responsabilidade penal e administrativa do Delegado de Polícia Civil Paulo Henrique Junqueira de Sousa”, observo que devidamente cumprida, por meio do ofício do chefe do cartório da DENARC informando que não foram localizadas gravação audiovisual da diligência policial de apreensão da quantidade de 10.550 gramas de maconha, tampouco informações que possibilitem o envio de “certidão contendo o detalhamento da denúncia anônima recebida pelos policiais civis, no dia 03 de fevereiro de 2021 - 141148316 - Pág. 1 (p. 5710-5714 do PDF)” No que concerne à petição de Id. 141168680 (p. 5715 do PDF), onde a defesa requereu a instauração de inquérito policial por falso testemunho praticado pelos policiais Sílvio Cesar, Francisco Carlos da Silva Barbosa e Carlos Waldecy Santos de Souza, por fazer afirmação falsa de que teria recebido a denúncia anônima no presente APF, também a rejeito, visto que o fato de não haver informações que possibilitem o envio de “certidão contendo o detalhamento da denúncia anônima recebida pelos policiais civis, no dia 03 de fevereiro de 2021” não conduz à conclusão de que os policiais mentiram em juízo, uma vez que a denúncia pode ter sido efetuada por diversos meios, até mesmo por meio de um informante da polícia, sem necessidade de haver algum registro de sua ocorrência.
Ademais, inexiste regramento processual que exija que a denúncia anônima seja documentada para fundamentar a ação policial.
Quanto à petição de Id. 141333295 (p. 5720-5722 do PDF) requerendo a abertura de inquérito policial por denunciação caluniosa contra a denunciada Renata Cristina Fonseca, também a rejeito, visto que somente com o julgamento de mérito será possível descortinar a verdade e as circunstância dessa acusação.
Quanto aos embargos de declaração, não vislumbro omissão, contradição ou dúvida na decisão de Id. 140760553 ao analisar o pedido de desentranhamento de prova ilícita por acesso ao conteúdo de aparelhos celulares sem autorização judicial.
A própria testemunha LUIZ EDUARDO, proprietário do aparelho celular, afirmou em juízo que apresentou os prints de tela de forma espontânea ao delegado de polícia, motivo pelo qual não há o que ser alterado.
Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração, vez que não há contradição, omissão ou dúvida a serem sanadas.
Intimem-se as partes.
Belém (PA), 28 de maio de 2025 Blenda Nery Rigon Cardoso Juíza de Direito, Titular da 2ª vara criminal da comarca de Belém em substituição ao juízo da 11ª vara criminal de Belém PA TELEFONE: ( ) -
28/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:58
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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27/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:20
Decorrido prazo de DELEGADO DIRETOR DA DENARC em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:58
Expedição de Carta precatória.
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23/04/2025 11:25
Expedição de Carta precatória.
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23/04/2025 09:19
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2025 09:15
Desentranhado o documento
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23/04/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém TERMO DE JUNTADA Proc.0801174-73.2021.8.14.0401 Aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril do ano de 2025, às 9:30hs, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Criminal, na sala de audiências da 11a Vara Criminal da Capital, foi iniciada a audiência de forma híbrida.
Realizando o ato a Dra.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Capital, atuando no presente feito, presentes o Dr.
Promotor de Justiça, Jayme Bastos Filho, a defesa do acusado Ademar Sousa Veloso: Dr.
Wilson Gomes de Melo, OAB/PA nº 11488, Dr.
Francisco Carlos Nobre OAB/RR nº 777 e Dr.
Raimundo de Albuquerque Gomes, OAB/RR nº 1092; a defesa da acusada Fernanda Fonseca Dos Santos, na pessoa do Dr.
Defensor Público, Diogo Costa Arantes; a defesa da acusada Renata Cristina Fonseca, na pessoa do Dr.
Calebe Oliveira Fortunato, OAB/SC 38030.
Realizada a oitiva das testemunhas de acusação Francisco Carlos da Silva Barbosa, Carlos Waldecyr Santos de Souza e Luiz Eduardo Maia Souza.
Presente as testemunhas de defesa Euzeli Coutinho Rocha e Leandro Santos Carvalho.
Ausente a testemunha de acusação Sílvio César Santos de Sousa.
Ausentes as testemunhas de defesa Maria Luíza da Costa Val Assunção, Pedro Lima de Araújo, Edinelson Campos da Trindade, Sandro Queiroz da Silva e Edinaelson Silva Ferreira.
Presentes os acusados Ademar Sousa Veloso, Fernanda Fonseca dos Santos e Renata Cristina Fonseca.
O Ministério Público insiste na oitiva da testemunha de acusação ausente, e caso não seja localizado, requer vistas do processo para se manifestar sobre substituição.
A defesa do acusado Ademar Sousa Veloso protestou, afirmando que a ordem para ouvir as testemunhas de acusação estava alterada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Este Juízo defere o requerido em audiência pelo Ministério Público.
Este Juízo indefere o requerido pela defesa do acusado Ademar Sousa Veloso, pois não houve nenhuma inversão na ordem, já que nenhuma testemunha defensiva foi ouvida.
Fica designado o dia 18/06/2025, às 9:30hs, para a continuidade da audiência instrução e julgamento.
Os acusados ficam intimados em audiência para a nova data designada.
Intimar a testemunha de acusação Sílvio César Santos de Sousa, identificando junto a polícia civil o local de sua prisão, expedindo o competente ofício/mandado.
Intimar as testemunhas de defesa arroladas, não sendo necessário intimação para os casos de já terem sido ouvidas nesta data.
Termo redigido por Roneisy Silva, auxiliar Judiciário da 11ª Vara Criminal da Capital.
Foram utilizados na presente audiência meios de gravação audiovisual para registro da instrução processual, conforme prevê o art. 405, §§ 1o e 2o do CPPB, ficando a mídia original à disposição das partes nos autos.
Todos os atos ocorridos em audiência encontram-se gravados na respectiva mídia em anexo.
Belém/PA, 16 de abril de 2025 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Capital, atuando no processo nº 0801174-73.2021.8.14.0401 -
22/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/06/2025 09:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
22/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/04/2025 14:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/04/2025 14:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/04/2025 14:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/04/2025 14:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/04/2025 14:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/04/2025 14:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/04/2025 13:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/04/2025 13:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/04/2025 13:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/04/2025 13:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/04/2025 13:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/04/2025 13:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/04/2025 13:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/04/2025 13:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/04/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por BLENDA NERY RIGON em/para 16/04/2025 09:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
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16/04/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/04/2025 00:52
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 23:13
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801174-73.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, N1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: ADEMAR SOUSA VELOSO Endereço: Rua Jorge Dias Carneiro, 428, CASA, Alvorada, BOA VISTA - RR - CEP: 69317-232 Nome: FERNANDA FONSECA DOS SANTOS Endereço: Estrada Curuçambá, 181, RUA DA TORRE, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-263 Nome: RENATA CRISTINA FONSECA Endereço: Rua dos Maracanãs, 60, CIDADE NOVA AMAZON, CIDADE DE DEUS, Cidade Nova, MANAUS - AM - CEP: 69099-609 ID: DECISÃO Em cumprimento à ordem e habeas corpus, passo a analisar o pedido da autoridade policial quanto à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos.
A autoridade policial requereu, em Id. 23014476 - Pág. 1, a autorização para extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos com os seguintes IMEIS 353114091603888 e 357106092909799/35.***.***/2097-97, em poder dos autuados, ora denunciados, sob a justificativa de que seria necessário em razão da existência de indícios de envolvimento de outras pessoas, que necessitam ser identificadas e individualizadas suas condutas.
Auto/termo de exibição e apreensão de objeto de Id. 23014477 - Pág. 14, no qual há comprovação de apreensão dos referidos aparelhos celulares em poder dos denunciados (o aparelho celular, Samsung, nº *19.***.*36-68 – IMEI 353114091603888, apreendido em poder de Fernanda Fonseca dos Santos; enquanto o aparelho celular Samsung, IMEI 357106092909799/357107092909797 foi apreendido em poder de Ademar Sousa Veloso).
O Ministério Público do Estado do Pará, em Id. 23023405 - Pág. 2 manifestou-se pela concessão de acesso ao conteúdo telemático e telefônico contido nos telefones celulares apreendidos, a fim de robustecer a coleta de prova e possibilitar o prosseguimento da investigação policial para tentar identificar os demais agentes delitivos.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 5º, XII, da CF: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Inobstante a vedação constitucional, a jurisprudência nos mostra que a regra comporta exceções, senão vejamos: “O direito ao sigilo não é absoluto e sua quebra não viola a garantia constitucional prevista no art. 5º da Constituição Federal, submetendo-se ao interesse jurídico maior do estado.
Não prevalece, pois, diante da suspeita da prática de ilícito penal.
Precedentes da Corte Suprema. (Tribunal – Terceira Região, ACR – Apelação Criminal – 12688, Processo 200261810000384, UF: SP, órgão julgador: Quinta Turma, Relatora: Ramza Tartuce).” É neste sentido a doutrina de Alexandre de Moraes, in verbis: "Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito". (DE MORAES, Alexandre in Direito Constitucional. - 18. ed. - São Paulo : Atlas, 2005, p. 27).
Fato é que, embora assegurado constitucionalmente, o direito à inviolabilidade de dados não é absoluto, podendo o sigilo ser quebrado em casos específicos, previstos na legislação vigente, a exemplo daquelas situações em que ficar demonstrada a imprescindibilidade da medida para a investigação do delito.
Ainda que a extração de dados telefônicos não se confunda com a quebra de sigilo telefônico, importa ressaltar que, conforme entendimento adotado no STJ, é ilícito, como regra, o acesso a dados mantidos em aparelho celular diretamente por autoridades policiais, sem prévia autorização judicial e nos casos de autorização expressa de seu titular, justamente por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do artigo 5º, incisos X e XII, da CRF, motivo pelo qual, necessitam de autorização judicial para tanto quando não houve autorização do titular para tanto.
Na hipótese vertente, não se pode olvidar que a apuração dos crimes, com utilização de aparato tecnológico merece uma análise especializada, envolvendo outros elementos de provas, como a quebra do sigilo de dados cadastrais telemáticos, porque, pelos elementos de informação que dos autos consta, os denunciados estariam associados com o fim de praticar crimes de tráfico, havendo informações de terceiras pessoas não identificadas na ação delitiva.
Desta forma, a medida cautelar constitui elemento indispensável para a possível identificação de terceiros, mormente pela ausência de maiores elementos quanto à identificação da pessoa nominada como Karla.
Outrossim, os fatos investigados se amoldam aos tipos penais previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, cujas sanções penais de ambos os crimes são de reclusão.
Assim, resta cristalina a necessidade do deferimento do pedido ante sua razoabilidade para a constatação da materialidade e autoria do delito, sendo meio sine qua non para tal fim.
Como se vê, todos os requisitos legais foram preenchidos.
Ante o exposto, AUTORIZO o acesso e a extração de dados (fotos, arquivos de redes sociais, agenda telefônica, mensagens) dos aparelhos celulares apreendidos: a) 01 aparelho celular, Samsung, nº *19.***.*36-68 – IMEI 353114091603888, apreendido em poder de Fernanda Fonseca dos Santos; b) 01 aparelho celular Samsung, IMEI 357106092909799/357107092909797, apreendido em poder de Ademar Sousa Veloso.
Oficie-se à autoridade policial para que fique ciente desta decisão, bem como para que encaminhe os referidos aparelhos à central de custódia, a fim de serem submetidos à perícia pelo Centro de Perícias Científicas.
A autoridade policial ficará responsável por informar a este Juízo o resultado da operação, encaminhando o laudo pericial respectivo, com a integralidade dos dados extraídos, tão logo esteja concluído.
EXPEÇA-SE o ofício, comunicando a autoridade policial.
CUMPRA-SE, com as cautelas legais.
CIÊNCIA ao requerente e ao Ministério Público e à Defesa.
Quanto à demais petições defensivas, passo à análise: Petição de Id. 137177497 onde requereu o chamamento do feito à ordem para determinar a anulação do processo desde a denúncia, por violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, por não disponibilização do conteúdo da denúncia anônima, documentos que comprovam a existência de ligação de denúncia anônima.
Esclareço que eventual inexistência de registro de denúncia anônima não conduz à nulidade do processo ou à necessidade de adiamento da audiência, posto que, a depender da forma como a denúncia fora realizada, é plenamente possível que não tenha sido registrada.
Ademais, inexiste regramento processual que exija que a denúncia anônima seja documentada para fundamentar a ação policial; dessa forma, há necessidade de oitiva das testemunhas para elucidar a forma como a denúncia anônima foi efetuada.
Quanto à existência de gravação da diligência policial no dia dos fatos, reputo importante lembrar que, existente ou não tal gravação, em nada prejudica a realização da audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual indefiro o pedido de adiamento da audiência, sendo plenamente possível que tal diligência seja cumprida após sua realização.
Em Id. 137471505, a defesa requereu o desentranhamento de prova ilícita por acesso ao conteúdo de aparelhos celulares sem autorização judicial.
Alega que o delegado de polícia civil efetivou a devassa nos aparelhos celulares apreendidos já na Delegacia, no dia 04 de fevereiro de 2021 às 3h39min09s, data posterior ao delito, onde fora aposta sua assinatura como forma de validade das declarações e autenticidade da degravação da interceptação telefônico.
Tal afirmação, no entanto, não condiz com a verdade dos fatos, posto que a autoridade policial apenas juntou prints de tela do aparelho celular pertencente à testemunha LUIZ EDUARDO MAIA SOUZA, os quais foram fornecidos de forma espontânea pela testemunha, conforme se comprova pela leitura do depoimento prestado pela testemunha em Id. 23014476 - Pág. 10, dessa forma inexistente qualquer nulidade, pois fornecido de forma voluntária por seu portador.
Abaixo transcrevo jurisprudências acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACESSO AOS DADOS DO CELULAR DE CORRÉU, TITULAR DO DIREITO AO SIGILO.
AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o "acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida" (AGRG no HC n. 641.763/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2.
No espécie, não se vislumbra a demonstração de prova inicial ilícita por acesso não autorizado aos dados dos equipamentos de telefonia celular.
Isso, porque houve a autorização por parte do proprietário do celular (corréu do ora agravante) para o acesso aos dados telefônicos em comento.
Da mesma forma, não há que se falar em indevida busca pessoal, pois o proprietário do aparelho telefônico, ao ser abordado, respondeu aos questionamentos dos policiais e, numa tentativa frustrada de demonstrar não estar envolvido em prática criminosa, franqueou o acesso ao aparelho telefônico, inclusive à sua senha pessoal.
Logo, diante do acesso franqueado pelo proprietário ao aparelho telefônico, e, especialmente, da autorização judicial para extração de dados pela perícia técnica da Polícia Civil, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas pela autoridade policial. 3.
Na mesma linha, manifestou-se o Ministério Público Federal, destacando que, "em casos nos quais a autoridade policial obtém acesso ao conteúdo de diálogos mantidos por meio de mensagens eletrônicas com o consentimento de um dos réus/interlocutores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não há necessidade de autorização judicial e, por conseguinte, afasta-se a alegação de ilicitude da prova obtida por esse meio". 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 717.466; Proc. 2022/0006022-4; PR; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; DJE 06/11/2024) Sublinhei DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO.
ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, INC.
II E §2º-A, INC.
I C/C ART. 14, INC.
II, CP).
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, L.
Nº 8.069/90).
PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS.
INEXISTÊNCIA.
PROVAS VÁLIDAS.
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO DETENTOR DO APARELHO APREENDIDO PARA A DEVASSA.
MÉRITO.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS.
OITIVAS EXTRAJUDICIAIS DOS MENORES INFRATORES, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO DA VÍTIMA, TESTEMUNHA E IINVESTIGADORES DE POLÍCIA.
READEQUAÇÃO DAS PENAS.
DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PRESCINDIBLIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO EMPREGADA NO DELITO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º-A, INC.
I, CP.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO TENTADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE MAIOR AUMENTO.
DEFERIDO O PEDIDO MINISTERIAL DE DEPRECIAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL PARA O RÉU.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL SOFRIDO PELA VÍTIMA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos réus contra sentença condenatória pelos crimes de roubo majorado tentado e corrupção e corrupção de menores.
II.
Questões em discussão 2.
No recurso defensivo, discute-se a validade das provas oriundas do acesso aos dados armazenados no aparelho celular do menor apreendido, sob a alegação de que houve quebra do sigilo de dados telefônicas, sem autorização judicial; a suficiência probatória para sustentar as condenações pelos crimes de roubo majorado tentado e corrupção de menores; a readequação das penas bases estabelecidas aos sentenciados, com a neutralização do vetor judicial das consequências do crime; o decote da majorante de pena relativa ao emprego de arma de fogo do delito patrimonial, por não ter havido a apreensão e perícia no artefato bélico; e a possibilidade de afastamento da incidência cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I, do CP. 3.
No apelo ministerial a controvérsia limita-se à possibilidade de recrudescimento da pena base do réu, com a depreciação do vetor judicial da conduta social, e ao cabimento ou não de fixação de valor mínimo a título de indenização pelo dano moral sofrido pela vítima.
III.
Razões de decidir 4.
A expressa autorização dada pelo detentor do celular torna lícita a devassa pela autoridade policial do aparelho apreendido, afastando a alegação de que as provas oriundas da diligência são nulas, por ter havido quebra do sigilo de dados telefônicos, sem autorização judicial. 5.
Confirmação da materialidade e autoria dos crimes com base no conjunto probatório, incluindo declarações extrajudiciais dos menores infratores, devidamente corroboradas pelos depoimentos da vítima, testemunha e investigadores de polícia, assim como pelo relatório de investigação. 6.
Afastada a valoração negativa do vetor judicial das consequências do crime, devido à ausência de elementos concretos que demonstrem que o abalo emocional da vítima ultrapassa o ordinário do tipo penal. 7.
Mantida a causa de aumento do delito patrimonial relativa ao emprego de arma de fogo, mesmo sem a apreensão e perícia do artefato bélico, que é prescindível, visto que a sua utilização na cena do crime restou demonstrada em outros elementos probatórios constantes dos autos.
Por outro lado, afastada a incidência cumulativa dessa majorante com a do concurso de pessoas, uma vez que não há fundamentação idônea, com fulcro nas circunstâncias fáticas, que justifique esse agravamento da pena, devendo incidir apenas a de maior aumento, derivada da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inc.
I, do CP. 8.
Depreciada a circunstância judicial da conduta social em face do réu, visto que praticou os fatos ora em análise enquanto cumpria pena em outro processo, o que de acordo com o entendimento firmado na jurisprudência justifica o incremento da pena base. 9.
Fixação do valor mínimo de R$ 1.000,00 para cada réu, a título de indenização pelo dano moral sofrido pela vítima, haja vista a existência de pedido expresso na denúncia e possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa pelos denunciados. lV.
Dispositivo e tese 10.
Rejeição da preliminar de nulidade arguida e parcial provimento do recurso interposto pela defesa.
Recurso ministerial conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1.
A autorização voluntária do titular do aparelho celular torna válidas as provas derivadas de acesso a dados armazenados no telefone, mesmo sem autorização judicial. 2.
A delação do envolvimento dos apelantes como mentores intelectuais do delito patrimonial feita na delegacia pelos menores infratores que participaram do crime, se devidamente corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, podem subsidiar a sentença condenatória. 3.
O reconhecimento da causa de aumento do art. 157, §2º-A, inc.
I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo, bastando que sua utilização na cena do crime seja demonstrada por meio de outros elementos de provas idôneos. 4.
Somente admissível o incremento da pena base em razão da valoração negativa das consequências do crime, se o abalo e trauma sofridos pela vítima extrapolam o ordinário do tipo penal. 5.
A cumulação de causas de aumento de pena do delito de roubo exige fundamentação específica, caso inexistente, limita-se ao maior acréscimo. 6.
Admissível a valoração negativa da circunstância judicial do art. 59 do CP da conduta social se demonstrado que o agente praticou os fatos enquanto cumpria pena em outro processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
X e XII; CP, arts. 14, inc.
II, 29, 62, 68, pu, 157, §2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I; CPP, arts. 155, 156, 202, 203; L. 8.069/90, art. 244-B, caput e §2º; IUJ/TJMT n. 101532/2015, Enunciados Orientativos n. 01, 08, 14, 14-A e 15.
Jurisprudência relevante: STJ, AGRG no RHC n. 153.021/SP; AGRG no AREsp n. 1969888/AC; STF, ARE 896.843/MT. (TJMT; ACr 1000621-73.2023.8.11.0007; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Gilberto Giraldelli; Julg 29/01/2025; DJMT 31/01/2025) – Sublinhei.
Quanto aos embargos de declaração opostos, não os conheço, vez que a decisão judicial embargada foi clara em todos os seus termos, não havendo qualquer contradição, obscuridade ou dúvida, vez que o alegado pela defesa foi devidamente sopesado e recebeu fundamentação adequada ao caso.
No escólio da doutrina, afirma-se o seguinte no tocante às hipóteses de cabimento: “2.
Hipóteses de cabimento: os embargos de declaração funcionam como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos.
No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações.
Na Lei n. 9.099/95 (art. 83, caput), a palavra "ambiguidade” é substituída pela palavra “dúvida”, que, no fundo, tem o mesmo significado; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si.
Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância.
Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”).
Inexiste contradição quando a decisão está em desacordo com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos.
Na verdade, a contradição que autoriza a impetração dos embargos de declaração é aquela da decisão judicial consigo próprio; d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia.
A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena.”. (Código de Processo Penal comentado: Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).(grifo nosso).
Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração.
Defiro o requerido em Id. 139032534, a fim de que os interrogatórios dos réus ocorram somente após os depoimentos das testemunhas arroladas.
Belém (PA), 08 de abril de 2025 Blenda Nery Rigon Cardoso Juíza de Direito, Titular da 2ª vara criminal da comarca de Belém em substituição ao juízo da 11ª vara criminal de Belém -
09/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2025 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:23
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:47
Decorrido prazo de MILENA SABATINI LAZZURI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE GOMES em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:16
Juntada de Informações
-
06/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:14
Juntada de Informações
-
06/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:16
Juntada de Informações
-
06/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2025 03:23
Decorrido prazo de DENARC DIVISAO ESTADUAL DE NARCOTICOS em 18/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 10:47
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2025 13:21
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:44
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2025 11:26
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:33
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:08
Expedição de Carta precatória.
-
13/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 10:10
Juntada de Informações
-
13/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:34
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 16/04/2025 09:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
12/02/2025 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:19
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:13
Declarada suspeição por CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA
-
10/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:44
Cadastro de Veículo: , cor: , placa: , RENAVAM:
-
31/01/2025 12:52
Cadastro de :
-
31/01/2025 08:54
Cadastro de :
-
18/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA FONSECA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:02
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA FONSECA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:38
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
05/09/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0801174-73.2021.8.14.0401 DESPACHO 1- Considerando teor da certidão Id. 124582640, expeça-se ofício à UNAJ para esclarecimentos, e, se for o caso, correção da possível duplicidade de expedição de boletos informada nos autos. 2- Sem prejuízo, observo que a defesa do acusado ADEMAR SOUSA VELOSO oferece diversas manifestações quanto à testemunha Silvio Cesar Santos de Sousa, arrolada pela acusação na denúncia.
Considerando que há momento processual oportuno para contraditar testemunha, aguarde a defesa o prazo previsto no artigo 214 do CPP para formular os seus pedidos em relação à referida testemunha. 3- Por fim, certifique-se a Secretaria quanto à notificação ou citação das demais acusadas.
Caso tenham se esgotado todas as vias de localização pessoal, expeça-se edital com prazo de 15 (quinze) dias para a finalidade da decisão Id. 24758334.
Belém/PA, 02 de setembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital Em substituição automática ao Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital -
02/09/2024 15:18
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FERNANDA FONSECA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:17
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA FONSECA em 11/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 21:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2024 00:30
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
28/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
24/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
16/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:59
Entrega de Documento
-
27/03/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 08:07
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA FONSECA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:07
Decorrido prazo de FERNANDA FONSECA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2024 12:43
Declarada suspeição por ALESSANDRO OZANAN
-
24/02/2024 08:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 16:59
Decorrido prazo de ADEMAR SOUSA VELOSO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 16:59
Decorrido prazo de O ESTADO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Julgo-me suspeito, por motivo superveniente e de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito, com fundamento no art.97 do CPP, determinando, com a observância das formalidades legais, o encaminhamento dos autos ao Magistrado da 13ª Vara Criminal, substituto automático em caso de suspeição nos termos da Portaria nº.2540/2020-GP.
Comunique-se ao Juiz Substituto.
Intimem-se.
Belém, 07 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito Auxiliar da Capital respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital e nestes autos em razão de suspeição da Juíza Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
07/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:25
Declarada suspeição por EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA
-
06/02/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 20:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2023 09:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 07:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2023 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1 - Considerando a informação constante na certidão de ID 95312438-fl,64, certifique-se a Secretaria Judicial da 11ª Vara Criminal desta Capital, acerca da apresentação da Defesa Prévia pela acusada Renata Cristina Fonseca. 2- Em caso de não apresentação da Defesa pela acusada Renata Cristina Fonseca, encaminhem-se imediatamente os autos a Defensoria Pública para atuar na sua defesa; 3- Considerando o pedido formulado em ID 96689056, pela defesa do acusado Ademar Sousa Veloso, Dê-se Vista ao Ministério Público para manifestação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 27 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
27/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:36
Entrega de Documento
-
27/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 09:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:58
Expedição de Informações.
-
11/05/2023 12:41
Entrega de Documento
-
11/05/2023 11:25
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 08:24
Entrega de Documento
-
05/05/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2022 22:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:23
Entrega de Documento
-
24/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 07:44
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2022 13:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:47
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA FONSECA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:57
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA FONSECA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2022 00:38
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém DESPACHO 1.
Cumpra-se o disposto no item 05 do despacho de ID 74267332. 2.
Reservo-me a apreciação acerca da defesa prévia de ID 48108677 - apresentada pela Defesa do acusado ADEMAR, bem assim do parecer ministerial a seu respeito (ID 75142345), em momento processual oportuno. 3. À vista da certidão de ID 72697156 e do comprovante de endereço de ID 60567752 - ambos coligidos pela Defesa do acusado ADEMAR, aliada à manifestação ministerial de ID 75142348, expeça-se carta precatória para o Juízo da Comarca de Manaus/AM a fim de que providencie a notificação da acusada RENATA consoante os dois endereços indicados na certidão de ID 72697156.
Instrua-se a missiva com os documentos necessários para o seu fiel cumprimento.
Após cumprimento da deprecada, com ou sem a notificação da ré, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações, inclusive quanto à eventual possibilidade de notificação da acusada por edital nos termos das petições ministeriais de ID 75142348 e 60312301. 4.
Considerando os termos do v. acórdão proferido pela Seção de Direito Penal do E.TJE (ID 63813985), torno sem efeito os itens 02 e 06 da decisão de ID 57736753, pertinente às petições defensivas de ID 37162373 e ID 33691922, respectivamente. 5.
Manifeste-se o Ministério Público a respeito das diligências requeridas pela Defesa por meio das petições de ID 37162373 e ID 33691922.
Belém, 04 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
04/11/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 01:01
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
17/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2022 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2022 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2022 04:36
Decorrido prazo de ADEMAR SOUSA VELOSO em 04/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 11:16
Juntada de Ofício
-
25/01/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/12/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA FONSECA DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
10/10/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 09:23
Recebida a denúncia contra ADEMAR SOUSA VELOSO - CPF: *79.***.*05-15 (REU)
-
07/10/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 07:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 08:53
Juntada de Carta precatória
-
27/05/2021 11:32
Juntada de Carta precatória
-
18/05/2021 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2021 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2021 11:45
Juntada de Informações
-
03/05/2021 11:31
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2021 11:29
Juntada de Informações
-
03/05/2021 10:58
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:16
Juntada de Carta precatória
-
29/04/2021 12:11
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 10:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/03/2021 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2021 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2021 19:12
Juntada de Petição de denúncia
-
23/03/2021 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2021 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2021 01:46
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 22/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:24
Revogada a Prisão
-
18/03/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 04:24
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 19/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:24
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 19/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2021 21:16
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
25/02/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 08:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/02/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 21:08
Declarada incompetência
-
24/02/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 12:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/02/2021 11:06
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:23
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2021 23:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2021 23:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 12:38
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2021 16:33
Juntada de Informações
-
04/02/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:40
Juntada de Mandado de prisão
-
04/02/2021 14:51
Expedição de Informações.
-
04/02/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 10:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/02/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 03:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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