TJPA - 0800543-98.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:40
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:24
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA PAZ DE ARAUJO CHAVES em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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25/07/2024 01:02
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800543-98.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: MARIA PAZ DE ARAUJO CHAVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes ao desate da lide.
Narra a parte autora, em suma, que notou um crédito no valor de R$ 8.678,70 em sua conta bancária e descobriu que teria sido solicitado um empréstimo consignado em seu nome, o qual alega não ter realizado.
Por outro lado, em sua contestação, o banco reclamado esclareceu que se trata da cédula de crédito bancário n. 000017221456 (contrato de empréstimo consignado), firmada em 24/06/2021, no valor de R$ 8.678,70, a ser quitada em 84 parcelas de R$ 222,00 cada uma.
Defendeu a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato assinado pela consumidora (ID 85106508) e o comprovante de transferência bancária para a conta bancária de titularidade da autora (ID 85106506).
Devidamente intimadas, as partes não especificaram as provas que pretendiam produzir.
Pois bem.
Após atenta análise da documentação existente nos autos, este Juízo se convenceu da regularidade da contratação, principalmente, por verificar que em 29/06/2021 houve a transferência para a conta bancária da consumidora no Banco Bradesco S/A da importância de R$ 8.678,70.
Observo que a consumidora admite ter recebido o numerário em sua conta mas em momento algum se propõe a fazer a restituição desse valor nem se dispôs a consignar em Juízo a quantia indevidamente recebida, limitando-se a solicitar a cessação dos descontos e pleitear danos morais, mas em contrapartida não demonstra boa-fé em relação à vultosa quantia que recebeu e não devolveu.
Ademais, carece de verossimilhança a tese sustentada na exordial no sentido de que terceiros “entraram no site do INSS e solicitaram um serviço de desbloqueio de benefício para empréstimo consignado, onde consta no protocolo de requerimento junto ao INSS um email e número de telefone de quem solicitou o serviço (pessoa que o autor não tem conhecimento), inclusive impossibilitando o autor de verificar o extrato desse empréstimo, pois sua senha foi alterada no aplicativo do MEU INSS.” Isso porque tal alegação veio desprovida de qualquer documentação e não se coaduna com o contrato devidamente assinado pela consumidora e que foi juntado aos autos pelo reclamado em ID 85106508.
Ressalte-se que, tendo sido concedida oportunidade à consumidora para impugnar os documentos carreados aos autos pelo banco reclamado, esta sequer se pronunciou (ID 98378703).
Assim, muito embora se trate de demanda consumerista em que, geralmente, se inverte o ônus da prova em prol do consumidor, tal regra não autoriza que sejam desconsideradas informações relevantes para a elucidação dos fatos, tal como ocorre na hipótese, onde se vê que o banco reclamado conseguiu demonstrar documentalmente a realização da contratação bem como a disponibilização do numerário na conta bancária indicada pela consumidora.
Com efeito, entendo que o banco reclamado conseguiu demonstrar, satisfatoriamente, a existência de fato impeditivo do direito do autor, ex vi do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, REVOGO a liminar concedida em ID 79993849.
Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
23/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 11:30
Decorrido prazo de MARIA PAZ DE ARAUJO CHAVES em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 11:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 10:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:17
Decorrido prazo de MARIA PAZ DE ARAUJO CHAVES em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800543-98.2022.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. 1- Intimem-se ambos os litigantes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem se possuem outras provas a produzir além daquelas já existentes nos autos, considerando-se que eventual audiência a ser designada neste processo ocorrerá com prazo superior a 06 (seis meses).
Em caso positivo, deverão as partes especificar em que consiste a prova desejada justificando sua pertinência e necessidade bem como aguardar a disponibilização de vaga na pauta para a realização de audiência UNA; advirta-se que, em caso de inércia, proceder-se-á o julgamento antecipado da lide. 2- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos..
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
24/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:03
Decorrido prazo de MARIA PAZ DE ARAUJO CHAVES - CPF: *83.***.*13-53 (AUTOR) em 16/05/2023.
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08/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA PAZ DE ARAUJO CHAVES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA PAZ DE ARAUJO CHAVES em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:53
Decorrido prazo de MARIA PAZ DE ARAUJO CHAVES em 11/05/2023 23:59.
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07/05/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA PAZ DE ARAUJO CHAVES em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:08
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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19/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800543-98.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: Nome: MARIA PAZ DE ARAUJO CHAVES Endereço: Rua Getulio Vargas, 08, paraense, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DECISÃO Vistos os autos.
Considerando-se o congestionamento da pauta de audiências neste Juízo e a fim de evitar que este processo permaneça paralisado por período superior a 100 (cem) dias, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para se desejar se manifestar acerca da petição de ID 81775374 bem como sobre a contestação e documentos de ID 85106495 e seguintes, especialmente sobre o comprovante de TED carreado aos autos pela instituição bancária (ID 85106506).
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para análise.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
14/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 18:44
Conclusos para decisão
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31/01/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 15:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:45
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800543-98.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: MARIA PAZ DE ARAUJO CHAVES Endereço: Rua Getulio Vargas, 08, paraense, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO Recebo a petição inicial bem como sua emenda por estarem presentes os requisitos do artigo 14 da Lei n° 9099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (artigo 54 da Lei n° 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase em que se encontra o processo.
A parte autora postula pela tutela de urgência, em caráter incidental, para determinar que a empresa ré se abstenha de descontar parcelas concernentes a empréstimo consignado, alegando ser de origem fraudulenta (ID Num. 32354288 - Pág. 1).
Em um juízo de cognição superficial verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris), com especial atenção aos documentos acostados à exordial, onde se vê reclamação no SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor), Boletim de Ocorrência Policial, Reclamação na Ouvidoria do Banco Mercantil do Brasil e Extratos Bancários.
Dessa forma, quanto ao primeiro requisito, resta-se devidamente preenchido pelos documentos retromencionados, os quais são suficientes para indicar a probabilidade de que o autor foi lesionado em seu direito.
Por outro lado, há urgência no pedido (periculum in mora), uma vez que a demora do processo pode trazer perigo de dano a parte autora, consubstanciado na cobrança mensal de valores relativos ao suposto empréstimo, o qual alega ser fraudulento, sendo que a parte recebe pouco mais de um salário-mínimo (ID Num. 32354288 - Pág. 1).
Em relação à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, uma vez que se comprovado, durante o transcorrer do processo, que as dívidas são lícitas, poderá a requerida, no exercício regular do seu direito, promover a cobrança de seu crédito, valendo-se, inclusive, de meio coercitivo de cobrança, qual seja, a inscrição nos cadastros de inadimplentes – SPC/SERASA.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente), DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA incidental para DETERMINAR que a empresa ré suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos referente ao contrato no valor de R$ 8.678,70 (oito mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta centavos), enquanto estiver pendente a discussão sobre a legalidade do empréstimo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em desfavor da empresa ré, a ser revertida em favor da parte autora (artigo 537 do CPC) e sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e §2º do CPC).
Para viabilizar uma melhor análise do mérito, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva.
Com relação à designação de audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento), considerando que a pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o segundo semestre do ano de 2023, a fim de evitar que eventual audiência a ser designada nestes autos com muita antecedência venha a ser novamente redesignada, determino o acautelamento destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Findo o prazo, retornem conclusos para designação da audiência.
Intime-se a Reclamante, através de su advogada.
Cite-se e intime-se o Reclamado para cumprir a LIMINAR.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
03/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:31
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 15:19
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA PAZ DE ARAUJO CHAVES em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:30
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2022 23:10
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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