TJPA - 0015660-38.2017.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:11
Decorrido prazo de GREGORIA FONSECA GARCIA em 01/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:11
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA CONCEICAO em 01/12/2022 23:59.
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26/11/2022 03:16
Decorrido prazo de GREGORIA FONSECA GARCIA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:16
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA CONCEICAO em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
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17/11/2022 02:21
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0015660-38.2017.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, em face do REU: EVANDRO DA SILVA CONCEICAO, já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9ºdo CPB, n/f da Lei nº 11.340/06.
O fato aconteceu em 2017.
Vê-se que já se passaram mais de 05 (cinco) anos desde a data do fato, sem que tenha se iniciado a instrução do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O acusado em epígrafe encontra-se processado sob a acusação de infringência ao dispositivo acima citado.
O Judiciário possui uma função típica estatal que é prestar jurisdição a quem tenha requerido, de modo que o direito de ação é público e abstrato, e no caso de ação penal pública incondicionada, também é indisponível.
Ocorre que para que a ação seja regularmente instaurada e possa prosseguir até a sentença final, devem estar presentes as condições da ação, pois se por algum motivo a marcha processual se tornar inoportuna, irregular ou infrutífera, deve-se, a qualquer momento, deliberar acerca de sua utilidade.
Esta é uma das razões de tantos processos nos gabinetes dos juízes.
E, falamos em utilidade porque uma das condições da ação é o chamado interesse de agir ou interesse processual, onde acima de tudo, deve o processo buscar uma solução para pôr fim à lide instaurada, aplicando-se o direito material ao fato narrado na exordial.
Dessa forma, a relação processual deve ser sempre necessária, sob pena de carência de ação.
Assim, deve-se questionar se, nos presentes autos, passados mais de 05 (cinco) anos do fato, não tendo sido prestada a devida jurisdição, ainda há interesse processual para a continuação da instrução, mesmo havendo prova de que o réu é primário, possui bons antecedentes e de que, em caso de eventual condenação, a pena mínima será e medida mais justa a ser aplicada ao caso.
Passado tanto tempo, seria necessária a realização da instrução para a caminhada até a sentença, mesmo sabendo que em caso de eventual condenação a prescrição será certa? De certo que não! Daí a aplicação dos pressupostos dos Princípios da Eficiência e Razoabilidade constitucionais.
Há uma regra de direito, comum a todas as áreas que pode ser resumida na seguinte máxima, de nosso inesquecível Rui Barbosa: Justiça Tardia não é Justiça.
Entendo que, quando se passa muito tempo desde a iniciativa estatal em relação ao seu jus puniendi a própria aplicação da pena se torna inconveniente e, aceitar que um processo se inicie depois de 05 (cinco) anos do fato é corroborar com a ineficiência estatal, confirmando assim, o dito de que “justiça tardia é injustiça”.
Ademais, aceitar tal fato é desrespeitar o preceito constitucional que assegura a todos a razoável duração do processo – art. 5°, LXXVIII da CF/88.
Portanto, ter um processo contra si durante todo esse tempo já é pena suficiente, em se tratando de um Estado Democrático de Direito onde se garante o respeito à dignidade da pessoa humana.
O Prof.
Luigi Ferrajoli, em sua obra Direito e Razão, Teoria do Garantismo Penal, faz uma ponderação acerca da questão de quando existem razões que justificam ou não justificam o processamento judicial para aplicação de uma pena.
Ao abordar a questão da prevenção e da retribuição da pena, ensina Ferrajoli: Desta forma, a idéia utilitarista de prevenção, quando apartada do princípio da retribuição, tem-se transformado num dos principais ingredientes do moderno autoritarismo penal, associando-se às doutrinas correcionalistas da defesa social e da prevenção especial e legitimando as tentações subjetivistas nas quais, (...) nutrem-se as atuais tendências em favor do direito penal máximo.
Interpretando-se a lição de Ferrajoli, vê-se que aplicação de uma pena, ou mesmo a instauração de um processo visando a prestação jurisdicional pela suposta infringência a uma norma penal prevista em lei, quando dissociada da função retributiva e utilitarista da pena, não observa o objetivo do Direito Criminal Moderno.
Nem se precisa avançar muito nos ensinamentos de Ferrajoli, bastando-se fazer um juízo de ponderação acerca da proporcionalidade e da razoabilidade da situação concreta para se verificar a falta de interesse processual no caso em análise.
A doutrina processual sempre propugna pela utilidade do processo, sempre minando a sua efetivação quando do provimento não se originar um resultado útil para a sociedade.
Assim, restando claro que a perspectiva in concreto, enseja a finalização através de sentença e a posterior extinção da pretensão punitiva estatal através da prescrição, vê-se que é manifesta a falta de interesse processual superveniente nos presentes autos, ou seja, desenha-se neste quadro, nítida a figura da prescrição em perspectiva no caso concreto. É bom lembrar que o direito é uma ciência dinâmica e dialética que se transforma e acompanha os anseios da sociedade que o aplica e, no caso em apreço, o tempo decorrido desde acontecimento dos fatos, já muito ultrapassou a moderna noção de razoabilidade e proporcionalidade para duração da marcha processual, fazendo com que a sentença seja um ato jurisdicional natimorto.
Deve o Poder Judiciário por meio os seus órgãos jurisdicionais procurar a melhor maneira da prestação jurisdicional, pugnando pelos princípios da razoabilidade e eficiência administrativa.
Assim, entendo que resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual ante a prescrição em perspectiva, aplicando em consequência a prescrição virtual, ou prescrição antecipada como descrevem alguns doutrinadores em razão da prolongada marcha processual, fato que afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.
Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1.
A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite. 2.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda). 5. "Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso"(Juiz Olindo Menezes). 6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã" (Benjamim Cardozo)” (RCCR 2002.34.00.028667-3/DF; RECURSO CRIMINAL, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, 14/01/2015 DJ p.33).
O interesse processual está caracterizado pela pretensão punitiva do Estado por meio do Ministério Público.
Inexistindo pena a ser aplicada pelo reconhecimento da prescrição da pena in concreto, inexistirá, por questões óbvias, o interesse processual do parquet.
Lembre-se que a razoável duração do processo, de forma oblíqua foi deliberada pelo CNJ, quando estabelece as metas para os Tribunais, quer de primeira ou segunda instâncias, orientando que todos estes processos deveriam estar julgados, preferencialmente, dentro de um prazo de cinco anos, o que no presente caso, só reforça a tese da prescrição antecipada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao REU: EVANDRO DA SILVA CONCEICAO, pela prescrição antecipada ou virtual, eis que verificado que se instruído o feito, a pena in concreto aplicada estaria irremediavelmente prescrita, nos termos da fundamentação.
P.R.I. e, arquive-se com as cautelas de praxe.
Belém, 11 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher . -
11/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/11/2022 11:27
Desentranhado o documento
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11/11/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 00:59
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0015660-38.2017.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, em face do acusado EVANDRO DA SILVA CONCEICAO, já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal Brasileiro, n/f da Lei nº 11.340/06.
O fato aconteceu em 2017.
Vê-se que já se passaram mais de 05 (cinco) anos desde a data do fato, sem que tenha se iniciado a instrução do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O acusado em epígrafe encontra-se processado sob a acusação de infringência ao dispositivo acima citado.
O Judiciário possui uma função típica estatal que é prestar jurisdição a quem tenha requerido, de modo que o direito de ação é público e abstrato, e no caso de ação penal pública incondicionada, também é indisponível.
Ocorre que para que a ação seja regularmente instaurada e possa prosseguir até a sentença final, devem estar presentes as condições da ação, pois se por algum motivo a marcha processual se tornar inoportuna, irregular ou infrutífera, deve-se, a qualquer momento, deliberar acerca de sua utilidade.
Esta é uma das razões de tantos processos nos gabinetes dos juízes.
E, falamos em utilidade porque uma das condições da ação é o chamado interesse de agir ou interesse processual, onde acima de tudo, deve o processo buscar uma solução para pôr fim à lide instaurada, aplicando-se o direito material ao fato narrado na exordial.
Dessa forma, a relação processual deve ser sempre necessária, sob pena de carência de ação.
Assim, deve-se questionar se, nos presentes autos, passados mais de 05 (cinco) anos do fato, não tendo sido prestada a devida jurisdição, ainda há interesse processual para a continuação da instrução, mesmo havendo prova de que o réu é primário, possui bons antecedentes e de que, em caso de eventual condenação, a pena mínima será e medida mais justa a ser aplicada ao caso.
Passado tanto tempo, seria necessária a realização da instrução para a caminhada até a sentença, mesmo sabendo que em caso de eventual condenação a prescrição será certa? De certo que não! Daí a aplicação dos pressupostos dos Princípios da Eficiência e Razoabilidade constitucionais.
Há uma regra de direito, comum a todas as áreas que pode ser resumida na seguinte máxima, de nosso inesquecível Rui Barbosa: Justiça Tardia não é Justiça.
Entendo que, quando se passa muito tempo desde a iniciativa estatal em relação ao seu jus puniendi a própria aplicação da pena se torna inconveniente e, aceitar que um processo se inicie depois de 05 (cinco) anos do fato é corroborar com a ineficiência estatal, confirmando assim, o dito de que “justiça tardia é injustiça”.
Ademais, aceitar tal fato é desrespeitar o preceito constitucional que assegura a todos a razoável duração do processo – art. 5°, LXXVIII da CF/88.
Portanto, ter um processo contra si durante todo esse tempo já é pena suficiente, em se tratando de um Estado Democrático de Direito onde se garante o respeito à dignidade da pessoa humana.
O Prof.
Luigi Ferrajoli, em sua obra Direito e Razão, Teoria do Garantismo Penal, faz uma ponderação acerca da questão de quando existem razões que justificam ou não justificam o processamento judicial para aplicação de uma pena.
Ao abordar a questão da prevenção e da retribuição da pena, ensina Ferrajoli: Desta forma, a idéia utilitarista de prevenção, quando apartada do princípio da retribuição, tem-se transformado num dos principais ingredientes do moderno autoritarismo penal, associando-se às doutrinas correcionalistas da defesa social e da prevenção especial e legitimando as tentações subjetivistas nas quais, (...) nutrem-se as atuais tendências em favor do direito penal máximo.
Interpretando-se a lição de Ferrajoli, vê-se que aplicação de uma pena, ou mesmo a instauração de um processo visando a prestação jurisdicional pela suposta infringência a uma norma penal prevista em lei, quando dissociada da função retributiva e utilitarista da pena, não observa o objetivo do Direito Criminal Moderno.
Nem se precisa avançar muito nos ensinamentos de Ferrajoli, bastando-se fazer um juízo de ponderação acerca da proporcionalidade e da razoabilidade da situação concreta para se verificar a falta de interesse processual no caso em análise.
A doutrina processual sempre propugna pela utilidade do processo, sempre minando a sua efetivação quando do provimento não se originar um resultado útil para a sociedade.
Assim, restando claro que a perspectiva in concreto, enseja a finalização através de sentença e a posterior extinção da pretensão punitiva estatal através da prescrição, vê-se que é manifesta a falta de interesse processual superveniente nos presentes autos, ou seja, desenha-se neste quadro, nítida a figura da prescrição em perspectiva no caso concreto. É bom lembrar que o direito é uma ciência dinâmica e dialética que se transforma e acompanha os anseios da sociedade que o aplica e, no caso em apreço, o tempo decorrido desde acontecimento dos fatos, já muito ultrapassou a moderna noção de razoabilidade e proporcionalidade para duração da marcha processual, fazendo com que a sentença seja um ato jurisdicional natimorto.
Deve o Poder Judiciário por meio os seus órgãos jurisdicionais procurar a melhor maneira da prestação jurisdicional, pugnando pelos princípios da razoabilidade e eficiência administrativa.
Assim, entendo que resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual ante a prescrição em perspectiva, aplicando em consequência a prescrição virtual, ou prescrição antecipada como descrevem alguns doutrinadores em razão da prolongada marcha processual, fato que afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.
Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1.
A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite. 2.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda). 5. "Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso"(Juiz Olindo Menezes). 6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã" (Benjamim Cardozo)” (RCCR 2002.34.00.028667-3/DF; RECURSO CRIMINAL, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, 14/01/2015 DJ p.33).
O interesse processual está caracterizado pela pretensão punitiva do Estado por meio do Ministério Público.
Inexistindo pena a ser aplicada pelo reconhecimento da prescrição da pena in concreto, inexistirá, por questões óbvias, o interesse processual do parquet.
Lembre-se que a razoável duração do processo, de forma oblíqua foi deliberada pelo CNJ, quando estabelece as metas para os Tribunais, quer de primeira ou segunda instâncias, orientando que todos estes processos deveriam estar julgados, preferencialmente, dentro de um prazo de cinco anos, o que no presente caso, só reforça a tese da prescrição antecipada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao réu EVANDRO DA SILVA CONCEICAO, pela prescrição antecipada ou virtual, eis que verificado que se instruído o feito, a pena in concreto aplicada estaria irremediavelmente prescrita, nos termos da fundamentação.
P.R.I. e, arquive-se com as cautelas de praxe.
Belém, 4 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher -
04/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 12:04
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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22/12/2021 13:40
Processo migrado do sistema Libra
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22/12/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2021 13:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00156603820178140401: - Classe Antiga: 10943, Classe Nova: 283. - Justificativa: ART. 129, § 9º DO CPB C/C ART. 7º, I DA LEI 11.340/06.
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29/11/2021 12:02
REMESSA INTERNA
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25/11/2021 12:52
Remessa
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25/11/2021 12:51
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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25/11/2021 12:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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25/11/2021 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/06/2021 12:18
SUSPENSO EM SECRETARIA
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07/10/2019 09:28
SUSPENSO EM SECRETARIA
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12/04/2019 14:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00156603820178140401: - Classe Antiga: 283, Classe Nova: 10943. - Justificativa: ART. 129, § 9º DO CPB C/C ART. 7º, I DA LEI 11.340/06. - Ação Coletiva: N.
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28/03/2019 11:02
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
10/10/2018 09:12
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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25/09/2018 10:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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17/09/2018 11:30
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2018 11:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/08/2018 11:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/08/2018 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/08/2018 10:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/08/2018 10:02
Réu revel citado por edital - Réu revel citado por edital
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28/08/2018 12:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/08/2018 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/08/2018 12:53
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/04/2018 08:37
AGUARDANDO PRAZO
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17/04/2018 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/04/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
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02/04/2018 11:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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27/03/2018 09:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/03/2018 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/03/2018 09:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/03/2018 12:00
CONCLUSOS
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06/03/2018 10:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/03/2018 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/03/2018 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/03/2018 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/02/2018 11:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/02/2018 11:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/02/2018 11:44
Remessa - mp
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02/02/2018 10:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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15/01/2018 10:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/01/2018 10:40
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/01/2018 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/01/2018 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/01/2018 10:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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12/01/2018 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/01/2018 10:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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12/01/2018 10:38
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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12/01/2018 10:38
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
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19/12/2017 13:16
OUTROS
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05/10/2017 11:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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05/10/2017 11:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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05/10/2017 11:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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05/10/2017 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/09/2017 13:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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04/09/2017 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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04/09/2017 09:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : KAREN TACIANA DE FIGUEIREDO SANTOS
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01/09/2017 13:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/09/2017 12:45
MANDADO(S) A CENTRAL
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28/08/2017 10:43
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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22/08/2017 10:43
Citação CITACAO
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22/08/2017 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/08/2017 10:43
Denúncia - Denúncia
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22/08/2017 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/08/2017 10:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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31/07/2017 11:38
CONCLUSOS
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18/07/2017 11:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/07/2017 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/07/2017 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/07/2017 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/07/2017 11:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7676-15
-
11/07/2017 11:48
Remessa - MP-MULHER PROMOTOR:SANDRO GARCIA DE CASTRO
-
11/07/2017 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/07/2017 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/07/2017 10:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2017 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2017 10:16
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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30/06/2017 10:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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29/06/2017 13:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/06/2017 13:58
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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29/06/2017 13:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 2ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/
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29/06/2017 13:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 2ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/
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29/06/2017 13:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0015660-38.2017.8.14.0401 em distribuição por continuidade
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26/06/2017 12:10
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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23/06/2017 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/06/2017 13:58
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/06/2017 13:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/06/2017 12:05
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
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23/06/2017 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/06/2017 11:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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23/06/2017 11:50
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/06/2017 11:50
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
23/06/2017 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/06/2017 11:49
AUDIENCIA DE CUSTODIA - AUDIENCIA DE CUSTODIA
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23/06/2017 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2017 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/06/2017 08:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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23/06/2017 08:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/06/2017 08:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 2ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM, JUIZ TITULAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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