TJPA - 0813709-39.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 08:59
Baixa Definitiva
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07/06/2023 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2023 15:08
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 23/05/2023 23:59.
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05/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 18:36
Recurso Especial não admitido
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03/03/2023 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCAS DE MATOS PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
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04/02/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte LUCAS DE MATOS PEREIRA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 2 de fevereiro de 2023. -
02/02/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS DE MATOS PEREIRA em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:09
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Sebastião da Boa Vista, visando modificar decisão liminar de primeiro grau, proferida em Mandado de Segurança nº 0800343-56.2022.8.14.56, que deferiu a liminar do impetrante, visando suspender o ato administrativo que suspendeu a licença temporária de funcionamento do estabelecimento comercial.
Na inicial, o impetrante aduz que possui a licença provisória de funcionamento, expedida pela secretaria de meio ambiente, entretanto foi surpreendido com a decisão administrativa de suspensão da licença provisória, com a determinação de adequações no estabelecimento.
Aduzi que a decisão não foi devidamente motivada, e não respeitou o devido processo legal, por tanto arbitraria.
O juízo de primeiro grau deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: (...) “III – DISPOSITIVO: Ex positis: 1. defiro a antecipação dos efeitos da tutela, o que faço com arrimo no art. 300, do CPC, determinando a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU A LICENÇA DO IMPETRANTE, para que possa ser restabelecido o funcionamento regular do estabelecimento IMPERIO CLUBE SOCIETY; Quanto a realização do evento programado para o dia 17/07/2022, o mesmo não pode ser embargado pela municipalidade sob a justificativa do ato administrativo suspenso na presente decisão; 2. com arrimo no art. 7º, da Lei 12.016/2009, determino que seja o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA (PA) e o SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA notificado(a-s) acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada pelos impetrantes e as cópias dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações acerca dos fatos e do direito aventado na inicial, bem como da determinação acima transcrita; 3. a intimação da PROCURADORIA DO MUNICÍPIO em cotejo, dando-lhe ciência do feito e enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 4. com a apresentação das informações, ou ultrapassado o prazo do inciso I do caput do art. 7o desta Lei, vista ao presentante do Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias, vindo-me, após, os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.” (...) Irresignado, o ente municipal, interpôs agravo de instrumento, narra que, a decisão merece ser reformada, e requereu o efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, aduziu sobre a ingerência do judiciário nas questões administrativas, da continuidade do funcionamento do estabelecimento sem a conclusão das reformas necessárias e a inexistência de “fumus boni iuris” e “direito líquido e certo”, capazes a fundamentar a decisão de primeiro grau.
Ao final requereu o conhecimento do recurso, para que seja reformada a decisão liminar de primeiro grau.
Vieram-me os autos conclusos.
DECISÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo, e passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA.
Trata-se de Recurso de interposto pelo Município de São Sebastião da Boa Vista, visando modificar decisão interlocutória de primeiro grau, que suspendeu os efeitos da decisão administrativa de interdição de estabelecimento comercial.
Aduzindo que o judiciário não pode interferir no mérito administrativo.
O mandado de segurança é o remédio constitucional utilizado para amparar direito líquido e certo, e combater os abusos cometidos pela administração pública, combatendo atos ilegais ou abusivos da autoridade coatora.
Como é cediço, a motivação e o devido processo legal são essenciais para a formalização do ato administrativo.
Todavia, ainda que seja o ato discricionário, faz-se necessária a motivação para que se saiba qual o caminho adotado pelo administrador.
Por conseguinte, se o ato administrativo prejudicar interesse de terceiro, deverá, obrigatoriamente, independentemente de ser ato vinculado ou discricionário, revestir-se de motivação, a fim de permitir ao interessado e ao Poder Judiciário, quando chamado a intervir, aferir a sua legalidade.
Entendo que o controle judicial dos atos administrativos não implica interferência do Poder Judiciário na competência exclusiva do Poder Executivo.
O controle liga-se à ideia de Estado de Direito, como o nosso, no qual não se excluem da apreciação judicial os embates que tenham respaldo jurídico.
Essa é a regra prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, sobre o tema, leciona o eminente doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de direito administrativo. 26 ed.; Malheiros.
São Paulo. 2009, p. 112/113), o seguinte: “O fundamento constitucional da obrigação de motivar está implícita tanto no art. 1º, inciso II, que indica a cidadania como um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou lesão de direito. É que o princípio da motivação é reclamado, quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do 'porquê' das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual e não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só tem que se conformar às que forem ajustadas às leis.” Nesse sentido, a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO.
REMOÇÃO.
REVOGAÇÃO DE ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO DESMOTIVADO.
AGIR ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1.
Optando o impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2.
A validade dos atos administrativos está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes, sob pena de configuração de vício de nulidade e sua consequente desconstituição. 3.
Na espécie, evidenciada a inexistência do motivo ensejador do ato administrativo de remoção do impetrante, resta configurado patente vício de nulidade. 4.
Não obstante seja possível verificar a existência de procedimento administrativo prévio ao ato de remoção atacado, do que se poderia cogitar observância ao que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, especificamente no art. 58, o fato é que não há decisão conclusiva do referido procedimento administrativo a demonstrar a real motivação do ato de remoção.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*15-93, Segundo Grupo de Câmaras...
Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 14/12/2018). (TJ-RS - MS: *00.***.*15-93 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 14/12/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018).” Destarte, no caso dos autos, o ato de suspensão da licença de funcionamento provisória, em uma análise não exauriente, é despido de qualquer motivação apta a fundamentar o interesse público.
Ademais, a decisão guerreada está fundamentada e consolidada.
Sobre a interferência do judiciário nas decisões administrativas, o STF já se posicionou diversas vezes sobre a temática e editou sumula, no sentido que não cabe ao judiciário entrar no mérito administrativo, entretanto pode rever o ato eivado de ilegalidade, conforme sumula número 485 do STF, aplicada em casos semelhantes.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, autorizadores da concessão da tutela recursal, nos termos art. 300, caput, do CPC, impõe-se, portanto, o seu indeferimento.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, por estar de acordo com a sumula nº 485 do STJ, tese de Repercussão Geral. É como decido.
P.R.I.C Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas.
Belém (PA), 07 de novembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA -
08/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e LUCAS DE MATOS PEREIRA - CPF: *90.***.*85-15 (AGRAVADO) e não-provido
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07/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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