TJPA - 0009962-41.2018.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de DALCIRENE DOS SANTOS SOBRINHO em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 14:27
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 16:55
Decorrido prazo de ARLAN DO NASCIMENTO DE SOUZA em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0009962-41.2018.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUSA BARBOZA - PA12783, GUSTAVO DOS SANTOS MAFRA - PA26818 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS proposta por ARLAN DO NASCIMENTO SOUZA em face de DALCIRENE DOS SANTOS SOBRINHO.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Na ocasião, o juízo determinou que se aguardasse o decurso de prazo para apresentação da contestação e a juntada da procuração pelo patrono da requerida (Num. 31823478 – Pág. 1).
Contudo, a requerida não apresentou contestação nos autos (Num. 31823478 – Pág. 2).
O juízo decretou a revelia da requerida (Num. 31823480 – Pág. 1).
Através da decisão Num. 31823480 – Pág. 7 foi designada audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento designada deixou de se realizar uma vez que a requerida não foi intimada pessoalmente, tendo sido redesignada no mesmo ato (Num. 31823483).
A audiência de instrução e julgamento redesignada não foi realizada em virtude da suspensão excepcional do expediente presencial, como medida de prevenção ao COVID-19 (Num. 31823485 – Pág. 7).
Considerando o lapso temporal desde a propositura da demanda, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Num. 77636445).
Através da certidão Num. 80979796 constatou-se que não houve manifestação da parte requerente, apesar de intimada através de seu patrono.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário, decido.
Diante da ausência de manifestação da parte autora sobre seu interesse no prosseguimento do feito, embora intimada por seu advogado, denota-se que a extinção é medida que se impõe.
O interesse processual deve estar presente não apenas no ajuizamento da ação, mas em todo o transcorrer do processo.
Versa a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO RÉU.
INÉRCIA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
REQUISITO DESCUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o Autor, instado a se manifestar, não fornecer endereço que viabilize a apreensão do bem e nem promover a conversão da ação em execução, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, gera um estado de inércia processual, tornando o feito inútil ao fim a que se destina, que é a satisfação do crédito. 2.
Configurada a inércia, há justificativa para a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT.
Acórdão 1432720, 07305770720218070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO SE ENCONTRA NO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE PARA DESENTRANHAMENTO DO MANDADO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2.
Em que pese não haver nenhuma previsão legal que autorize a determinação do Juízo a quo de juntada de prova inequívoca da localização do automóvel, para que só assim seja autorizado o desentranhamento do mandado de busca e apreensão, o ponto controvertido da ação está pautado na ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo e perda superveniente de interesse de agir, tendo em vista que, embora equivocada a determinação do magistrado a quo para que o réu comprovasse a localização do veículo, o fato é que o apelante sequer apresentou novo endereço a ser diligenciado, não havendo mais meios para ação judicial. 3. À luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos permaneça paralisado por vontade da parte, que não se atenta à sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o bem e o réu, ou não promove o efetivo prosseguimento da demanda em tempo plausível, sendo a extinção da ação sem resolução do mérito medida que se impõe. 4.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo.
Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir (inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil), desnecessária a intimação pessoal para o desiderato. 5.
Verificado que houve o esgotamento de meios disponíveis ao juízo para localização do bem objeto da lide, assim como da parte ré para ser efetivamente citada, não há como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. 6.
Precedente jurisprudencial: Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada, etc. 7.
Recurso desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1315863, 07058424120208070003, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO NA ORIGEM.
APELO DA FINANCEIRA.
SUSCITADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DA DEMANDA FUNDADA NO ART. 485, VI, DO CPC/15.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NOTIFICAÇÃO, NÃO OBSTANTE, DIRIGIDA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300010-26.2017.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019).
Ressalte-se que a paralisação da demanda por inércia das partes faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, suspensas em razão da gratuidade da justiça, a qual defiro neste ato.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
08/11/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
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10/10/2022 03:18
Decorrido prazo de ARLAN DO NASCIMENTO DE SOUZA em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 03:41
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 15:43
Conclusos para despacho
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16/08/2021 12:37
Processo migrado do sistema Libra
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10/08/2021 08:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/08/2021 08:51
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: ALTAMIRA para Comarca: VITORIA DO XINGU, da Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA para Vara: VARA UNICA DE VITORIA DO XINGU, da Secretaria: S
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23/07/2021 08:23
REMESSA A OUTRA COMARCA
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16/07/2021 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/07/2021 12:07
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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16/07/2021 12:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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16/07/2021 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/07/2021 12:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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16/07/2021 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/06/2021 08:37
RETORNO DO GABINETE
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28/05/2021 08:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/05/2021 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/05/2021 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/01/2021 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/01/2021 11:51
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/01/2021 11:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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08/10/2020 10:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
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06/03/2020 14:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
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06/03/2020 14:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/03/2020 14:06
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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06/03/2020 14:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/03/2020 11:26
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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21/01/2020 12:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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21/01/2020 12:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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21/01/2020 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2020 12:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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18/12/2019 10:44
AGUARDANDO AUDIENCIA
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11/12/2019 12:24
RETORNO DO MINISTERIO PUBLICO
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27/11/2019 10:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/11/2019 10:23
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/11/2019 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/11/2019 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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26/11/2019 11:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE ALTAMIRA, : FRANCISCO RONALDO DE ARAUJO
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26/11/2019 10:17
MANDADO(S) A CENTRAL
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26/11/2019 09:07
AGUARDANDO REMESSA MP
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19/11/2019 10:13
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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19/11/2019 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/11/2019 10:49
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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08/11/2019 10:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/11/2019 14:18
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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07/11/2019 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/11/2019 14:16
Mero expediente - Mero expediente
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07/11/2019 14:16
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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07/11/2019 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/11/2019 11:58
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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04/11/2019 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/11/2019 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/11/2019 11:44
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/11/2019 11:44
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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04/11/2019 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/11/2019 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/09/2019 10:41
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/08/2019 11:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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31/07/2019 09:52
OUTROS
-
30/07/2019 12:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/07/2019 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2019 12:25
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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30/07/2019 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2019 12:25
Mero expediente - Mero expediente
-
28/06/2019 11:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/06/2019 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2019 11:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/06/2019 11:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/06/2019 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2019 11:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/06/2019 11:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/06/2019 11:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/04/2019 13:46
CONCLUSOS
-
26/04/2019 13:45
CONCLUSOS
-
24/04/2019 14:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/04/2019 14:34
Conclusão - Conclusão
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24/04/2019 14:34
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
24/04/2019 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2019 09:52
CONCLUSOS
-
24/04/2019 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/04/2019 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2019 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/04/2019 12:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3027-39
-
15/04/2019 12:37
Remessa
-
15/04/2019 12:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2019 12:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/03/2019 10:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2019 10:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/03/2019 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2019 11:09
AGUARDANDO REMESSA MP
-
14/03/2019 14:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/03/2019 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2019 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/02/2019 12:26
CONCLUSOS
-
04/02/2019 12:23
CONCLUSOS
-
04/02/2019 12:05
CONCLUSOS
-
14/01/2019 13:11
CONCLUSOS
-
08/01/2019 13:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/01/2019 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2019 13:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/11/2018 12:32
CONCLUSOS
-
25/10/2018 08:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/10/2018 09:54
OUTROS
-
10/10/2018 13:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/10/2018 12:52
Julgamento em Diligência - Julgamento em Diligência
-
10/10/2018 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/10/2018 12:52
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
08/10/2018 10:38
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
29/08/2018 11:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/08/2018 09:00
OUTROS
-
22/08/2018 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2018 09:23
Remessa - Remessa
-
22/08/2018 09:23
Remessa - Movimento de arquivamento null
-
22/08/2018 09:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2018 08:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ALTAMIRA, : ADAILTON DE LIMA SOUZA
-
22/08/2018 08:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ALTAMIRA, : ADAILTON DE LIMA SOUZA
-
21/08/2018 13:18
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/08/2018 13:18
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/08/2018 13:43
AGUARDANDO REMESSA MP
-
17/08/2018 11:30
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
09/08/2018 10:11
OUTROS
-
09/08/2018 08:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/08/2018 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2018 12:13
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
08/08/2018 12:08
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/08/2018 12:08
Citação CITACAO
-
08/08/2018 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/08/2018 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2018 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2018 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/07/2018 09:18
CONCLUSOS
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27/07/2018 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/07/2018 13:56
Conclusão - Conclusão
-
27/07/2018 13:56
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
27/07/2018 13:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/07/2018 10:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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23/07/2018 12:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: VINICIUS PACHECO DE ARAUJO
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23/07/2018 12:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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