TJPA - 0004086-42.2017.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 04:29
Decorrido prazo de MAYARA JANE JERONIMO TEIXEIRA em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 12:49
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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21/05/2023 13:55
Decorrido prazo de MAYARA JANE JERONIMO TEIXEIRA em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:09
Decorrido prazo de M S R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
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23/04/2023 04:27
Decorrido prazo de M S R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
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23/03/2023 03:54
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0004086-42.2017.8.14.0005 Assunto: Compra e Venda Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente: MAYARA JANE JERONIMO TEIXEIRA Requerida: M S R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MAYARA JANE JERONIMO TEIXEIRA, em face de M.S.R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente qualificados na inicial, em que a autora requer o cumprimento da sentença de id. 81111776.
As partes apresentaram acordo e requereram sua homologação (id. 85226314).
Vieram os autos conclusos.
Suficientemente relatado.
Decido.
Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante ao exposto, HOMOLOGO por sentença a manifestação de vontade dos interessados, nos exatos termos constante do acordo (fl. 50), para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c o artigo 924, do CPC.
Cumprida as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira 11 -
21/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:18
Homologada a Transação
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08/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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17/12/2022 03:17
Decorrido prazo de MAYARA JANE JERONIMO TEIXEIRA em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:36
Decorrido prazo de M S R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:55
Decorrido prazo de M S R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:55
Decorrido prazo de MAYARA JANE JERONIMO TEIXEIRA em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:23
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0004086-42.2017.8.14.0005 Assunto: Compra e Venda Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MAYARA JANE JERONIMO TEIXEIRA Endereço: desconhecido Nome: M S R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de AÇAO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS ajuizada por MAYARA JANE JERONIMO TEIXEIRA em face de M S R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente relata que celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda para a aquisição de um terreno de lote nº 36 e quadra nº 12 no loteamento Buriti em 14/12/2012, que inicialmente pagou R$ 449,95 a título de sinal e outras 42 parcelas.
Explica que por estar passando por dificuldades financeiras, entrou em contato com a ré e solicitou a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas e que esta negou o pedido da autora e afirmou que devolveria apenas 50% do valor pago, sem atualização e que o valor devolvido seria feito na mesma quantidade de parcelas que a parte autora havia pago.
Deferido o benefício de justiça gratuita e designada audiência de conciliação pelo despacho de ID 35492242.
Sem acordo em audiência de conciliação, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente a impossibilidade de concessão da justiça gratuita e, no mérito, refutou os pedidos e argumentos da inicial.
Réplica de ID 35492255 requereu total procedência dos pedidos exordiais.
Alegações finais apresentadas. É o sucinto relatório.
Decido.
A alegação preliminar da requerida, de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, não merece prosperar, posto que a declaração da demandante analisada em conjunto com os documentos acostados à inicial é suficiente para a manutenção da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Quanto ao pedido autoral de nulidade das cláusulas contratuais, a alegada abusividade fundamentada nos arts. 51 e 53 do CDC não procede.
Pelas alegações de fato e documentos nos autos, vejo que não houve impedimento do reembolso dos valores das parcelas já pagas, mas sim uma proposta de devolução da qual a requerente se mostrou insatisfeita pelo quantum e pela forma da devolução, daí ter acionado o Poder Judiciário.
Ademais, pelo contrato, há previsão de devolução de valores pagos com cláusula em que consta o percentual de retenção, a qual será analisada a seguir.
Ainda sobre este pedido, entendo que o negócio jurídico possui preenchidos seus requisitos de validade, previstos no art. 104 do Código Civil, bem como estão ausentes quaisquer vícios de consentimento, sendo infundado qualquer pedido de anulação da avença.
Porém, é certo e justo o direito de a parte requerente ter devolvidas as parcelas pagas, haja vista ter manifestado a vontade de rescisão contratual por desistência perante a requerida.
Do mesmo modo, é justo que a requerida retenha determinado percentual dos valores pagos pela demandante quando da devolução.
Todavia, a forma como a retenção é estabelecida no contrato, em sua cláusula 16, torna esse procedimento dificultoso, burocrático e potencialmente prejudicial aos direitos da autora.
Ademais, é entendimento deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que o percentual máximo de retenção na rescisão da promessa de compra e venda é de 25%, vejamos: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CONDENOU A APELANTE A DEVOLUÇÃO DE 85% TODOS OS VALORES PAGOS.
DECISÃO CORRETA.
SÚMULA 543 STJ.
QUEM DEU CAUSA A RESCISÃO FOI O COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 10% ATÉ 25%.
RECURSO REPETITIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Da análise da documentação acostada aos autos, nota-se que se trata de relação consumerista, onde o autor é parte hipossuficiente da relação de consumo e necessita de amparo com inversão do ônus probatório.
II – O autor narra que devido a dificuldades financeiras geradas pelos sucessivos reajustes, não pôde continuar com o contrato, desta forma, a resolução do contrato celebrado pelas partes é medida que se impõe, sendo devida ao apelado a devolução parcial do valor pago, nos termos da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça.
III – O STJ vem assentando que o percentual máximo que o promitente-vendedor pode reter é entre 10% e 25% dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador. [...] VI - Por fim, a restituição deve ocorrer de forma integral, sem parcelamento, conforme entendimento consolidado do STJ.
VII – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus aspectos. (TJ-PA 00490835120158140015, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) Ao mesmo tempo que explicita o limite do percentual de retenção em casos similares, a jurisprudência acima traz o entendimento jurisprudencial consolidado de que a devolução deve ocorrer de forma integral, sem parcelamento.
Nesse mesmo sentido é a súmula 543 do STJ: Súmula 543 – STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Quanto ao valor pago pela demandante, os documentos do ID 35492238 confirmam o pagamento de R$ 8.414,46 correspondendo às 42 parcelas pagas, conforme informado na inicial e do sinal no valor de R$ 449,95, totalizando R$ 8.864,41 (oito mil oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, consequentemente, CONDENO o requerido M S R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à devolução dos valores pagos pela autora na monta de na monta de R$ 7.091,52 (sete mil e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 80% do total pago pelo imóvel, ressalto que a devolução deve ser paga de forma integral, vedado o parcelamento, tudo conforme a fundamentação desta sentença.
Aplico ao valor da condenação o percentual de 1% referente à juros moratórios a partir da citação do requerido e quanto à correção monetária, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período, nos termos do art. 27, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a partir do evento danoso, cuja data entendo ser o dia da manifestação pela desistência do contrato.
Custas pelos requeridos.
Fixo honorários sucumbenciais em 20% do lucro obtido, a serem pagos pelo requerido..
Transitada em julgado, expeça-se os mandados necessários e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA 10 -
08/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:09
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:39
Processo migrado do sistema Libra
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23/09/2021 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2021 11:37
MIGRACAO
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20/09/2021 13:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00040864220178140005: - Nr inquerito alterado de 00000/0000.000000-0 para 0000000000000000. - Tipo de Prioridade alterada para PL. - Justificativa: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. - A
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10/08/2021 10:11
CONCLUSOS
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10/08/2021 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/08/2021 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/08/2021 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
03/08/2021 10:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0766-52
-
03/08/2021 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2021 10:35
Remessa
-
03/08/2021 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2021 11:13
RETORNO DO GABINETE
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22/07/2021 08:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/07/2021 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2021 08:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/05/2021 12:41
CONCLUSOS
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03/05/2021 11:11
CONCLUSOS
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28/08/2020 10:28
CONCLUSOS
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07/02/2020 14:48
CONCLUSOS
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06/02/2020 09:45
CONCLUSOS
-
29/11/2019 12:53
CONCLUSOS
-
19/11/2019 14:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/11/2019 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2019 14:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/11/2019 14:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/04/2019 14:25
CONCLUSOS
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23/04/2019 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2019 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2019 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/04/2019 12:34
OUTROS
-
17/04/2019 12:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0177-15
-
17/04/2019 12:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2019 12:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/04/2019 12:23
Remessa
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16/04/2019 12:47
VISTAS AO ADVOGADO - Ao advogado contendo 99 fls. numeradas e rubricadas.
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02/04/2019 09:28
CONCLUSOS
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02/04/2019 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/04/2019 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/04/2019 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/02/2019 12:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0150-41
-
25/02/2019 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2019 12:42
Remessa
-
25/02/2019 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2019 12:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/02/2019 10:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/02/2019 10:16
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/02/2019 13:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/02/2019 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2019 11:14
Mero expediente - Mero expediente
-
03/04/2018 09:41
CONCLUSOS
-
03/04/2018 09:35
CONCLUSOS
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05/02/2018 10:36
CONCLUSOS
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30/01/2018 13:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/01/2018 09:46
CONCLUSOS
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20/11/2017 10:22
Remessa
-
09/11/2017 12:30
CONCLUSOS
-
09/11/2017 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/11/2017 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2017 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2017 10:24
Juntada de DOCUMENTOS
-
08/11/2017 17:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0486-46
-
08/11/2017 17:08
Remessa
-
08/11/2017 17:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2017 17:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/10/2017 10:37
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM 89 FLS NUMERADAS E RUBRICADAS COM CARGA
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20/10/2017 12:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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20/10/2017 11:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (4065506), que representa a parte M S R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (25300315) no processo 00040864220178140005.
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20/10/2017 11:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARNALDO GOMES DA ROCHA TERCEIRO (5303054), que representa a parte M S R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (25300315) no processo 00040864220178140005.
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20/10/2017 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2017 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2017 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2017 10:05
Juntada de DOCUMENTOS
-
14/09/2017 09:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/09/2017 15:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0098-67
-
13/09/2017 15:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/09/2017 15:18
Remessa
-
13/09/2017 15:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2017 08:15
OUTROS
-
25/08/2017 11:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/08/2017 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2017 11:17
Julgamento em Diligência - Julgamento em Diligência
-
23/08/2017 11:17
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
22/08/2017 12:34
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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28/07/2017 09:28
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
28/07/2017 09:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/07/2017 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2017 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/07/2017 19:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/07/2017 19:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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26/07/2017 19:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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26/07/2017 19:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: mandado cumprido
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03/07/2017 10:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : SIMONI PINTO DA SILVA PATRICIO
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28/06/2017 14:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/06/2017 10:53
MANDADO(S) A CENTRAL
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05/06/2017 09:38
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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22/05/2017 09:00
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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19/05/2017 13:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/05/2017 13:30
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
19/05/2017 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/05/2017 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2017 13:29
Citação CITACAO
-
19/05/2017 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2017 13:29
Mero expediente - Mero expediente
-
12/05/2017 12:54
CONCLUSOS
-
04/05/2017 14:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/04/2017 09:28
CONCLUSOS
-
26/04/2017 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/04/2017 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/04/2017 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/04/2017 12:42
AGUARDANDO JUNTADA
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17/04/2017 11:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9741-36
-
17/04/2017 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/04/2017 11:59
Remessa
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17/04/2017 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/04/2017 12:53
Remessa
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12/04/2017 09:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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10/04/2017 09:25
OUTROS
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06/04/2017 13:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/04/2017 12:52
Mero expediente - Mero expediente
-
06/04/2017 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/03/2017 08:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/03/2017 09:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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28/03/2017 12:52
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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28/03/2017 12:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/03/2017 12:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: ANA PRISCILA DA CRUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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