TJPA - 0815056-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 13:21
Baixa Definitiva
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07/02/2023 13:00
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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04/02/2023 19:59
Decorrido prazo de WERICA RIBEIRO GONZAGA em 03/02/2023 23:59.
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09/01/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0815056-10.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MARABÁ/PA IMPETRANTES: ADVS.
ARNALDO RAMOS DE BARROS JUNIOR E RAILSON DOS SANTOS CAMPOS IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA PACIENTE: WERICA RIBEIRO GONZAGA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de WERICA RIBEIRO GONZAGA, em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA, nos autos do processo de conhecimento criminal n.º 0815179-21.2022.8.14.0028.
Consta da impetração que a paciente foi presa em flagrante no dia 18.10.2022, prisão essa homologada e convertida em custódia preventiva, por ter supostamente praticado o delito capitulado no art. 171, caput, do CPB.
Alegam os impetrantes o constrangimento ilegal na liberdade de locomoção da paciente, ante a ausência de fundamentação idônea, até porque se trata de ré primária, com bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, o que possibilita a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna pela concessão liminar da presente ordem, a fim de que seja revogada a prisão cautelar da paciente.
A liminar foi indeferida pela Exma.
Desa.
Vania Fortes Bitar, a quem os autos foram redistribuídos ante o afastamento desta relatora originária.
Informações da autoridade coatora às fls. 57/58 (ID 11574124).
Pedido de reconsideração de liminar indeferido às fls. 60/62 (ID 11617732).
Nesta Instância Superior, a Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo opina pela denegação do writ. À fl. 74 dos autos (ID 11880812), o impetrante Arnaldo Ramos de Barros Júnior requereu a desistência do writ, dada a perda de objeto, uma vez que a autoridade inquinada coatora restituiu a liberdade à paciente. É o sucinto relatório.
Decido.
Acato o requerimento supra, homologando a desistência do feito com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, para julgar extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
14/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:19
Extinto o processo por desistência
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05/12/2022 08:54
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:21
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2022 09:13
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815056-10.2022.8.14.0000 - PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA PACIENTE: WERICA RIBEIRO GONZAGA IMPETRANTE: ADVS.
ARNALDO RAMOS DE BARROS JUNIOR E RAILSON DOS SANTOS CAMPOS IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WERICA RIBEIRO GONZAGA, em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/Pa, no que tange ao Processo de Origem n.º 0815179-21.2022.8.14.0028.
Consta que a paciente foi presa por supostamente ter violado o artigo 171 caput do código penal.
Extrai-se do caderno inquisitivo que a paciente estava com pouco mais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) oriundos de forma ilícita através de saque indevido no Banco do Estado do Pará.
Alega que em audiência de custódia a autoridade inquinada coatora decidiu por decretar a prisão preventiva da paciente, mesmo tendo residência fixa no distrito da culpa e com emprego lícito, além do que não ostenta nenhum antecedente criminal.
Esclarece que a imputação lançada sobre a paciente, art. 171 do Código Penal, é passível de fiança bem como de acordo de não persecução penal, não fazendo sentido algum a decretação da medida extrema, lançando mão de outras medidas cautelares diversas da prisão, em habeas corpus1 470.945-PA de lavra dos impetrantes, perante o plantão do Superior Tribunal de Justiça, aquele sodalício entendeu pela soltura de um paciente em caso parecido.
Dessa maneira, requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva expedindo o competente Alvará de Soltura, devendo ser encaminhado cópia a autoridade coatora e a SEAP para o devido cumprimento.
E, que o impetrante seja intimado da sessão de julgamento para fazer sustentação oral, sob pena de nulidade do julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, o seu deferimento, somente se justifica, em caso de efetivo constrangimento ilegal.
No caso em apreço, verifico que a manutenção da prisão da paciente, ao menos por ora, encontra-se motivada pelo Magistrado de 1º Grau, fundamentada na garantia da ordem pública.
Colaciono: “(...) Quanto à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, entendo que deva ser decretada a prisão cautelar.
Isso porque há prova da materialidade, indícios de autoria e riscos concretos à manutenção da ordem pública ante a periculosidade concreta da conduta atribuída aos flagrados, havendo indícios de que podem estar associados a um grupo maior de criminosos, inclusive com atuação em outros municípios, os quais estariam articulados para violar o patrimônio do Banco do Estado do Pará, cabendo frisar o relato do RMP no sentido de que prática delituosa semelhante ocorreu na mesma data, no município de Santarém, com o saque de numerário na agência do Banpará a parir de empréstimo consignado realizado de maneira fraudulenta na conta de uma cliente do banco e, posteriormente, transferido para outras contas onde os criminosos puderam realizar os saques.
Tal situação foi objeto do APF 0814581-95.2022.8.14.0051.
Portanto, há elementos que permitem a conclusão no sentido de os flagrados podem estar associados a uma empreitada criminosa de grande monta, articulada em outros municípios, sendo necessário o encarceramento cautelar para fazer cessar a atuação delitiva, garantindo a manutenção da ordem pública.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a periculosidade concreta da conduta se revela suficiente para demonstrar o risco à ordem pública, mostrando-se suficiente para fundamentar o decreto de prisão cautelar, desde que aliado à comprovação da materialidade e indícios de autoria.
Na esfera penal, o fumus comissi delicti é caracterizado pela prova da materialidade e indícios de autoria, o que ocorre no caso em tela em relação ao flagrado.
O segundo requisito genérico é o periculum libertatis.
Considera-se este existente quando presentes alguns dos fundamentos específicos presentes do art. 312, ou seja, quando fundar-se na garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sendo correto que no caso ora em análise há riscos concretos à manutenção da ordem pública, conforme relatado.
Para além dos requisitos genéricos acima mencionados, exige-se ainda, para a decretação da prisão preventiva, que o crime tenha sido praticado de forma dolosa e que estejam presentes quaisquer das circunstâncias previstas nos incisos do art. 313, o que se encontra plenamente atendido no caso em apreço.
Diante do exposto, com fundamento no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE GABRIEL BARBOSA DE AQUINO E WERIKA RIBEIRO GONZAGA, pelas razões expostas na fundamentação. (...)”. (grifo nosso) Outrossim, quanto a alegação de que a paciente possui predicados pessoais positivos, necessário melhores informações do Magistrado a quo, sobre o alegado pelo impetrante.
De mais a mais, verifico que a motivação que dá suporte à pretensão liminar, confunde-se com o mérito do writ, devendo caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Assim, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 03 de novembro de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
04/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 13:54
Conclusos ao relator
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27/10/2022 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
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22/10/2022 12:04
Juntada de Ofício
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22/10/2022 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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