TJPA - 0847121-33.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 10:12
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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26/05/2023 21:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2023 12:20
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE RODRIGUES SARDINHA em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 06:43
Juntada de identificação de ar
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03/03/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 06:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/02/2023 23:59.
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17/12/2022 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE RODRIGUES SARDINHA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:52
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE RODRIGUES SARDINHA em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/12/2022 09:23
Juntada de relatório de custas
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01/12/2022 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/12/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 00:42
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0847121-33.2019.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 3 de junho de 2022.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
08/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 03:35
Expedição de Carta.
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17/03/2020 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2020 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE RODRIGUES SARDINHA em 12/03/2020 23:59:59.
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05/02/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2019 11:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/10/2019 09:09
Conclusos para decisão
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03/09/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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