TJPA - 0008173-21.2019.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 12:54
Juntada de Informações
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06/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:29
Cumprimento da Pena - Início
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06/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 01:18
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/02/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 04:46
Decorrido prazo de ROMULO PINHEIRO DO AMARAL em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 00:37
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO-SENTENÇA-DEFESA PROCESSO: 0008173-21.2019.8.14.0086 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: ESTADO DO PARA MINISTERIO PUBLICO REU: ERINALDO DE SOUZA ADVOGADO DATIVO: ELIDIA SAMARA JATI DOS SANTOS Nome: ERINALDO DE SOUZA Endereço: TRAVESSA PA 257, BAIRRO JARDIM TIRADENTES, NÃO INFORMADO, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: ELIDIA SAMARA JATI DOS SANTOS Endereço: AV.
TUPAIULÂNDIA, N. 998, 998, ENTRE TRAVESSAS PADRE BETENDORF E TURIANO MEIRA, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68015-450 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de ERINALDO DE SOUZA, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a inicial, em síntese, que no dia 04/09/2019, por volta das 21h., no interior do Bar do Café, Juruti/PA, o denunciado ERINALDO DE SOUZA, com vontade livre e consciente, comercializava/trazia consigo substância entorpecente em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta que policiais militares receberam denúncia anônima, por meio do celular da corporação, noticiando que estava ocorrendo tráfico de drogas no Bar do Café, de propriedade do acusado.
Em diligências no local, encontraram 20 papelotes de crack escondidos entre pacotes de café na prateleira do estabelecimento, 03 papelotes escondidos próximo a porta e 01 papelote de crack escondido atrás do som, bem como apreendidos um cartucho .28 deflagrado e 03 cartuchos calibre .20 intactos.
Em ID 50753528 - Pág. 4/5, juntou-se o laudo toxicológico definitivo.
Acusado devidamente notificado, apresentou defesa prévia em ID 58764691.
Denúncia recebida no dia 20.07.2022 (ID 71243863).
Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 09.11.2022 (ID 83154165), foram ouvidas as testemunhas Doriam da Silva Ferreira, Messias Carlos de Carvalho Dantas e Francisco Fernando Chagas dos Santos, bem como realizado o interrogatório do denunciado.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição e, subsidiariamente, aplicação do tráfico privilegiado. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da tipicidade Como é sabido o fato típico requer: vontade; comportamento humano ou conduta (ação ou omissão, dolosa ou culposa); resultado (que é o efeito externo do comportamento nos crimes materiais); e a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado.
Colaciono os preceitos primário e secundário da norma imputada ao réu: Lei nº 11.343/2006 “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40 - Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos” Da Materialidade e Autoria: A materialidade do crime de Tráfico de Drogas, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento, é inconteste, conforme auto de apreensão de ID 50753526 - Pág. 3 do IPL e LAUDO TOXICOLÓGICO de ID 50753528 - Pág. 4/5, que ao examinar amostra do material apreendido, atesta que as substâncias encontradas em poder do denunciado é a droga BENZOILMETILECGONINA, vulgo “COCAÍNA”, pesando um total de 4,8g (quatro gramas), em 24 invólucros (papelotes).
Portanto, a materialidade está devidamente comprovada.
No que pertine a autoria, as testemunhas policiais relataram que receberam denúncia anônima, com notícia de que havia tráfico de drogas no bar do Café; que ao realizar diligências no local, encontraram várias trouxinhas de droga, tipo crack, escondidas dentre os produtos nas prateleiras do estabelecimento; que não recordam o peso e quantidade de droga.
O acusado Erinaldo de Souza, em seu interrogatório, confessa a empreitada criminosa, aduzindo que adquiriu pouca quantidade de droga para usar e vender um pouco a fim de obter algum valor para sustento da família; que a droga estava escondida na prateleira de produtos que vendia no pequeno comércio; que não “mexe” mais com droga; que não é mais usuário de droga.
Como se vê, é inconteste a autoria delitiva do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas, que possuía a droga em sua residência/comércio para fornecimento a terceiros ou para venda, corroborando com os demais depoimentos e elementos de convicção constantes no inquérito policial, inclusive é fato não negado pelo denunciado. É de conhecimento geral que as provas constantes no inquérito policial não podem ser usadas isoladamente para a condenação.
Não é o caso.
Aqui, as provas produzidas em audiência corroboram com as provas testemunhais produzidas em sede de inquérito policial, nos termos do artigo 155 do CPP.
Ademais, destaque-se neste ponto, não existir nos autos, nenhum único indicativo de que as testemunhas tivessem a intenção de inculpar falsamente o acusado, de prejudicá-lo deliberadamente, de incriminá-lo, que tivessem interesse particular na prisão ou que tivessem prestado suas declarações de forma parcial.
Fazendo a adequação típica do fato objeto de julgamento e a norma supra referida, concluo que o réu praticou o fato típico previsto no Art. 33, caput, da lei 11.343/2006, mais especificamente no verbo do tipo “guardar, ter em depósito e fornecer” droga para terceiros, considerando, ainda, a forma como foi apreendida a droga. É assente neste Tribunal que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, não havendo que se falar em imprescindibilidade da prática de atos de mercancia para a sua configuração, bastando, apenas, a realização de algumas das condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
No que tange a qualificadora prevista no inciso III, do art. 40, da Lei nº 11.343/2006, em que pese funcionar um pequeno estabelecimento comercial, não restou caracterizada a incidência da qualificadora, eis que não houve indício de que o réu se valia da grande concentração de pessoas no local para facilitar a disseminação do entorpecente apreendido.
A ilicitude ou antijuridicidade, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito, que no presente caso não ocorreu.
A culpabilidade se trata de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Logo, o réu praticou fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
Aplico em benefício do acusado a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 por entender que o réu satisfaz os requisitos para tanto, senão vejamos: Art. 33, § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No que toca ao primeiro e segundo requisitos, satisfeitos, eis que não consta nos autos notícia de sentença condenatória transitada em julgado.
No que tange o terceiro requisito, satisfeito, eis que, não há provas de que o réu se dedique às atividades criminosas.
Por fim, no que toca o quarto requisito, não é possível presumir pelas provas dos autos que o acusado faz parte de organização criminosa.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias no presente caso, a natureza e quantidade de droga apreendida, diminuo a pena em 2/3 (dois terços).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o denunciado ERINALDO DE SOUZA, nas penas do crime previsto no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em seguida, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie do delito; 2.
ANTECEDENTES: acusado possui registros de antecedentes criminais anteriores, mas deixo de valorar negativamente por inexistir sentença condenatória transitada em julgado; 3.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem indicativos de sua relação com vizinhos e com a sociedade em geral; 4.
PERSONALIDADE: personalidade não investigada, aparentando ser pessoa que se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes aos tipos penais, nada tendo a ser valorado; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais a espécie, nada havendo a ser valorado; 7.
CONSEQUÊNCIAS: não constam dos autos prova de consequências negativas advindas dos crimes objeto de julgamento, além das inerentes a espécie, devidamente valorada pelo legislador; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima é a coletividade em todos os delitos.
Em nenhum momento a coletividade, que sofre com o câncer da proliferação do tráfico, tem qualquer participação para a prática do crime em comento. 9.
NATUREZA DO PRODUTO: o produto apreendido se trata de Cocaína, droga de alta periculosidade social, diretamente ligada à atividades marginais e grandes organizações criminosas, que muito custam ao Estado em termos de combate, razão pela qual valoro negativamente. 10.
QUANTIDADE DO PRODUTO: Foi apreendida pequena quantidade de droga (aproximadamente 4g de cocaína), fato que não induz ao aumento de reprovabilidade da conduta.
Analisadas as circunstâncias judiciais, hei por bem aplicar a pena-base ao crime de TRÁFICO DE DROGAS em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa (os quais fixo em 1/30 do salário-mínimo por não conhecer da situação financeira atual do réu), com fulcro no artigo 33 da lei 11.343/2006.
Considerando que o acusado confessou a traficância, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, de forma que atenuo a pena do crime de TRÁFICO DE DROGAS para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Conforme expus na fundamentação, reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 2/3 (dois/terço), de forma que transformo a pena aplicada em concreta e definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa (os quais fixo em 1/30 avos do salário mínimo por não conhecer da situação financeira atual do réu), com fulcro no artigo 33, caput, §4º, da lei 11.343/2006.
Deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, tendo em vista que inexiste informação de custódia cautelar do denunciado.
Nos termos do artigo 33, §1º, alínea “c”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o ABERTO, sendo que por inexistir Casa de Albergado neste munícipio, fixo as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da Comarca pelo prazo de 15 (quinze) dias) sem prévia autorização do Juízo; b) comparecer, mensalmente, em secretaria judicial para justificar atividades.
Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando preenchidos os requisitos.
No presente caso, deixo de aplicar a substituição, tendo em vista as circunstâncias judiciais não indicarem que essa substituição seja suficiente.
Decreto a perda, nos termos dos artigos 91, inciso II, alínea “a”, do CP, de todos os objetos apreendidos, descritos no auto de apreensão de ID 50753526 - Pág. 3 do IPL, e determino a incineração da droga, destruição dos bens sem valor econômico (celulares e capsulas de munição) e destinação legal para os valores apreendidos, nos termos do artigo 50 e parágrafos da Lei 11.343/2006.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de execução de pena, em regime aberto no SEEU, para unificação de penas; b) Insira-se, no sistema disponibilizado pelo TRE, a informação da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; c) Proceda-se a destinação dos bens apreendidos. d) Sem custas e despesas processuais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti, 10 de dezembro de 2022.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
14/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:15
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 13:00 Vara Única de Juruti.
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09/11/2022 02:13
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Ciência à defesa.
DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO 1.
Trata-se de ação penal sob o rito da Lei 11.343/2006, que prevê procedimento especial, nos termos do art. 55 e seguintes da referida lei de drogas. 2.
Analisando a peça exordial acusatória, constato que, formalmente, estão presentes os requisitos do art. 41, do CPP. 3.
Em atenção ao preceito do artigo 397 do Código de Processo Penal e a defesa preliminar do réu (ID 58764691), compulsando os autos, observo não ser caso de absolvição sumária do acusado ERINALDO DE SOUZA, qualificação nos autos, já que não estão presentes nenhuma das hipóteses do citado disposto legal.
A prova deve apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu. 4.
Pelo exposto, DECIDO receber a denúncia em desfavor de ERINALDO DE SOUZA, pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. 5.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/11/2022, às 13h, quando proceder-se-á a tomada de declarações das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, em seguida, o(s) denunciado(s), acaso compareça, e procedendo-se o debate.
INTIME-SE o acusado e as testemunhas mencionadas na denúncia, conforme endereços constantes nos autos. 6.
Se a testemunha/acusado residir em outro município, expeça-se carta precatória/mandado de intimação para que seja ouvida, por meio de videoconferência, na data acima mencionada, a qual deverá informar número de telefone ou e-mail ao Oficial de Justiça para envio do link para adentrar a sala virtual de audiências 7.
Se a testemunha intimada não comparecer advirto que será conduzida coercitivamente por meio de força policial, sem prejuízo das penas do crime de desobediência e aplicação de multa caso faltem injustificadamente.
Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa do acusado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/alvará, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 amos da CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Juruti, 20 de julho de 2022.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
07/11/2022 17:25
Juntada de Ofício
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07/11/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 08:54
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 16:12
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 13:00 Vara Única de Juruti.
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20/07/2022 23:44
Recebida a denúncia contra ERINALDO DE SOUZA - CPF: *67.***.*10-53 (REU)
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29/04/2022 09:47
Conclusos para decisão
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24/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 09:56
Juntada de Certidão
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04/04/2022 23:32
Nomeado defensor dativo
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03/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:59
Processo migrado do sistema Libra
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26/01/2022 11:49
REMESSA INTERNA
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07/12/2021 10:24
AGUARDANDO PRAZO
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07/12/2021 09:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
07/12/2021 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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07/12/2021 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/12/2021 14:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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04/12/2021 14:03
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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04/12/2021 14:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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04/12/2021 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/10/2021 13:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JURUTI, : ODENILZA CARVALHO SERRA
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28/10/2021 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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28/10/2021 12:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/10/2021 11:24
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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21/10/2021 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/10/2021 11:24
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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21/10/2021 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/10/2021 11:23
CERTIDAO - CERTIDAO
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09/08/2021 10:34
AGUARDANDO PRAZO
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03/08/2021 11:51
AGUARDANDO PRAZO
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02/08/2021 12:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/07/2021 09:30
PROVIDENCIAR RESENHA
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08/07/2021 08:41
A SECRETARIA
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07/07/2021 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/07/2021 10:59
Mero expediente - Mero expediente
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22/06/2021 14:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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09/03/2021 13:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YASMIM CAROLINE PIMENTEL DO AMARAL (9937797), que representa a parte ERINALDO DE SOUZA (27030585) no processo 00081732120198140086.
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09/03/2021 13:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROMULO PINHEIRO DO AMARAL (24330449), que representa a parte ERINALDO DE SOUZA (27030585) no processo 00081732120198140086.
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09/03/2021 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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09/03/2021 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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09/03/2021 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/01/2021 12:41
AGUARDANDO PRAZO
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13/01/2021 09:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6552-60
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13/01/2021 09:22
Remessa
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13/01/2021 09:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/01/2021 09:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/01/2021 13:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/01/2021 13:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/01/2021 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/12/2020 23:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/12/2020 23:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/12/2020 23:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
30/12/2020 23:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2020 13:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JURUTI, : ODENILZA CARVALHO SERRA
-
22/10/2020 10:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/10/2020 10:47
Citação CITACAO
-
15/10/2020 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2020 10:20
PROVIDENCIAR CITACAO
-
13/10/2020 12:27
A SECRETARIA
-
05/10/2020 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2020 14:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/09/2020 15:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/09/2020 16:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/09/2020 16:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2020 16:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2020 16:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/09/2020 16:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2020 16:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2020 15:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00081732120198140086: - Justificativa: Incidência penal: ARTIGO 33, caput, c/c art. 40, DA LEI 11.343/2006..
-
22/09/2020 15:13
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE JURUTI PA (13055794) do processo 00081732120198140086.Motivo: não faz mais parte
-
22/09/2020 15:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00081732120198140086: - Justificativa: Incidência penal: ARTIGO 33, caput, c/c art. 40, DA LEI 11.343/2006.. - Ação Coletiva: N.
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22/09/2020 15:12
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
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22/09/2020 15:12
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE JURUTI PA (13055794) do processo 00081732120198140086.Motivo: não faz mais parte
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22/09/2020 15:12
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
22/09/2020 15:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JURUTI, Vara: VARA UNICA DE JURUTI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE JURUTI, JUIZ RESPONDENDO: VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR
-
22/09/2020 15:12
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
06/12/2019 15:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8661-81
-
06/12/2019 15:33
Remessa - Comprovante de depósito do valor apreendido com Erinaldo.
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06/12/2019 15:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2019 15:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2019 09:52
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/5765-23 ao processo 00081732120198140086.
-
05/12/2019 09:52
CADASTRO DE OBJETO - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/5765-23 ao processo 00081732120198140086.
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05/12/2019 09:51
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/5757-47 ao processo 00081732120198140086.
-
05/12/2019 09:51
CADASTRO DE OBJETO - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/5757-47 ao processo 00081732120198140086.
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05/12/2019 09:50
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/5735-16 ao processo 00081732120198140086.
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05/12/2019 09:50
CADASTRO DE OBJETO - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/5735-16 ao processo 00081732120198140086.
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03/12/2019 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8852-85
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03/12/2019 12:17
Remessa
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03/12/2019 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/12/2019 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2019 11:22
VISTAS AO PROMOTOR
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28/11/2019 08:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00081732120198140086: - Justificativa: ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12, DA LEI 10.826/2003( ESTATUTO DO DESARMAMENTO).
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28/11/2019 08:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00081732120198140086: - Classe Antiga: 280, Classe Nova: 279. - O asssunto 7929 foi removido. - O asssunto 9893 foi acrescentado. - O asssunto 3608 foi acrescentado. - O Asssunto Principal
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18/09/2019 16:21
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
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16/09/2019 17:17
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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13/09/2019 14:59
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
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13/09/2019 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/09/2019 14:57
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
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11/09/2019 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/09/2019 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2019 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2019 14:54
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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10/09/2019 08:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4752-41
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10/09/2019 08:57
Remessa
-
10/09/2019 08:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2019 08:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2019 13:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
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09/09/2019 13:57
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
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09/09/2019 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/09/2019 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/09/2019 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/09/2019 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/09/2019 08:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2815-86
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09/09/2019 08:51
Remessa
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09/09/2019 08:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/09/2019 08:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/09/2019 11:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/09/2019 11:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/09/2019 09:43
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
06/09/2019 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2019 09:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/09/2019 09:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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06/09/2019 09:31
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
06/09/2019 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2019 16:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2019 16:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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05/09/2019 16:37
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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05/09/2019 16:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/09/2019 16:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/09/2019 16:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JURUTI, Vara: VARA UNICA DE JURUTI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE JURUTI, JUIZ RESPONDENDO: VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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